TJPR - 0000835-65.2021.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/06/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 09:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/03/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2024 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 17:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 16:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/03/2024 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2024 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2024 18:22
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/02/2024 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:51
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/01/2024 15:33
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/12/2023 16:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/11/2023 13:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/09/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 09:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/08/2023 17:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
27/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/02/2023 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/01/2023 09:18
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/11/2022 13:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/10/2022 17:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/09/2022 12:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/06/2022 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/06/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/02/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
10/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:59
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 18:09
Recebidos os autos
-
03/09/2021 18:09
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:56
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/08/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
30/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
28/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/07/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 11:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/07/2021 11:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/07/2021 15:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2021 10:39
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/06/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/05/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CRIMINAL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençato, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 - E-mail: [email protected] Processo: 0000835-65.2021.8.16.0087 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRE CARRIEL PEPI 1.
ANDRE CARRIEL DOS SANTOS PEPI foi preso em flagrante delito, por ter praticado, em tese, o crime previsto no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, no dia 7 de maio de 2021. 2.
DA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE: Verifico que se apresenta formalmente em ordem o Auto de Prisão em Flagrante Delito ora comunicado, bem como os documentos que o acompanham (movs. 1.1 a 1.17), não vislumbrando a existência de qualquer nulidade ou irregularidade que o infirme em sua legalidade, estando de acordo com o disposto nos artigos 301 a 310 do CPP, especialmente o contido no art. 304 do mesmo diploma.
Máxime porque, analisando detidamente os autos, observo que o autuado, no momento em que foi preso, encontrava-se em situação de flagrância, na sua modalidade própria (art. 302, inciso I, CPP).
Do mesmo modo, observo que as formalidades constitucionais foram tomadas, pois restou comprovado nos autos a leitura dos direitos constitucionais do preso, assim como lhe foi entregue a nota de culpa, constando o motivo e os responsáveis por sua segregação, conforme determina a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV.
Pelo exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ora comunicado.
Comunique-se e cientifique-se. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: Considerando a Recomendação 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dirigida aos Tribunais e magistrados, para que adotem medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus (Covid -19), deixo de realizar a audiência de custódia.
A propósito, assim deliberou o órgão: Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3o e 4o, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia. 4.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA Em sua manifestação, o Ministério Público pronunciou-se (mov. 14.1) pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, mediante o pagamento de fiança, já tendo sido arbitrada pela Autoridade Policial no valor R$ 1000,00 (mil reais) e saldada pelo réu (movs. 1.10 e 17.1).
DECIDO. À luz do disposto termos do art. 310 do CPP, passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva ou da concessão da liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A despeito de restarem configurados os pressupostos da segregação – “fumus comissi delicti”, consiste na comprovação da existência de um crime e indícios suficientes de autoria, verifico não estar presente o “periculum libertatis”, ou perigo que decorre do estado de liberdade do agente, elemento também imprescindível à prisão preventiva, na forma disposta no art. 312, caput, primeira parte, do Código de Processo Penal.
Máxime porque não há nos autos qualquer elemento objetivo que indique a probabilidade de o autuado, em liberdade, colocar em risco a ordem pública, econômica, a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Nesse liame, à luz do estatuído no art. 282 do estatuto processual, com o escopo de garantir o comparecimento a todos os atos do processo, bem como evitar a reiteração criminosa, tenho como adequada à gravidade da infração, circunstâncias do fato e condições pessoais do flagranteado a imposição de medidas cautelares diversas, especificamente aquelas previstas no art. 319, incisos I, IV e VIII, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III e 321, ambos do Código de Processo Penal, concedo a liberdade provisória a ANDRE CARRIEL DOS SANTOS PEPI, impondo, com fundamento no artigo 282, 319, incisos I, IV e VIII, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: - Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; - Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; - Prestação de fiança, ficando ratificada aquela estipulada pela autoridade policial e já paga pelo noticiado.
Lavre-se o respectivo termo de compromisso, fazendo constar as condições arbitradas e a advertência de que o descumprimento poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva (art. 282, §4º, CPP). 5.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Aguarde-se o inquérito policial.
Diligências necessárias. (assinado digitalmente) Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito -
10/05/2021 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:48
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/05/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
07/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 15:46
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 14:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 14:22
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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