TJPR - 0029081-18.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/04/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 12:50
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:50
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2023 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
09/05/2023 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:01
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/02/2023 13:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/01/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/01/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/01/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/10/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 10:30
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 08:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 17:46
Baixa Definitiva
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/04/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 21:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
14/01/2022 20:30
Pedido de inclusão em pauta
-
14/01/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 13:58
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 13:58
Distribuído por sorteio
-
10/12/2021 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/10/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/07/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 12:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/06/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2021 13:25
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 08:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 18:50
Expedição de Mandado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029081-18.2020.8.16.0019 Processo: 0029081-18.2020.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): RENATA MULLER DE QUADROS TERESINHA MONTEIRO DREHMER Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
I – Teresinha Monteiro Drehmer e Renata Müller de Quadros, ambas já qualificadas nos autos, opuseram o presente Embargos de Terceiro em face da Copel Distribuição S.A., também já qualificada nos autos, alegando que a embargada ajuizou execução extrajudicial em face da devedora principal TF Paper Brasil LTDA.
ME e dos fiadores Renato Nelson Müller e Maria Luiza Monteiro Müller, onde foi deferida a penhora dos direitos hereditários da executada sobre 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel, qual seja, o apartamento n° 02 do “Edifício Dona Regina”, objeto da matrícula imobiliária sob o nº. 25.921.
Sustentaram que a primeira embargante é detentora integral dos direitos hereditários do referido bem, e que cedeu gratuitamente a posse para a segunda embargante, sua sobrinha, que utiliza o imóvel como seu domicilio e local de trabalho.
Alegaram que os pais da executada e da primeira embargante, antes de seu falecimento, realizaram o adiantamento de legítima para a executada, consubstanciado no apartamento n° 01, não tendo sido realizado inventário, eis que a partilha já era clara.
Assim, o imóvel é a única opção de moradia da segunda embargante e de sua família e a inviabilidade da manutenção da constrição, devendo ser concedida a tutela de urgência ante o risco do bem imóvel ser levado a hasta pública, afrontando os direitos hereditários e inviabilizando a moradia e o trabalho da segunda embargante.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja cancelado eventuais leilões ou outros atos expropriatórios e, ao final, a procedência dos pedidos de levantamento da penhora.
Determinada à juntada aos autos das cópias das matrículas atualizadas de n° 25.921 e n° 25.922, foi cumprida conforme consta no mov. 17.
Por meio da decisão de mov. 24, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A parte embargada apresentou contestação no mov. 30, alegando preliminarmente o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustentou fraude à execução, por em tese, terem antecipados os direitos hereditários como forma de exonerar os herdeiros do pagamento das dívidas que recairiam sobre o espólio e, litigância de má-fé, consubstanciado no argumento de que estariam alterando a verdade dos fatos e utilizando do processo para obter objetivo ilegal, afrontando os incisos II, III e V do artigo 80, do Código de Processo Civil.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no mov. 34.
Intimadas as partes no mov. 36 acerca das provas que pretendem produzir, a parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas (mov. 41) e a parte embargante manifestou-se no mov. 42, requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e pela expedição de mandado de constatação a ser cumprido junto ao bem imóvel em discussão.
O DD Representante do Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no presente feito (mov. 45). É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – Decido: Da impugnação à concessão da justiça gratuita: Alegou a embargada na contestação de mov. 30 a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício em favor da embargante.
Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a embargada não trouxe prova ou documento capaz de demonstrar que as embargantes possuem condições de arcar com as custas processuais, no sentido de que não podem ser destinatárias da referida gratuidade, não havendo, desta forma, razões que justifiquem a revogação do benefício concedido no mov. 24.
III – Não havendo outras preliminares, questões processuais ou prejudiciais de mérito pendentes, declaro saneado o feito.
IV – Fixo como ponto incontroverso: a) a penhora dos direitos hereditários da executada Maria Luíza Monteiro Müller sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel de matrícula nº 25.921, na execução de título extrajudicial nº 0038101-43.2014.8.16.0019.
E controvertidos: a) suposta ocorrência de fraude à execução, com a finalidade de exonerar os herdeiros do pagamento das dívidas que recairiam sobre o espólio na execução de título; b) eventual nulidade da antecipação da herança pelo devedor e litigância de má-fé; c) a cessão, à título gratuito, da posse do imóvel em favor da segunda embargante, que o tem como seu único domicílio, bem como, de sua família e local de trabalho.
V – Defiro a produção de prova documental, observado o disposto no artigo 397, do Código de Processo Civil, consistente na expedição de mandado de constatação. À Secretaria para que expeça mandado de constatação a ser cumprido no bem imóvel de matrícula nº 25.921, na Rua Silvio Romero, apartamento nº 02 do Edifício Dona Regina, a fim de verificar a que título o referido bem vem sendo utilizado pela Sra.
Renata Müller de Quadros e suas características.
VI – Com a juntada de novos documentos ou certificado o decurso do prazo, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
VII – Decorrido o prazo sem juntada de novos documentos ou da manifestação das partes conforme item acima, às partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
VIII – Intimem-se.
Diligências necessárias. Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
11/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/03/2021 19:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/12/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2020 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/10/2020 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:37
Recebidos os autos
-
09/10/2020 10:37
Distribuído por dependência
-
09/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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