TJPR - 0016668-28.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/04/2025 13:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
07/01/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2024 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/10/2024 03:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:33
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2023 08:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/04/2023 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/05/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ANALISADOS E ESTUDADOS estes autos sob n.º 016668-28.2018.8.16.0185 de Embargos à Execução Fiscal opostos pela WL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA.
I – RELATÓRIO WL CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA aduzindo, em síntese, que detém direito à imunidade tributária referente ao ITBI, haja vista que desde a sua constituição possui como objeto social o ramo de Consultoria em Gestão Empresarial.
Afirmou não estar incluída a atividade de administração, locação ou incorporação de imóveis, atividades estas que são proibitivas para a concessão da imunidade tributária do referido imposto.
Asseverou, ainda, que a Constituição Federal prevê que não ocorre a incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da adquirente for a venda ou locação de bens imóveis.
Informou que iniciou suas atividades em 01/07/2009 e os imóveis foram integralizados na mesma data.
Contudo, desde a data de sua constituição a empresa não possui renda, portanto, a empresa não deteve mais de 50% da receita operacional decorrente de venda ou locação de imóveis nos três primeiros anos seguintes à data da aquisição do imóvel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça do Paraná e Supremo Tribunal Federal.
Pediu, assim, a procedência dos embargos bem como a condenação do Município de Curitiba em custas e honorários advocatícios (mov. 1.1).
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.22).
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo à execução fiscal correlata (mov. 14.1).
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, na qual sustentou que não é razoável que a imunidade tributária do ITBI seja concebida em hipóteses que de fato a empresa não mereça.
Enfatizou que não deve ser abarcada com a imunidade tributária as empresas criadas com o fim de planejamento tributário, bem como aquelas criadas para “blindagem patrimonial” com relação aos regimes de casamento ou fins sucessórios.
Afirmou, ademais, que a criação de uma empresa, no regime jurídico de sociedade empresária, sem o desenvolvimento de atividade econômica demonstra o desvio de finalidade de sua criação, a qual caracteriza- se como abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Pugnou, deste modo, pela improcedência dos pedidos formulados (mov. 18.1).
A embargante apresentou réplica no mov. 21.1.
Instadas as partes à especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na instrução processual (mov. 26.1 e 28.1).
Todavia, este Juízo entendeu necessária a juntada de cópia do processo administrativo que rejeitou a imunidade (mov. 30.1), devidamente juntado no mov. 34.1 – 34.6.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Na sequência, as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a eventual litispendência entre os presentes Embargos à Execução Fiscal e a Ação Anulatória nº 0000728-85.2011.8.16.0179 (mov. 43.1).
O Município de Curitiba postulou pela extinção do feito, em virtude da litispendência (mov. 48.1).
Por sua vez, a Embargante renunciou ao prazo (mov. 49.0).
Diante disso, contados e preparados, vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DA CAUSA DE PEDIR Fundamentam-se estes embargos na alegação de inexigibilidade do crédito tributário, em razão da imunidade tributária incidente sobre o ITBI na integralização dos imóveis, nos termos do artigo 156, inciso II, parágrafo 2, I, da Constituição Federal e artigo 36, inciso I e 37, parágrafos 1º e 2º do Código Tributário Nacional.
II.b.
DA LITISPENDÊNCIA Analisando os presentes autos e a Ação Anulatória nº 0000728- 85.2011.8.16.0179, nota-se que inequivocamente possuem identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos.
Assim, considerando a tríplice identidade, é notória a existência de litispendência entre as ações.
Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê os seguintes requisitos para a configuração da litispendência: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” No mesmo sentido é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
MESMO OBJETIVO.
OCORRÊNCIA.
FATO SUPERVENIENTE. 1.
Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência. 2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto.
Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018.) 3.
A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro processo nada mais é do que fato novo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. superveniente incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência.
Agravo interno improvido.” (AgInt na SLS 2.777/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 26/11/2020 - grifei) Desse modo, consoante o disposto no artigo 337, §3º combinado com artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, o reconhecimento da litispendência implica na extinção sem julgamento de mérito daquela que foi posteriormente ajuizada.
Este é o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, que asseveram: “Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 485 V)” (In: Código de processo civil comentado. 3ª ed. em e-book.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Insta salientar, ainda, que a litispendência é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, independentemente da suscitação das partes, nos termos do artigo 485, §3º do CPC.
Nesse sentido: “Com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, as matérias enunciadas ao longo dos incisos do art. 337 são objeções, isto é, matérias conhecíveis de ofício pelo juiz, a quem cabe o poder-dever de apreciá-las, independentemente de iniciativa do réu em suscitá-las (art. 337, § 6.º).
A regra, que decorre do art. 337, § 6.º, alinha-se com o disposto no art. 485, § 3.º, que PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. estabelece serem cognoscíveis de ofício, a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da sentença, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a perempção, litispendência, coisa julgada e a falta de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, IV, VI e VI).” (In: MARINONI, Luiz Guilherme (Dir.).
Comentários ao Código de Processo Civil.
V.
V. 1ª ed. em e-book, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Logo, imperioso se faz reconhecer, de ofício, a litispendência entre as ações mencionadas, bem como extinguir o presente feito sem a resolução do mérito.
III.
Diante do exposto, revogo a tutela antecipada concedida no mov. 14.1 e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Certifique-se a presente decisão nos autos de execução fiscal.
Frente ao Princípio da Causalidade condeno a embargante ao pagamento das custas processuais desta ação, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.075,86 (um mil e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), que corresponde a aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e, ainda, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados de seu trânsito em julgado (§16 do artigo 85 do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, arquivem-se.
Curitiba, 7 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
10/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:40
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
26/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/01/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2020 11:48
Recebidos os autos
-
19/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 01:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2020 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0000724-54.2016.8.16.0185
-
29/01/2019 17:35
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/10/2018 19:13
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 16:45
Recebidos os autos
-
26/09/2018 16:45
Distribuído por dependência
-
26/09/2018 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2018 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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