TJPR - 0022071-74.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2025 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/04/2025 22:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/03/2025 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 23:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:03
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2024 22:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 17:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:57
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/07/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2024 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DUARTE FERNANDES
-
24/04/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/04/2024 17:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
27/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/03/2024 15:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/03/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:55
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
04/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 12:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2023 16:03
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI
-
08/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HERMES AUGUSTO AGOTTANI ALBERTI
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:01
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 00:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 01:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RIBAS SCHUMANN
-
18/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022071-74.2020.8.16.0001 Processo: 0022071-74.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$137.150,20 Autor(s): CARLOS ALBERTO MANOSSO (CPF/CNPJ: *81.***.*72-20) Rua Luiz Boza, 630 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-100 Réu(s): Liberty Seguros S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-72) Rua Gonçalves Dias, 198 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-340 WELLINGTON DUARTE FERNANDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Marchanjo Bianchini, 110 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.020-560 Não havendo interesse das partes na designação de audiência para tentativa de conciliação, passa-se, desde logo, ao SANEAMENTO do feito. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) À Escrivania, a fim de que regularize o processo, nos termos do Provimento nº 61/2017 do CNJ, cadastrando-se o CPF do corréu Wellington.
Certifique-se. b) Da gratuidade judiciária postulada pelo réu Wellington: O réu Wellington requereu, em sede de contestação (mov. 25.1), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É cediço que a alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a fim de amparar pedido de gratuidade da justiça, quando deduzido exclusivamente por pessoa natural, tem presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC).
De outra parte, havendo elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, é devido oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC), a fim de analisar, em maior profundidade, se faz ou não jus ao benefício.
Nesse mesmo sentido é o Enunciado n° 35 da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA.
A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido." No caso, o réu afirmou, genericamente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, sem, contudo, juntar quaisquer documentos comprobatórios.
Assim, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar seus: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de imposto de renda; iii) os extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos 03 (três) meses (diligencia passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD). b.1.
Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita.
Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, poderá ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do CPC). b.2.
Juntados documentos, voltem conclusos para exame do pleito. c) Da ilegitimidade passiva e da inépcia da inicial: O requerido Wellington defendeu que a inicial “deve ser indeferida, tendo em vista que é inepta a inicial, bem como, a parte ré não é legítima para atuar no polo passivo da presente demanda”, aduzindo que o autor não comprovou a responsabilidade pelo sinistro.
Em que pesem tais alegações, não se observam quaisquer dos vícios elencados no art. artigo 330, § 1º, do CPC, ao passo que a peça inicial atendeu aos requisitos do 319, do CPC, pois da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e foram formulados pedidos certos e determinados.
Ademais, os supostos vícios alegados não causaram prejuízo ao autor/reconvindo, visto que logrou exercer amplamente seu direito de defesa.
Ainda, não se olvidando que as condições da ação podem ser conhecíveis a qualquer momento pelo juiz, inclusive de ofício, tem-se que no momento da propositura da ação são analisadas “in statu assertionis”, ou seja, são examinadas com base nas alegações da inicial, as quais se presumem verdadeiras até prova em contrário.
Nessa linha, pelos documentos juntados aos autos e alegações das partes, depreende-se que a preliminar de ilegitimidade passiva trata, em verdade, de questão afeta ao mérito da demanda, razão pela qual somente será analisada quando da prolação da sentença. No mais, estão presentes as demais condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – inexiste vedação legal nem impossibilidade abstrata de atendimento no mundo dos fatos –; interesse de agir – a parte autora demonstra que o pleito é necessário para o atendimento daquilo que pretende; além de que, a via processual escolhida é adequada e útil ao objetivado; – e pertinência subjetiva, tanto no pólo ativo quanto no passivo – uma vez que as partes revelam ligação com o objeto em litígio), assim como os pressupostos de validade e regularidade processuais.
Assim, estando o processo em ordem, deve seguir seu curso. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS DE FATO E DE DIREITO: a) culpa (exclusiva ou concorrente) pelo acidente de trânsito noticiado; b) existência e extensão de danos materiais (despesas com boletim de ocorrência e prontuário médico), de lucros cessantes (em razão da impossibilidade do autor exercer sua atividade lucrativa), de danos estéticos e danos morais e seus respectivos valores; c) direito e necessidade do autor receber pensão mensal, o tempo e sua valoração; c) responsabilidade dos réus pelas indenizações; d) limitação da responsabilidade da seguradora em razão do contrato de seguro firmado com o corréu. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Não havendo previsão legal ou peculiaridades que justifiquem a inversão, segue-se a regra geral do art. 373, caput, do CPC. 4.
PROVAS: Levando em conta as manifestações das partes, devidamente intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 40.1, 41.1 e 42.1), sem se olvidar que a prova se destina ao convencimento do julgador e em atenção ao disposto no art. 370, do Código de Processo Civil, por pertinentes, defiro a produção de provas: a) documental, consubstanciada nos documentos já carreados aos autos e outros pertinentes ao caso, destinados a fazer prova dos fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos aos autos, na forma do art. 435, do Código de Processo Civil; a.1. Defiro os pedido da seguradora ré (mov. 42). Oficie-se: i) Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, requisitando que informe se houve pagamento da indenização em favor do autor em razão do acidente noticiado, a título de invalidez total ou parcial por acidente, o valor pago e a data e, ainda, encaminhe a integralidade do processo administrativo e do laudo realizado.
Prazo: 20 (vinte) dias para resposta.
Instrua-se a missiva com cópia de mov. 1.4 a 1.8. ii) ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requisitando que informe se o autor recebe/recebeu auxílio-acidente e/ou doença e respectivos valores, bem como a data de início e de eventual cessação de pagamentos e os motivos da concessão e da cessação. Prazo: 20 (vinte) dias para resposta.
Instrua-se a missiva com cópia de mov. 1.4 a 1.8. a.2.
Com as respostas, intimem-se as partes para que, querendo, sobre elas se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. b) oral, consistente no i) depoimento pessoal do autor e do réu Wellington e ii) na ouvida de testemunhas, a serem arroladas pelo autor e pelo réu Wellington (que requereram a prova), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo as partes, na ocasião, indicar se têm algum grau de parentesco com as testemunhas. c) pericial, na área médica, requerida pelo autor e pela corré Liberty, a fim de se averiguar as supostas lesões sofridas pelo autor em razão do acidente e sua incapacidade laboral (art. 464, do Código de Processo Civil). c.1.
Para tanto, como perito nomeio o Dr.
DOUGLAS RIBAS SCHUMANN (médico ortopedista, CRM/PR 31815, cujos dados encontram-se cadastrados no CAJU do TJPR), que, aceitando o encargo, independentemente de termo de compromisso, atuará sob a fé de seu grau, devendo observar os prazos que lhe forem estabelecidos e empregar toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 157, caput, c/c art. 466, e §§, ambos do CPC). c.1.1.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar aceitação ou recusa (art. 157, §1º do CPC) e, na mesma oportunidade, caso aceite, apresente (art. 465, §2º do CPC) sua proposta de honorários.
Advirta-se que o custeio da perícia será rateado entre os postulantes da prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), ressaltando-se contudo que, como a parte autora litiga amparada pelas benesses da gratuidade judiciária (mov. 7.1, item “1”), apenas a seguradora ré adiantará os valores que lhe cabem (50%).
Outrossim, fica o Sr. perito ciente de que o montante devido pela parte autora, caso esta reste sucumbente, deverá ser custeado pelo Estado (Resolução nº 232/2016 do CNJ), observando-se ainda o disposto no art. 98, § 2o do CP, C. d) pericial, de trânsito, requerida pelo corréu Wellington, a fim de verificar a dinâmica do acidente de trânsito conforme os dados documentais (art. 464, do Código de Processo Civil). d.1.
Para tanto, como perito nomeio o Sr.
ARTHUR FELIPE BOZZA (engenheiro mecânico, CREA PR-104263/D, cujos dados encontram-se cadastrados no CAJU do TJPR), que, aceitando o encargo, independentemente de termo de compromisso, atuará sob a fé de seu grau, devendo observar os prazos que lhe forem estabelecidos e empregar toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo (art. 157, caput, c/c art. 466, e §§, ambos do CPC). d.1.1.
Intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar aceitação ou recusa (art. 157, §1º do CPC) e, na mesma oportunidade, caso aceite, apresente (art. 465, §2º do CPC) sua proposta de honorários.
Advirta-se que cabe ao corréu Wellington o custeio da perícia, pois requerida apenas por ele (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), ressalvada eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (item 1. b, acima), de modo que, caso haja o deferimento, não haverá adiantamento de honorários periciais, ficando o Sr. perito ciente de que, nesse caso, o montante por ela devido, caso esta reste sucumbente na lide, deverá ser custeado pelo Estado (Resolução nº 232/2016 do CNJ), observando-se ainda o disposto no art. 98, §§ 2o e 3º, do CPC. 4.1.
Somente depois de cumpridas as disposições acima, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação da nomeação do(s) perito(s): I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos ou complementar os eventualmente já apresentados. 4.2.
Havendo impugnação, colha-se a prévia manifestação do perito, com prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos os autos para deliberação acerca dos honorários e demais questões.
Se não houver impugnação, os honorários propostos ficam desde logo homologados. 4.5.
Solucionada a questão sobre os honorários, intime-se a parte requerida para, em até 10 (dez) dias, efetuar o deposito judicial do montante que lhe cabe (art. 95, §§, do CPC). 4.3.
Assim que efetuado(s) o(s) depósito(s) judicial(is) - ou no caso de dispensa do recolhimento prévio - intime(m)-se o(s) perito(s) para, em se tratando de perícia sobre pessoa ou coisa, que, em 05 (cinco) dias, informe(m) data e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria, em seguida, intimar as partes, através de seus procuradores (art. 466, §2º, c/c art. 474, ambos do CPC), fixando-se para a entrega do laudo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data a ser especificada.
Com essa manifestação, expeça-se ao Sr. perito alvará eletrônico para levantamento de 50% (cinquenta por cento) da importância depositada, devidamente atualizada.
O remanescente será pago - conforme as ressalvas acima - depois de prestados todos os esclarecimentos necessários acerca do laudo (art. 465, §4º, Código de Processo Civil).
Ainda, ressalva-se a hipótese de redução do valor remanescente no caso de perícia inconclusiva ou deficiente (art. 465, §5º, Código de Processo Civil).
Certifique-se.
Advirta-se que, em qualquer caso, o(s) laudo(s) deverá(ão) observar o seguinte (art. 473 e §§, do CPC): I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (quando este atuar na causa); V - fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões; VI - vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 4.4.
Juntado(s) o(s) laudo(s) aos autos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o teor, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada qual delas - caso indicado no momento processual oportuno -, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC), sob pena de preclusão. 4.5.
Havendo divergência ou dúvida suscitada por qualquer das partes ou divergência no(s) laudo(s) sobre ponto apresentado no parecer do assistente técnico da parte, independente de conclusão dos autos, intime-se o(s) perito(s) para, em 15 (quinze) dias, prestar(em) os esclarecimentos (art. 477, §2º, do CPC). 4.6.
Encerrada a prova pericial, promova-se no CAJU-TJPR o registro da nomeação do perito e a avaliação do seu trabalho.
Certifique-se. 5.
Oportunamente, será designada data da audiência de instrução. 6.
Intimem-se. Curitiba, data da inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito AAS -
11/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:39
NOMEADO PERITO
-
11/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/01/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DUARTE FERNANDES
-
24/11/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
19/11/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 16:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2020 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2020 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 10:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 14:12
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:12
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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