TJPR - 0011629-86.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/05/2023 21:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 17:47
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
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28/02/2023 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/12/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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12/05/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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06/04/2022 17:04
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
28/03/2022 16:41
Baixa Definitiva
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28/03/2022 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IGOR NERY
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:09
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/02/2022 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/02/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:34
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2021 18:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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08/12/2021 18:31
Pedido de inclusão em pauta
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08/12/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 10:28
Recebidos os autos
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26/08/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/08/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
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19/08/2021 17:00
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/08/2021 17:00
Distribuído por sorteio
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19/08/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:04
Juntada de CONTRARRAZÕES
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07/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/07/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE IGOR NERY
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11/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
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28/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/05/2021 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
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22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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14/05/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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12/05/2021 19:02
Recebidos os autos
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12/05/2021 19:02
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0011629-86.2018.8.16.0173 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 27/09/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Sônia Adriana Alves Réu(s): IGOR NERY SENTENÇA 1.
RELATÓRIO IGOR NERY, brasileiro, convivente, médico, nascido em 05 de março de 1960, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, com 58 (cinquenta e oito) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade RG sob o nº 5.871.968-4/PR e do CPF sob n° *06.***.*16-53, filho de Martha Magalhães da Silveira e Ivan Nery, residente e domiciliado na Avenida Pirapó, nº 5101, Zona III, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foi denunciado pelo Ministério Público em 30 de abril de 2019 pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, c/c o artigo 5°, inciso III e artigo 7°, inciso II, ambos da Lei 11.340/2006, nos seguintes termos (mov. 48.1): Consta dos autos que o denunciado Igor Nery e a vítima Sônia Adriana Alves viveram em união estável por aproximadamente 03 (três) anos e 03 (três) meses.
Dos fatos: No dia 27 de setembro de 2018 (quinta-feira), por volta das 23h00min, a vítima Sônia Adriana Alves estava em sua residência, localizada na Av.
Pirapó, nº 5101, Zona III, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, quando o ora denunciado IGOR NERY, ciente da ilicitude de sua conduta, agindo com a intenção de causal mal grave e injusto, passou a ameaçá-la de morte, dizendo que: “iria acabar com a vida dela” e iria “destruir sua vida”, e “que gastaria o dinheiro que fosse e acabaria com a vida dela” causando-lhe, assim, prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a denúncia foi recebida por decisão proferida no dia 08.05.2019 (mov. 56.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 69) e apresentou resposta escrita à acusação por meio de defesa constituída, na forma do artigo 396-A, do Código de Processo Penal (mov. 74.1).
Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal), foi dado normal prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 102).
Durante a instrução criminal, foi inquirida a vítima, ouvidas oito testemunhas e foi interrogado o réu (movs. 141, 247 e 257) Juntou-se aos autos as informações processuais do acusado extraídas do Sistema Oráculo (mov. 258).
O Ministério Público rogou pela absolvição do acusado com fundamento na falta de provas hábeis a ensejar a condenação (mov. 262) No mesmo sentido foram as alegações finais da defesa que requereu a absolvição do denunciado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto insuficientes os elementos capazes de justificar uma condenação (mov. 267). É o relatório.
Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipo penal Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Para caracterização da infração em tela, o agente deve praticar a ação nuclear prevista no tipo – ameaçar -, isto é, intimidar com palavras, gestos ou meios simbólicos, de modo que a ameaça constitua à vítima um mal injusto e grave, que são os elementos normativos do crime.
De acordo com Cleber Masson[1], o “mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral.
Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante.
Além disso, o mal deve ser sério, ou fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização.
Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida.”.
No atinente ao elemento subjetivo, admite-se o dolo eventual ou direto, consubstanciado na vontade livre e consciente de ameaçar o sujeito passivo de causar-lhe mal injusto e grave.
Trata-se de crime de forma livre, sendo possível que o delito seja praticado por meio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Registre-se, ainda, que não há necessidade que a ameaça seja proferida na presença da vítima, bastando que chegue ao seu conhecimento.
Além disso, trata-se de crime formal, verificando-se a consumação no momento em que há a percepção da ameaça pela vítima, pouco importando a sua efetiva intimidação e a real intenção do agente em fazer valer a sua promessa.
Basta que o agente tenha a intenção de intimidar e que a ameaça tenha capacidade de fazê-lo.
Por sua vez, dispõe o art. 5º, da Lei nº. 11.340/06: Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Já o artigo 7º, inciso II, da citada lei, estabelece formas de violência doméstica, que se aplicam in casu: Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (...) Através da edição da Lei nº 11.340/06, o legislador buscou a prevenção e repressão da violência advinda das relações domésticas e familiares, tratando os crimes cometidos nessa circunstância de forma mais severa.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. 2.2.
Materialidade Embora a denúncia envolva infração que não deixa vestígios, de sorte que a materialidade é implícita ao próprio fato, é possível extrair indícios da materialidade através dos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2) e boletim de ocorrência (mov. 1.9). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas provas suficientes para tanto, senão vejamos.
A vítima ADRIANA ALVES, na fase inquisitorial (mov. 1.5), narrou que no dia dos fatos o acusado chegou em casa, tirando coisas dela que estavam em um quarto e colocando dentro do carro.
Narrou que o acusado proferiu ameaças, dizendo que acabaria e destruiria a vida ela, gastando o dinheiro que fosse.
Em Juízo (mov. 141.2), ademais, a vítima asseverou que no dia dos fatos houve um desentendimento entre ela e o acusado.
Afirmou que o acusado disse as ameaças que constam na denúncia.
Disse que o seu filho presenciou as ameaças.
Após os fatos reatou com o denunciado e, depois de quinze dias, separou-se novamente.
A testemunha HAMILTON PEREIRA DA SILVA JUNIOR, policial militar, narrou, no distrito policial (mov. 1.4) e em Juízo (mov. 141.3), que no dia dos fatos sua equipe foi acionada, chegou na residência do réu, conversou com a vítima e ela afirmou que o acusado tinha ameaçado ela de morte.
Conseguiu localizar o denunciado, conversou com ele.
A vítima parecia assustada, contudo não apresentada qualquer lesão e não parecia ter chorado, apenas parecia estar preocupada.
Na residência onde os fatos ocorreram estava o filho da vítima, um adolescente.
O testigo NAMUR HAMILTON ZANDONA, declarou, na fase inquisitorial (mov. 1.3) e em Juízo (mov. 162.2), que no dia dos fatos atendeu a vítima e achou o relato dela um pouco estranho, motivo pelo qual fez questão de localizar o acusado para esclarecer os fatos.
Localizou o réu, ele parecia estar mais nervoso que a vítima e mencionou que estava sofrendo algumas ameaças e chantagens por parte da vítima.
O denunciado explicou à equipe que a relação era conturbada e que ele sofria constantes chantagens por parte da vítima, revelando já ter perdido vários bens por causa dela.
A vítima relatou à equipe conforme narrado na denúncia.
A testemunha CHISLAINE FERNANDES PIRES LACERDA, por sua vez, na fase judicial (mov. 247.2), nada sobre esclarecer sobre os fatos.
Em relação à vítima ADRIANA, asseverou que ela foi causa de grande prejuízo financeiro causado na sua família, já que se envolveu com seu marido.
Ainda, a vítima teria, além de ter espalhado montagens de fotos na cidade onde moram, também, por meio de um terceiro, ameaçou a declarante na véspera da realização de uma audiência.
A testemunha ELZI DAVALOS BOMFIM, funcionária da clínica onde trabalha o acusado, declarou, em Juízo (mov. 247.3), que conheceu a vítima na clínica e que notava que ela era muito explosiva, irritada, enquanto que o réu é uma pessoa pacata, gentil.
No dia dos fatos o acusado ligou, dizendo que estava tentando falar com seu advogado mas não estava conseguindo, pedindo para ir até sua residência.
O denunciado estava muito nervoso e disse que a Adriana teria “aprontado uma situação” e que ele precisava de ajuda.
O denunciado relatou a ela que se iniciou uma discussão em razão de algumas roupas dele que haviam sumido e a vítima teria dito que tinha levado as roupas para Cianorte, iniciando uma discussão.
A vítima alegou que tinha sido agredida, contudo, os policiais que atenderam a ocorrência lhe relataram que a vítima não demonstrava ter sido agredida, nao tinha marcas no corpo e também não estava nervosa.
Quando o réu chegou na sua casa ele estava muito nervoso.
As testemunhas MARIA APARECIDA GONÇALVES, MARLENE APARECIDA RIBEIRO DOS SANTOS e TEOFILO LOPES DA SILVA (movs. 247 e 257), em Juízo, nada souberam afirmar sobre os fatos.
Afirmaram fatos abonatórios da conduta do acusado, mencionando que ele é uma boa pessoa.
A testemunha SUELLEN CHRISBEIRO declarou, em Juízo (mov. 257), que a vítima era sua professora e, além disso, lhe contava sobre sua vida.
Disse que quando a vítima e o acusado se separaram, a vítima pediu que ela mandasse mensagem para o acusado com uma fake news, perguntando a ele sobre um suposto acidente da vítima.
Relatou que a vítima lhe passou instruções do que deveria falar, oferencendo, ainda, dinheiro para que ela fizesse isso.
O denunciado IGOR NERY, por sua vez, na fase inquisitorial (mov. 1.6) e em Juízo (mov. 257.3) negou a autoria do crime.
Afirmou que no dia dos fatos iniciou-se uma discussão, a vítima se trancou no quarto e ligou para a polícia.
No momento dos fatos ficou muito nervoso, não conseguia digitar o numero do seu advogado no telefone, motivo pelo qual saiu de casa e foi na casa da sua secretária, para que ela ligasse ao causídico.
Disse que posteriormente descobriu que seu celular havia sido clonado.
Pois bem.
Embora a palavra da vítima tenha valor probatório de maior relevo nos crimes praticados no contexto da violência doméstica e familiar, tem-se por necessária à sua corroboração com outros elementos de prova, o que não se verifica no caso em tela.
Em análise minuciosa do feito, observa-se que a palavra da ofendida se encontra isolada nos autos, não havendo qualquer elemento que corrobore as alegações levadas a efeito por ocasião de seus depoimentos prestados nas fases inquisitiva e judicial.
Nada obstante as declarações no sentido de que o denunciado teria supostamente realizado ameaças em seu desfavor e que seu filho teria presenciado os fatos, o Ministério Público deixou de arrolar a mencionada testemunha, tornando, pois, o conjunto probatório, frágil.
Deste modo, o único elemento probatório existente encontra-se consubstanciado no depoimento vitimário, havendo,
por outro lado, a negativa de autoria pelo investigado, sendo impossível, a par de tal contraposição, extrair qual das versões efetivamente caracteriza a realidade dos fatos, já que, repise-se, o fato contou com a presença de uma testemunha, que poderia corroborar uma ou outra versão, e que, todavia, não foi trazida à instrução criminal pela acusação.
Válido ressaltar que não se trata de crime cometido na clandestinidade, de modo que a especial credibilidade conferida ao depoimento vitimário não deve ser compreendida de forma absoluta, admitindo-se ressalvas, sobretudo em casos como o presente.
De mais a mais, observa-se que as testemunhas apresentam elementos que levam crer que a vítima possa ter motivos para querer, injustificadamente, incriminar o denunciado.
Assim, carecendo de maiores detalhes sobre as circunstâncias em que os fatos teriam ocorrido, não se pode autorizar uma decisão condenatória, diante da manifesta ausência de provas que ratifique a versão da vítima.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA E VIAS DE FATO EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO MINISTERIAL.PLEITO DE CONDENAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE PREVALÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PRATICADOS NO INTERIOR DO LAR.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
VERSÃO DA OFENDIDA QUE DEVE ENCONTRAR RESPALDO EM OUTRAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1265732-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 18.12.2014) Nessa esteira, considerando o princípio da livre apreciação das provas, insculpido no artigo 155, do Código de Processo Penal, valorando os depoimentos colhidos durante a fase judicial, entendo que restam dúvidas acerca da autoria do delito.
Verifica-se a impossibilidade de admitir o pedido formulado na peça vestibular do feito, eis que o Direito Penal não opera sobre meras conjecturas, mas sim sobre fatos sólidos e concretos, inexistentes no caso sub examine.
Além disso, “é necessário que enxerguemos o ônus da prova em matéria penal à luz do princípio da inocência, e também em favor do réu.
Se a defesa quedar-se inerte durante todo o processo, tendo pífia atividade probatória, ao final do feito, estando o magistrado em dúvida, ele deve absolver o infrator.
A responsabilidade probatória é integralmente conferida à acusação, já que a dúvida milita em favor do demandado.
A balança pende em prol deste, já que o art. 386 do CPP, nos incisos II, V e VII, indica que a debilidade probatória implica na absolvição.”[2].
Outrossim, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza absoluta da ocorrência do ato infracional e a identificação do autor.
Com efeito, não há de prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como o da presunção da inocência e in dubio pro reo.
Destarte, não havendo nos autos elementos idôneos que comprovem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, imperiosa se faz a absolvição do acusado, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de absolver o acusado IGOR NERY, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 147, do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Sem custas processuais, na forma da lei. 4.2.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal, ficando autorizada a expedição de carta precatória/mandado regionalizado, caso necessário. 4.3.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. 4.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.5.
Oportunamente, arquive-se.
Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p. 257. [2] ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor.
Curso de direto processual penal. 9ª ed.
Salvador: JusPODVIM, 2014. p. 525. -
11/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/05/2021 14:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/05/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 07:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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20/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:50
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 16:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 12:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/01/2021 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/01/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/01/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:36
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/11/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2020 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 06:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 17:44
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2020 10:18
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:13
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 17:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/06/2020 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/06/2020 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2020 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2020 10:47
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 14:38
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 14:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 10:28
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2020 10:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 10:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2020 10:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
19/03/2020 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2020 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/03/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 08:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 19:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 19:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 18:23
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 13:20
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 17:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 17:30
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/02/2020 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/02/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/01/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 08:56
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 15:18
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 08:36
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 16:38
Recebidos os autos
-
03/12/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2019 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2019 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2019 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2019 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/11/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2019 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 14:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2019 14:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 14:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2019 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 20:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2019 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2019 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/10/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2019 09:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2019 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2019 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/09/2019 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 18:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 18:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 18:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 18:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2019 18:01
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 16:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2019 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2019 13:48
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2019 13:45
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 16:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2019 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2019 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2019 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 09:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:33
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/06/2019 00:26
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2019 10:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/05/2019 18:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 17:22
Expedição de Mandado
-
15/05/2019 17:21
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/05/2019 16:42
Recebidos os autos
-
15/05/2019 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/05/2019 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2019 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/05/2019 13:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/05/2019 16:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2019 13:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/05/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2019 15:46
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:46
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2019 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2019 14:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
19/03/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 13:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/03/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2019 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2018 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 16:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
05/12/2018 12:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2018 13:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2018 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 01:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2018 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2018 14:14
Recebidos os autos
-
02/10/2018 14:14
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2018 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 14:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/10/2018 14:26
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 14:19
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 14:19
Expedição de Mandado
-
01/10/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
01/10/2018 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2018 12:32
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
28/09/2018 18:39
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/09/2018 16:50
Conclusos para decisão
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28/09/2018 15:49
Recebidos os autos
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28/09/2018 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/09/2018 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/09/2018 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2018 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2018 12:52
Recebidos os autos
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28/09/2018 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/09/2018 12:15
Recebidos os autos
-
28/09/2018 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/09/2018 12:15
Distribuído por sorteio
-
28/09/2018 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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