TJPR - 0004747-68.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2025 14:37
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/11/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/05/2023 12:13
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/05/2023 12:51
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/05/2023 12:22
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2023 13:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2023 13:09
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 12:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:27
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
27/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
27/04/2023 13:15
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/03/2023 16:18
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/03/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:35
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 09:32
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 16:16
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/01/2023 16:13
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
12/01/2023 16:09
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
10/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/01/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
-
06/12/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES
-
05/12/2022 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 23:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2022 13:05
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 14:13
Expedição de Mandado
-
24/10/2022 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/01/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
24/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:22
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/01/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 14:48
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
19/01/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/01/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/01/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
18/01/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2021
-
18/01/2022 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
18/01/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
18/01/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
18/01/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
18/01/2022 12:05
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
14/01/2022 16:51
Baixa Definitiva
-
14/01/2022 16:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/01/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON VIEIRA BONI
-
28/12/2021 01:42
Recebidos os autos
-
20/12/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/12/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
06/12/2021 12:34
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
04/10/2021 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/10/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
01/08/2021 09:36
Juntada de PARECER
-
01/08/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 18:49
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 22:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004747-68.2020.8.16.0196 Trata-se de apelação interposta por John Aleff Vieira, Wellington Vieira Boni e Paulo Eduardo Presan Rodrigues em relação a sentença que os condenou por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Intime-se o il. procurador do réu Wellington Vieira Boni para que apresente as razões de apelação.
Após a apresentação das razões, remetam-se os autos ao MM.
Juízo de origem para que: (I) o il. representante do Ministério Público de primeiro grau apresente contrarrazões ao recurso dos réus Wellington, Paulo e John; (II) seja providenciada a intimação das vítimas Edneia de Araujo Rocha, Franciele Puchalski da Silva, Kerolayne Agnes Puchalski Palini de todo teor da sentença (mov. 168.1 – autos de origem), na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data supra.
Des.
RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator -
07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/07/2021 15:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/07/2021 15:05
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/07/2021 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2021 16:21
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON VIEIRA BONI
-
02/06/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES
-
25/05/2021 18:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
25/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHN ALEFF VIEIRA
-
24/05/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 00:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:09
Recebidos os autos
-
11/05/2021 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0004747-68.2020.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Paulo Eduardo Presan Rodrigues, Wellington Vieira Boni e John Aleff Vieira SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Paulo Eduardo Presan Rodrigues, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº 14.781.214-0/PR, nascido em 10 de abril de2000, com 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, filho de Jucelia Presan e João Alves Rodrigues, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Franz Kroeker, nº 96, bairro Xaxim, Curitiba/PR, Wellington Vieira Boni, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 12.793.002-3/PR, nascido em 24/12/1997, com 22 anos deidade na data dos fatos, filho de Alexsandra Vieira e Ernesto Valcirio Boni Filho, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Travessa Joaquim Luiz Rigoni, nº 36, Bairro Sítio Cercado, Curitiba/PR, e John Aleff Vieira, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 13.640.981-6/PR, nascido em 12/08/2002, com 18 (dezoito)anos de idade na data dos fatos, filho de Santina Teresinha Ardenge e Alexsandro dos Santos Vieira, natural de Curitiba/PR, residente na Rua Travessa Graviola, nº 18, Bairro Eucalipto, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Piraquara/PR, foram denunciados como incursos no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal, por duas vezes, pela prática dos seguintes fatos delituosos: “1º fato: No dia 09 de dezembro de 2020, por volta das 13h00min, no interior do salão de beleza localizado na Rua Guaçuí, nº 5298, Bairro Sítio Cercado, nesse município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES, WELLINGTON VIEIRA BONI e JOHN ALEFF VIEIRA, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, prevalecendo-se de superioridade numérica, deram voz de assalto contra as vítimas Ingrid Caroline Rodrigues, Kerolayne Agnes Puchalski Palili e Franciele Puchalski da Silva, utilizando-se de simulacro arma de fogo (apreendido), subtraíram, para eles, 1 (um) aparelho celular marca Xiaomi, cor Azul com Capa Preta, avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), de propriedade de Kerolayne Agnes Puchalski Palili, 01(um) aparelho marca Motorola, cor azul marinho, com capa transparente, avaliado em R$1.000,00 (mil reais) de propriedade da vítima Franciele Puchalski da Silva e 01 (um) aparelho celular marca Motorola Cinza, com a tela quebrada, avaliado em R$800,00 (oitocentos reais) de propriedade da vítima Ingrid Caroline Rodrigues”. (cf. auto de prisão em flagrante mov. 1.2; Termos de declaração de movs. 1.4, 1.6. 1.8, 1.14, 1.16, 1.18 e1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13; auto de avaliação mov. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 1.12; autos de entrega 1.22/1.15; boletim de ocorrência mov. 1.3, relatório policial mov. 6.1 e vídeos de movs.1.38/1.40). 2º fato: Ato contínuo ao 1º Fato, no interior do comércio de moda íntima localizado na Rua Guaçuí, nº 5293, Bairro Sítio Cercado, nesse município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES, WELLINGTON VIEIRA BONI e JOHN ALEFF VIEIRA, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, dolosamente, ou seja, com intenção de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, prevalecendo-se de superioridade numérica, deram voz de assalto contra a vítima Edneia de Araújo Rocha, utilizando-se de simulacro arma de fogo (apreendido), e subtraíram, para eles, 01 (um) aparelho celular marca Motorola, cor cinza com capa preta, avaliado em R$1.000,00 (mil reais) e aquantia de R$76,00 (setenta e seis reais) em espécie, ambos de propriedade da vítima Edneia de Araújo Rocha”. (cf. auto de prisão em flagrante mov. 1.2; Termos de declaração de movs.1.4, 1.6. 1.8, 1.14, 1.16, 1.18 e 1.20, auto de exibição e apreensão de mov. 1.13; auto de avaliação mov. 1.12; autos de entrega 1.22/1.15; boletim de ocorrência mov. 1.3, relatório policial mov. 6.1 e vídeos de movs. 1.38/1.40).” O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 09/12/2020 (mov. 1.2). 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal As prisões em flagrante foram homologadas (11/12/2020) e, na mesma oportunidade, convertidas em preventivas (mov. 22.1).
A denúncia (mov. 48.1), foi recebida em 16 de dezembro de 2020, conforme se extrai da decisão de mov. 51.1.
Os réus, devidamente citados (mov. 87.2, 88.2 e 90.2), apresentaram resposta à acusação (mov. 93.1 e mov. 107.1), tendo apenas o réu Wellington Vieira Boni constituído defensor.
Na instrução, foram ouvidas 04 (quatro) vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, os réus foram interrogados (mov. 148.2 a 148.10).
Em suas alegações finais apresentadas no mov. 156.1, o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos crimes, requereu a condenação dos acusados, nos exatos termos da denúncia.
Com relação à dosimetria da pena dos réus John Aleff e Paulo, na primeira fase, pugnou pela valoração negativa em razão das consequências do delito, uma vez que as vítimas ficaram traumatizadas.
Na segunda fase, aduziu que os réus confessaram a prática delitiva e fazem jus à atenuante da menoridade relativa.
Na terceira fase, afirmou que está presente a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
No que concerne à dosimetria da pena do réu Wellington, na primeira fase, de igual modo, consignou que as consequências do delito devem ser consideradas negativas, haja vista o abalo psicológico sofrido pelas vítimas.
Na segunda fase, disse estar presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
Na terceira fase, consignou a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.
Em relação aos três réus, quanto ao primeiro fato, pugnou pela aplicação da regra referente ao concurso formal de crimes haja vista a pluralidade de vítimas, na proporção de 1/5.
Destacou a impossibilidade de aplicação da continuidade delitiva, ante a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal evidente reiteração delitiva por parte dos acusados.
Pugnou pela aplicação do concurso material.
Sugeriu o regime inicial fechado para o cumprimento das reprimendas, com a impossibilidade de substituição por restritivas de direitos, bem como a aplicação do sursis.
Afirmou que não há que se falar em reparação dos danos, eis que os bens subtraídos foram restituídos.
Por fim, ressaltou que a detração é matéria de competência do Juízo da Execução e que a manutenção das prisões preventivas é medida que se impõe.
Por sua vez, a defesa dos réus John Aleff e Paulo, em suas alegações finais por memoriais (mov. 164.1), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pugnou pelo reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão.
Em relação ao réu Paulo, pugnou pela aplicação da regra disposta no artigo 29 §1º do Código Penal e a desclassificação do crime de roubo, para o crime de furto.
Requereu o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo em relação ao réu John.
Salientou que ambos os réus são primários.
Aduziu que o regime inicial de cumprimento de pena para o réu John deve ser o semiaberto e, para o réu Paulo, o aberto.
Na primeira fase da dosimetria, consignou que a grave ameaça deve ser utilizada apenas em desfavor do réu John.
Por fim, pleiteou pela fixação de honorários advocatícios.
A defesa de Wellington, em suas alegações finais por memoriais (mov. 166.1), pugnou pelo afastamento da qualificadora referente ao concurso de pessoas.
Requereu a fixação da pena no mínimo legal e regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
Pleiteou pela concessão do direito do réu de recorrer em liberdade e os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Vieram os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.
FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Aos réus foi imputada a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II (Roubo majorado pelo concurso de pessoas), do Código Penal, por duas vezes.
A materialidade dos delitos está evidenciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.3), dos depoimentos colhidos (mov. 1.5, 1.7, 1.9, 1.15, 1.17, 1.19, 1.21, 1.27, 1.30, e 1.33), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 e 1.13), do auto de avaliação (mov. 1.12), do auto de entrega (mov. 1.22 a 1.25), das imagens das câmeras (mov. 1.38 a 1.40), do relatório da Autoridade Policial (mov. 6.1) e do laudo pericial (mov. 104.1).
A responsabilidade criminal dos acusados é indiscutível e decorre das provas coligidas na fase indiciária e judicial, oportunidade em que restou devidamente comprovada a autoria dos crimes.
Senão vejamos: A vítima Edneia de Araujo Rocha, compareceu em Juízo e relatou que, no dia dos fatos, logo após o almoço, estava com uma cliente em sua loja.
Declarou que tem o hábito de sempre olhar as câmeras e percebeu que havia um menino na frente da loja de camiseta preta.
Contou que referido indivíduo saiu e depois voltou ao local com outro sujeito de camiseta branca, oportunidade em que entraram no estabelecimento e deram voz de assalto.
Disse que os fatos ocorreram aproximadamente às 13h15min e que entraram duas pessoas em sua loja.
Sobre a roupa dos suspeitos, afirmou que dos que entraram, um estava com uma máscara branca e camiseta preta e o outro, que portava arma de fogo, de camiseta branca.
Salientou que o indivíduo de camiseta branca estava armado, não tendo lhe apontado o objeto, mas só o mostrado.
Asseverou que os suspeitos pediram os celulares de ambas as vítimas que estavam dentro 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da loja, e que a cliente não estava com seu celular, oportunidade em que um deles a revistou e constatou a veracidade da informação.
Disse que um dos indivíduos foi até o caixa para subtrair o que havia ali.
Acrescentou que os autores do delito colocaram tudo dentro de uma sacola azul e se evadiram do local.
Disse não se recordar se um dos indivíduos chegou a ameaçar a cliente da loja, pois estava muito nervosa.
Aduziu que foi subtraído seu celular e dinheiro da gaveta do caixa.
Afirmou que realizou o reconhecimento dos acusados em sede inquisitorial, e que reconheceu tanto seu aparelho celular quanto os réus que entraram no estabelecimento.
Ressaltou que não reconheceu o réu que ficou do lado de fora.
Relatou que ficou traumatizada em decorrência do delito, e que atualmente só trabalha com a porta da loja trancada, além de ter perdido várias noites de sono.
Realizado o reconhecimento através de imagens dos denunciados John Aleff Vieira e Wellington Vieira Boni em Juízo, a vítima reconheceu ambos como sendo os autores do delito narrado na denúncia.
A vítima Franciele Puchalski da Silva, ouvida em juízo, relatou que no dia dos fatos estava almoçando com sua prima do estabelecimento em que trabalha, quando entrou o acusado John Aleff com a arma na cintura, erguendo a camiseta e mostrando o armamento.
Declarou que ele disse que era um assalto e que deveriam passar os celulares e o dinheiro do caixa.
Contou que, em seguida, entrou outro indivíduo, um pouco mais alto e sentou na cadeira ao lado da cliente.
Falou que, de imediato, entregou seu celular e o dinheiro que havia no caixa.
Disse que havia outro sujeito do lado de fora ajudando no delito, o qual era um pouco mais “gordinho”.
Afirmou que a cliente que estava na loja tentou esconder seu aparelho celular, porém um dos réus o achou e o subtraiu também.
Acrescentou que o réu John Aleff saiu da loja e entrou no estabelecimento ao lado, enquanto o acusado mais alto ficou no local as vigiando.
Alegou que após subtraírem os dois estabelecimentos, os suspeitos empreenderam fuga descendo a rua.
Asseverou que não queria chamar a polícia pois estava muito nervosa e ficou paralisada, porém, as clientes disseram que deveriam chamar, momento em que saíram correndo para rua.
Informou que o pessoal de um posto próximo viu que estavam sendo assaltadas.
Mencionou que 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal quando as clientes saíram correndo, a viatura já estava vindo ao seu encontro.
Comentou que a polícia fez a volta e de imediato e pegou os suspeitos.
Explicou que os policiais capturaram primeiro o acusado John Aleff, enquanto outra viatura abordou os outros dois.
Esclareceu que os outros dois denunciados estavam de moto, enquanto John estava a pé.
Asseverou que os fatos ocorreram por volta das 13h00min.
Declarou que trabalha no ateliê de sobrancelhas.
Informou que os acusados primeiramente entraram no estabelecimento em que trabalha.
Disse que os acusados falaram que chamassem a polícia, eles voltariam.
Revelou não sofreu violência física.
Salientou que foi subtraído seu celular, o de Kerolayne e o de Ingrid, além de aproximadamente R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em dinheiro do caixa.
Reiterou que o indivíduo “gordinho” ficou do lado de fora vigiando caso passasse alguma viatura.
Acrescentou que quem pegou todos os celulares e dinheiro foi John Aleff.
Informou que o suspeito “gordinho” foi na loja do lado para ver se havia alguém e depois voltou para chamar os comparsas.
Disse que haviam duas pessoas na outra loja, Edneia e Fernanda.
Comentou que no outro estabelecimento subtraíram o celular de Edneia e o dinheiro do caixa.
Aduziu que não levaram o celular da Fernanda, pois ela conseguiu escondê-lo.
Esclareceu que os autores pegaram uma sacola azul e colocaram todos os objetos roubados, tendo se evadido em seguida.
Relatou que a sacola azul ajudou a identificar os autores.
Contou que todos os objetos foram recuperados.
Indagada se viu os denunciados após os fatos, afirmou que apenas John Aleff, e que o reconheceu sem sombras de dúvidas.
Disse que não chegou a ver fotos dos outros dois acusados, pois outra viatura os capturou.
Consignou que os réus usaram máscaras durante o delito.
Realizado o reconhecimento de imagens em Juízo, a vítima reconheceu todos os denunciados como sendo os autores do delito narrado na denúncia, tendo inclusive especificado suas funções.
Asseverou que ficou traumatizada após o delito, e que atualmente atendem os clientes com a porta trancada.
A vítima Kerolayne Agnes Puchalski Palini, em juízo, relatou que os fatos ocorreram por volta de 13h00min, horário em que estava almoçando com sua cliente na recepção do estabelecimento.
Declarou que foram 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal abordadas pelos acusados que, valendo-se de uma arma de fogo, ordenaram que entregassem seus celulares.
Consignou que três pessoas entraram na loja.
Acrescentou que dois indivíduos deram voz de assalto enquanto um ficou cuidando do lado de fora do estabelecimento.
Asseverou que o indivíduo que estava armado, era moreno (castanho escuro) e estava de camiseta branca.
Asseverou que quando dois acusados saíram de sua loja e foram assaltar sua vizinha, o outro ficou lhe vigiando.
Afirmou que subtraíram seu celular, todavia este foi recuperado.
Contou que após os acusados empreenderem fuga, saiu correndo da loja em direção à rua, oportunidade em que uma viatura já estava vindo ao seu encontro.
Narrou que os policiais encontraram os denunciados a poucas quadras do local do roubo.
Relatou que haviam três pessoas em seu salão.
Aduziu que os réus subtraíram o dinheiro de sua prima e o celular de uma cliente, bens estes que foram recuperados.
Mencionou que reconheceu os réus na fase inquisitorial.
Questionada se ficou traumatizada após os fatos, respondeu que sim e que, inclusive, passou a atender seus clientes de portas trancadas.
Realizado o reconhecimento através das imagens dos acusados em Juízo, a vítima reconheceu os três de maneira estreme de dúvidas, tendo delimitado suas funções durante a autoria delitiva.
Em Juízo, a vítima Fernanda Ferreira Pinheiro declarou que, no dia dos fatos, estava fazendo compras na loja vítima, quando um indivíduo adentrou no estabelecimento dando voz de assalto.
Declarou que estava na parte de trás da loja e não viu o exato momento em que ele entrou.
Contou que, num primeiro momento, achou que fosse uma brincadeira, mas depois, percebeu que era sério, uma vez que o acusado puxou a camiseta e mostrou a arma.
Narrou que rapidamente disfarçou e conseguiu esconder seu celular embaixo de algumas lingeries.
Falou que o indivíduo que estava com a arma (John Aleff) ordenou que passasse seu celular, momento em que lhe disse que não estava com o aparelho.
Acrescentou que chegou a discutir com John, oportunidade em que ele disse: “você tá me tirando guria, quer levar um tiro na cara?”.
Alegou que o réu pegou os celulares das vítimas que ali estavam, foi até o caixa, pegou o dinheiro, colocou todos os bens dentro de uma sacola e 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal empreendeu fuga.
Afirmou que o roubo da loja ao lado já havia ocorrido.
Questionada sobre o horário em que ocorreram os fatos, disse não se recordar.
Revelou que dois indivíduos entraram na loja, sendo um deles, moreno, baixo e de máscara e, o outro, não soube descrever.
Reiterou que o acusado que deu voz de assalto estava armado.
Ressaltou que o outro acusado ficou vigiando a loja, para o caso de alguém aparecer.
Informou que viu uma pessoa do lado de fora através das câmeras de segurança.
Consignou que foi subtraído o celular de Edneia e dinheiro da loja.
Disse que realizou o reconhecimento dos acusados e que eles estavam em posse de uma sacola azul que ajudou na identificação destes.
Aduziu que ficou traumatizada e que atualmente tem ansiedade, síndrome do pânico, fobia social, além de muita dificuldade para trabalhar, e precisa tomar remédios.
Realizado o reconhecimento informal dos réus em Juízo, a vítima os reconheceu sem sombras de dúvidas, como sendo os autores do delito narrado na denúncia.
Declarou que um dos denunciados ficou na loja ao lado, a qual foi assaltada antes, a fim de evitar que as vítimas saíssem e chamassem a polícia, enquanto os outros dois entraram no seu estabelecimento.
Acrescentou que John durante todo o delito ficou com a mão na cintura próximo à arma, na iminência de sacá-la.
O policial militar David Jonata de Loiola Arrais, compareceu em Juízo e relatou que estava patrulhando pela Rua Guaçui, quando algumas pessoas vieram correndo em direção à viatura, informando que haviam acabado de ser assaltadas.
Declarou que o delito foi cometido em um salão de beleza e numa loja de lingerie.
Contou que as vítimas repassaram as características de cada dos três indivíduos.
Narrou que, de imediato, a equipe iniciou o patrulhamento pela região e, algumas quadras a frente, visualizaram os três indivíduos, os quais empreenderam fuga ao visualizarem a viatura.
Falou que a equipe foi em direção ao indivíduo que estava com uma sacola em mãos e lograram êxito em capturá-lo, enquanto outra equipe foi atrás dos demais e também conseguiu abordá-los.
Disse que o indivíduo abordado por sua equipe estava em posse de um simulacro de pistola e alguns celulares, enquanto os outros dois estavam com o dinheiro dos estabelecimentos.
Questionado sobre o 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal horário da ocorrência, afirmou que foi próximo ao horário de almoço.
Acrescentou que os acusados foram abordados a aproximadamente seis quadras do local do delito.
Consignou que foi o responsável por abordar o indivíduo que estava em posse do simulacro e dos celulares (cerca de três ou quatro).
Ressaltou que o acusado se machucou no momento em que tentou empreender fuga.
Asseverou que não houve violência policial.
Informou que o réu confessou e que a equipe policial que abordou os demais acusados, também informou que eles confessaram os fatos.
Relatou que os três denunciados estavam ironizando os fatos em delegacia, dizendo: “não vai dar nada isso daí mesmo”.
Declarou que dois estabelecimentos vizinhos foram assaltados.
Disse acreditar que haviam quatro pessoas no salão e uma na loja de lingerie.
Afirmou que os autores estavam descalços ou de chinelo.
Declarou que todos os objetos foram recuperados.
Questionado se as vítimas estavam muito nervosas, asseverou que sim.
Perguntado se os réus mostraram algum tipo de arrependimento, alegou que não, ao contrário, ironizaram o ocorrido.
Falou que não conhecia os denunciados.
Asseverou que eles não aparentavam terem feito uso de entorpecentes.
Salientou que as vítimas reconheceram os acusados sem sombras de dúvidas, e de imediato.
Acrescentou que após realizarem a prisão dos réus, estes foram levados até o local do roubo para realizarem o reconhecimento das vítimas.
Esclareceu que as vítimas relataram que um dos réus mostrou a arma e não sabiam se os outros também estavam armados.
Reafirmou que a equipe localizou apenas um simulacro.
No mesmo sentido, o policial militar Itamar Ferreira, compareceu em Juízo e relatou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento com a equipe pela Rua Tijucas do Sul, continuação à Rua Guaçui, quando foram abordados por pessoas na via.
Declarou que estas eram vítimas de um roubo à um salão de beleza e uma loja de lingerie.
Contou que as vítimas repassaram as características dos suspeitos à equipe e apontaram para que lado eles teriam seguido.
Narrou que pouco a frente, a equipe visualizou três sujeitos correndo, um deles em posse de uma sacola.
Falou que sua equipe foi atrás do indivíduo que portava uma sacola, enquanto a outra equipe de apoio foi atrás dos outros 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal dois.
Afirmou que o indivíduo que estava perseguindo atravessou uma praça e acabou caindo, oportunidade em que conseguiu capturá-lo.
Asseverou que referido indivíduo dispensou a sacola pouco antes de cair e, em seu interior, estavam os celulares das vítimas e um simulacro de arma de fogo.
Acrescentou que as vítimas reconheceram os denunciados, razão pela qual eles foram levados até a autoridade policial.
Alegou que os fatos ocorreram por volta de 13h30min.
Perguntado sobre quanto tempo após o roubo as vítimas contataram a equipe, respondeu que aproximadamente cinco minutos.
Asseverou abordou o réu a aproximadamente duas quadras do local do roubo.
Informou que o nome do acusado que abordou é John, e que ele tropeçou e caiu na via.
Aduziu que não houve violência policial.
Reafirmou que John trazia consigo, dentro da sacola, um simulacro e os celulares.
Consignou que John confessou o delito.
Questionado se teve contato com os outros dois acusados, declarou só após a outra equipe apresentá-los.
Perguntado se esses também confessaram o delito naquela oportunidade, respondeu que sim.
Declarou que as vítimas reconheceram todos os réus, o simulacro e os celulares.
Informou que as vítimas estavam muito nervosas.
Relatou que os acusados não aparentavam estar sob efeito de drogas.
Disse que o reconhecimento dos denunciados foi realizado através de fotos.
Em seu interrogatório judicial, John Aleff Vieira, confessou a prática delitiva.
Relatou que o simulacro usado na empreitada delitiva era seu.
Declarou que no dia dos fatos, pouco antes de se encontrar com os outros dois réus, tinha saído de uma medida socioeducativa.
Contou que os três estavam desempregados por conta da pandemia, razão pela qual resolveram cometer o delito.
Narrou que foi o responsável por dar voz de assalto em ambos os estabelecimentos.
Falou que estava com os pertences das vítimas quando foi abordado pela polícia.
Asseverou que o que foi relatado pelos policiais militares David e Itamar é verdade, embora não tenham relatado que efetuaram disparos.
Disse que não sabe em que direção foram efetuados os disparos.
Negou que tenha sido agredido pelos milicianos.
Revelou que Paulo o acompanhou quando entrou nos estabelecimentos.
Contou que os outros dois denunciados serviam para lhe dar apoio.
Aduziu que o réu Paulo pegou dinheiro do caixa.
Consignou 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal que subtraiu três celulares.
Declarou que Paulo ficou cuidando das vítimas da primeira loja enquanto foi até o segundo estabelecimento com Wellington.
Ressaltou que não se recorda se Wellington chegou a pegar alguma coisa.
Negou ter ameaçado as vítimas.
Disse que tem o simulacro faz tempo e que já praticou atos infracionais com este.
Asseverou que todos os bens foram restituídos às vítimas.
Acrescentou que não teve contato com as vítimas após o ocorrido.
Reiterou que se encontrou com os acusados na rua, oportunidade em que decidiram cometer o delito.
Informou que decidiram na hora os locais que iriam roubar.
Alegou que conhece os outros dois réus da vila, pois cresceram próximos.
Do mesmo modo, ao ser interrogado em Juízo, o acusado Paulo Eduardo Presan Rodrigues também confessou a autoria delitiva.
Relatou que John e Wellington o chamaram para cometer o delito pois estavam passando dificuldades por conta da pandemia.
Declarou que sua única participação foi pegar o dinheiro, não tendo conversado com as vítimas em nenhum momento.
Aduziu que ficou “cuidando” das vítimas enquanto os outros dois acusados entraram na loja de lingerie.
Disse que não ameaçou ou apontou arma para as vítimas.
Acrescentou que entrou apenas no salão.
Indagado sobre quanto dinheiro pegou do caixa, asseverou que aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais).
Informou que quem portava o simulacro e deu voz de assalto foi o réu John.
Contou que Wellington também recolheu o dinheiro.
Revelou que o crime ocorreu por volta do meio-dia.
Mencionou que John e Wellington tiveram a ideia de cometer o roubo.
Asseverou que foram de ônibus até o local do roubo.
Disse não saber onde John conseguiu o simulacro.
Disse que não chegaram a dividir as funções antes de dar voz de assalto.
Revelou que haviam três pessoas no salão quando entrou.
Afirmou que não sabe o que foi subtraído da loja de lingerie, pois, assim que John e Wellington pegaram tudo, saíram correndo.
Contou que estavam correndo quando se depararam com a viatura, oportunidade em que John correu para um lado e Wellington o acompanhou para outro.
Disse estar arrependido.
Informou que sabia que John portava o simulacro e que usou maconha no dia dos fatos. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por fim, o réu Wellington Vieira Boni, ao ser inquirido em Juízo, também confessou a prática delitiva.
Relatou que estava andando pela rua com os réus John e Paulo, oportunidade em que decidiram cometer o roubo, pois estavam passando por dificuldades decorrentes da pandemia.
Declarou que no salão entraram apenas John e Paulo, já no estabelecimento de lingerie, Paulo ficou de vigia no lado de fora, momento em que acompanhou John.
Aduziu que o simulacro pertencia a John.
Contou que a ideia de cometer o delito veio dos três.
Falou que sua função era apenas ficar vigiando na porta da loja de lingerie.
Reiterou que sequer entrou no salão.
Indagado se chegou a pegar o dinheiro do caixa, falou que não.
Afirmou que trazia consigo apenas R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em dinheiro, que eram de sua propriedade.
Asseverou que está arrependido.
Acrescentou que John adentrou nos estabelecimentos, deu voz de assalto e começou a recolher os pertences das vítimas.
Consignou que John não lhe entregou nada.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que os fatos descritos na denúncia foram praticados pelos acusados.
Adveio durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando os réus além de terem sido reconhecidos pelas vítimas, foram abordados, logo após a consumação dos crimes, com o simulacro de arma de fogo utilizado e com os objetos roubados.
Ao mais, pelo que se deduz dos depoimentos em Juízo, é visível que, não apenas os elementos informativos amealhados na primeira fase da persecução, como a prova em juízo devidamente produzida, são suficientes e absolutamente robustos no aspecto da confirmação da autoria dos crimes, esclarecendo de modo objetivo e cristalino como toda a dinâmica criminosa ocorreu. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal As vítimas reconheceram, sem titubear, os réus na ação delitiva veiculada na peça acusatória, assim como foram precisas e minudentes ao especificar a ação dos mesmos, tornando a prova obtida totalmente segura em relação a prática dos delitos.
Ademais, veja-se que as vítimas mantiverem narração convergente com a dada pelos réus, sobre como se deu a prática criminosa, mediante o ingresso de pelo menos dois indivíduos em ambos os estabelecimentos, estando um deles em posse de um simulacro.
Ainda, ressaltaram a presença de um terceiro indivíduo, o qual atuou, preponderantemente, como vigia, a fim de resguardar o sucesso da empreitada criminosa.
A conformação típica, sem dúvida, amolda-se àquela descrita pelo Ministério Público na imputação, sobretudo porque, para os fins do ingresso na posse de bens de terceiros, foi preciso que um dos acusados realizasse a grave ameaça precedente.
Fato é, que a emanação de ordem de que as vítimas, mulheres, abordadas por pelo menos dois agentes, homens, que realizaram a ação sorrateiramente, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, controlando e tornando segura a ação, trata-se de crime de roubo.
Toda essa situação narrada pelas vítimas, aliada à apreensão do simulacro, consubstancia o ato configurador da grave ameaça (violência moral) esculpida e exigida no tipo incriminador, impeditiva de oposição de resistência pelas vítimas à subtração dos bens pessoais, máxime quando a concretização da ameaça se deu em concurso de agentes.
Nem se pense,
por outro lado, em descartar as palavras das vítimas no especial sentido de comprovar a prática dos crimes, sobretudo porque 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal estas são dotadas de especial valor em crimes praticados às escuras, ou seja, nos chamados crimes clandestinos – quando inexistentes testemunhas de visu.
Assim, a palavra da vítima não pode ser desprezada a receber credibilidade quando se apresenta harmoniosa com as demais provas produzidas, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) - grifei.
Isso porque, descrer das informações fornecidas pela vítima exige que tal relato esteja em evidente conflito com as demais provas consolidadas, ou mesmo que se consiga obter prova de que assim o faz por vingança ou capricho, o que, por óbvio, não se verifica no caso posto a deslinde.
Percebe-se, portanto, que nos autos a palavra da vítima está prestigiada pelas demais provas colacionadas, destacando-se, com efeito, a prova testemunhal amealhada ao longo da instrução, prova essa confirmadora dos elementos informativos angariados na fase indiciária, bem como pela imagem das câmeras de segurança.
Sob este prisma, ao analisar as imagens das câmeras de segurança, resta nítido que, no que tange ao primeiro fato, ingressaram no salão de beleza, os réus John e Paulo, enquanto Wellington ficou na função de vigia.
Já no segundo fato, John e Wellington adentraram à loja de lingerie, e Paulo ficou ao lado de fora, observando a movimentação na via.
No que tange à forma de execução do crime consistente na grave ameaça, ainda que se entenda que os réus não se utilizaram de violência contra as vítimas, tal condição era absolutamente dispensável, porquanto o poder intimidatório e a subjugação advieram com a utilização de um simulacro de arma de fogo.
Ademais, o temor exigido no tipo e configurador da grave ameaça se perfaz ainda que o agente ativo do crime não estivesse “armado”, bastando que anunciasse o crime e ordenasse às vítimas o repasse dos bens por ela possuídos no momento, porquanto o poder intimidatório resultaria caracterizado pelas próprias circunstâncias da abordagem. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO SIMPLES (CP, ART. 157, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O CRIME FOI PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA (VOZ DE ASSALTO E PORTE DE FACA) – ELEMENTO BASTANTE PARA CONFIGURAR O DELITO DE ROUBO – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA– CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INCOMPATIBILIDADE DO PRINCÍPIO COM O CRIME DE ROUBO, EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CRIME E DA EXPRESSIVIDADE DA LESÃO A MAIS DE UM BEM JURIDICAMENTE TUTELADO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU POR MEIO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (PRÁTICA DO CRIME ENQUANTO ESTAVA FORAGIDO DA COLÔNIA PENAL).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, III, ‘D’) – IMPROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA MÚLTIPLA, NO CASO, QUE DEVE PREPONDERAR SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1341370 – RECURSO REPETITIVO).
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DEFINIÇÃO DO REGIME 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal INICIAL FECHADO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004316-35.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 17.08.2020) - grifei.
Destarte, a tese da defesa de Paulo, requerendo a desclassificação do delito de roubo, para o delito de furto, por entender que o réu não ameaçou as vítimas, não merece qualquer acolhimento.
Para fins didáticos, destaco que Paulo atuou como coautor da prática criminosa, na medida em que possuía pleno domínio dos fatos e prestou contribuição essencial à sua concretização, assim como os demais coautores.
Ao mais, cumpre esclarecer que o domínio do fato, na coautoria, pertence a várias pessoas, cada qual com a sua respectiva função.
Por conseguinte, a atuação de Paulo, em nada se amolda a figura do partícipe, porquanto não colaborou para a execução de fato alheio, nem participou de forma meramente acessória, de forma que o requerimento de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 29, §1º do Código Penal, é totalmente descabido.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU RENATO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR DEPOIMENTO DE GUARDA MUNICIPAL QUE REALIZOU A PRISÃO EM FLAGRANTE.
AMPLA VALIDADE E RELEVÂNCIA. 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal VERSÕES DO APELANTE E CORRÉU FRÁGEIS E ISOLADAS NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CP) AO RÉU RENATO.
INVIABILIDADE.
AGENTE EM EFETIVA CONDIÇÃO DE AUTOR, E NÃO MERO PARTÍCIPE.
DIVISÃO DE TAREFAS BEM DELINEADA. (...).” - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009148-14.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 31.03.2020) – grifei.
Sob outro prisma, a consumação do crime de roubo resultou devidamente configurada, porquanto houve a inversão da posse da res, confirmando-se a inversão da posse, bem como a disponibilidade dos bens subtraídos, mesmo que por curto período de tempo, descabe falar em crime tentado, sobretudo se aferida nos termos da súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, no que tange à causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, esta restou suficientemente caracterizada nos autos, consubstanciada pelo depoimento das vítimas, dos policiais responsáveis pela abordagem, pela própria confissão dos acusados, bem como pela imagem das câmeras de segurança.
Neste viés, não assiste razão à defesa de Wellington ao pleitear pelo afastamento de tal majorante, posto que a conduta típica foi exercida de forma partilhada entre os coautores, que agiram previamente ajustados e em unidade de desígnios, cada qual contribuindo à sua maneira para a concretização dos delitos em comento.
Quanto ao tema, veja-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que tanto a vítima como a testemunha foram uníssonas em afirmar que haviam dois integrantes na prática delitiva”. (STJ, HC 169.151/DF, 6ª T., rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22-6-2010, DJe de 2-8-2010) – grifei.
Outrossim, não há que se falar em afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, como requerido pela defesa de Paulo e John, porquanto esta sequer foi imputada aos acusados.
Ainda, verifico que não resta preenchido o requisito objetivo para o reconhecimento da continuidade delitiva (regra constante no artigo 71 do Código Penal), uma vez que os delitos foram praticados em locais distintos, senão vejamos: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO CRIMES PRATICADOS EM INTERVALO DE TEMPO INFERIOR A 30 (TRINTA) DIAS – CONTINUIDADE DELITIVA – ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – HABITUALIDADE CRIMINOSA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
Para a caracterização do instituto do artigo 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal eventos delituosos. “Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado” (STJ, HC 297.624/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015).
Conflito negativo de competência procedente”. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0002241- 76.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020) – grifei.
No mais, conforme se percebe dos autos, mormente considerando o aventado em sede de alegações finais, não trouxe elemento apto a desconstituir a prova testemunhal produzida pela acusação quanto ao crime de roubo e, por conseguinte, não há que se falar em absolvição.
Por fim, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade dos acusados.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumirem condutas diversas, consoante o ordenamento jurídico e imputabilidade. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva, para o fim de condenar os réus Paulo Eduardo Presan Rodrigues, Wellington Vieira Boni e John Aleff Vieira como incursos nas sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena dos réus. 3.1.1 RÉU JOHN ALEFF VIEIRA: a) Fato 01: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar Consequências: as consequências do crime foram graves, uma vez que, conforme relatado, as vítimas sofreram intenso abalo psicológico que ainda as afeta.
Acerca desta possibilidade, colaciono o posicionamento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO (ART. 157, § 2º, I, CP E ART. 180, 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CP) - INSURGÊNCIA DA PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – NÃO DEFESA - CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - MÉRITO- IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA - FATO 1 (ROUBO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CONSEQUÊNCIA DO DELITO” - REJEIÇÃO - TRAUMA CAUSADO À VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘H’ - GRAVE AMEAÇA (EXERCIDA COM USO DE ARMA) QUE ATINGIU A CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE - FATO 5 (RECEPTAÇÃO) - PLEITO PARA AFASTAR A VETORIAL “CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO” - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUANDO PRATICADA DURANTE A MADRUGADA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DOSIMETRIAS MANTIDAS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. - (TJPR - 3ª C.Criminal - 0021540-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) - grifei.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, I do Código Penal, eis que a época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), patamar utilizado porquanto o número de agentes ultrapassa o mínimo necessário para configurar a majorante.
Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena, de modo que a sanção se perfaz em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que um único roubo, atingiu três vítimas.
Desta feita, entendo que necessária se faz a aplicação do referido dispositivo.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, ALÍNEA "H", DO CÓDIGO PENAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
APLICAÇÃO DA 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal AGRAVANTE DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSPORTE DO BEM SUBTRAÍDO (VEÍCULO AUTOMOTOR) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1.
Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea "h", do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida que sofrera grave ameaça. 2.
Tendo sido o veículo automotor subtraído no Distrito Federal e, após transportado para o Estado de Goiás, encaminhado para o Estado de Tocantins, de rigor a aplicação da qualificadora de que trata o artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recurso especial improvido”. - (REsp 1248800/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) - grifei.
Assim, conforme fundamentação acima, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/5 (um quinto), haja vista a quantidade de infrações, perfazendo-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. b) Fato 02: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável. 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar Consequências: as consequências do crime foram graves, uma vez que, conforme relatado, a vítima sofreu intenso abalo psicológico que ainda a afeta, vindo, inclusive, a mudar sua rotina.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, eis que a época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal). 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), patamar utilizado porquanto o número de agentes ultrapassa o mínimo necessário para configurar a majorante.
Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena, de forma que a sanção se perfaz em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Do concurso material – artigo 69 do Código Penal: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, bem como o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e a existência de circunstância judicial desfavorável, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e para a prevenção da prática de novos crimes.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado e o não preenchimento dos requisitos legais (artigo 77 do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei. 3.1.2 RÉU PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES a) Fato 01: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar 30 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: as consequências do crime foram graves, uma vez que, conforme relatado, as vítimas sofreram intenso abalo psicológico que ainda as afeta.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, eis que a época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), patamar utilizado porquanto o número de agentes ultrapassa o mínimo necessário para configurar a majorante. 31 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena, de modo que a sanção se perfaz em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que um único roubo, atingiu três vítimas.
Desta feita, entendo que necessária se faz a aplicação do referido dispositivo.
Assim, conforme fundamentação acima, aumento a reprimenda estabelecida para o crime de roubo majorado no patamar de 1/5 (um quinto), haja vista a quantidade de infrações, perfazendo-se a pena definitiva em 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. b) Fato 02: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar 32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Consequências: as consequências do crime foram graves, uma vez que, conforme relatado, a vítima sofreu intenso abalo psicológico que ainda a afeta, vindo, inclusive, a mudar sua rotina.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso.
Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Não incidem, no caso, circunstâncias agravantes.
No entanto, verifico a incidência da atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, I do Código Penal, eis que a época dos fatos o acusado contava com menos de 21 (vinte e um) anos.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em juízo, razão pela qual, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão (artigo 65, III, “d”, do Código Penal).
Desta forma e, considerando o teor da súmula 231 do STJ, promovo a diminuição da pena base ao seu mínimo legal, fixando-lhe a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), patamar utilizado porquanto o número de agentes ultrapassa o mínimo necessário para configurar a majorante. 33 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena, de forma que a sanção se perfaz em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Do concurso material – artigo 69 do Código Penal: Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fica o réu condenado, definitivamente à pena de 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa.
Ante a ausência de elementos aptos a aferir a situação financeira do réu, no que tange à pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando o quantum da reprimenda, bem como o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e a existência de circunstância judicial desfavorável, determino o regime fechado para o cumprimento inicial da pena imposta, por entender que, no caso em apreço, é o regime mais indicado para a reabilitação do réu e para a prevenção da prática de novos crimes.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, uma vez não preenchidos os requisitos legais do artigo 44 do Código Penal.
Deixo ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o tempo de pena privativa de liberdade fixado e o não preenchimento dos requisitos legais (artigo 77 do Código Penal). 34 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução, conforme já fundamentado. 3.1.3 RÉU WELLINGTON VIEIRA BONI a) Fato 01: Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do réu se mostrou normal, e no quesito em análise não deve ser considerado desfavorável.
Antecedentes: o réu não ostenta antecedentes.
Conduta social e personalidade: não existem elementos nos autos para valorá-las.
Motivos do crime: inerentes ao tipo penal em questão, qual seja, avidez por lucro fácil.
Circunstâncias do crime: nada a se aquilatar Consequências: as consequências do crime foram graves, uma vez que, conforme relatado, as vítimas sofreram intenso abalo psicológico que ainda as afeta.
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. 35 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/8 (um oitavo) acima de seu mínimo legal, vale dizer em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, verifica-se que o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal.
Outrossim, verifica-se que o réu é reincidente, por ter cometido novo crime após receber condenação com trânsito em julgado nos autos nº 0011953-42.2016.8.16.0013, pela 7ª Vara Criminal de Curitiba/PR, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Desta feita, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 152.151/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013) de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada pela agravante da reincidência, mantenho a reprimenda em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Já na terceira fase da dosimetria da pena, deve-se frisar que o crime conta com a causa de aumento prevista no inciso II do §2º do artigo 157 do Código Penal (concurso de pessoas), razão pela qual, promovo o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), patamar utilizado porquanto o número de agentes ultrapassa o mínimo necessário para configurar a majorante. 36 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, inexistem causas de diminuição de pena, de modo que a pena se perfaz em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
Por fim, ainda na mesma fase, imperioso reconhecer a incidência da regra do artigo 70 do Código Penal (concurso formal), eis que um único roubo, atingiu três vítimas.
Desta feita, entendo que necessária se faz a aplicação do referido dispositivo.
Assim, conforme fundamentação acima, aumento a -
07/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
07/05/2021 18:14
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:06
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:29
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 14:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
25/03/2021 21:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/03/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON VIEIRA BONI
-
24/03/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOHN ALEFF VIEIRA
-
23/03/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO PRESAN RODRIGUES
-
23/03/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE JOHN ALEFF VIEIRA
-
21/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 10:32
Recebidos os autos
-
17/03/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/03/2021 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/03/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2021 18:33
APENSADO AO PROCESSO 0003230-58.2021.8.16.0013
-
09/03/2021 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2021
-
23/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:49
Juntada de LAUDO
-
28/01/2021 15:42
Recebidos os autos
-
28/01/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 15:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/01/2021 12:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
23/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/01/2021 05:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON VIEIRA BONI
-
12/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/01/2021 00:00 ATÉ 22/01/2021 23:59
-
12/01/2021 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2021 12:21
Recebidos os autos
-
12/01/2021 12:21
Juntada de PARECER
-
12/01/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/12/2020 13:28
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/12/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 10:41
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/12/2020 13:39
Distribuído por sorteio
-
22/12/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/12/2020 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 11:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 11:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2020 11:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 18:05
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0021751-85.2020.8.16.0013
-
17/12/2020 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/12/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 15:23
BENS APREENDIDOS
-
17/12/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 15:05
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 15:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 14:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/12/2020 14:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/12/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 16:04
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:04
Juntada de DENÚNCIA
-
15/12/2020 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:41
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 15:26
Recebidos os autos
-
11/12/2020 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/12/2020 11:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/12/2020 11:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/12/2020 11:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
11/12/2020 11:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
10/12/2020 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 17:22
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:38
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
10/12/2020 10:03
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2020 18:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/12/2020 18:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2020 18:14
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 18:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/12/2020 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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