TJPR - 0005615-10.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:11
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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11/04/2025 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 18:47
Expedição de Mandado
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24/03/2025 17:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2025 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/03/2025 17:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/03/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 19:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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29/01/2025 16:13
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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27/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 13:06
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
25/06/2024 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/06/2024 16:38
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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21/06/2024 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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30/11/2023 12:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2023 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 18:31
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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06/11/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/10/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/11/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:47
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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17/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005615-10.2021.8.16.0035 Processo: 0005615-10.2021.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 09/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná NELSON QUEIROZ DA SILVA Flagranteado(s): ADIR DE LIMA Homologo o presente flagrante, vez que preenche pontualmente os requisitos insculpidos nos artigos 302, 304 e 306, do Código de Processo Penal.
O autuado ADIR DE LIMA foi preso em flagrante, eis que, em tese, cometeu o delito, previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/97.
Em parecer retro, o d. representante do Ministério Público, houve, por bem, manifestar-se pela concessão de Liberdade Provisória condicionada a aplicação de Medidas Cautelares (mov. 12.1).
Pois bem.
Da analise detida dos presentes autos, a exegese da nova lei 12.403/11 sopesada a realidade dos fatos contidos nestes autos, demandam, por ora, a segregação cautelar do autuado.
Pois da análise dos fundamentos previstos no artigo 312, primeira parte, do CPP (garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução e aplicação da lei penal), dos pressupostos legais previstos nos artigos 312, segunda parte, do CPP (prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria) e das condições de admissibilidade (art. 313, do CPP) seria lícito, ao menos, por ora, concluir pela necessidade da Prisão Cautelar, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No entanto, em observância ao Princípio da Proporcionalidade, que tem como objetivo proibir os excessos e adequar às medidas adotadas e, diante da situação carcerária da cadeia pública local, conclui-se pela adoção das medidas cautelares diversas da prisão.
A rigor, quando presentes os requisitos que permitiriam este r.
Juízo decretar a prisão preventiva dos autuados (fumus comissi delicti e o periculum libertatis), podem-se, também, sobretudo em face do Princípio da Proporcionalidade, aplicar as medidas alternativas diversas da prisão.
Dessa maneira, nos ensina AURY LOPES JR.: “A medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação” (O Novo Regime Jurídico da Prisão Processual, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Diversas: Lei 12.403/2011, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 119 – grifei)”. Bem assim, nos termos do artigo 282, 310 inciso III, 319 e 325, inciso II, todos, do CPP – com redação alterada pela Lei 12.403/2011 – concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA e aplicação das demais MEDIDAS CAUTELARES ao autuado ADIR DE LIMA, mediante Termo de Comparecimento a todos os atos processuais.
Com efeito, aplico a autuada as seguintes Medidas Cautelares: a) comparecimento periódico trimestral (a cada três meses) em juízo, para informar e justificar suas atividades, até que seja oferecida denúncia pelo d. representante do Ministério Público ou o mesmo manifestar-se pelo arquivamento do feito (art. 319, inciso I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a bares lupanares e casas noturnas (art. 319, inciso II, do CPP); c) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização prévia deste Juízo (art. 319, inciso IV, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, inciso V, do CPP).
Ainda, advertindo-se lhe sobre as consequências jurídicas em caso de eventual descumprimento da(s) medida(s) cautelar(es) imposta(s) (artigos 282, §4º e 312, parágrafo único, ambos da nova Lei).
Expeça-se, com urgência, o competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado ADIR DE LIMA, pondo-se o em liberdade imediatamente se por al não estiver preso.
Considerando a implantação do IPe, altere a Classe Processual dos presentes autos para que passe a constar “279 – Inquérito Policial”, remetendo o mesmo ao Ministério Público com a finalidade de “Inquérito Policial”, com prazo de 30 (trinta) dias quando se tratar de réu solto, ou 10 (dez) dias quando se tratar de réu preso (Artigo 10 do Código de Processo Penal).
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
10/05/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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10/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 17:54
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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10/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:25
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/05/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 16:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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10/05/2021 16:39
Alterado o assunto processual
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10/05/2021 14:42
Recebidos os autos
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10/05/2021 14:42
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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10/05/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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10/05/2021 04:47
Recebidos os autos
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10/05/2021 04:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/05/2021 04:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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