TJPR - 0001335-32.1997.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2023 07:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2023 07:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 07:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
26/06/2023 13:15
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/04/2023 21:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/01/2023 16:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
03/06/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2022 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 18:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:12
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:12
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2021
-
25/08/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ITAÚ S/A
-
03/08/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 14:23
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001335-32.1997.8.16.0004 Processo: 0001335-32.1997.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$21.456,95 Exequente(s): BANCO DO ITAÚ S/A Executado(s): Mini Mercado Mehl Ltda SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença 1.
Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 27.1.
Ao mov. 28.0, a Secretaria certificou que a sentença proferida neste feito transitou em julgado em 22 de fevereiro de 1999.
Ademais, não foi localizada conta vinculada aos autos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC).
Passo a fundamentar e decidir. 2. Pois bem, compulsando o caderno processual, depreende-se que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão da parte Exequente.
Da detida análise do feito, verifica-se que a última manifestação da parte Exequente nos autos ocorreu em 06 de outubro de 2003 (fls. 201, mov. 1.1). Posteriormente, embora este Juízo tenha intimado a parte Exequente por diversas vezes, para que ela desse andamento ao feito, nenhuma nova manifestação foi feita. Assim sendo, tendo decorrido mais de 17 (dezessete) anos desde a última manifestação da parte Exequente nos autos, com fulcro no artigo 924, V do CPC, julgo EXTINTO este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 3.
Oficie-se ao Juízo deprecado, determinando o levantamento de eventuais penhoras sobre os bens da parte Executada (fls. 105, mov. 1.1). 4. Nada mais sendo requerido, considerando a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada aos autos, oportunamente, arquivem os autos, cumprindo-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) -
10/05/2021 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2020 01:02
Conclusos para decisão
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21/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:18
Recebidos os autos
-
21/02/2020 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/02/2020 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/02/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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03/10/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 23:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/07/2019 17:14
Conclusos para decisão
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07/06/2019 13:43
Recebidos os autos
-
07/06/2019 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/05/2019 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2019 17:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/05/2019 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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29/04/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 14:31
Conclusos para decisão
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20/04/2018 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/04/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2018 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/04/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/1997
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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