TJPR - 0017989-43.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 13:07
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
06/09/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
16/06/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/06/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
14/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
14/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
14/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
09/06/2022 02:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2022 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:23
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
07/05/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
24/02/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 01:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
01/02/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
23/01/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 13:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
15/12/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2021 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
15/12/2021 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2021 13:21
Processo Reativado
-
14/12/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
14/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
14/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 04:46
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
25/11/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 13:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/11/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
19/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
18/11/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/11/2021 03:10
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
17/11/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 18:36
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
05/11/2021 18:36
Baixa Definitiva
-
05/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/11/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
04/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
21/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
08/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2021 01:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 01:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 01:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/09/2021 01:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
12/08/2021 10:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 15:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 16:11
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:11
Juntada de PARECER
-
10/08/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 13:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 13:22
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:22
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
21/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
10/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
24/05/2021 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0017989-43.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$48.000,00 Autor(s): JESSICA BAPTISTA GOMES LEANDRO GUERREIRO SOPHIA GOMES GUERREIRO STHEFANY GOMES GUERREIRO Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por JÉSSICA BAPTISTA GOMES GUERREIRO, LEANDRO GUERREIRO, SOPHIA GOMES GUERREIRO e STHEFANY GOMES GUERREIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A.
Relatam que contrataram serviços de transporte aéreo da empresa ré para o seguinte trajeto: Ilhéus/BA a Curitiba/PR, com saída às 11h55min, do dia 05/02/2020 e chegada prevista para às 18h10 do mesmo dia (voo GOL G3-1124), com conexão em Guarulhos/SP (voo GOL G3-4811).
Explicam que, no dia programado, chegaram ao aeroporto com antecedência necessária para o embarque, porém, foram informados pela ré que o voo havia sido cancelado, de modo que seriam realocados para outro no dia seguinte (06/05/2020).
Alegam que essa informação somente lhes foi repassada após chegarem no aeroporto, o que demonstra descaso da ré.
Afirmam que a ré somente os realocou em novo voo em 06/02/2020, com saída às 13h20min, ou seja, chegaram ao destino com um dia de atraso, desgastados física e moralmente.
Alegam que, por conta do atraso, foram obrigados a arcar com mais uma diária de hotel, uma vez que suas hospedagens estavam previstas somente até 05/02/2020.
Entendem que sofreram danos morais.
Sob tais argumentos pedem a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) em favor de cada um dos autores, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A conciliação foi tentada, sem êxito (evento 68).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 78) por meio da qual explicou que a aeronave que realizaria o trecho Ilhéus x São Paulo se tratava de um Boeing 737 MAX 8, sendo que por conta de um recente acidente havido na Etiópia, a ré decidiu suspender a utilização da referida aeronave.
Alegou que a parte autora foi devidamente avisada, com antecedência, sobre a alteração do voo em 23/01/2020 e que não há provas de que os autores compareceram ao aeroporto em 05/02/2020.
Defendeu que não há que falar em descumprimento do contrato de transporte, muito menos falha na prestação de serviço, pois a ré comunicou a alteração do horário do voo com prazo razoável de antecedência, conforme determina o art. 12 da Resolução 400 da ANAC.
Alegou que o contrato de transporte prima pela segurança dos passageiros em detrimento de qualquer outro aspecto e que, quando há qualquer impedimento ou alteração no horário de embarque por problemas técnicos ou atos decorrentes de terceiros, a empresa não pode ser responsabilizada por qualquer ônus, uma vez que se trata de uma das causas excludentes de responsabilidade civil.
Arguiu que inexistem danos morais.
Refutou o pedido de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Concedida oportunidade às partes para se manifestassem sobre a fase de saneamento, informando se possuíam interesse na realização de audiência de conciliação ou requeressem provas e indicassem pontos controvertidos (evento 109), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 116 e 122).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É a síntese do necessário.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, nos termos da norma estabelecida no art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências.
Assim, o mérito da questão pode ser enfrentado. Da falha na prestação de serviços e do dever de indenizar Importante destacar a existência de relação de consumo entre as partes, na medida em que se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelas normas dos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim sendo, em se tratando de alegações de falha na prestação de serviços, especificamente, de atraso de voo, cabia à requerida comprovar que não houve qualquer falha de sua parte, especialmente, que o voo de Ilhéus a Curitiba não sofreu atrasos ou que o atraso foi imprevisto e motivado, sob pena de responder pelos danos alegados, nos termos do art. 14 do CDC, cuja redação dispõe que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Importante estabelecer, também, que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido” (art. 14, §1º, do CDC), bem como que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (art. 14, §3º, do CDC).
No presente caso, a ré afirma que a aeronave que realizaria o trecho da viagem de Ilhéus a São Paulo se tratava de um Boeing 737 MAX 8, sendo que, em 11/03/2019, a ré decidiu suspender preventivamente o uso deste modelo de aeronave após um acidente ocorrido na Etiópia, considerando que este era o segundo acidente ocorrido com o mesmo modelo de aeronave em 5 (cinco) meses.
Afirmou que os autores foram previamente avisados dessa suspensão em 23/01/2020, de modo que o disposto no art. 12 da resolução 400 da ANAC foi por si respeitado.
Defendeu que o comportamento preventivo por si adotado foi, posteriormente, consignado em decisão da ANAC com efetividade imediata, atingindo companhias nacionais e estrangeiras com atuação em solo nacional, de modo que as operações com a referida aeronave foram paralisadas até que as investigações dos acidentes fossem concluídas, sendo que os passageiros que já tivessem adquirido bilhetes deveriam ser reacomodados em outras aeronaves e voos.
A fim de comprovar suas alegações juntou trecho de reportagem que comunicou sua decisão de suspensão do uso da referida aeronave[1], bem como de trecho de reportagem contendo determinação da ANAC no mesmo sentido[2], além de captura de tela de seu sistema interno que, no seu entender, denota a comunicação da suspensão do uso da aeronave aos autores, com antecedência, considerando a data de embarque (fls. 3 e 4 da contestação).
Vejamos: Nos termos do recente entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “o atraso ou o cancelamento de voo quando comprovada a ocorrência de força maior, pode isentar o prestador de serviço do dever de indenizar por eventual lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a ocorrência de problemas técnicos e a eventual necessidade de suspensão de uso da aeronave não afastam imediatamente a responsabilidade civil da empresa”.
Nesse sentido: EMPRESA AÉREA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADE DA AERONAVE BOEING 737 MAX 8.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL QUE MERECE READEQUAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0047367-74.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 13/10/2020).
Estabelecida essa premissa, é preciso considerar que a ré comprovou que o uso da aeronave 737 MAX 8 foi suspenso em 11/03/2019, após grave acidente ocorrido na Etiópia No mais, a suspensão de uso da referida aeronave se delongou até o ano de 2020, conforme é possível observar em notícias disponíveis na rede mundial de computadores[3].
No entanto, a ré não logrou êxito em comprovar a relação de tal suspensão com o cancelamento do voo dos autores, visto que o embarque estava agendado para o dia 05/02/2020, ou seja, quase 1 (um) ano depois da referida suspensão.
Veja-se que não se está refutando o fato de que a aeronave que realizaria o trecho da viagem de Ilhéus a São Paulo se tratava de um Boeing 737 MAX 8, fato que, inclusive, se afigura como incontroverso.
No entanto, é seguro concluir que a ré não logrou êxito em esclarecer o motivo pelo qual o voo dos autores foi agendado para ocorrer com tal aeronave quando o uso deste modelo estava suspenso pela ANAC há quase 1 (um) ano.
Ou seja, a razão pela qual o voo dos autores não foi, desde o princípio, definido à outra aeronave da ré.
No mais, apenas por meio da captura de tela acima colacionada não é possível aferir que os autores foram, de fato, avisados do cancelamento do voo em 23/01/2020, como alega a requerida, pois na referida captura não há indícios de nenhuma mensagem nesse sentido.
Assim, a ré não se desincumbiu a contento do ônus de comprovar a inexistência de falhas na prestação de serviços de sua parte, de modo que deve ser responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, haja vista que o serviço se mostrou defeituoso, especialmente, considerando-se o modo de seu fornecimento.
Diante disso, é preciso aferir se é possível se cogitar em danos morais no presente caso.
O dano moral, nas palavras de Gonçalves, “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.[4] Estabelecidas essas premissas, é preciso enfatizar que o entendimento mais recente exarado pelo Egrégio STJ segue no sentido de não serem presumidos os danos morais em caso de atraso em voos, de maneira tal que os danos necessitam ser devidamente comprovados pelos consumidores a fim de que se possa falar em dever de indenizar por parte das companhias aéreas.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. [...]. 3.
O propósito recursal é definir I) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e II) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. [...] 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. [...]. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.[5] O entendimento exarado pelo E.
STJ é de que vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.
Dentre esses fatores estão: o tempo que se levou para a solução do problema (a real duração do atraso); o fato de a companhia aérea ter ofertado alternativas para melhor atender aos passageiros; a prestação de informações claras e precisas pela companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; o oferecimento de suporte material quando o atraso for considerável (alimentação, hospedagem, etc.); o fato de o passageiro, devido ao atraso da aeronave, ter perdido compromisso inadiável no destino, dentre outros.
No caso em apreço, é preciso considerar que estando a decolagem prevista para às 11h:55m do dia 05/02/2020, e tendo ocorrido às 13h:20m do dia 06/02/2020, o atraso foi de aproximadamente 25 horas.
No mais, a ré não provou que ofereceu qualquer assistência aos autores, como hospedagem ou alimentação durante o período de espera, bem como não evidenciou que esclareceu aos requerentes, na ocasião, o motivo do atraso, tendo sido apenas inserido os autores para embarque no dia seguinte.
Assim sendo, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários à responsabilização civil, diante da falha na prestação de serviços de transporte aéreo, tendo em vista os dissabores passados pelos autores ao longo do atraso no embarque de cerca de 25 (vinte e cinco) horas, ocorrido no dia 05/02/2020, notadamente pelo fato d a ré não considerar que os quatro autores teriam de passar mais um dia na cidade de Ilhéus sem que a ré fornecesse qualquer amparo material para tanto.
Entendo que a conduta da ré extrapola os limites do tolerável, considerando a situação de vulnerabilidade do consumidor, acarretando danos morais.
Assim estão caracterizados o ato ilícito, os danos e o nexo de causalidade entre uns e outros.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO COM POSTERIOR AVISO DE CANCELAMENTO DO VOO SEM O DEVIDO AVISO PRÉVIO.
NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC.
OPÇÃO PELA REACOMODAÇÃO NÃO ACEITA.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO PELAS PASSAGENS NÃO UTILIZADAS.
RECLAMANTE QUE TEVE DE ADQUIRIR PASSAGENS JUNTO A OUTRA EMPRESA AÉREA PARA MINIMIZAR OS DANOS.
INÍCIO DE FÉRIAS FRUSTRADAS.
PERDA DE UM DIA DA VIAGEM INTERNACIONAL.
ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A recorrente pretende a reforma da sentença na parte em que não reconheceu o abalo moral indenizável suportado em virtude do cancelamento de voo internacional em trecho operado pela empresa recorrida. 2.
Sabe-se que o cancelamento de voo em si não é hipótese de danos morais, contudo, como a empresa aérea exerce atividade da qual aufere lucro, deve responder perante o passageiro por eventuais danos relacionados ao serviço de transporte aéreo. 3.
Em que pese o respeitável entendimento do Juízo origem, não é possível concluir que a recorrida tenha tomado todas as medidas previstas na Resolução n. 400/2016 da ANAC.
A tese da recorrida é que foram suspensas as operações com aeronaves de modelo Boeing 737-8 MAX no Brasil, contudo, a suspensão ocorreu em 13/03/2019, enquanto o voo contratado tinha saída prevista para 29/04/2019.
Deste modo, houve descumprimento da resolução da ANAC tanto em relação à necessidade de aviso prévio (art. 12°), quanto em relação às alternativas previstas na hipótese de falha no dever de informação (art. 12, §2°), dentre elas a de reembolso integral, a qual ressalta-se que até o presente momento não foi atendida. 4.
Não obstante, verifica-se que o cancelamento do voo gerou a perda de um dia da viagem que foi programada com antecedência, de modo a frustrar o início das férias da reclamante.
Por tudo que foi exposto, é evidente o abalo moral decorrente da falha no serviço da companhia aérea e descaso com o passageiro, na qualidade de consumidor. 5.
Com relação ao quantum, considerando as peculiaridades do caso concreto expostas acima e não se perdendo de vista que se trata de empresa de grande porte, a fim de não prejudicar a função preventiva e repressiva da indenização, entendo que se revela adequada a fixação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0040121-27.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 10.08.2020).
No que tange à quantificação do dano moral é preciso considerar que se trata de questão bastante delicada, pois “enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor”[6].
Desse modo, cabe ao prudente arbítrio do juiz e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que irão orientar a fixação das indenizações por dano moral, levando em conta sempre a efetiva reparação do ofendido.
A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração tanto a figura do lesante quanto a do lesado, haja vista que o magistrado deve “agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo”[7].
Pelo exposto, diante a) da situação econômica das partes; b) da repercussão do fato na vida pessoal do Autor; c) da potencialidade da ofensa, do tempo de sua permanência e dos seus reflexos no presente e no futuro; d) ante ao binômio compensação-punição, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, arbitrando a reparação a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC-IGPDI (Súmula 362 STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para o fim de: a) condenar a requerida ao pagamento de indenizações por danos morais nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos autores, a qual deverá ser acrescida de correção monetária pela média do INPC-IGP-DI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença; Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono dos autores que, com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente no sistema projudi.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. [1] Gol decide suspender uso do modelo 737 MAX 8 após acidente na Etiópia.
Disponível em: (https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/11/gol-decide-suspender-uso-do-modelo-737-max-8-apos-acidentenaetiopia.ghtml). [2] ANAC suspende operações com aeronaves de modelo Boeing 737-8 MAX no Brasil.
Disponível em: (https://www.anac.gov.br/noticias/2019/anac-suspende-operacoes-com-aeronaves-de-modelo-boeing-737-8-max-no-brasil). [3] ANAC avalia retorno das operações do Boeing 737-8 MAX, suspenso após acidentes.
Disponível em: (https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2020/08/14/anac-avalia-o-retorno-das-operacoes-do-boeing-737-8-max.htm). [4] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2011.
P. 353. [5] STJ - REsp: 1584465 MG 2015/0006691-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018. [6] Ibidem. [7] Ibidem.
Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
07/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
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27/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
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27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
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27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
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27/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
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18/03/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
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04/03/2021 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:19
Recebidos os autos
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03/03/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/02/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
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16/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
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16/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
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16/12/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
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11/12/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/11/2020 06:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 16:27
Juntada de Certidão
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10/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
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10/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
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10/11/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
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10/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
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23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
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23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
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23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
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23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
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16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
05/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 10:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
30/09/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
30/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
29/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:06
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/09/2020 13:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 06:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/08/2020 03:35
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
04/08/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
04/08/2020 02:00
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
04/08/2020 01:57
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
01/08/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
26/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE STHEFANY GOMES GUERREIRO
-
24/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SOPHIA GOMES GUERREIRO
-
24/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JESSICA BAPTISTA GOMES
-
24/07/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO GUERREIRO
-
15/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/07/2020 15:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
14/07/2020 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 21:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/06/2020 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:40
Distribuído por sorteio
-
19/06/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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