TJPR - 0003065-11.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 09:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 09:23
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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10/01/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2023 01:14
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:26
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/01/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2023 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/12/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/12/2022 01:11
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 15:40
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2022 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
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06/05/2022 16:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:32
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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17/11/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
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27/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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22/09/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 13:19
Recebidos os autos
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20/09/2021 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/09/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 18:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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20/09/2021 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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20/09/2021 12:08
Conclusos para decisão
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19/09/2021 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2021 08:00
Recebidos os autos
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17/09/2021 20:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2021 20:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/09/2021 20:21
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/08/2021 20:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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07/07/2021 18:06
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/07/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2021 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 17:09
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:09
Juntada de CUSTAS
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30/06/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
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21/06/2021 11:01
Recebidos os autos
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17/06/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA
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16/06/2021 17:27
Recebidos os autos
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16/06/2021 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/06/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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15/06/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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15/06/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/06/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/06/2021 19:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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14/06/2021 20:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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14/06/2021 20:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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12/06/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
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12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003065-11.2021.8.16.0013 Processo: 0003065-11.2021.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CRISTHOFER CAETANO TRINETTA Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, em que é Autor o Ministério Público e réu Cristhofer Caetano Trinetta.
I - RELATÓRIO O réu Cristhofer Caetano Trinetta, brasileiro, solteiro, ajudante de carregador (chapa), natural de Curitiba/PR, nascido em 20/07/2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Eliane Maria Trinetta e Manoel Trinetta, portador da Cédula de Identidade RG nº 13.645.141-3/PR, residente e domiciliado nesta Capital, na Rua Doutor Plínio Gonçalves Marques, nº 1129, Bairro Pinheirinho, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003: “No dia 05 de março de 2021, por volta das 20h40min, em via pública, mais precisamente na Rua José Percival Sobrinho, em frente ao numeral 60, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CRISTHOFER CAETANO TRINETTA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, em sua cintura, 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, número de série KH483420, com capacidade para 06 tiros, devidamente municiada com 06 (seis) munições calibre .38, tudo de uso permitido (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.10).” (mov. 21.1). A denúncia foi recebida em 10 de março de 2021, sendo determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação (mov. 28.1), a qual se encontra ao mov. 57.1. A representante do Ministério Público se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 60.1). Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Durante a instrução processual foram inquiridas as duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 76.1 e 76.2), a testemunha arrolada pela Defesa (mov. 76.3), sendo, em seguida, interrogado o denunciado (mov. 76.4). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais. A Dra.
Promotora de Justiça, sustentando estar comprovada a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo, pugnou pela condenação do denunciado Cristhofer Caetano Trinetta nas sanções do artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003 (mov. 80.1). A Defesa do acusado pugnou pela sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, pelo reconhecimento e aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, fixação da pena no mínimo legal, regime aberto para início de cumprimento de pena e gratuidade de justiça (mov. 84.1). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Cristhofer Caetano Trinetta está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 21.1. Está descrito na denúncia que no dia 05 de março de 2021, por volta das 20h40min, em via pública, mais precisamente na Rua José Percival Sobrinho, em frente ao numeral 60, Bairro Pinheirinho, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Cristhofer Caetano Trinetta, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, em sua cintura, 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, número de série KH483420, com capacidade para 06 tiros, devidamente municiada com 06 (seis) munições calibre .38, tudo de uso permitido. O artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que trata do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, prevê: “Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Na lição de Walter da Silva Barros - Portar é transportar pessoalmente uma arma de fogo, acessório ou munição.
Conduta típica permanente.
Para a arma de fogo é necessário que esteja sendo portada de maneira a permitir seu pronto uso, segundo a sua natureza e destinação, demonstrando o requisito da ofensividade concreta.
Não se exige contato físico com a arma, basta que esteja ao alcance do sujeito, possibilitando sua pronta utilização.
Cuida-se do requisito ‘disponibilidade’, que quer dizer possibilidade de uso, de emprego.
Portar armas de fogo, acessórios e munições de espécies diferentes caracteriza crime único.
Há consumação no instante em que o sujeito traz a arma de fogo, acessório ou munição consigo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo a tentativa inadmissível. (Estatuto do Desarmamento Comentado, Ed.
Espaço Jurídico, 2004, p. 73/74). Pelo que se vê dos mov. 1.2/1.21 inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do denunciado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito por prática de crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal. Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante. A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal. Cumpre destacar que o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de mera conduta ou de perigo abstrato.
Segundo esta classificação, é irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade.
Não se exige o resultado naturalístico - basta que o agente porte arma de fogo, acessório ou munição sem autorização ou em desacordo com a determinação legal. Ensina Damásio Evangelista de Jesus: "Sob outro aspecto, os delitos de porte de arma e tipos similares não precisam ser conceituados como infrações de perigo concreto, aqueles que exigem, caso a caso, a demonstração da real ocorrência de probabilidade de dano ao objeto material, uma vez que em alguns deles a potencialidade do dano está ínsita na conduta, prescindindo da averiguação de um plus da mesma natureza." (Crimes de porte de arma de fogo e assemelhados.
São Paulo: Saraiva, 1999). A materialidade restou consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.2), do Auto de Exibição de Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), do Laudo de Exame de Prestabilidade e Eficiência (mov. 73.1), bem como pela prova oral colhida na instrução processual. A autoria do denunciado Cristhofer Caetano Trinetta na prática delitiva de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é certa e indiscutível. O Policial Militar Rodrigo Gogola Schmidt dos Santos, em Juízo, declarou que a central de operações passou uma ocorrência de uma possível pessoa, portanto arma de fogo em via pública.
No numeral da ocorrência, não encontraram ninguém, mas perto dali, cerca de uns 100 metros, encontraram 2 indivíduos em suspeição (andando rápido, quando ouviram a sirene olharam para trás), e por isso resolveram abordar.
No momento da abordagem, a primeira coisa que o acusado falou foi que estava portando uma arma.
Retirou a arma da cintura do acusado.
Disse que a arma estava municiada.
No momento da abordagem, o acusado informou que estava portando a arma para sua proteção.
Explicou que o acusado não “entregou” a arma, que estava abordado, em uma situação congelada, com a mão na cabeça, e que foi retirada a arma da cintura dele, que não foi o acusado que pegou a arma e lhe entregou de extrema boa vontade.
O acusado não possuía registro da arma.
Na abordagem, o acusado disse que comprou a arma de uma pessoa não identificada.
Não era uma arma irregular, só o fato de apresentar os números de série não significa que seja regular.
Não havia registros dessa arma no Brasil, no local não conseguiram fazer consulta alguma, mas na Delegacia fizeram a consulta e viram que não era uma arma registrada no Brasil.
Contou que a arma pode ser produto de contrabando e que não lhes disse de quem comprou a arma (mov. 76.1). Na fase judicial o Policial Militar Ezequiel Haccourt declarou que o COPOM lhes passou uma ocorrência, dizendo que um rapaz perto de um ponto de ônibus com uma atitude suspeita, aparentemente armado.
Nesse ponto de ônibus não encontraram nada, mas no entorno do endereço, num local meio ermo, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita, e então realizaram a abordagem.
Parou a viatura do lado deles e deu voz de abordagem, momento em que, de pronto, o acusado lhes disse que estava armado e que a arma estava na cintura.
Seu parceiro na operação, o policial Rodrigo, desceu da viatura e abordou o acusado, encontrando em sua cintura uma arma de fogo.
A arma de fogo estava municiada e pronta para uso (mov. 76.2). A testemunha arrolada pela Defesa, Diego William Teixeira da Silva, que estava junto com o acusado no momento da abordagem, relatou em seu depoimento prestado na fase judicial que estavam perto da casa de sua tia, fumando maconha, e na hora que estavam retornando para a casa do Cristhofer, foram abordados.
Tinha conhecimento que o acusado tinha comprado uma arma recentemente, mas não que ele estava com a arma no momento.
Explicou que o acusado comprou a arma porque tinha uns conhecidos que estavam brigando com Cristhofer (mov. 76.3). Durante seu interrogatório realizado em Juízo o acusado Cristhofer Caetano Trinetta declarou que “tá com guerra com uns caras”, que querem lhe matar, já lhe deram alguns tiros, lhe atropelaram, e por isso comprou a arma de fogo, para se proteger.
Não comunicou à Polícia, com medo de represálias.
Se mudou de casa e acredita que agora está seguro.
Foi a primeira vez que comprou uma arma, pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Estava num bar, perguntou para um rapaz que estava lá se ele conhecia alguém que vendia armas, porque precisava, o rapaz lhe disse que tinha e por isso negociaram ali mesmo.
Não tinha porte nem registro.
O indivíduo que lhe vendeu não informou sobre a procedência da arma. É usuário de maconha há cerca de 5 anos.
Confessa que esta portando uma arma legal, que já se mudou de residência e que agora não tem arma pois se sente seguro (mov. 76.4). A confissão do denunciado, ocorrida no contraditório, se mostra harmônica com a prova oral colhida na fase administrativa e na judicial.
Mesmo que o acusado tenha dito que adquiriu a arma para sua segurança, esta sua versão não desnatura a infração, pois portava a arma sem autorização legal. O réu não trouxe qualquer prova a afastar a imputação, tendo o Ministério Público se desincumbido de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Os elementos constantes nos autos são uniformes no sentido de que o réu efetivamente portava um revólver, calibre .38, da marca Taurus, de fabricação brasileira, número de série KH483420 íntegro e número de montagem “3115", com capacidade para 6 (seis) cartuchos, com 06 (seis) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, motivo pelo qual está plenamente caracterizada a conduta típica. Conforme já assentado, o crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é classificado pela doutrina e pela jurisprudência como crime de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante analisar se houve a efetiva exposição a perigo da coletividade, não se exigindo o resultado naturalístico. É vero e irrefragável que o porte de arma de fogo, sem permissão e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por si só, lesa diretamente o bem jurídico tutelado, que é a preservação da incolumidade pública, exigindo-se, portanto, a intervenção estatal na forma da reprimenda penal. O delito em análise se consuma com a realização de qualquer um dos núcleos (verbos) ou ações integrantes do tipo - não se exige dolo específico ou perigo concreto à coletividade.
O simples porte ou ocultação de arma de fogo é crime de mera conduta, conforme anteriormente assentado, não interessando a intenção do portador, e não exigindo o resultado naturalístico para a sua consumação.
Só o fato de portar representa uma ameaça à incolumidade pública e preenche os requisitos do tipo penal. O réu não agiu com erro quanto à ilicitude de sua conduta. A doutrina expõe que "Para se configurar o erro de proibição escusável, torna-se indispensável que o agente não saiba, nem tenha condições de saber, que o ato praticado é ilícito, ainda que típico." (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 6. ed., RT, 2006, p. 209). Não apresentou justificativa sobre o desconhecimento da ilicitude do fato, constatando-se que tinham consciência que seria conduta ilícita portar arma de fogo e munições, conforme declarou de forma extreme de dúvidas durante a solenidade de instrução e julgamento. Ensina Fernando Capez: "... a opção política do Poder Legislativo em considerar o fato, formal e materialmente, típico independentemente de alguém, no caso concreto, vir a sofrer perigo real, não acoima a lei definidora de atentatória à dignidade humana.
Ao contrário.
Revela, por parte do legislador, disposição ainda maior de tutelar o bem jurídico, reprimindo a conduta violadora desde o seu nascedouro, procurando não lhe dar qualquer chance de desdobramento progressivo capaz de convertê-la em posterior perigo concreto e, depois, em dano efetivo.
Trata-se de legítima opção política de resguardar, de modo mais abrangente e eficaz, a vida, a integridade corporal e a dignidade das pessoas, ameaçadas com a mera conduta de sair de casa ilegalmente armado.
Realizando a conduta descrita no tipo, o autor já estará colocando a incolumidade pública em risco, pois protegê-la foi o desejo manifestado pela lei.
Negar vigência ao dispositivo nos casos em que não se demonstra perigo real, sob o argumento de que atentaria contra a dignidade da pessoa humana, implica reduzir o âmbito protetor do dispositivo, com base em justificativas no mínimo discutíveis.
Diminuindo a proteção às potenciais vítimas de ofensas mais graves, produzidas mediante o emprego de armas de fogo, deixando-as a descoberto contra o dano em seu nascedouro, o intérprete estará relegando o critério objetivo da lei ao seu, de cunho subjetivo e pessoal.
Privilegia-se a condição do infrator em detrimento do ofendido, contra a expressa letra da lei.
A presunção da injuria, por essa razão, caracteriza mero critério de política criminal, eleito pelo legislador com a finalidade de ofertar forma mais ampla e eficaz de tutela do bem jurídico.” (Arma de Fogo - Comentários à Lei nº 9.437.
Editora Saraiva: São Paulo, 1997, págs. 25/26). Sobre fatos semelhantes, transcrevo as seguintes ementas: APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PORTE DE ARMA DE FOGO PARA A DEFESA PESSOAL E PATRIMONIAL NÃO PODE SER PUNIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO SEM AUTORIZAÇÃO QUE CONSTITUI CRIME.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR ÉDITO CONDENATÓRIO.
DESPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS.
CONJUNTO DE PROVAS HARMÔNICO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA.
RÉU REINCIDENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 STJ.
REGIME INICIAL QUE DEVE SER O SEMIABERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000837-28.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 24.01.2020). “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 14, DA LEI 10.826/03.
CAPUT, CONDENAÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, ERRO DE PROIBIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DIVULGAÇÃO AMPLA A RESPEITO DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO PARA AUTODEFESA OU DE TERCEIRO QUE NÃO DETERMINA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE.
CRIME ABSTRATO DE MERA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012975-35.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 09.12.2019). “O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (incluído no tipo os acessórios e a munição) é crime comum, de mera conduta, isto é, independe da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e de perigo abstrato, ou seja, o mau uso do artefato é presumido pelo tipo penal.
II.
Considera-se materialmente típica a conduta daquele que, mesmo sem portar arma de fogo, é surpreendido portando qualquer de seus acessórios ou munição.
III.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator." (STJ, REsp 1191122/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma.
J: 05.05.2011). Como o acusado foi surpreendido quando portava 01 (um) arma de fogo, revólver cal. .38, número de série KH493420, com capacidade para 6 (seis) tiros, com 06 (seis) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a sua ação configura o crime de porte ilegal de arma, estando sujeito às sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e não pode se furtar à aplicação do comando legal. Não merece acolhimento, portanto, o pedido de absolvição por existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, pretendido pela Defesa em suas derradeiras alegações. Deste modo, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, Cristhofer Caetano Trinetta deve ser condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, sem permissão e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o denunciado Cristhofer Caetano Trinetta nas penas do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo a individualizar e a dosar a pena do réu, em observância às diretrizes do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal. A culpabilidade como juízo de reprovação é de grau médio, pois o acusado, imputável, tinha plena consciência dos fatos e da ilicitude de seu proceder, exigindo-se-lhe conduta diversa.
Não houve notícia do emprego efetivo da arma de fogo, ou que, antes dos fatos, tenha tido esta intenção.
O réu é primário (mov. 85.1).
Não há nos autos elementos para aferição segura da sua personalidade.
Pela certidão existente nos autos, se observa que no relatório de antecedentes existe uma anotação de inquérito policial, pelo crime de furto (autos nº. 0000895-36.2020.8.16.0196), porém, nada indicando desajustamento de sua conduta social.
O motivo seria para a sua segurança, o que não se justifica.
As circunstâncias foram normais.
As consequências do crime não foram graves, à medida que a arma ilegal foi apreendida.
Referentemente a esta figura penal transgredida, não há comportamento de vítima a ser analisado. Observando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Deixo de levar em conta a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ‘d’ do Código Penal - confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do fato -, bem como a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal - menoridade relativa -, em razão de que a pena não pode ser diminuída abaixo do mínimo legal (STJ - Súmula 231). Não há circunstância agravante a incidir na espécie, como também não há causa especial de diminuição ou aumento de pena. Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Cristhofer Caetano Trinetta em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Considerando as circunstâncias judiciais e que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado (CP, art. 59, inc.
III), será o aberto (CP, arts. 33, § 1º, “c”, § 2º, “c”, § 3º e 36), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.Comparecer em juízo mensalmente para justificar suas atividades. 4.Frequentar curso de capacitação profissional ou de instrução acadêmica com carga horária mínima de 02 (duas) horas por semana e com aproveitamento de pelo menos 80% a ser comprovado mensalmente mediante declaração da instituição responsável, sem prejuízo da obrigação de obter emprego lícito. Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, pelos mesmos motivos que levaram o estabelecimento do regime aberto, bem como diante de suas condições financeiras, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por duas restritivas de direito - constante em prestação de serviços à comunidade na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal -, e prestação pecuniária que fixo em 01 (um) salário mínimo a ser destinado ao Fundo Estadual de Saúde para o combate ao coronavírus (COVID-19), atendendo ao Decreto Judiciário 173/2020, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1.o, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84). Deixo de proceder à suspensão condicional da pena em razão do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Constatando-se que o ora condenado é primário, tendo em vista o regime conferido para o cumprimento da pena que lhe foi imposta e, ainda, por não existir fundamento para sua prisão cautelar, concedo-lhe o direito de recorrer da presente decisão em liberdade, nos termos do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, observando-se que se trata de beneficiário de assistência judiciária (Lei nº 13.105/15). Levando em conta que a prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, para fins de remuneração aos serviços prestados pelos defensores dativos, não se aplicando na presente ação penal o princípio da sucumbência, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Dra.
Marcia de Oliveira de Amorim (OAB/PR Nº 81.736), com fundamento no artigo 22, § 1°, da Lei n° 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, honorários advocatícios no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data desta decisão, levando em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, em razão de que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia-se certidão em nome da eminente advogada Dra.
Marcia de Oliveira de Amorim. A fim de preservar o direito de terceiro de boa fé, oficie-se, ad cautelam, ao Sistema Nacional de Armas - SINARM, solicitando-se informações acerca da propriedade da arma de fogo, revólver cal .38, marca Taurus, número de série KH483420 e número de montagem “3115”, com capacidade para 06 (seis) tiros, com 06 (seis) munições intactas. Sendo localizado o proprietário da arma de fogo, proceda-se com a sua intimação para que, havendo interesse na sua restituição, compareça nesta Secretaria Criminal, mediante agendamento prévio a ser realizado pelo telefone (41) 3309-9111.
Destaque-se que para proceder a retirada deverá ser apresentada junto a esta Secretaria a Guia De Trânsito do armamento a ser obtida junto à Polícia Federal. Caso não haja interesse na restituição ou não seja localizado o proprietário, encaminhe-se a arma de fogo ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03. As munições apreendidas deverão ser encaminhadas, desde logo, ao Comando do Exército, nos termos da legislação supra. Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686, e CP, art. 50). b)Expeça-se carta de execução à Vara de Penas e Medidas Alternativas e comunique-se à Vara de Execuções Penais.
Oficie-se. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. d) Considerando-se que o réu obteve liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (mov. 1.3), cumpra-se o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal (“O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”), sendo que eventual saldo remanescente deverá ser-lhe restituído. Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - Seção IV, Subseção II e Seção VII). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
11/05/2021 20:03
Recebidos os autos
-
11/05/2021 20:03
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
11/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 19:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 16:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/04/2021 15:57
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/04/2021 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/04/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
11/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
11/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/03/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 18:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 18:56
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 18:55
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/03/2021 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
10/03/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 14:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/03/2021 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2021 14:27
Juntada de DENÚNCIA
-
10/03/2021 10:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/03/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 12:44
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 17:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 17:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2021 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2021 12:14
Recebidos os autos
-
06/03/2021 00:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/03/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2021 00:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2021 00:38
Recebidos os autos
-
06/03/2021 00:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 00:38
Distribuído por sorteio
-
06/03/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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