TJPR - 0021651-55.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 02:07
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
29/01/2025 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/06/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2024 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 15:57
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/01/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/10/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/10/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
02/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
01/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
21/08/2023 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
21/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
18/08/2023 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
03/07/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/05/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
20/03/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
01/02/2023 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
29/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALLAN GUSTAVO TEODORO
-
19/01/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
19/01/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:10
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
18/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2022
-
18/08/2022 13:37
Baixa Definitiva
-
18/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
18/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
18/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 17:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/07/2022 17:03
PREJUDICADO O RECURSO
-
11/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 17:00
-
30/05/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/03/2022 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 14:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/02/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
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23/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
31/05/2021 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021651-55.2019.8.16.0017 Processo: 0021651-55.2019.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$180.806,21 Embargante(s): NEWTON HIRONOBU ANZAI Embargado(s): ISRAEL SCIONTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos opostos por Newton Hironobu Anzai em face à execução manejada por Israel Scionte, ambos qualificados.
Em sua petição inicial o embargante aduz, em linhas gerais: a) que teve seu único imóvel penhorado, o qual é sua única fonte de sustento; b) que houve abuso de direito, bem como fraude à execução pelos credores; c) que contratou advogado para realizar sua defesa no processo de execução, o qual permaneceu inerte; d) que não havia interesse legítimo da exequente na extinção da execução anteriormente ajuizada (processo n° 0020164-55.2016.8.16.0017), a não ser a existência de conluio dos exequentes com o advogado constituído naquele processo; e) que o valor do imóvel é superior ao débito, representando excesso de penhora; f) que a fraude está consubstanciada nas cessões de crédito realizadas entre Helena Miyako Komatsu e o embargado. À luz do narrado, pugnou pela suspensão da execução principal, bem como, ao final, pela exclusão das prenotações acostadas à matrícula do imóvel.
Por força da decisão de seq. 12.1, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte embargante, restando indeferido, todavia, o pedido de suspensão da execução principal.
O exequente, ora embargado, apresentou impugnação ao seq. 20.1. Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela dilação probatória oral (seq. 34.1 e seq. 35.1).
Nos termos da decisão de saneamento e organização processual de seq. 36.1: a) foi determinada a intimação do embargante para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; b) foi deferida a produção de prova oral; c) bem como fixados os pontos controvertidos de fato.
Apresentados documentos pela parte ativa ao seq. 44, foram mantidos os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor. Realizada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas a informantes arrolados por estas (seq. 88.1).
Ao seq. 91.1 a parte embargada apresentou documentos novos, sobre os quais se manifestou o embargante ao seq. 92.
Convertido o julgamento em diligência (seq. 102.1), as partes se manifestaram aos seqs. 108.1 e 109.1 acerca da ausência de notificação do embargante em relação à cessão de crédito.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do mérito: Revisitando os autos, verifica-se que as únicas matérias passíveis de exame e deliberação na presente via são aquelas que dizem respeito ao alegado excesso de execução e à qualificação do imóvel em questão enquanto bem de família.
A análise da fraude à execução apontada pela parte embargante não guarda qualquer pertinência com a presente demanda.
A afirmação de que a credora antecedente – Helena Miyako Komatsu – teria cedido o crédito exequendo em favor do embargado de maneira simulada, somente para desvinculá-lo de ação trabalhista, não tem o condão de alterar o deslinde da presente execução.
Uma vez reconhecida a configuração de fraude contra credores ou fraude à execução em sede da Justiça do Trabalho, o ato jurídico corresponde (in casu, cessão crédito ou de direitos) será reputado ineficaz em relação ao credor, em tese, prejudicado (CPC, art. 792, parágrafo único).
Tal expediente, todavia, não é de competência deste Juízo, tampouco se reveste a parte embargante de legitimidade ativa para suscitar aludido debate, haja vista que a pertinência subjetiva da questão remete ao credor trabalhista alegadamente preterido.
Sem prejuízo, no intuito de primar pela cooperação entre os diferentes ramos do Poder Judiciário, faz-se pertinente a remessa de informações ao Juízo Trabalhista em comento, tão somente no intuito de dar-lhe conhecimento acerca das alegações aventadas pelo embargante, expediente que será deliberado ao final da presente decisão, em caráter meramente ordinatório, sem qualquer juízo de mérito.
A par disso, a narrativa concernente à ausência de defesa do embargante nos autos originários de execução (nº. 0020164-55.2016.8.16.0017) tampouco se revela congruente aos limites da presente demanda, uma vez que: i) eventuais prejuízos endoprocessuais ocorridos já se resolveram a partir da extinção daqueles autos, com a formação de coisa julgada material, sendo inviável a averiguação, nesta via, da ocorrência de eventual litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça; ii) já possíveis prejuízos extraprocessuais devem ser apurados e cobrados em ação própria, seja contra a parte exequente, seja contra o causídico contratado, sendo incabível seu exame na presente ação de embargos do devedor, a qual se destina exclusivamente à defesa do executado, inadmitindo qualquer forma de ampliação cognitiva para se voltar contra o exequente/embargado (STJ, Resp. 1.528.049-RS).
Em relação às constrições (v.g. prenotações) pendentes sobre o imóvel descrito na Matrícula nº. 7.470 do 4º Serviço de Registro de Imóveis desta comarca de Maringá/PR, verifica-se que aquelas que eram oriundas dos extintos autos de nº. 0020164-55.2016.8.16.0017, já foram devidamente canceladas por determinação judicial.
Subsiste, sem embargo, o interesse jurídico da parte embargante em ver reconhecida a impenhorabilidade do imóvel em questão, ao argumento de sua qualificação enquanto bem de família, sobretudo em razão da subsequente penhora pendente sobre este, conforme termo exarada ao seq. 117.1 dos autos principais de execução de título extrajudicial nº. 0015788-21.2019.8.16.0017.
Limita-se a presente sentença, com efeito, às teses de impenhorabilidade do imóvel especificado e excesso de execução. É o que segue. Em seu depoimento pessoal (seq. 87.1), o embargante Newton Hironobu Anzai não foi questionado em quaisquer pontos pertinentes à tese de impenhorabilidade do imóvel ou ao excesso de execução.
No mesmo sentido, o exequente/embargado Israel Scionte, da mesma sorte, ao prestar seu depoimento pessoal (seq. 87.1), também não foi perguntado, tampouco prestou quaisquer informações relativas às teses pertinentes ao deslinde do mérito.
Valdirclei Rasimaviko Rajani, inquirido na instrução como testemunha, afirmou (seq. 87.1): “que foi vizinho de comércio do embargante por aproximadamente 10 anos; que o declarante tinha uma pista de treinamento de autoescola que era do lado do lava-jato do Newton; que é cliente do lava-jato; que lava seus carros lá; que o Newton e o pai dele trabalham nesse lavo-jato; que, pelo que vê, o Newton sempre está lá; que tem uma parte lá que é o escritório, que tem cozinha, banheiro, quarto, essas coisas; que, pelo que sabe, o Newton até mora lá; que sabe que Newton também era corretor de imóveis, mas não sabe se ele continua trabalhando como corretor; que quando conheceu ele, ele tinha uma imobiliária antigamente; que não sabe se ele está separando da esposa” (seq. 87.1).
José Aparecido da Cunha, igualmente ouvido na instrução na condição de testemunha (seq. 87.1), aduziu, em linhas gerais: “que conhece Newton do ramo imobiliário; que já fizeram negócios juntos como corretores de imóveis; que conhece Newton há 8 anos aproximadamente; que sabe que ele era corretor de imóveis, com escritório estabelecido; que fizeram algumas parcerias em vendas; que, de um anos pra cá, o Newton fechou o escritório; que sabe que ele trabalhou paralelamente em um lava-jato e estacionamento no centro de Maringá; que ele tinha essas atividades paralelas; que possivelmente ele tinha funcionários que trabalhavam lá; que o pai dele sempre trabalhou lá também; que o serviço de corretor não ocupa a semana toda; que, por essa razão, o Newton tinha outras ocupações; que, nos últimos anos, não houve pareceria entre as partes no ramo imobiliário; que houve uma queda na venda de imóveis, dificuldade de financiamento; que cessaram quase de inteiramente as vendas imobiliárias que intermediavam; que há mais de 2 anos que não fecharam nenhum negócio juntos; que é cliente do lava-jato do Sr.
Newton; que leva seu carro para lavar lá no lava-jato do Newton a cada 15 dias (...); que sabe que Newton fica constantemente lá no local do lava-jato; que ele deve ter transformado o escritório do lava-jato em dormitório, onde reside (...); que, pelo que sabe, o pai do Newton não mora lá no estabelecimento; que, pelo conhecimento que tem, aquele imóvel não poderia ser desmembrado, porque a Prefeitura não autorizaria”.
Helaino Quldvultdeus Bastos Lyrio, também inquirido em audiência sob compromisso legal, declarou: “que conhece Newton profissionalmente, como corretor de imóveis; que não sabe se Newton ainda atua no ramo; que já frequentou o lava-jato do embargante Newton; que esteve no lava-jato pela última vez um mês antes; que foi lá conversar com o Newton sobre o imóvel que ele aluga; que a ex-esposa do Newton é inquilina do declarante; que o Newton é cliente do declarante porque fizeram um contrato de locação referente a um apartamento onde vão morar suas filhas e a ex-esposa; que o Newton mora lá no lava-jato atualmente, onde ele também trabalha; que o declarante passa lá cobrar valores de aluguel; que não sabe exatamente há quanto tempo ele reside lá no lava-jato, mas acredita que é por volta de 2 anos, porque fez a locação do apartamento para a dona Sandar (ex-esposa) em fevereiro de 2019 (...); que, atualmente, tem apenas um apartamento locado para o embargante Newton; que já alugou uma sala comercial para ele, por um período de apenas 3 meses, para um empreendimento que não deu certo; que não tem ciência se a ex-esposa do Newton trabalho; que o valor do aluguel, em R$600,00, são pagas pelo Newton; que o IPTU é o proprietário que paga e o condomínio, pelo que sabe, está tudo em dia, mas não sabe quem paga; que o contrato de locação está feito em nome dos dois”.
Finalmente, o informante Shinji Gohara, inquirido em dispensa ao compromisso legal, não declinou informações relevantes ao exame da demanda, nos termos delimitados acima.
Pois bem.
Compulsando os autos, em atenção, sobretudo, à prova oral produzida e aos documentos acostados, verifica-se que, atualmente, é atribuída destinação mista ao imóvel em questão. É dizer: trata-se de imóvel utilizado como estabelecimento comercial e, concomitantemente, como residência do embargante Newton.
Referida conclusão se extrai da palavra das testemunhas Valdirclei Rasimaviko Rajani, José Aparecido da Cunha e Helaino Quldvultdeus Bastos Lyrio, todas inquiridas sob compromisso legal em audiência de instrução.
Fixada tal premissa fática a respeito da utilização do imóvel em tela, é imprescindível esclarecer que o fato de tal imóvel sediar o estabelecimento em que é exercida a atividade empresarial do embargante não inviabiliza de maneira absoluta sua penhora e expropriação em sede executiva, mesmo quando aludido comércio constitua fonte única de renda do executado.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado na jurisprudência, nos termos do enunciado nº. 451 da Súmula do e.
STJ, in verbis: “É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”.
A sistemática decorrente da Lei 8.009/1990, mesmo com a leitura expansiva conferida pela jurisprudência (STJ, Súmula 486), não socorre o imóvel no qual o executado desenvolve atividade empresarial, sendo imprescindível a distinção entre tais situações e aquelas nas quais a parte aluga seu imóvel para terceiro utilizá-lo para fins comerciais, revertendo os valores locativos à manutenção de sua residência familiar ou à sua subsistência.
A respeito, consulte-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITO – ALEGADO BEM DE FAMÍLIA – PENHORA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990, QUE SE REPORTA EXCLUSIVAMENTE AO IMÓVEL RESIDENCIAL OU AO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE ESTEJA LOCADO, CUJA RENDA SEJA REVERTIDA PARA SUBSISTÊNCIA OU MORADIA DA FAMÍLIA - SÚMULA 486 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa.
Esse entendimento restou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min.
LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973. (AgInt no REsp 1508838/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 31/10/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - 0051185-95.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 28.02.2020) (Sem grifos no original). À penhora do imóvel explorado pelo titular somente para fins comerciais, opõe-se, tão somente, a restrição prevista pelo art. 865 do CPC.
Mencionada constrição, com efeito, deve ter caráter subsidiário, aperfeiçoando-se de maneira regular apenas quando ausentes outros meios eficazes para satisfação do crédito.
Na hipótese vertente, todavia, a parte embargante se olvidou de apontar qualquer via alternativa de execução, não havendo prova ou mesmo alegação nesse sentido.
Na hipótese em concreto, nada obstante, soma-se a circunstância da parte embargante ter estabelecido sua residência no local do imóvel em comento.
Neste cenário, compreende-se ser possível, tão somente, a penhora parcial do imóvel, caso possível seu desmembramento, em parcela que não comprometa a finalidade residencial que lhe é atribuída. Por pertinente, consulte-se o seguinte julgado identificado na recentíssima jurisprudência do e.
TJPR, referente a caso intimamente semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FORMULADA PELO AGRAVANTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DE IMÓVEL COM DESTINAÇÃO MISTA (RESIDENCIAL E COMERCIAL).
PLEITO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DA PENHORA PARCIAL DO BEM COM DESTINAÇÃO MISTA, QUANDO DESMEMBRÁVEL, E DESDE QUE ESTE DESMEMBRAMENTO NÃO PREJUDIQUE OU INVIABILIZE A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA.
CERTIDÃO ACOSTADA PELO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEMONSTRA QUE A ÁREA PERTINENTE A PARTE COMERCIAL SE REFERE AO PRIMEIRO PISO, SENDO O PISO INFERIOR ATINENTE A PARTE RESIDENCIAL.
PENHORA QUE NÃO OBSTARÁ O EXERCÍCIO DE HABITAÇÃO DO AGRAVANTE.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE.
PLEITO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO “A QUO”.
ANÁLISE DA MATÉRIA QUE ENSEJARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO PARA CONFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, MANTENDO A PENHORA SOBRE O IMÓVEL NO QUE TANGE À PARCELA REFERENTE À ÁREA COMERCIAL VISTO QUE NÃO COBERTA PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059829-90.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 15.02.2021) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BEM DE FAMÍLIA DIVISÍVEL.
PAVIMENTOS INDEPENDENTES.
PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DO PAVIMENTO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A orientação jurisprudencial das Turmas componentes da Segunda Seção desta Corte Superior é firme no sentido de que o imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, sob pena de tornar inócua a proteção legal. 2 Contudo, esta Corte possui também o entendimento de que é viável a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. 3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou tratar-se de imóvel com destinações distintas e separadas uma da outra, situando-se a parte comercial no pavimento térreo e a residencial no pavimento superior, ficando caracterizada a possibilidade de penhora da fração do bem relativa à parcela de uso comercial.4.
A alteração do acórdão recorrido, para concluir pela indivisibilidade do imóvel ou afastar o seu uso comercial, na forma que pretende o recorrente, demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 573226 SP 2014/0199276-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de julgamento: 02/02/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de publicação: DJe 10/02/2017) Neste cenário, observa-se que, embora a parte embargante tenha alegado a impossibilidade de desmembramento do imóvel, em decorrência de limitações estabelecidas pela legislação municipal (seq. 50.1 e seq. 87.1 – menção em audiência), mencionada tese não restou satisfatoriamente esclarecida no bojo dos presentes autos, motivo pelo qual, neste específico, não se desincumbiu a parte embargante do ônus de prova do fato constitutivo de seu direito (alegada impenhorabilidade integral do imóvel).
Desta feita, em aplicação da regra do ônus de prova, reputa-se possível o desmembramento do imóvel com sua consequente penhora parcial, a recair sobre a parcela em que este é destinado a fins comerciais, preservando-se o espaço utilizado como residência pelo embargante. Impende consignar, ainda, que a condição de impenhorabilidade parcial do imóvel, por constituir bem de família em determinada parcela, subsistirá apenas enquanto perdurar referida situação.
Ou seja, o imóvel em questão somente será considerado parcialmente impenhorável na medida e enquanto for utilizado pelo embargante como residência.
Trata-se, portanto, de provimento judicial declaratório submetido à chamada cláusula rebus sic stantibus: eventuais modificações fáticas posteriores poderão justificar a revisão de tal entendimento, para o fim de se reconhecer a penhorabilidade do bem.
Sobre o ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E/OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RAZÃO DE PRETÉRITA DISCUSSÃO SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO MESMO IMÓVEL.
INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA EM CASO DE SURGIMENTO DE ALTERAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
CLÁUSULA REBUS SIC STANDIBUS.
PRECEDENTES.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
PRECEDENTES STJ E TJPR.
PRECLUSÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0025445-04.2020.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 10.11.2020) Por derradeiro, verifica-se não prosperar a tese de excesso de execução.
Embora a notificação extrajudicial encaminhada pelos exequentes, ora embargados, indique a inadimplência do executado quanto às parcelas vencidas a partir de 08/01/2016, referido documento não faz demonstra suficientemente a quitação das parcelas anteriores.
Para tanto, a parte embargante deveria ter apresentado o correspondente recibo de quitação.
Na ausência da prova do fato constitutivo do direito do embargante (v.g. quitação da parcela referente a dezembro/2015), não merece prosperar sua alegação de excesso de execução, reputando-se escorreita a fixação da mora a partir de 08/12/2015. Nestes termos, reputam-se parcialmente procedentes os pedidos aventados em inicial de embargos à execução. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, julgo extinta a presente demanda, com resolução de mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar a parcial impenhorabilidade do imóvel submetido a penhora, tão somente na parcela em que se destina à residência do embargante Newton Hironobu Anzai e exclusivamente enquanto perdurar tal situação, autorizando, em contrapartida, o desmembramento e excussão da fração do imóvel utilizada para fins comerciais. Considerando-se o decaimento do embargado em parte mínima de seus pedidos (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte oposta, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Não obstante, considerando-se os benefícios da gratuidade da justiça deferidos em favor do embargante, todas as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerão suspensas em sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, sendo inaplicável à espécie a regra do art. 85, §13 do CPC, conforme compreensão inferida da jurisprudência do e.
TJPR[1].
Junte-se cópia da presente sentença nos autos apensos de execução de título judicial.
Deixo, por ora e por cautela, de determinar a revogação da penhora pendente sobre o imóvel em debate, expediente o qual será avaliado após manifestação das partes (em sede de liquidação da presente sentença ou em sede dos autos principais de execução) a respeito do desmembramento do bem. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se.
Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto [1] APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, RESPEITADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO 1.
PARTE EMBARGADA.
INSURGÊNCIA QUANTO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPROPRIEDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INCLUSIVE DISPENSA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE AMBOS OS EMBARGANTES.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 85, § 13, DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA EM CONJUNTO COM O ART. 98, § 3º, DO CPC.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
RECURSO DE APELAÇÃO 2.
PARTE EMBARGANTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA FIADORA.
INOCORRÊNCIA.
GARANTIA SOBRE TODAS AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, TAMBÉM ABRANGENDO AS RENOVAÇÕES AUTOMÁTICAS LEVADAS A EFEITO.
EXCESSO NAS TAXAS DOS JUROS DE MORA.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO.
INDICAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS CAPITALIZADOS.
CIRCUNSTÂNCIA INEXISTENTE.
INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INOCORRÊNCIA.
MORA DECORRENTE DO PRÓPRIO INADIMPLEMENTO E INEXISTÊNCIA DE ABUSO CONTRATUAL.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003262-71.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 13.07.2020) -
13/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/01/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
19/10/2020 19:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 06:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
20/08/2020 18:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2020 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2020 18:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ISRAEL SCIONTE
-
05/03/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
03/03/2020 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/02/2020 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 23:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/12/2019 09:11
Recebidos os autos
-
12/12/2019 09:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/12/2019 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2019 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 09:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE NEWTON HIRONOBU ANZAI
-
02/12/2019 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
28/10/2019 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 10:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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28/10/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2019 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/10/2019 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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18/10/2019 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2019 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2019 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2019 11:17
APENSADO AO PROCESSO 0015788-21.2019.8.16.0017
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03/09/2019 10:46
Recebidos os autos
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03/09/2019 10:46
Distribuído por dependência
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02/09/2019 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/09/2019 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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