TJPR - 0060715-26.2019.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz de Direito Substituto de 2º Grau Cesar Ghizoni
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 13:13
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:33
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2025 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2025 17:45
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/01/2025 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2025 16:57
Juntada de DOCUMENTO
-
13/02/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:28
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
15/07/2021 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/07/2021 16:21
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 23:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL 3ª.
CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0060715-26.2019.8.16.0000 ORIGEM: Vara da Fazenda Pública DA COMARCA de BARRACÃO AGRAVANTE: LEMIR GOTTERT REISDOERFER AGRAVADO: Município de SALGADO FILHO RelatorA: Desª LIDIA MAEJIMA
VISTOS. I - Conquanto tenha se deferido, à mov. 23.1, o pedido de encerramento do sobrestamento recursal (mov. 21.1), a análise detida dos autos indica o cabimento do novo sobrestamento pleiteado à mov. 24.1, em favor do qual as partes e o parquet se mostraram unânimes (v. movs. 24.1, 30.1, 37.1 e 39.1).
Isso porque, com a não admissão, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários mencionados no Ofício Circular nº 152/2020-NUGEP/SG[1], o Órgão Especial deste Tribunal admitiu o seguinte IRDR, tratando da mesma matéria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA DO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
VIABILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM A REMUNERAÇÃO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA HIPÓTESE EM QUE A APOSENTADORIA FOI CONCEDIDA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CPC.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
VÁRIOS FEITOS EM TRÂMITE NESTE TRIBUNAL E, TAMBÉM, NESTE ÓRGÃO ESPECIAL.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
CONTROVÉRSIA JÁ INSTALADA.
POSICIONAMENTOS DIAMETRALMENTE OPOSTOS ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO AFETADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO INICIALMENTE SELECIONADO COMO PARADIGMA EM RAZÃO DE SEU JULGAMENTO TER RESTADO PREJUDICADO.
AFETAÇÃO DE INCIDENTES DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TRÂMITE NO ÓRGÃO ESPECIAL, BEM COMO DOS RESPECTIVOS RECURSOS EM QUE FORAM SUSCITADOS.
QUESTÃO JURÍDICA QUE É IDÊNTICA ÀQUELA QUE É OBJETO DESTE IRDR.INCIDENTE ADMITIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0021373-08.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 08.12.2020).
No julgamento, foram definidas as seguintes deliberações: “a.
Admitir a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas – com a afetação dos IAI nº 0040926-07.2020.8.16.0000 e 0000485-81.2020.8.16.0000, bem como dos respectivos processos em que estes foram suscitados (Apelações Cíveis nº 0002231-56.2015.8.16.0065 e 0004327-30.2018.8.16.0165) – cujo objeto será dirimir as seguintes questões de direito: “1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?”; b.
Determinar o desapensamento do Agravo de Instrumento Cível nº 0048727-42.2018.8.16.0000 e respectivos apensos, com imediata comunicação aos e.
Desembargadores Relatores; c.
Determinar o apensamento dos IAI nº 0040926-07.2020.8.16.0000 e 0000485-81.2020.8.16.0000, bem como dos respectivos processos em que estes foram suscitados (Apelações Cíveis nº 0002231-56.2015.8.16.0065 e 0004327-30.2018.8.16.0165), com imediata comunicação às e.
Desembargadoras Relatoras. d.
Determinar o apensamento do IRDR nº 0026228-30.2019.8.16.0000, que apresenta a mesma temática que é objeto deste incidente, comunicando-se, igualmente, ao e.
Desembargador Relator.” (TJPR - Órgão Especial - 0021373-08.2019.8.16.0000). (Grifo nosso).
Superada a fase de admissibilidade do incidente, sobreveio a decisão de mov. 174.1 dos autos nº 0021373-08.2019.8.16.0000, na qual a Exma.
Desembargadora Relatora, dentre outras medidas, determinou: 3.
Inicialmente, em conformidade com o disposto no art. 982, I, do CPC e art. 300, §1º, inc.
I, do RITJPR, determino a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema deste IRDR.
Recorde-se que, nos termos do §1º do art. 982 do CPC, durante a suspensão, eventuais pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde tramitam os feitos suspensos. II - Portanto, uma vez que a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021373-08.2019.8.16.0000 será aplicada obrigatoriamente a todos os litigantes individuais e coletivos em processos já existentes e futuros, determino o novo sobrestamento do presente feito, até o julgamento do referido incidente; III - Comunique-se o d.
Juízo a quo, via mensageiro; IV - Intimem-se. DESª.
LIDIA MAEJIMA Relatora [1] Uma vez que os Recursos Extraordinários nº 0000507-73.2017.8.16.0153/02 e nº 0000826-60.2017.8.16.0082/02, cujo objeto era a seguinte questão controvertida: “Se a aposentadoria voluntária, pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS, de servidor público municipal acarreta a vacância de seu cargo público efetivo, nos casos em que o ente municipal não possui regime próprio de previdência” não foram afetados pelo STF para julgamento. -
03/05/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:31
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
30/04/2021 20:39
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
14/04/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0060715-26.2019.8.16.0000 Recurso: 0060715-26.2019.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração Agravante(s): LEMIR GOTTERT REISDOERFER Agravado(s): Município de Salgado Filho/PR
VISTOS. Intime-se a agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do pedido apresentado pelo agravado à mov. 24, nos termos do art. 10 do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DESª. LIDIA MAEJIMA Relatora -
15/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 16:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2021 19:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:15
LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
22/02/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 15:52
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
19/02/2020 14:16
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do #{sigla_tribunal} de número #{numero_grupo_de_representativos}
-
17/02/2020 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/02/2020 08:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/12/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/12/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2019 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/11/2019 16:48
Distribuído por sorteio
-
27/11/2019 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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