TJPR - 0004163-57.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 08:22
Recebidos os autos
-
14/07/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 17:55
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/07/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
05/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSELÍ CONCEIÇÃO GUERBER
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27/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/03/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 05:08
DECORRIDO PRAZO DE ROSELÍ CONCEIÇÃO GUERBER
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/10/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ROSELÍ CONCEIÇÃO GUERBER
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12/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 15:11
Juntada de CUSTAS
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01/09/2021 15:11
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2021 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 20:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
25/08/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSELÍ CONCEIÇÃO GUERBER
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 3 Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004163-57.2021.8.16.0069 Processo: 0004163-57.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.111,83 Autor(s): ROSELÍ CONCEIÇÃO GUERBER Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual abusiva ajuizada por ROSELI CONCEIÇÃO GUERBER DA SILVA, em face de OMNI FINANCIAMENTO S/A CFI, CNPJ/MF.
Alegou a parte autora que, diante das dificuldades ocasionadas pela pandemia do COVID-19, procurou a parte ré para suspender a cobrança das parcelas do contrato.
Informou que, apesar de ser informada quanto a suspensão das parcelas por 03 meses, o que ocorreu foi um contrato de refinanciamento do valor total da dívida o qual foi celebrado em junho de 2020, com a primeira parcela para outubro 2020.
Alegou que a parte ré inseriu a cobrança do seguro prestamista no contrato, totalizando o valor de R$ 596,19 embutidos no montante financiado.
Ainda, aduziu a parte autora a cobrança excessiva dos juros remuneratórios acima da taxa média para o período contratual.
Pleiteou liminarmente a abstenção do réu excutir o bem objeto da garantia fiduciária, bem como se abster em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, para tanto, requereu a autorização para depositar as parcelas que entende incontroversas no valor de R$ 284,44 ou do valor total da parcela, no valor de R$ 449,84.
Pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita.
Por fim, pleiteou a procedência da demanda, a fim de (i) reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; (ii) reconhecer a abusividade do Seguro Prestamista, por se tratar de venda casada, determinada, também, a sua exclusão do contrato; (iii) reconhecer a Mora por parte da Ré em detrimento à Autora, em decorrência da abusividade do contrato. É o relatório. 02.
A petição inicial está inadequada.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente pleiteia tutela de urgência de obrigação de não fazer para (i) se abster de excutir o bem objeto da garantia fiduciária e (ii) se abster em incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito.
Contudo, nos pedidos finais não há pedido de condenação da supracitada obrigação de não fazer ou até mesmo um pedido de confirmação da tutela de urgência em sede de cognição exauriente/mérito.
Logo, eventual decisão de deferimento seria impreterivelmente revogada quando da prolação da sentença, considerando o princípio da adstrição do juiz aos pedidos da petição inicial.
Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de residencia do ano de 2020.
Tais documentos precisam estar atualizados, tendo em vista o pedido de justiça gratuita e, ainda, para a devida análise da competência territorial do juízo.
Por fim, em relação ao pedido de justiça gratuita, o CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC).
Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC.
De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015).
Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Julgado em 12/11/2013). 03.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de: (i) retificando-se a petição nos termos do item 02 da presente decisão, sob pena de indeferimento da tutela ou da petição inicial, conforme o caso; (ii) apresentar comprovante de residência e declaração de hipossuficiência atualizados; e (iii) comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias do contracheque (últimos três meses), das declarações de bens e rendimentos apresentadas à RFB, da CTPS (de maneira legível, mostrando o número das páginas apresentadas), certidões negativas de propriedade imobiliária, extratos bancários (últimos três meses) ou outros documentos pertinentes. 04.
O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 05.
Após, faça-se conclusão para decisão.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 19:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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07/05/2021 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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06/05/2021 15:07
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 15:07
Recebidos os autos
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06/05/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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