TJPR - 0012222-90.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
16/10/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2023 15:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2023 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2023 15:22
Processo Reativado
-
30/01/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 05:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 05:39
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 09:06
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:16
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
23/11/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:40
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
09/11/2022 10:23
Juntada de CIÊNCIA
-
09/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 00:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 07:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 22:36
Recurso Especial não admitido
-
30/09/2022 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2022 14:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2022 09:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 09:09
Recebidos os autos
-
04/08/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2022 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/06/2022 13:45
Distribuído por dependência
-
13/06/2022 13:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/06/2022 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 17:49
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/05/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/05/2022 21:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 20:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 20:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
04/04/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:49
Distribuído por dependência
-
24/03/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 17:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2022 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2022 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/03/2022 11:56
Sentença DESCONSTITUÍDA
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
20/12/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:06
Juntada de PARECER
-
27/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 13:55
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
08/07/2021 14:22
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012222-90.2019.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO CENTRO COMUNITÁRIO E SOCIAL DORCAS, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 80.876.329/0001-50devidamente qualificada nestes autos, residente e domiciliada em Toledo – PR, através de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra MUNICÍPIO DE TOLEDO - PR, sustentando que: Através do instrumento particular de composição para indenização de edificações, estabeleceu-se que o réu a indenizaria das edificações realizadas, destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes carentes, cuja atividade seria mantida pela municipalidade, contudo, se viu premida em encerrar provisoriamente suas atividades pedagógicas em 07/11/2018.
Destaca que neste instrumento foi reconhecido (cláusula segunda) que sobre o imóvel foram edificadas as seguintes construções: a) 01 edificação com 2 pavimentos com 832,32m² - Centro Comunitário; b) 01 edificação com 1 pavimento com 199,65m² - Centro Comunitário; c) 01 edificação com 1 pavimento com 123,30m² - Centro Comunitário/Igreja; d) 01 edificação com 1 pavimento com 9,84m² - Area de Apoio; e) 01 edificação com 1 pavimento com 176,75m² - CRAS; 01 edificação com 1 pavimento com 339,85m² - Ginásio de Esportes.
Observa que ainda foi consignado que: a) O Autor também detém a posse de mobiliário adquirido com recursos proveniente de Declaração de Imposto de Renda e ainda detém a posse de um veículo placa ADZ-9401, Marca/Modelo Fiat/Fiorino Pick Up, ano de fabricação 1993, frota 351, que pertence ao sistema de frotas do Município; b) A edificação com área de 176,75m² foi edificada pelo próprio Município através de Convenio, sendo que a mesma foi devolvido ao município juntamente com área de 453,90m² desmembrada do imóvel acima especificado, originando a Matricula nº 68.806 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo; c) O Ginásio de Esportes com área de 339,85m² também foi objeto de convenio com o Município, razão pela qual não fara parte do valor a ser ressarcido para a entidade.
Frisa que a posse foi tomada pelo Réu em 24/01/2019.
Frisa ainda que na cláusula quarta, as partes estabeleceram que as edificações lá remanescentes, edificadas com recursos próprios da entidade autora, seriam indenizadas pelo réu pelo valor atribuído (apurado) pela comissão de avaliação designada pelo Município de Toledo, que emitiu um laudo seguindo as normas da ABNT – NBR 14.653-2 Avaliação de Imóveis Urbanos, e que o pagamento ocorreria, uma parte por via de dação em pagamento, e outra por quantia em pecúnia.
Aponta que a avaliação realizada pela municipalidade em 21/03/2019 levou em consideração os valores de mercado para as edificações avaliadas e construídas, as quais foram feitas com seus próprios recursos conforme termo de indenização e remontam a quantia de R$ 965.000,00.
Assevera que ciente da avaliação, passou a diligenciar junto ao réu para recebimento do crédito na forma que com ele convencionou pois necessita dos valores para pagar o saldo de rescisões trabalhistas e de débitos fiscais que possui, quando então foi surpreendido com a informação de que não seria possível ao Município efetuar o pagamento convencionado.
Observa que o mesmo Prefeito Municipal que firmou a avença e comprometeu-se em realizar o pagamento, chancelou, em 02/08/2019, um termo de anulação do instrumento partícula de composição para indenização de edificações sob o argumento de a avenca está em desacordo com o previsto no art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 01/1990.
Ressalta que mesmo anulando o instrumento particular primeiro, manteve-se na posse dos bens que se comprometeu em indenizar.
Informa que foi notificado dessa anulação em 07/08/2019 a qual não pode persistir e que todas as tentativas amigáveis de receber os valores devidos restaram infrutíferas, não restando outra alternativa senão a de buscar no Judiciário a solução desse conflito.
Fundamenta o pedido no princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) que prevê que o contrato faz lei entre as partes, devendo os contratantes zelar pelo seu cumprimento e manutenção.
Frisa que o réu está na posse dos bens, contudo, até o presente momento não efetivou o pagamento, estando em mora, conforme disposto nos arts. 389 e 394 do Código Civil.
Aponta que não reconhecer o direito aqui pleiteado configura grave privilégio ao enriquecimento sem causa nos termos do art. 884 do Código Civil e uma afronta à efetiva preservação da boa-fé nas relações jurídicas.
Que caso o entendimento de Vossa Excelência não seja no sentido de condenar o réu ao pagamento dos valores em dinheiro (por ela mesmo apurado) alusivos as edificações que foram edificadas, alternativamente, requer seja aplicado o contido nos artigos 182 e 1219 do CC ao caso, determinando, a restituição das partes ao status quo ante, ou seja, que o réu restitua os bens à posse do autor para dar continuidade ao disposto em seu estatuto social.
Informa que o Centro Comunitário e Social Dorcas é uma entidade sem fins lucrativos que objetiva auxiliar, servir, orientar e desenvolver ações de atendimento a crianças, adolescentes e famílias nos seus diversos aspectos físicos, psicológicos, espirituais, sociais e culturais, e contribuir para o resgate da cidadania de pessoas em situação social de risco.
Destaca que milhares de crianças e famílias foram beneficiadas e amparadas durante os mais de 25 anos de existência da entidade, contudo, tudo isso foi desmantelado de maneira precoce através de uma Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Paraná, que está sub judice perante a Vara da Infância e da Juventude de Toledo/PR (autuada sob o nº 0011867- 22.2015.8.16.0170), onde se alegou inúmeras aleivosias improcedentes, e que foram todas rechaçadas, sendo que aquele feito ainda aguarda a prolação de sentença.
Que essa ação gerou uma situação de intranquilidade e muito negativa a entidade, principalmente sobre as doações e promoções e alguns convênios com o Poder Público que a mantinha, inviabilizando a continuidade ao trabalho, nas condições que era mantido.
Que também por esta razão houve a necessidade da realização do termo com a municipalidade, cuja cobrança ora se vindica pois existem inúmeros compromissos a saldar.
Requer seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando o réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Subsidiariamente, seja determinada a restituição das partes ao status quo ante, determinando que o réu restitua os bens à sua posse nas mesmas condições em que recebeu.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 11.1 foi recebida a inicial e deferida por ora os benefícios da justiça gratuita.
No mov. 37.1 foi realizada audiência de tentativa de conciliação que foi inexitosa.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação no mov. 48.1 destacando a existência do Decreto nº409/2000 pelo qual réu concedeu a permissão de uso de imóvel pertencente ao seu patrimônio ao autor para a implantação de Centro Comunitário de Assistência e Promoção Humana, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes carentes.
Destaca que através do Ofício nº 029/2018 o autor comunicou o município o encerramento de suas atividades, decisão tomada em 1ª assembleia realizada em 07/11/2018, motivo que levou, em 15 de abril de 2019, a edição do Decreto nº 527/2019, revogando o decreto 409/2000.
Que após a comunicação pelo autor do encerramento de suas atividades, o município deu prosseguimento às atividades anteriormente realizadas por aquele.
Que realizou a organização do local e a contratação de servidores para que no dia 06.05.2019 iniciasse o atendimento às crianças e adolescentes, o qual, está cedido atualmente para Secretaria de Assistência Social Municipal, onde são realizados diversos trabalhados com crianças e adolescentes.
Rechaça o pedido subsidiário do autor em retornar ao status quo ante, em razão da revogação do Decreto permissionário de utilização do bem público porque após o anúncio de encerramento das atividades o município deu sequência aos trabalhos e está utilizando o imóvel com a finalidade específica de atender as crianças e adolescentes do Jardim Coopagro.
Alega que o termo firmado entre as partes continha vício de legalidade por estar em desacordo com o inciso I do parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº 01/1990 e Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o anulou.
Conclui que a pretensão do autor vai totalmente de encontro com a normativa municipal, não lhe sendo devida qualquer tipo de indenização, assim, a presente demanda deverá ser julgada totalmente improcedente em razão de inexistência de qualquer direito indenizatório.
Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica no mov. 52.1.
No mov. 109.1 foi realizada uma nova tentativa de conciliação, no entanto, também foi inexitosa.
Ato contínuo, foi designada audiência de instrução e julgamento.
No mov. 159.2 foi juntada uma minuta de acordo formalizada entre as partes, contudo, no mov. 162.1 o Ministério Público manifestou sua oposição alegando que representa manifesto e indevido prejuízo ao erário municipal.
Nos movs. 189.1/189.5, a proposta de conciliação resultou inexitosa e realizada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas quatro testemunhas arroladas pela parte autora, que desistiu das demais, dando-se assim por encerrada a instrução do processo.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 192.1 e 193.1.
No mov. 196.1 o Ministério Público manifestou pela improcedência da demanda. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a autora a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 965.000,00, correspondente às despesas com a compra de móveis e edificação de benfeitorias no imóvel que era por ela mantido durante a vigência da permissão de uso concedida pela municipalidade através do Decreto n° 409/2000, pactuada entre as partes através do instrumento particular de composição para indenização de edificações firmado em 24/01/2019, juntado no mov. 1.7.
Referido imóvel, que era apenas um lote urbano na época, com área de 4.774,66m², foi cedido à autora em permissão de uso por tempo indeterminado, sobre o qual foram edificadas benfeitorias de grande monta onde funcionava o Centro Comunitário e Social “DORCAS” destinado à implantação de Centro de Assistência e Promoção Humana que prestava atendimento as crianças e adolescentes carentes.
Contudo, em razão de problemas administrativos, afirma a autora que não tinha mais condições de manter o centro comunitário e oficiou o réu comunicando a decisão de entrega do mesmo, tendo as partes firmado o instrumento particular de indenização objeto desta demanda, no qual o réu se comprometeu a indenizar àquela pelas benfeitorias realizadas sobre o imóvel.
Em razão do acordo, foi elaborado um Parecer de Avaliação Mercadológica produzido pelo próprio município, conforme mov. 1.8, contudo, em 02/08/2019, o réu anulou o pacto sob o argumento de que continha um vício de legalidade pois estaria em desacordo com o inciso I do parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar Municipal nº01/1990, o que ensejou a interposição desta demanda.
Abaixo, transcrevo o dispositivo legal utilizado como fundamento pelo réu: “Art. 14 – (...).
Parágrafo único - Deverão constar do contrato ou termo de concessão, cessão ou permissão de uso de bem imóvel as seguintes cláusulas essenciais: I - a construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se propriedade pública, sem direito de retenção ou indenização;” Segundo as informações nos autos, réu já se encontra na posse do imóvel dando continuidade as ações pedagógicas e sociais que vinham sendo desenvolvidas, antes prestadas pela autora e assumiu todas as benfeitorias existentes sobre o mesmo, seja construtiva, seja móveis e seja materiais como computadores, mesas, cadeiras, etc.
Apesar de todos esses fatos, as partes celebraram um novo acordo, conforme documento juntado no mov. 159.2, no qual o município réu reconheceu a legitimidade da indenização em favor da autora por não ter sido consignado expressamente no decreto permissionário (409/2000) que as construções e benfeitorias realizadas seriam incorporadas ao bem público sem direito a indenização, bem como ante a aplicação do princípio da boa-fé na administração pública.
Neste novo acordo as partes acordaram o valor de R$ 450.000,00 destinado exclusivamente para pagar as rescisões de contratos de trabalho e seus respectivos empregados, multas dele decorrentes, FGTS, INSS e outros compromissos, sendo que eventual saldo remanescente seria transferido para o Fundo Municipal da Infância e da Juventude. “CLÁUSULA 1ª.
O Município de Toledo pagará ao Centro Dorcas o valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). (...) CLÁUSULA 2ª.
Os referidos valores devem ser destinados exclusivamente para pagamento de rescisões de contratos de trabalho e seus respectivos empregados, multas dele decorrentes, FGTS, INSS e outros compromissos relacionados à atividade da autora no imóvel que era objeto da permissão de uso.
CLÁUSULA 3ª.
A autora deverá prestar contas desses pagamentos, juntados os respectivos comprovantes aos autos, e eventual saldo remanescente a ser invertido ou transferido para o Fundo Municipal da Infância e da Juventude. ” Este novo acordo foi assinado por ambas as partes e teve anuência da Assessoria Jurídica do réu, bem como dos secretários de planejamento e urbanismo e administração, entretanto, houve expressa discordância do Ministério Público no mov. 162.1 que alegou dentro outras questões, que o mesmo representava manifesto e indevido prejuízo ao erário municipal e por esta razão não se concretizou.
Por outro lado, restou incontroverso entre as partes que as benfeitorias realizadas pela autora no imóvel, que antes era apenas um lote urbano sem utilidade na época, sempre ocorreram com a anuência do réu e sobre o qual sempre foram implementadas as políticas públicas de atendimento municipal à infância e à juventude.
Não se nega que estamos diante de ato unilateral, discricionário e precário de permissão, pelo qual o Poder Público Municipal permitiu o uso do imóvel (lote) pela autora e nele executou benfeitorias de grande monta com a finalidade única de prestar atendimento às crianças e adolescentes carentes, ou seja, exclusivamente em benefício da sociedade.
Nesse sentido, não há dúvidas de que a autora sempre esteve de boa-fé e que sempre cumpriu com as suas obrigações pactuadas no decreto permissionário nº 409/2000, ou seja, além de realizar obras de melhoria no imóvel, todas com anuência do réu, fez funcionar um centro de assistência em prol crianças e adolescentes carentes e sempre cumpriu e ainda cumpre seu papel social e assistencial muito importante na nossa comunidade, além de trazer supervalorização do bem.
Tudo isso, apenas trouxe benefícios e valores à comunidade de Toledo, além de agregar valor ao bem público, antes constituído por um lote vazio e improdutivo, tornando-se uma ferramenta de implementação de política pública municipal destinado ao atendimento de crianças e adolescentes carentes.
Olhando sob este aspecto, verifica-se que a municipalidade ré e toda a sociedade, durante estes quase 19 anos, apenas se beneficiaram durante a vigência da permissão concedida pelo decreto municipal nº 409/2000, a qual foi interrompida por não ser mais possível por parte da autora continuar oferecendo serviços de qualidade como sempre ofertou.
Portanto, ficou claro que, apesar de não desejável, a retomada do imóvel pelo réu nas condições que se encontrava, com todas as benfeitorias ali implantadas, foi necessária a fim de não causar prejuízos a sua finalidade para a qual foi criada e idealizada.
As provas produzidas nos autos, notadamente as testemunhas arroladas, demonstraram que o encerramento de atividades pela autora ocorreu após diversas tentativas de sua manutenção e somente ocorreu porque não haveria mais condições de manter e também porque o réu se comprometeu por meio de um acordo indenizar a autora, de pelo menos uma parte das benfeitorias úteis e necessárias, isto é, das edificações, assim como dos móveis e equipamentos que eram necessários para manter toda aquela estrutura em funcionamento, tais como computadores, impressoras, mesas, cadeiras, armários, cozinha e etc.
Em razão de todos esses fatos apresentados nestes autos, e não obstante a legislação municipal prever a incorporação das benfeitorias dos imóveis cedidos em permissão, no caso em exame, são várias as circunstâncias que somadas apontam para a procedência do pedido autoral.
Inicialmente, porque não foi expressamente consignado no decreto 409/2000, cláusula essencial de não indenização.
Segundo porque a decisão de encerrar as atividades do DORCAS pela autora ocorreu em razão de uma prévia pactuação entre as partes com promessa de indenização das benfeitorias realizadas, que levou a imediata entrega do bem à municipalidade não só com aquelas edificadas, mas também de todos os bens existentes dentro do prédio que permitiram a imediata entrada do réu e prosseguimento das atividades sem interrupção.
Tudo isso criou na autora mais que uma expectativa, uma certeza do direito, fazendo-a acreditar que seria indenizada das benfeitorias realizadas no imóvel, objetivando, principalmente, a quitação de todas as suas pendências financeiras, sendo a principal delas o pagamento de todos os acertos trabalhistas com os empregados que ali atuavam ante do encerramento das atividades que tiveram seus contratos encerrados, assim como os encargos tributários pendentes.
Não havia, portanto, nenhuma intenção da autora de obter qualquer ganho adicional com a indenização das benfeitorias que edificou e dos móveis que as guarneciam e permitiam o regular funcionamento da instituição.
Tanto é verdade que foi o próprio réu quem elaborou parecer técnico procedendo a avaliação das edificações do imóvel e estimou o valor de R$ 965.000,00 que deu origem ao termo de acordo que fundamenta esta demanda, consolidando a expectativa e, mais do que isso, o direito da autora de que ao entregar o imóvel bem como todas as suas benfeitorias de mais de 15 anos, móveis, automóveis e equipamentos e instrumentos de trabalho, receberia o valor pactuado para saldar suas pendências, com o valor previamente acordado entre as partes.
Tudo isso, como num sopro de vento forte, foi levado e desfeito por obra e vontade unilateral do réu que, como já dissemos, inesperadamente, anulou o termo que havia firmado, alegando ilegalidade sem considerar todos os motivos que o levou a assinar o instrumento da forma como firmado na época, o qual agora é objeto desta ação, vez que frustrou todos os objetivos que a autora havia delineado, principalmente no que se refere as despesas trabalhistas geradas pelo encerramento do centro.
Dessa forma a autora, a um só tempo, viu-se desprovida do Centro Comunitário DORCAS que administrava com sucesso há quase duas décadas, de todas as benfeitorias e de todos os móveis e equipamentos que o guarneciam, e ainda com dívidas trabalhistas e administrativas causando-lhes prejuízos de grande monta.
Diante dessas premissas, não indenizar a autora nos termos previamente pactuados entre as partes, caracteriza, sem sombra de dúvida, enriquecimento sem causa em favor do réu que recebeu um imóvel pronto para uso imediato, tanto as edificações, quanto os móveis, equipamentos e materiais, como computadores, mesas, impressoras, cadeiras, aparelhos de ar condicionado, cozinha, etc. e até um automóvel, o que apenas trouxe valorização ao imóvel da administração pública municipal em benefício exclusivo da comunidade toledense.
No sentir deste Juízo isto implica na materialização de uma grande injustiça.
O conflito que ora se identifica nos impõe uma reflexão sobre a aplicação da lei, aplicando friamente o princípio da legalidade, quando ela não expressa a melhor justiça, como ocorre na hipótese em exame. É que o legislador não consegue prever todos os negócios jurídicos e situações fáticas que podem ocorrer nas, cada vez mais complexas relações sociais, seja entre os indivíduos enquanto entes sociais dotados de personalidade jurídica, sujeitos de direitos e obrigações, seja entre estes e a Administração Pública.
Seja ainda entre pessoas jurídicas públicas e privadas e entre estas e o Poder Público.
Em tais circunstâncias a missão do Poder Judiciário e, dos magistrados em particular, torna-se ainda mais relevante, mais importante, impondo-lhes o dever resolver a controvérsia aplicando o melhor Direito ao caso concreto, tomando em consideração todo o arcabouço jurídico para que dele extrair o maior grau de justiça.
Havendo conflito entre a lei e a justiça, entre o legal e o legítimo, aprendemos desde os primeiros anos da Faculdade de Direito, nas primeiras aulas de Filosofia do Direito, que o juiz deve preferir fazer justiça preterindo a aplicação da lei ao caso concreto.
Mas daí surge a pergunta.
O que é justiça? Qual é o conceito ou definição de justiça? Ao longo dos séculos muitos grandes filósofos como Monstesquieu, Sócrates, Aristóteles, Platão e muitos outros e estudiosos do Direito tentaram responder essas perguntas, mas ainda persistem grandes divergências uma vez que se trata de um conceito abstrato, logo é algo extremamente difícil pois sofre influências em razão das diferenças culturais de cada povo, de seus costumes, suas tradições e de suas leis que têm percepções diferentes como verdades.
Assim, sem pretender adentrar em tais conceitos ou definições, me parece muito mais perceptível para os cidadãos e à sociedade a definição Ulpiano, sempre citada em todos os estudos do gênero, de que “Justiça é a vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu”. ” (grifei).
Qualquer pessoa, por mais simples que seja, compreende que dar ao outro o que lhe pertence é correto, logo é justo e vem ao encontro da pacificação social e da solução dos conflitos sociais, missão maior do Poder Judiciário.
A par disso, e considerando a comprovada boa-fé da autora em todo o período de vigência da permissão de uso do imóvel, ou seja, desde a sua implementação até a sua rescisão, se vislumbra ao caso que a melhor justiça a ser feita é a indenização das benfeitorias na forma como inicialmente pactuado entre as partes eis que as edificou por sua conta e risco e deu-lhe uma função social nobre.
Portanto, são bens que lhe pertencem, logo ainda que a lei afirme diversamente, isto é, que não tem direito a qualquer indenização, este preceito não traduz um conceito de justiça, conforme já examinamos.
Principalmente porque a autora sempre cumpriu com suas obrigações no imóvel visando o melhor interesse público e a função social da propriedade implantando o centro comunitário de assistência e promoção humana que atendeu por todos esses anos adolescentes e crianças carentes desta cidade.
Não só o administrado e/ou particular devem proceder de boa-fé com a administração pública, mas, também esta tem o dever de proceder de boa-fé em suas relações com os particulares para garantir a segurança jurídica e primordialmente o interesse público.
Estas balizas foram definidas no Decreto 409/2000 e reconhecidas no instrumento particular de composição para indenização das edificações, firmado entre as partes e juntado no mov. 1.7.
Posteriormente novo acordo juntado no mov. 159.2, não homologado por resistência do Ministério Público.
Tais acordos estão fundamentados na discricionariedade da administração pública, lealdade, proporcionalidade, boa-fé, justiça e função social do contrato, além do aspecto da legalidade, devendo prevalecer as condições estabelecidas entre as partes pois refletem com segurança o ideal de justiça que deve permear toda a atividade jurisdicional.
Aliás, é isto que toda sociedade espera e sempre clama, que seja feita justiça, sentimento que conforta a alma de todos os cidadãos de bem.
Repito, a fruição pelo Município de Toledo e pela sociedade toledense das benfeitorias, dos bens móveis e dos equipamentos, dentre eles, computadores, mesas, cadeiras, aparelhos de ar condicionado cozinha e até mesmo um automóvel, que eram da autora e deixados para uso e fruto dos administrados constitui um patrimônio considerável que foi adicionado ao que antes era apenas um lote vazio e improdutivo e agora foi transferido ao Poder Público Municipal.
Portanto, a indenização ora buscada, não constitui prejuízo algum ao Município de Toledo, pois incorporou ao seu patrimônio, benfeitorias, móveis e equipamentos de valor muito superior a indenização pleiteada.
Ao contrário sensu, a incorporação desses bens ao patrimônio do Município de Toledo, sem qualquer indenização constitui enriquecimento sem causa que não pode ser admitido pelo Direito, notadamente, diante de toda o histórico fático acima relatado e a postura do requerido com a situação vivenciada pela autora que se via na eminência de não mais conseguir cumprir com suas obrigações originalmente pactuadas com o município de Toledo e toda a sociedade.
Note-se que a autora, sempre regida pela boa-fé e na confiança recíproca ergueu esse patrimônio e deu-lhe a finalidade pela qual foi criada, qual seja, implantação de um Centro Comunitário de Assistência e Promoção Humana, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes carentes, prestando um serviço de valor inestimável que agora é mantido pelo réu.
O princípio da boa-fé também deve ser aplicado nas relações que envolvem a administração pública, ou seja, na confiança que deve existir entre a administração pública e os administrados que com ela se relacionam, de modo a adotar um comportamento leal na fase de constituição das relações jurídicas, no exercício dos seus direitos e no cumprimento de suas obrigações frente a própria administração e frente aos administrados.
Tal prerrogativa encontra-se expressamente prevista no art. 54 da Lei 8.666/93, que permite a aplicação supletiva dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado nos contratos administrativos.
As testemunhas ouvidas nos movs. 188.1/188.4 e 189.1/189.5 corroboram a tese autoral e, especialmente, as tratativas das partes para que a melhor decisão ao caso concreto fosse tomada sem causar prejuízo à comunidade e ao erário municipal.
Também confirmaram a existência dos móveis, equipamentos, cozinha, aparelhos de ar condicionado e outros, já referidos anteriormente.
Por todas essas razões, não há como acolher o parecer ministerial juntado no mov. 196.1 no qual sustenta que deferimento do pedido implicaria em prejuízos para o erário municipal.
Assim sendo impõe-se a procedência do pedido principal, ficando dessa forma prejudicado pedido subsidiário indicado pela autora na petição inicial. III - DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial. 1.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 965.000,00 (novecentos e sessenta e cinco mil reais), conforme parecer juntado no mov. 1.8, a qual deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E (conforme já decidido pelo STJ no REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS) desde a data da posse do imóvel pelo réu e acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação formalizada nestes autos em 11/10/2019, conforme mov. 20.0, até a data do efetivo pagamento. 2.
CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro nos percentuais de 10%, 8%, respectivamente, sobre o valor atualizado condenação, referente as faixas estabelecidas nos incisos I e II do art. 85, §3º c/c §5º do art. 85 do CPC, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho adicional realizado pelo ilustre advogado em grau recursal, conforme incisos I, III e IV do § 2º e § 11 do art. 85 do CPC. 3.
Decorrido o prazo de recurso voluntário remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário conforme dispõe o artigo 496 do CPC.
P.
R.
I.
Toledo, 07 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
07/05/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/04/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/04/2021 16:52
Juntada de PARECER
-
13/04/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:32
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/03/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:29
Recebidos os autos
-
08/02/2021 06:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 06:29
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/01/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:55
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 13:56
Juntada de PARECER
-
12/01/2021 13:56
Recebidos os autos
-
21/12/2020 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2020 14:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:38
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
01/10/2020 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 15:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2020 13:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 21:29
Recebidos os autos
-
22/07/2020 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2020 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/07/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2020 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 13:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
15/06/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:46
Recebidos os autos
-
25/05/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 15:55
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/04/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 10:44
Recebidos os autos
-
18/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 19:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/02/2020 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 13:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2020 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/02/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2020 20:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/02/2020 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2020 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2019 16:37
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2019 16:37
Recebidos os autos
-
26/11/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2019 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2019 11:22
Recebidos os autos
-
12/11/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2019 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 06:40
Recebidos os autos
-
29/10/2019 06:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/09/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2019 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 09:07
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:07
Distribuído por sorteio
-
25/09/2019 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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