TJPR - 0009753-98.2015.8.16.0174
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2024 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:01
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/03/2024 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2024 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:34
Declarada incompetência
-
05/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
03/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/09/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/07/2023 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 00:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
11/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 17:14
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/06/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 18:10
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2023 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2023 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/04/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
17/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 19:49
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/04/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
05/04/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:35
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2022 19:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:40
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:18
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/08/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/08/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 16:56
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 07:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2021 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2021 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/08/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/06/2021 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
24/05/2021 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/05/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009753-98.2015.8.16.0174 1.
Constata-se dos autos que em 18/11/2021 foi designado os dias 11/05/2021 e 25/05/2021 para leilão (mov. 210.1).
Em 03/02/2021 foi expedido mandado necessário para a realização do ato (mov. 214.1).
Foi informado que não houve até o presente momento a devolução do mandado devidamente cumprido (mov. 217).
Como se observa o leilão designado não pode ser realizado, uma vez que até a presente data não houve o cumprimento do mandado de avaliação e constatação do bem, não tendo ocorrido o cumprimento dos atos necessários para o leilão, tais como expedições de editais e intimações.
Além disto, denota-se que a Secretaria desde juízo demorou quase 3 meses após a informação das datas do leilão para então promover os cumprimentos necessários, sendo os servidores grandes responsáveis pelo cancelamento do leilão, ferindo os princípios da duração razoável do processo, além do princípio da eficiência, o qual devem respeitar.
A atitude dos servidores influenciou no não cumprimento do mandado a tempo, especialmente pela ciência da situação da pandemia, na qual os servidores foram orientados a promover o cumprimento de tais diligencias com urgência, o que não ocorreu.
O Sr.
Oficial de Justiça, por sua vez, permaneceu com o mandado também por mais de 3 meses, sendo tal prazo interrompido pelo agravamento da pandemia, o que justifica parcialmente, seu atraso. 1.1.
Assim, diante do atraso no cumprimento das ordens judiciais, cancelo o leilão designado. 1.2.
Advirto os Servidores desta Secretaria que extrai cópia dos presentes autos e deixei salva para utilização em processo administrativo disciplinar a ser insultar em caso de repetição do ato. 1.3.
Advirta-se o Sr.
Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado com urgência, sob pena encaminhamento de cópia dos autos à Direção do Fórum para as penalidades cabíveis. 2.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico (art. 882 e § 3º, CPC) do bem penhorado na seq. 109 pelo valor da avaliação de seq. 170 (art. 23, LEF). 3. Tratando-se de bem imóvel intime-se o credor para apresentar certidão atualizada do Cartório de Imóveis, para os fins do artigo 889 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
A secretaria deverá atender as alíneas II e III do artigo 392 do Código de Normas, este no caso de bens imóveis e se não constar o n. º do CCR do INCRA na matrícula. 4.
Tratando-se de veículo sujeito a registro, requisite-se certidão atualizada de propriedade ao Detran antes da expedição do edital de leilão. 5.
O leilão deverá ser realizado em dois pregões, com diferença mínima de 10 (dez) dias. 5.1.
Somente será realizado o segundo leilão se não houver interessados no primeiro ou não conte com nenhum lance válido. 5.2.
No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação do bem ou 80% (oitenta por cento) do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 5.3.
No segundo leilão serão admitidos lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) da última avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, CPC) ou 80% (oitenta por cento) do valor atualizado da avaliação, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). 6.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intimem-se acerca do dia, hora e local do leilão, com pelo menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência: a) o devedor, pelo sistema eletrônico, na pessoa de seu advogado, ou, caso não possua advogado nem defensor, mediante carta/mandado de intimação dirigida ao endereço de citação ou ultimo endereço cadastrado nos autos (art. 889, I, CPC); Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante dos autos, a intimação considerar-se-á realizada por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, CPC). b) se for o caso, intimação do cônjuge do devedor, os titulares de direitos reais sobre o bem, coproprietários e/ou os credores com penhora anteriormente averbada e demais intimações elencadas no artigo 889, do Código de Processo Civil. 7.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil.
Deverá também constar do edital que: a) a descrição do bem penhorado, com suas características, e, sempre que possível, deverá conter fotos do bem; b) o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; c) o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; d) a indicação de local, dia e hora do primeiro leilão; e) a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro. e) menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. f) a intimação do devedor, quando citado por edital. 8.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o Sr.
Helcio Kronberg, matrícula Junta Comercial do Paraná nº. 653, com estabelecimento no local Rua Padre Anchieta, nº. 2540, Bairro Champagnat, sala nº. 401, 4º andar, em Curitiba/PR, fone (41) 3233-1077 e cel. (41) 99886-1400, e-mail [email protected], o qual deve ser oportunamente cientificado de seu encargo e instado a divulgar o leilão, como de praxe. 8.1.
A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 884, parágrafo único, CPC), a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; em caso de transação, após designada arrematação e publicados os editais ou de pagamento da dívida, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da transação/pagamento, a ser pago pelo executado; e de adjudicação, será de 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, a ser pago pela parte exequente. 9.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 10.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital em sítio eletrônico previamente designado para este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 10.1.
A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, do CPC) na rede mundial de computadores, afixando-o também em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local (§ 3º). 11.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 12.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 13.
A atualização deverá ser realizada pelo IPCA-E. 14.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro, ou de forma parcelada. 15.
Será admitido o parcelamento, mediante oferta de pagamento à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do lance, e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de bens móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando bem imóvel.
Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das prestações, haverá cominação de multa de 10% (dez por cento), incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, CPC), bem como a perda da caução prestada em favor do exequente e realização de novo leilão do qual o arrematante e fiador remissos não poderão participar (art. 897), bem como o atraso pode ser considerado causa de resolução da arrematação, se requerido pelo exequente (art. 895, § 5º do CPC); 15.1.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar proposta indicando o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, devendo tal proposta ser realizada até o início de cada leilão, o que não importará suspensão: (i) para o primeiro leilão, a proposta deve ser por valor não inferior ao da avaliação; (ii) para o segundo leilão, a proposta pode ser em valor não inferior a 50% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz 16.
Havendo mais de uma proposta de pagamento: (i) o pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado, e entre estas, terá preferência a de maior valor (art. 895, § 7º, do CPC) (i) se houver proposta de parcelamento em diferentes condições, será decidida pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; (ii) se a proposta de parcelamento for em iguais condições, será decidida pela formulada em primeiro lugar. 17.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas/presenciais, não cabendo à Justiça Estadual ou ao leiloeiro qualquer responsabilidade quanto a consertos ou reparos, nem quanto a despesas de transporte, retirada, embalagem e similares. 18.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (art. 908, § 1º, CPC). 19.
O arrematante deverá ficar ciente, no momento do leilão, de que poderá desistir do leilão apenas nas hipóteses do § 5º do artigo 903: (i) se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; (ii) se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações de arrematação invalidade, ineficaz ou resolvida; (iii) uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 20.
No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), condicionando-se a expedição da respectiva carta ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, § 3º, CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento das custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, § 1º, CPC), bem como ao contido no artigo 395 do Código de Normas. 20.1.
Cartas de adjudicação, alienação ou arrematação serão expedidas em relação a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente.
Em outros casos, a expedição da carta ficará a critério do interessado, conforme dispõe o artigo 397 do Código de Normas. 21.
O executado poderá, a qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). 21.1.
Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder, ainda, pela comissão do leiloeiro. 22.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Código de Normas. 23.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. 24.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
07/05/2021 18:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 13:36
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 06:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2020 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 12:04
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2020 14:03
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2020 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/06/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2020 15:27
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 16:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2020 00:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2019 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2019 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/11/2019 15:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2019 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2019 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2019 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 10:06
Recebidos os autos
-
12/11/2019 10:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/10/2019 16:00
Expedição de Mandado
-
19/10/2019 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
11/10/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/10/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 13:14
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO KRONBERG
-
05/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/07/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 17:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2019 14:19
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2019 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/02/2019 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2019 14:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2019 14:40
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2018 13:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2018 13:18
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2018 12:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 13:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/08/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2018 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2018 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 14:17
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2018 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2018 13:55
Expedição de Mandado
-
20/04/2018 15:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/04/2018 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 15:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 00:10
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2018 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2018 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2018 17:06
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2018 17:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/12/2017 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
06/10/2017 17:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/09/2017 15:21
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2017 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2017 00:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2017 18:06
Expedição de Mandado
-
17/04/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 15:22
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/12/2016 17:23
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2016 22:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2016 18:10
Expedição de Mandado
-
13/05/2016 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2016 14:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2016 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2016 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2016 18:22
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/04/2016 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2016 14:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/04/2016 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2016 13:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/03/2016 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/02/2016 17:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/02/2016 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2016 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SERRARIA SOTT LTDA
-
14/12/2015 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2015 17:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2015 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 16:03
Recebidos os autos
-
15/10/2015 16:03
Distribuído por sorteio
-
22/05/2015 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2015 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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