TJPR - 0000524-57.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
28/07/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/07/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 22:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
16/01/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 18:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
21/09/2022 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/09/2022 15:04
APENSADO AO PROCESSO 0003346-43.2020.8.16.0193
-
18/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2022 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 19:56
Declarada incompetência
-
23/06/2022 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:52
Juntada de PARECER
-
11/05/2022 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2022 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/04/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 15:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/02/2022 16:04
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
15/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/02/2022 11:51
Expedição de Certidão GERAL
-
06/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/11/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2021 20:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:41
Recebidos os autos
-
15/10/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 20:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0000524-57.2021.8.16.0028 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): BRUNO RAUL BATISTAO (RG: 7239173 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*54-87) Rua Comendador Orlando Ceccon, 104 - São João - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-235 Réu(s): Este JUízo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Francisco Camargo, 110 - Centro - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-010 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 MARIA ANA BATISTÃO DE CASTRO (CPF/CNPJ: *19.***.*41-15) RUA ORLANDO CECCON, 103 - SÃO JOÃO - COLOMBO/PR Município de Colombo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-70) RUA XV DE NOVEMBRO, 105 - COLOMBO/PR - CEP: 83.414-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (41) 3656-8080 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.***.***/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR VALDEMAR BERTOLIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Comendador Orlando Ceccon, 105 - São João - COLOMBO/PR - CEP: 83.415-235 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o demandante acostou aos autos apenas declaração de hipossuficiência, não sendo possível aferir sua condição somente com tal documento. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
07/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
-
28/01/2021 14:06
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002496-75.2013.8.16.0179
Alexander Shido
Estado do Parana
Advogado: Sergio Alexandre Cunha Camargo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2021 14:00
Processo nº 0025215-90.2015.8.16.0014
Ipiranga Produtos de Petroleo S/A
Estado do Parana
Advogado: Cristiane de Oliveira Azim Nogueira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/07/2018 14:30
Processo nº 0001316-48.2018.8.16.0179
Municipio de Curitiba/Pr
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Luciana Moura Lebbos
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/05/2025 12:12
Processo nº 0005188-31.2020.8.16.0105
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gefferson Fernando dos Santos
Advogado: Matheus dos Santos Franca
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2020 14:14
Processo nº 0015620-76.2020.8.16.0019
Estado do Parana
Helena Cunha Ribeiro
Advogado: Marjorie Amanda Pinto Fogaca
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 16:24