TJPR - 0027238-17.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2022 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:48
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/08/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027238-17.2017.8.16.0021 Processo: 0027238-17.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.890,63 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): JOEL ANTONIO GONCALVES CAMARGO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de “Embargos de Declaração” opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR (evento 54.1) em face da sentença do evento 51.1.
DECIDO. 2.
Recebo os presentes embargos de evento 54.1, eis que tempestivos e, no mérito, concedo-lhes provimento.
Sustenta o embargante que a decisão do evento 51.1 incorreu em omissão, pois, embora tenha julgado procedente a pretensão, condenando o réu ao pagamento de faturas vencidas e inadimplidas, deixou de condená-lo ao adimplemento das parcelas vincendas.
Com efeito, assiste razão.
De fato, a sentença do evento 51.1 condenou o réu ao pagamento de R$ 14.890,63 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), montante relativo aos débitos vencidos entre 23.01.2016 a 23.06.2017, silenciando sobre as faturas que venceram até a sua prolação.
No entanto, do exame da inicial, denota-se que a autora formulou pedido nesse sentido, na medida em que requereu a condenação do réu ao “ao pagamento de todas as faturas/parcelas vincendas e eventualmente não quitadas, conforme determina o artigo 323, do Código de Processo Civil”.
Desse modo, considerando a omissão verificada, de rigor o provimento dos declaratórios. 3.
Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração e lhes dou integral provimento, para que passe a constar, no item “3” da sentença do evento 51.1: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 20152, JULGO PROCEDENTE a pretensão da Companhia de Saneamento do Paraná -SANEPAR em face de Joel Antônio Gonçalves Camargo, julgando extinto o feito, com resolução de seu mérito, e condenando o requerido ao pagamento de R$14.890,63 (quatorze mil, oitocentos e noventa reais e sessenta e três centavos), referente aos débitos da matrícula nº. 1441.3138, vencidos entre 23/01/2016 a 23/06/2017, bem como das parcelas vincendas e não quitadas até a presente data, cujo valor deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA, a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. ” 4.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. - EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/05/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/03/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/10/2020 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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17/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/09/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2020 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/08/2020 14:22
Recebidos os autos
-
05/08/2020 14:22
Juntada de CUSTAS
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31/07/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2020 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2020 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
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28/05/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/02/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2019 15:00
Conclusos para decisão
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04/12/2017 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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27/10/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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25/09/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/09/2017 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2017 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2017 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/09/2017 11:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
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13/09/2017 11:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/09/2017 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2017 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/08/2017 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2017 13:52
Juntada de Certidão
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25/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2017 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/08/2017 08:57
Recebidos os autos
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10/08/2017 08:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/08/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2017 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2017 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
22/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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