TJPR - 0000515-64.2021.8.16.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nilson Mizuta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 16:15
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:15
Baixa Definitiva
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06/09/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
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08/08/2022 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 17:25
Recebidos os autos
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14/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 16:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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12/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/07/2022 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/07/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 15:12
Juntada de ACÓRDÃO
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02/07/2022 07:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
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24/05/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/05/2022 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 18:55
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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23/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/05/2022 12:44
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/05/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/05/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2022 12:02
Recebidos os autos
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12/05/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/05/2022 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/05/2022 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 16:09
Recebidos os autos
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28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002234-15.2018.8.16.0062 Processo: 0002234-15.2018.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$16.647,18 Autor(s): BERNADETE LOPES PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de autos de ação previdenciária ajuizada por BERNADETE LOPES PEDROSO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pleito se refere ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de averbação de tempo de serviço rural.
No mov. 42.1 houve juntada de proposta de acordo pelo INSS.
No mov. 43.1 a parte autora juntou manifestação dando a sua concordância.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato.
Decido. Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 42.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que julgo extinto esse processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, da Lei n.º 13.105/2015.
Ressalto que não há quaisquer nulidades na avença firmada já que não se trata de demanda cujo valor perseguido superar o quinhão a ser pago através de RPV - fato que poderia dar ensanchas à situações de ofensas à ordem de pagamento constitucionalmente estabelecido no art. 100, da CF/88 - de modo que, à míngua de tais chagas, possível a chancela judicial concedida àquilo que acordado entre as partes.
Custas pela parte ré. Honorários na forma pactuada. Visando dar instrumentalidade, requisite-se o cumprimento ao INSS, através da CEAB-DJ-SRIII, na forma do provimento 90/20 da corregedoria do TRF4, com o quadro resumo acima.
Outrossim, de forma simultânea, intime-se a Procuradoria Federal para apresentar o cálculo, no prazo de 40 (quarenta) dias.
Antes de ser expedido qualquer RPV ou Precatório necessário o cálculo das custas processuais.
Remeta-se os autos ao contador judicial para elaboração do cálculo das custas processuais.
Após, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem.
Havendo impugnação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para prestar esclarecimentos.
Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem.
Após, voltem-me conclusos.
Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 42.1), por sentença, em seus exatos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual, julgo extinto o processo, com resolução de mérito com base nos arts. 487, III, “b”, da Lei nº. 13.105/2015.
Havendo consentimento ou em caso de inércia, expeça-se precatório requisitório ou RPV, no valor principal a ser apresentado pela autarquia em momento oportuno, em nome da parte autora, na forma do art. 535, §3º, I, da Lei nº. 13.105/2015, e dos art. 100 e §§, da CF/88, observados os arts. 361, §1º a 370 do Código de Normas da CGJ do TJPR, fazendo, nele, constar eventuais limites de superpreferência (art. 100, §2º, da CF/88) e de preferência normal (art. 100, §1º, da CF/88) e do cálculo das custas processuais. Eventuais pedidos de preferência formulados após a expedição, deverão ser dirigidos à Presidência do TRF da 4º Região.
Ante o caráter alimentar dos honorários de sucumbência e o contido na Súmula Vinculante nº 47 do STF, estes deverão ser expedidos por RPV em nome da procuradora da parte exequente, caso haja pedido nesse sentido pela exequente, no valor apresentado pela autarquia (mov. 74.4).
Expeça-se, também, alvará de levantamento do valor dos honorários sucumbenciais em nome da procuradora da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias.
Com o pagamento do precatório requisitório, expeça-se alvará de levantamento em nome do(a) procurador(a) da parte exequente, a qual tem poderes específicos para receber (art. 105, da Lei nº 13.105/2015), com prazo de 60 (sessenta) dias.
Lembro que sobre os valores em atraso devem ser descontadas eventuais parcelas devidas ao Imposto de Renda – IRPF, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988, com redação dada pela Lei n.º 13.149/2015, e seu pagamento se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução n.º 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Observe-se, ainda, que deverá juntar, no mesmo prazo, declaração de isenção (cujo modelo encontra-se nos anexos da referida Instrução Normativa no sítio da Receita Federal: http://normas.receita.fazenda.gov.br /sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15403), conforme orientações veiculadas pela Secretaria de Precatórios do TRF4.
Caso seja requerido, sem necessidade de nova conclusão, defiro, desde já, à transferência dos valores principais e de honorários depositados, por meio de alvará/ofício, para a conta eventualmente indicada, constando a existência e anexando eventuais documentos.
Certo que as taxas e encargos dessa transferência ficarão a cargo da parte exequente (art. 906, § ú, da Lei nº. 13.105/2015).
Não sendo possível a transferência, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Realizada a transferência, deverá a Secretaria juntar aos autos o comprovante.
Retirado(s) o(s) alvará(s), intime-se a parte exequente para dizer em 5 (cinco) dias se sua pretensão se encontra satisfeita, sendo certo que seu silêncio será interpretado pelo Juízo como anuência, i.e., que a dívida foi integralmente remida, extinguindo-se, por conseguinte, o feito.
Sentença registrada e publicada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à Sentença força de Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Cumpra-se com as cautelas de estilo e promova-se as intimações e diligências necessárias.
Capitão Leônidas Marques-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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