TJPR - 0000324-50.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2025 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/02/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2024 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2024 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2024 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/01/2024 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/10/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2023 20:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2023 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
19/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/03/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2022 18:45
Processo Reativado
-
26/04/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/09/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:34
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
17/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2021 18:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/05/2021 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0000324-50.2021.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.730,55 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Amador Bueno, 474 Bloco C, 1° andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-901 Réu(s): JOSE MARIA DE PONTES DE MORAIS (CPF/CNPJ: *67.***.*98-18) Rua João Toniolo, 5 - Águas Ferventes - COLOMBO/PR SENTENÇA Relatório 1.
O autor, exercendo seu direito constitucionalmente assegurado de ação, ajuizou a presente demanda, alegando, em síntese que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, garantido por alienação fiduciária de veículo; que a parte requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, mesmo devidamente constituída em mora, motivo que deu ensejo à rescisão unilateral do contrato.
Requereu a busca e apreensão liminar e pleiteou a procedência do pedido.
Juntou documentos.
O pedido liminar de busca e apreensão foi deferido e devidamente cumprido.
Citada, a parte requerida não apresentou contestação. Decido 2.
Trata-se de ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, pretendendo, o autor, a restituição do veículo descrito inicial e no contrato apresentado, tendo em vista a inadimplência da parte requerida.
Primeiramente, a ação comporta julgamento antecipado, tendo em vista a revelia da parte requerida, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil.
Adentrando ao mérito, o pedido formulado pelo autor comporta acolhimento.
O autor comprovou a mora do devedor, decorrente do inadimplemento das prestações devidamente contratadas, e a inexistência de sua purgação, fatos que implicam na resolução do contrato celebrado entre as partes e na consolidação da posse e da propriedade do bem indicado na inicial nas mãos do credor.
Ademais, levando em conta o fato de o requerido ter sido citado, deixando transcorrer ‘in albis’ o prazo para apresentação de contestação, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela parte adversa, na forma do artigo 344 do novo CPC.
Desta forma, entendo que assiste razão ao requerente e reputo que a parte requerida foi regularmente constituída em mora e encontra-se inadimplente, preenchendo assim os requisitos para propositura da presente demanda. 3.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar em mãos da parte autora o domínio e a posse exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva, tudo consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Condeno a parte requerida, por sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5.
Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JUNIOR Juiz de Direito -
07/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/02/2021 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2021 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/02/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:34
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2021 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:12
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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