TJPR - 0002075-85.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/02/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2023
-
31/01/2023 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
29/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/07/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 17:27
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/07/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 20:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:32
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2022 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 08:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/01/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:46
Juntada de LAUDO
-
09/09/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:55
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
08/06/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 08:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 08:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2021 07:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0002075-85.2021.8.16.0056 Autor(s): ALINE BERTONCELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Recebo a inicial e a emenda. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil. 3.
Tramitam na Vara da Infância e da Juventude e Anexos da Comarca de Cambé feitos afetos às áreas de Infância e da Juventude, de Família, de Sucessões, de Registros Públicos, de Acidentes de Trabalho, bem como à Corregedoria do Foro Extrajudicial, havendo previsão de realização de audiências em praticamente todos os feitos que tramitam na Vara, o que sobrecarrega a pauta de audiências. Seguindo a orientação da Recomendação Conjunta nº 01, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, de 15 de dezembro de 2015, há necessidade, portanto, de concentração do maior número de atos, evitando-se os desnecessários, para que haja a mais pronta solução do processo. 4.
A prática demonstra que o INSS tem apresentado propostas de conciliação, em sendo o caso, desde que já exista laudo pericial nos autos.
Assim, objetivando suprimir atos que apenas irão protelar a solução do processo, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código Processual Civil vigente, DETERMINO, desde logo, a realização da prova pericial. 5.
Para tanto, CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte autora para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da possibilidade de realização da prova pericial de forma consensual, com a escolha de perito comum, substituindo a perícia judicial, consoante prelecionam os artigos 191 e 471, parágrafos primeiro e terceiro, do Código de Processo Civil. 5.1.
Em caso positivo, desde logo, indiquem o “expert” e os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a perícia, a ser realizada em data e local previamente anunciados. 5.2.
Caso haja interesse mútuo na efetivação da perícia em comum acordo ou concordância ao menos por uma das partes, conclusos os autos para determinações pertinentes. 6.
Na hipótese de inércia das partes ou manifestação de ambos os litigantes pela impossibilidade de escolha comum de perito médico, desde logo, nos termos do artigo 465, do Código Processual Civil, NOMEIO perito judicial o Doutor JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR (artigo 156, parágrafo primeiro, CPC), independentemente de compromisso, arbitrando honorários periciais no valor de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), montante que deve ser depositado ANTECIPADAMENTE pelo INSS. 6.1.
Promova-se a intimação do Dr.
Perito nomeado, pelo meio mais rápido, para que, em 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo, ciente de que deverá o LAUDO ser apresentado NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS após a realização do exame, contendo os requisitos previstos nos incisos do artigo 473, do Código de Processo Civil, com observância do disposto no artigo 466, do mesmo Diploma Processual. 6.2.
Havendo aceitação do encargo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para os fins previstos no artigo 465, parágrafo primeiro e incisos, do CPC, formulando quesitos (ou ratificando aqueles já apresentados na inicial, se for o caso) e, querendo, indicando assistente técnico, cientes de que o Juízo não procederá à intimação do assistente técnico indicado para acompanhamento do exame, tratando-se de incumbência da parte que o indicou. 6.3.
Após, determino que se promova a intimação do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, deposite o valor arbitrado a título de honorários em favor do perito nomeado, nos termos do artigo 8º, parágrafo segundo, da Lei 8.620/93 e, além disso, promova a juntada aos autos de cópias das perícias realizadas no âmbito administrativo, esclarecendo, no mesmo prazo, se a parte autora foi ou não encaminhada ao Núcleo de Reabilitação Profissional e, em caso positivo, se concluída a reabilitação, em sendo o caso, o motivo pelo qual não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, consoante dispõe o artigo 104, do Decreto nº 3.048/99. 6.4.
Com a autorização de pagamento, proceda-se à intimação do Doutor Perito nomeado, pelo meio mais rápido, para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informe data e local para a realização do exame, devendo a data ser agendada necessariamente entre 45 (QUARENTA E CINCO) a 90 (NOVENTA) DIAS, contados da data em que o agendamento for informado ao Juízo, viabilizando, assim, a intimação das partes. 6.5.
Em seguida, intimem-se as partes para acompanhar a realização da perícia médica na data e local designados, ficando cientes de que o prazo para apresentar a contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa, iniciará após a intimação do INSS para se manifestar sobre o laudo pericial. 6.6.
Competirá à procuradora da parte requerente apresentá-la na data e no local especificados pelo Doutor Perito, munida de documentos pessoais e dos exames que dispuser, sob pena de desistência da produção da prova. 6.7.
De acordo com o disposto no artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil e cumprindo as diretrizes da supramencionada Recomendação Conjunta nº01, adoto os quesitos unificados previstos no Anexo desta. 6.8.
Apresentado o Laudo, desde já, determino que se proceda à expedição de alvará em favor do Sr.
Perito judicial nomeado, para levantamento de honorários, com prazo de validade de trinta dias e com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento. 6.9.
Apresentado o laudo, oferecida a contestação ou decorrido o prazo para o oferecimento desta, o que se certificará, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, especificarem ou ratificarem, na oportunidade, as provas que pretendem produzir, indicando a relevância e utilidade de cada uma delas, com posterior conclusão. 7.
Defiro, desde logo, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora sob pena de confissão e testemunhas, bem como a produção de prova documental, devendo ser observada a regra do artigo 435, do Código de Processo Civil. 7.1.
Oportunamente, caso haja necessidade, será designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, de acordo com o disposto nos artigos 139, inciso VIII e 357, inciso V e parágrafo quarto, do Código de processo Civil. 8.
No caso de manifestação em sentido diverso, que não se enquadre nas hipóteses acima, conclusos os autos. 9.
Determino que a Secretaria deste Juízo encaminhe ao Sr.
Médico Perito, quando for intimado da nomeação, cópia da Recomendação Conjunta nº01, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça, do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social (da qual consta formulário padronizado para realização da perícia), que deverá ser juntada também aos autos para consulta das partes, certificando-se a respeito. 10.
Deixo de determinar a vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não configuradas as hipóteses de necessidade de atuação ministerial e determino que se promova a anotação sobre a não intervenção junto ao registro e distribuição do feito, no Sistema Projudi, certificando-se a respeito. 11.
Intimações e diligências necessárias. Cambé, 12 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2021 15:01
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
11/05/2021 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 16:30
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
01/04/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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