TJPR - 0002797-56.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/02/2024 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/01/2024 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 19:04
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
12/01/2024 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2023 07:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 13:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2023 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/11/2023 14:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/11/2023 14:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/11/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2023 14:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/11/2023 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/07/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/07/2023 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 14:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2023 18:52
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/05/2023 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2023 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2023
-
16/05/2023 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/04/2023 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 15:20
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
17/04/2023 09:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/04/2023 09:28
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/04/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2023 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2022 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 12:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/09/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 09:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DEISE GRAPIGLIA
-
19/08/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/08/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 07:25
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEWTON VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
-
18/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
13/07/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
09/07/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:56
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0002797-56.2021.8.16.0077 Processo: 0002797-56.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): MARCELO MARIA DE CASTILHO Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A J.
LUIZ MARTINS representado(a) por JOEL LUIZ MARTINS Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto, Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por MARCELO MARIA DE CASTILHO em face de J.
LUIZ MARTINS representado(a) por JOEL LUIZ MARTINS e BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte Autora que, em que pese nunca ter celebrado qualquer negócio jurídico com a ré, foi surpreendido ao ser intimado pelo Cartório de Protesto de Título de Cruzeiro do Oeste em razão de um titulo com a ré no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).
Aduz, que tentou diversas vezes contato pela via administrativa, mas não obteve êxito. Por essa razão requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do protesto do título.
Juntou documentos (seq. 1.3/1.19).
Diante do que dispõe o art. 300 do NCPC, entendo assistir ao autor o direito à tutela provisória de urgência incidental pretendida.
A antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, submete-se aos seguintes requisitos básicos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre os referidos pressupostos, leciona a mais abalizada doutrina: A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser documental.
Terá, no entanto, que ser clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. (...) Quanto à ‘verossimilhança da alegação’, refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela (...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 41. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2007, p. 756.) Acerca do requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina: [...] o deferimento da tutela antecipada só se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional (DIDIER JR.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 2. ed.
Salvador: Jus Podivm. 2008, p. 662/663).
Pois bem, no caso em tela entendo que estão presentes ambos os requisitos.
Isso porque, em juízo de cognição sumária, dos fatos narrados, somados aos documentos juntados, pode-se concluir pela existência elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Informa o Autor que, foi intimado acerca da existência de um titulo protestado em seu nome, e quando conseguiu contato com o representante legal da ré, foi informado que se tratava de um erro, e que o débito e protesto do título seriam cancelados conforme extrai-se das conversas acostadas aos autos no mov. 1.13, bem como nos áudios de mov. 1.14/1.19.
Além disso, a prova de protesto é inequívoca, conforme carta de intimação de mov. 1.6, e certidão positiva de protesto de mov. 1.5.
Quanto ao título, alega que não há lastro negocial para o protesto do título, vez que nunca teve qualquer relação jurídica com a ré.
Posto isso, a verossimilhança também reside no fato que, não havendo negócio jurídico do qual derive a dívida, não há como, sob pena de violação ao art. 39 caput e art. 42 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inscrever o consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, trouxe aos autos os elementos probatórios que dispunha neste momento processual, sendo, em análise sumária dos fatos, verossímil sua versão.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é manifesto, notadamente o protesto e a inclusão em cadastros de inadimplentes e a execução judicial da dívida, o que constitui óbice ao acesso ao crédito pelo autor, sendo desproporcional fazer a parte aguardar o desfecho da demanda para a obtenção do bem jurídico pretendido.
De outro vértice, o provimento que ora se antecipa é plenamente reversível e está em consonância com o princípio da proporcionalidade, haja vista que, em hipótese de revogação da presente antecipação de tutela, poderá a parte Ré levar o título novamente a protesto.
Posto isto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Ré a imediata suspensão do protesto por falta de pagamento da duplicata mercantil descrita no documento de mov. 1.7, até o momento da solução definitiva da lide, sob pena de incorrer em multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia, até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a parte ré, observando-se o disposto no artigo 18, II, da Lei n. 9.099/95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em se considerar verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
10/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 16:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:16
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 16:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031603-07.2018.8.16.0013
David Willian Kovalski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Diones Santos Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 17:15
Processo nº 0019163-47.2020.8.16.0000
Municipio de Londrina
Luiz Roberto de Almeida
Advogado: Cesar Augusto Coradini Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2021 10:15
Processo nº 0015861-15.2018.8.16.0021
Farima Industria e Comercio de Subprodut...
Estado do Parana
Advogado: Gabriel Placha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2021 15:30
Processo nº 0028976-08.2020.8.16.0030
Rodrigo Alianai Machareth
Igreja Crista Maranata Presbiterio Espir...
Advogado: Joao Roberto Rocha
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 15:24
Processo nº 0006475-53.2020.8.16.0000
Ana Paula Rossetto
Maria Bernadete Mazur
Advogado: Israel Bogo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/06/2021 11:30