TJPR - 0003096-30.2003.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/09/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 03:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/02/2023 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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25/10/2021 11:30
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:30
Juntada de CUSTAS
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25/10/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:00
Alterado o assunto processual
-
13/10/2021 15:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
13/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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18/05/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0003096- 30.2003.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de EVALDO PEREIRA WOLF I.
RELATÓRIO: Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de EVALDO PEREIRA WOLF referente a créditos de MULTA SMA do exercício de 2000, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 36.339/2002 (mov.1.1).
O feito foi ajuizado em 09/12/2002.
O despacho inicial foi proferido em 22/01/2003 (mov. 1.1 – fls. 2).
Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera em 01/03/2012 (mov. 1.1 – fls. 6).
Assim, devidamente intimada, em 16/08/2013 a parte exequente pleiteou a citação do réu (mov. 1.4 – fls. 7).
Na sequência, o pedido restou deferido em 12/05/2014 (mov. 1.5 – fls. 10).
O feito foi digitalizado em 17/08/2015 (mov. 2.1) Expedida carta de citação em 21/10/2015 (mov. 6) no entanto, retornou negativa em 28/04/2016 (mov. 1.1 – fls. 7). ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Devidamente intimado, o exequente requereu a busca de endereços (mov. 10 e 14).
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 16) foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 19).
Houve redistribuição à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara. (mov. 22) Assim, os presentes autos vieram conclusos.
Este é o breve relato.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO: Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: Dada a ausência de natureza tributária e nos termos do art. 1° do Decreto n.º 20.910/32 é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa contado, ante a inexistência de qualquer informação acerca do vencimento do débito, da data da ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba inscrição em dívida ativa (TJ-PR 9386136 PR 938613-6 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara Cível).
O §2º, do art. 8º, da Lei nº 6.830/80, por sua vez, prevê como causa de interrupção da prescrição o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
O despacho inicial foi proferido em 22/01/2003 (mov. 1.1 – fls. 2), oportunidade em que interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente.
Pois bem.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição.
Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553- RS, houve uma sensível alteração no modo pelo qual se realiza a contagem da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.
As teses firmadas no referido julgamento constituem verdadeiro precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância cogente pelos juízes e tribunais do país.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding- ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré- determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016).
Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Embora a delimitação da ratio decidendi em cada hipótese possa ser desafiadora até mesmo nos sistemas de common law, no caso específico do REsp n.º 1.340.553-RS parece ter ficado suficientemente claro que, adotando-se o método abstrato normativo, a ratio decidendi da referida decisão consiste na ideia de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, resta-nos procedermos a uma análise retrospectiva deste processo para verificarmos se houve uma hipótese de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba No caso em apreço, o feito foi ajuizado em 09/12/2002.
O despacho inicial foi proferido em 22/01/2003 (mov. 1.1 – fls. 2).
Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera em 01/03/2012 (mov. 1.1 – fls. 6).
Assim, devidamente intimada, em 16/08/2013 a parte exequente pleiteou a citação do réu (mov. 1.4 – fls. 7).
Na sequência, o pedido restou deferido em 12/05/2014 (mov. 1.5 – fls. 10).
O feito foi digitalizado em 17/08/2015 (mov. 2.1) Expedida carta de citação em 21/10/2015 (mov. 6) no entanto, retornou negativa em 28/04/2016 (mov. 1.1 – fls. 7).
Devidamente intimado, o exequente requereu a busca de endereços (mov. 10 e 14).
Constatada a hipótese de prescrição (mov. 16) foi ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência, alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a execução permaneceu paralisada por deficiência do aparelho judiciário, razão por que não pode ser penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito demandado (mov. 19).
Ou seja, desde a constituição definitiva do débito (2000) até a presente data, não houve a citação do executado, sendo evidente a ocorrência de prescrição.
Portanto, imperioso se faz o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, vez que o Direito não tolera incertezas nas relações jurídicas.
O contrário configuraria grave afronta ao art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que garante a razoável duração do processo.
Ainda, cabe ressaltar que não se aplica no presente caso o artigo 25 da Lei nº 6.830/80, já que não havia ato a ser realizado ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pelo Poder Judiciário, dependendo o processo de ato exclusivo do exequente, em razão da paralisação procedimental decorrer de sua própria omissão.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a subsequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, como acima averbado, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou qualquer interesse no curso da demanda, sem se olvidar, ainda, que o princípio do impulso oficial, previsto no artigo 2º do CPC, não é absoluto.
Inadequado se mostra, outrossim, eventual tentativa de impor exclusivamente à máquina judiciária o ônus do impulso processual.
Não se nega, é certo, que ao magistrado cabe tal impulso (artigo 2º do Código de Processo Civil), todavia não menos certo que igualmente à exequente recai tal ônus.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido certa demora do Judiciário, notória está a preponderante desídia do exequente, a afastar, como já dito, a incidência da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Nem se diga que tal entendimento confrontaria com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre a máquina judiciária, o que, por evidente, não é o caso dos autos.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação, facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e, que, tão-só pela sua existência, dissabores dela advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Lembremos que “(...) O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário.” (AgRg no Ag nº 1174690/SC - Rel.
Min.
Luiz Fux – 1ª Turma - DJe 26-4-2010).
Assim, a demora na realização dos atos do processo não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo da justiça, pois o exequente não realizou as diligências necessárias para o regular andamento do feito. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vale ressaltar que, a simples diligência promovida, sem o efetivo resultado prático, não interrompe ou suspende o curso do prazo prescricional.
Destarte, a prescrição intercorrente deve ser conhecida, sob pena – não o fazendo – implicar em afronta ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633- 6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 10 -
07/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:36
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2020 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 14:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 14:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/07/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2016 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2016 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2015 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2015 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2015 13:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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