TJPR - 0007295-42.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 08:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/05/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
08/05/2023 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
31/01/2023 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2022
-
25/11/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:24
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/10/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 08:40
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:29
Expedição de Mandado
-
27/09/2022 22:37
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
29/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 19:01
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
29/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
29/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2022
-
29/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2022
-
29/08/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
18/05/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
21/04/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 14:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:56
Expedição de Certidão GERAL
-
06/04/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
06/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/03/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2022 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2022 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2022 13:13
Expedição de Certidão GERAL
-
22/02/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2022 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:25
Recebidos os autos
-
18/01/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:46
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2022 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
15/08/2021 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
30/07/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:13
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Processo: 0007295-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 07/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): AUGUSTA ANTUNES DA COSTA Réu(s): JAIR PRESTES DECISÃO 1 – Devidamente apresentada a resposta à acusação após a citação do réu, a defesa de JAIR PRESTES asseverou que inexistem preliminares a serem arguidas e que se manifestará, oportunamente, quando das alegações finais (evento 58.1). É o breve relato.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – Analisando a resposta à acusação apresentada, verifico não se configurarem nestes autos nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do CPP de forma manifesta, haja vista as provas e indícios produzidos até o momento.
Saliente-se que, nessa fase processual, o juízo é de cognição sumária, bastando, para o prosseguimento do feito, a prova da materialidade e indícios da autoria, o que foi verificado por ocasião do recebimento da denúncia, de forma que o correto esclarecimento da situação fática deve ocorrer durante a instrução probatória submetida ao crivo do contraditório judicial.
Forte nessas razões, impõe-se o regular prosseguimento do feito. 3 – Para realização da audiência de instrução, designo o dia 23 de fevereiro de 2022, às 15h30min, ocasião em que serão tomados os esclarecimentos da vítima e, ao final, interrogado o acusado. 4 – Intime-se pessoalmente o(s) acusado(s) e sua defesa. 5 – Intimem-se, ainda, as testemunhas arroladas, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 5.1 – Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória, objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 5.2 – As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 6 – Ciência ao Ministério Público. 7 – Diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito -
28/07/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/07/2021 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
09/07/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:48
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2021 00:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:05
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2021 19:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/06/2021 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/05/2021 17:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 17:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/05/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 18:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 18:12
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 18:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:08
Juntada de DENÚNCIA
-
22/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:32
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007295-42.2021.8.16.0031 Processo: 0007295-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 07/05/2021 Vítima(s): AUGUSTA ANTUNES DA COSTA Flagranteado(s): JAIR PRESTES DECISÃO 1 – Trata-se de auto de prisão em flagrante de JAIR PRESTES, no bojo do qual, após verificada a legalidade da prisão e da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, procedeu-se às suas homologações, determinando-se a permanência do flagrado sob custódia pelo prazo de 24h (vinte e quatro horas), ou até anterior comunicação do pagamento do valor arbitrado, com postergação da designação de audiência de custódia (evento 11.1).
Decorreu o prazo para pagamento do valor da fiança arbitrada (evento 16.1).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a decidir. 2 – Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que, em razão da ausência dos requisitos cautelares, foi homologada a liberdade provisória ao flagrado, mediante fiança no valor de R$2.500,00 (dois e quinhentos mil reais).
Todavia, transcorreu-se o prazo de 24h (vinte e quatro horas) e, até o presente momento, mesmo sem o periculum libertatis, o flagrado continua preso, única e exclusivamente, em razão de não ter efetuado o depósito da quantia fixada a título de fiança.
Contata-se, pois, a manutenção de prisão simplesmente em razão da precária situação econômica do flagrado, de modo a ser necessária a aplicação do disposto no art. 325, §1º, I, do Código de Processo Penal, que determina a dispensa da fiança.
Sobre o assunto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada. 2.
Na espécie, há ilegalidade na concessão da liberdade provisória ao paciente, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00, porquanto se trata de pessoa assistida pela Defensoria Pública e mantida presa desde 14/3/2020, indicativos da ausência de condições financeiras para atendimento da medida imposta em primeiro grau. 3. "O tempo decorrido desde o arbitramento da fiança, não obstante a soltura condicional deferida, sinaliza a impossibilidade de o preso arcar com a quantia estipulada, bem como a sua hipossuficiência, sobretudo na hipótese de pessoa cuja defesa está sendo patrocinada pela Defensoria Pública, como ocorre no caso destes autos" (STJ, HC n. 547.948/DF, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJ 6/2/2020). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 583.258/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Diante do exposto, mantenho a liberdade provisória do flagrado e, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP, revogo a fiança arbitrada, determinando que seja advertido sobre a sua obrigação de comparecer a todos os atos do processo, de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço e de eventual ausência de sua residência por mais de 08 (oito) dias.
Advirta-se a custodiada de que no caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, poderá ocorrer substituição e/ou aplicação de outras ou, até mesmo, ser decretada a prisão preventiva. 3 – Assinado o termo com a condição acima indicadas, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4 – Dispenso a realização da audiência de custódia em razão concessão da liberdade provisória com dispensa de fiança, notadamente em razão da ausência de quaisquer informações acerca de eventual arbitrariedade perpetrada quando da prisão.
Isso não impede, todavia, sua realização posterior a pedido do flagrado, caso venha a apontar situação que deva ser melhor esclarecida em juízo. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito -
10/05/2021 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:21
Recebidos os autos
-
10/05/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 12:59
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:56
Expedição de Certidão GERAL
-
10/05/2021 12:32
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
09/05/2021 22:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2021 19:52
Expedição de Mandado
-
08/05/2021 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2021 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/05/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/05/2021 11:23
APENSADO AO PROCESSO 0007296-27.2021.8.16.0031
-
08/05/2021 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
08/05/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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