TJPR - 0004565-93.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2025 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/06/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2025 15:46
Distribuído por dependência
-
11/06/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/05/2025 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2025 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 20:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2025 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/03/2025 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/03/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 00:00 ATÉ 11/04/2025 23:59
-
05/03/2025 19:08
Pedido de inclusão em pauta
-
05/03/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 21:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/02/2025 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
30/01/2025 03:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/01/2025 12:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/01/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/01/2025 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/01/2025 16:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/11/2024 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2023 11:13
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2023 01:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2021 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 11:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:31
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004565-93.2017.8.16.0194 Processo: 0004565-93.2017.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.641,43 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RICARDO BRUNO CUSTODIO SENTENÇA CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., devidamente qualificado nos autos, promoveu Ação Monitória em face de RICARDO BRUNO CUSTÓDIO, igualmente qualificado nos autos, alegando ser credor da requerida por força de contratação de serviços educacionais.
Acostou à inicial demonstrativo atualizado de débito, e afirmou que a parte ré deixou de quitar o débito.
Postulou, ao final, pela procedência do pedido, para o fim de constituição de título executivo no valor indicado na inicial.
Juntou documentos.
O requerido foi citado por hora certo (mov. 48), motivo pelo qual foi nomeado curador especial (mov. 63), que apresentou contestação por negativa geral, arguindo, ainda, a nulidade de citação por hora certa e inépcia da inicial por ausência de exibição do contrato pela parte autora, na inicial.
Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 64).
Na decisão de mov. 68 foi afastada a alegação de nulidade de citação.
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
A Ação Monitória está prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:.." Significa dizer: cuida-se de hipótese na qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento que tenha por finalidade a satisfação do seu direito.
Conforme a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o ordenamento jurídico pátrio adotou o "procedimento monitório documental", no qual se exige que a monitória esteja aparelhada com documento comprobatório da probabilidade da existência do direito alegado pelo autor, esclarecendo que: "[...] por documento escrito deve-se entender `qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória'. [...] Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar ação monitoria, como por exemplo: a) cheque prescrito/ b) duplicata sem aceite; c) carta conformando a aprovação do valor do orçamento e a exceção dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax; G) duplicata sem aceite protestada; h) documento eletrônico sem eficácia executiva." No caso dos autos, a presente Ação Monitória é embasada pelos documentos que comprovam a prestação de serviços educacional entre a parte autora e parte ré, histórico escolar, comprovante de matrícula, acompanhados de demonstrativo de débito (mov. 1.3 e ss.), os quais são documentos suficientes para o ajuizamento da ação monitória (art. 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Desta forma, sem razão a parte requerida ao afirmar a inépcia da inicial.
A defesa apresentada pela parte ré, através da Defensoria Pública, não trouxe qualquer elemento contundente que afastasse o direito do autor constante no título acostado à inicial.
Nos termos do art. 701, §2º, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no 702, do mesmo código.
Dessa forma, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 701, ª2º, do Código de Processo Civil, a fim de CONSTITUIR em seu favor título executivo judicial no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir da mora e com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) a partir da citação, ou outros índices convencionalmente previstos no contrato.
Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, se houver necessidade.
Retifique-se na distribuição, registro, autuação e onde mais couber.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida contra réu revel citado por edital/hora certa.
Na hipótese dos autos, verificou-se a citação ficta na fase de conhecimento, com subsequente nomeação de curador especial à lide para contestar o feito por negativa geral.
No termos do art. 513 §2º, inciso IV do Código de Processo Civil, nos casos de citação ficta, a intimação do(s) requerido(s) para início de cumprimento de sentença cumprimento de sentença, se dará por meio de edital.
Dessa maneira, promova-se a intimação por edital, nos termos dos art. 256, inciso II e 257, ambos do Código de Processo Civil, fixando-se ao edital prazo de 30 (trinta) dias úteis, para que a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Deverá constar na intimação que na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (art. 523, §2º do Código de Processo Civil).
Considerando que o executado será intimado por edital, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, nomeando o mesmo curador especial nomeado na fase de conhecimento, à parte ré.
Oportunamente, intime-se o curador a respeito da nomeação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença por negativa geral, se entender pertinente.
Interposta a impugnação ao cumprimento de sentença pelo curador especial, deverá, independentemente de nova conclusão, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos na sequência.
Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito.
Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2021 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 05:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2020 12:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 05:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
18/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BRUNO CUSTODIO
-
04/07/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 12:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 18:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/03/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO BRUNO CUSTODIO
-
01/10/2018 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2018 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2018 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/02/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2017 18:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2017 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2017 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 14:05
Recebidos os autos
-
04/05/2017 14:05
Distribuído por sorteio
-
03/05/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000452-49.2015.8.16.0006
Marcio Felix
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/01/2025 16:21
Processo nº 0001796-93.2018.8.16.0092
Ministerio Publico do Estado do Parana
Wagner Rouver
Advogado: Danieli Santana da Luz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2018 16:18
Processo nº 0004679-03.2015.8.16.0194
Itau Unibanco S.A
Andressa Camila de Lara Miguel
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2015 10:59
Processo nº 0001049-91.2016.8.16.0035
Bruno Vinicios de Mello
Cia Actas Security
Advogado: Jonas Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2025 15:00
Processo nº 0022211-35.2021.8.16.0014
Anderson Silvestre
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 17:42