TJPR - 0001911-72.2020.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/11/2023 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
09/11/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PAULISTA DOS SANTOS
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
04/10/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/09/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2023 13:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JAIR PAULISTA DOS SANTOS
-
22/08/2023 15:55
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/08/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/08/2023 19:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 13:15
Expedição de Mandado
-
19/07/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/05/2023 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 11:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/02/2023 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/02/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/01/2023 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 22:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/09/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
22/07/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
14/06/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 12:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
27/04/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/04/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
19/10/2021 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
04/10/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/07/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
18/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:32
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001911-72.2020.8.16.0051 Processo: 0001911-72.2020.8.16.0051 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.543,22 Autor(s): JAIR PAULISTA DOS SANTOS Réu(s): BANCO CETELEM S.A. Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade em que sustenta a parte autora, em linhas gerais, a não contratação do empréstimo consignado descrito na petição inicial.
Pois bem.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I.
Resolução das questões processuais pendentes Da ausência de interesse de agir Argumentou a requerida que não há provas de que a pretensão deduzida na inicial foi resistida pelo réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Sustentou que somente com a demonstração de busca da solução e recusa da parte ré se verificaria a existência de interesse de agir.
Em que pese tais argumentações, verifico que o requerido resistiu à pretensão autoral em sua contestação ao afirmar que a contratação foi regular.
Assim, restou demonstrado o conflito existente entre as partes e a necessidade de intervenção do judiciário para sua solução, razão pela qual, afasto a preliminar aduzida.
Quanto às demais preliminares aduzidas, consigno que os documentos acostados à inicial são suficientes para embasar a demanda e a petição inicial descriminou de maneira satisfatória o pedido e a causa de pedir, de modo que é incabível a extinção do feito sem análise do mérito.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil A inversão do ônus da prova visa possibilitar ao consumidor o exercício pleno de seu direito, concedendo-o possibilidades amplas de comprovar o que por si foi alegado.
Para a sua concessão não basta a simples incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se igualmente necessária a caracterização da hipossuficiência em relação ao fornecedor ou a verossimilhança das alegações.
Quanto à hipossuficiência, a norma legal é clara ao estabelecer que deverá o magistrado, no caso concreto, segundo seu entendimento e baseado em critérios de experiência, verificar se ela está caracterizada.
Lecionam Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery que “A hipossuficiência respeita tanto à dificuldade econômica quanto à técnica do consumidor em poder desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 3ª edição, pág 1.354).
No caso dos autos, a hipossuficiência técnica é facilmente constatada pela conhecida e reiterada dificuldade que, de regra, as instituições financeiras apresentam a seus clientes no fornecimento de informações e documentos, em especial no esclarecimento de cobranças e no provimento de documentos destinados a provar eventuais abusividades praticadas na relação contratual, notadamente quanto à aplicação de consectários indevidos.
Todavia, em que pese demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, in casu, é desnecessária o deferimento da inversão, já que, ainda que não aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, competiria a ré a comprovação da contratação, já que não se pode imputar a quem alega não ter contratado a produção de prova negativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PROVA DIABÓLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Se a parte nega a contratação com o agravado e, por consequência, a existência do débito, e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve o Judiciário conceder a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão dos descontos em conta, porquanto se trata de medida de simples reversibilidade, não sendo razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada. 3.
Nas ações declaratórias negativas, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que esse recai necessariamente sobre o réu, pois não é possível ao autor fazer prova de fato negativo. (TJ-MG - AI: 10000190365163001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 09/07/0019, Data de Publicação: 12/07/2019). III.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova: a) Documental, consistente na expedição do ofício ao banco onde a autora percebe sua aposentadoria para que forneça extrato bancário do mês em que foi realizado o empréstimo consignado impugnado, para que seja possível verificar se os valores foram ou não disponibilizados em sua conta, conforme requerido em contestação ao mov. 18, fls. 8.
Com a juntada da resposta do ofício aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, e, após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos formulados.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
07/05/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
29/03/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2021 11:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
24/02/2021 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2021 14:24
APENSADO AO PROCESSO 0001908-20.2020.8.16.0051
-
03/02/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 18:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/12/2020 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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