TJPR - 0002341-90.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 14:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/11/2022 14:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/11/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/11/2022 20:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2022 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2022 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-90.2019.8.16.0202 Processo: 0002341-90.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$549,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCI INES SWEREI GOIS VALDIVINO PEREIRA DE GOIS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intimem-se os executados, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4.
De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5.
Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelos executados, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intimem-se os executados acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.
Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção.
Intimem-se.
D.N. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/01/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2021 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-90.2019.8.16.0202 Processo: 0002341-90.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$549,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCI INES SWEREI GOIS VALDIVINO PEREIRA DE GOIS 1.
Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
Diligências Necessárias.
São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
08/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-90.2019.8.16.0202 Processo: 0002341-90.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$549,19 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): LUCI INES SWEREI GOIS VALDIVINO PEREIRA DE GOIS 1.
Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 04 de agosto de 2021.
Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
13/09/2021 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002341-90.2019.8.16.0202 Intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe as condições para o parcelamento do débito objeto da presente execução fiscal, ante a alegação dos devedores de que pretendem pagar em prestações e que em razão da pandemia não podem comparecer pessoalmente ao setor responsável.
Após, voltem.
Intimem-se.
D.N. São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada -
07/05/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 07:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/08/2020 16:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/12/2019 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCI INES SWERLI DE GOIS
-
30/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDIVINO PEREIRA
-
29/11/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/11/2019 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2019 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/10/2019 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/10/2019 16:12
Recebidos os autos
-
03/10/2019 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/10/2019 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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