TJPR - 0001879-46.2019.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/05/2023 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2023 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:01
Juntada de CUSTAS
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09/05/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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03/03/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/03/2023 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/01/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2022 22:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/10/2022 10:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
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05/10/2022 10:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/08/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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22/07/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 12:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 12:16
Baixa Definitiva
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21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/06/2022 21:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/03/2022 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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24/03/2022 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 23:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 14:53
Conclusos para despacho INICIAL
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15/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/03/2022 14:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/03/2022 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/01/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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19/01/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 14:12
Juntada de Certidão
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05/06/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001879-46.2019.8.16.0037 Processo: 0001879-46.2019.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): CLEONALDO MANOSSO SILVA (CPF/CNPJ: *11.***.*88-13) Rua Beneditto Jacomiti, 669 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-04) Senador Dantas, 74 5,6,9,14 E 15 ANDA RES - centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.031-205 - E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 3861-4600 Sentença.
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CLEONALDO MANOSSO SILVA contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que no dia 02 de janeiro de 2016 foi vítima de acidente de trânsito provocado por veículo automotor, e que em decorrência dele foi acometido por lesões que lhe acarretaram debilitada auditiva, oftalmológica e mental de caráter permanente.
Aduziu que em 15 de junho de 2018 requereu o pagamento da indenização securitária na via administrativa, contudo não obteve sucesso, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização devida no patamar de 100% (cem por cento), considerando a gravidade das lesões efetivamente suportadas.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.16).
A ré foi citada (evento nº. 23.1) e apresentou contestação no evento nº. 24.1. Em preliminar, disse que a petição inicial é inepta por não declinar o estado civil, a profissão, e o endereço eletrônico do demandante; que ao autor falta interesse de agir, vez que o pedido deduzido na inicial é genérico e indeterminado.
Disse ainda que o autor deixou de carrear o laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal, documento imprescindível à propositura da demanda.
Por fim, impugnou o comprovante de residência que acompanhou a petição inicial e alegou que a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição.
No mérito propriamente dito, defendeu que o laudo elaborado pelo perito no processo administrativo concluiu que não restou qualquer sequela indenizável, tecendo, ao final, comentários a respeito do índice aplicável e do termo inicial da correção monetária e juros moratórios.
Apresentou quesitos para serem respondidos pelo expert na eventualidade de designação de perícia.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos inicialmente deduzidos.
Juntou documentos (eventos nº. 24.2/24.6) A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os seus já conhecidos argumentos (evento nº. 29.1).
Após especificação de provas pelas partes, o juízo proferiu decisão indeferindo a produção de prova pericial e anunciando o julgamento antecipado do feito (evento nº. 38.1).
Sobrevieram manifestações das partes nos eventos nº. 42.1 e 44.1.
No evento nº. 46.1 o juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para submeter o demandante à perícia médica.
O laudo pericial foi juntado no evento nº. 59.1.
Em seguida, as partes se manifestaram (evento nº. 65.1 r 66.1) e, finalmente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a produção de outras provas em audiência.
Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, as provas documentais a mealhadas aos autos são suficientes para o convencimento desta magistrada.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, não obstante o estado civil, a profissão, e o endereço eletrônico sejam informações a serem declinadas na petição inicial (art. 319, inciso II, CPC), a sua ausência não justifica a imposição de óbice àqueles que procuram o Judiciário a fim de fazer valer a sua pretensão.
A ausência de indicação destas informações endereço na peça inicial, por si só, não é capaz de conduzir ao indeferimento da exordial, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 319, do Código de Processo Civil, sobretudo quando há o fornecimento de outros dados pessoais nos autos, a exemplo dos números do RG e CPF do postulante.
Também não é dado ao postulante a obrigatoriedade de informar endereço eletrônico nos autos, já que as comunicações processuais podem ser realizadas por intermédio de seu procurador constituído, ou, em última análise, por correspondência encaminhada ao endereço de seu domicílio.
O indeferimento da inicial só tem cabimento quando a falta cometida pelo demandante for grave a ponto de inviabilizar a defesa da parte adversa, o que nem de longe configurar a hipótese versada nos autos.
O pedido ventilado na inicial, por seu turno, não é genérico, pois o fato que embasa o pedido está devidamente delineado, com a escorreita indicação das sequelas.
Noutra senda, o pleito indenizatório deduzido pela autora está devidamente atrelado ao grau de suas lesões.
Por fim, anoto que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento desta demanda.
No que diz respeito à prejudicial de mérito arguida, esta não merece prosperar.
Considerando que o caso trata de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, para fins prescricionais aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil, cuja contagem tem início a partir de o momento em que o segurado tem a ciência inequívoca do caráter permanente da sua invalidez, nos termos dos enunciados de Súmula nº. 278 e 573, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que o acidente automobilístico narrado ocorreu em 02 de janeiro de 2016, e que o autor tomou conhecimento das sequelas narradas na exordial entre o dia 08 de julho e 30 de setembro de 2016, imperioso reconhecer que a ação, ajuizada em 10 de abril de 2019, observou o prazo prescricional estabelecido.
Não bastasse, como houve requerimento administrativo, o prazo prescricional foi suspenso e sequer voltou a correr.
Isso porque embora se tenha conhecimento do resultado da perícia administrativa, não há provas de que o demandante teve ciência do encerramento do processo, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão inaugural.
Não obstante a ré sustente que tenha comunicado o autor, não há nos autos prova inequívoca da ciência do autor a respeito da negativa de pagamento da indenização, ônus que cabia à seguradora, a teor do que alude o artigo 373, inciso II, do Código de processo Civil.
Portanto, a prescrição não restou implementada.
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
Não há dúvida quanto ao nexo de causalidade entre o acidente e as lesões suportadas (eventos nº. 1.4/1.9), razão pela qual faz jus o autor à almejada indenização, bastando, tão somente, delimitar qual a quantia devida.
Dispõe o artigo 3º da Lei nº. 6.194/1974: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
O valor da indenização deve observar os critérios fixados pela Lei nº. 6.194/1974 (artigo 3º, §1º). Considerando que a debilidade importou em redução funcional parcial completa, o valor da indenização deve ser encontrado pelo enquadramento das perdas anatômicas na tabela anexa daquela lei (artigo 3º, §1º, inciso I) com a redução proporcional da indenização nos moldes fixados no inciso II daquele dispositivo, tomando por base o percentual indicado na perícia do IML.
No caso em comento, o Laudo de Exame de Lesões Corporais do IML (evento nº. 59.1) atestou que houve debilidade permanente de sentido (perda da audição do ouvido esquerdo).
Em consulta à tabela anexa à Lei n° 6.194/1974, verifica-se que se a perda auditiva foi total e bilateral, ou seja, se atingir os dois ouvidos (surdez completa), a vítima do acidente de trânsito fará jus a indenização no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do teto indenizatório, qual seja, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Assim, é possível concluir que se a perda auditiva total for unilateral, ou seja, se a surdez for completa em apenas um único ouvido – como foi no caso do autor, que perdeu a audição completa do ouvido esquerdo -, a indenização deve corresponder a 50% de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), resultando na quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Portanto, aferindo-se que o autor apresenta surdez completa apenas no ouvido esquerdo, o autor não faz jus à integralidade da indenização, mas proporcionalmente à debilidade sofrida, que, no caso, corresponde ao valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Em relação ao termo inicial de correção monetária dos valores indenizatórios, o c.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema em sede de recurso repetitivo submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)” “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
LEI Nº 11.482/2007.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso.
Precedentes. 2.
Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1489098/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)”. “SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
DATA DO ACIDENTE. 1.
Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual. 2. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" (AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1506402/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)” Destarte, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, consoante preconizado pela súmula nº 43 do C.
STJ, até o efetivo pagamento.
Quanto aos juros moratórios nas ações de cobrança visando o recebimento do seguro DPVAT, estes devem incidir a partir da citação, pois é a partir de então que a seguradora tomou o conhecimento da pretensão, consoante o posicionamento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça na previsão da súmula nº. 426: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data do evento danoso, com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito do presente feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, parcial e recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das partes adversas, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo do processo e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Deverá ser observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atentando-se aos benefícios da justiça gratuita inicialmente deferidos ao autor, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Campina Grande do Sul, 07 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/01/2021 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEONALDO MANOSSO SILVA
-
08/12/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 00:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/09/2020 13:31
Conclusos para decisão
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13/08/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2020 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/05/2020 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/03/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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18/03/2020 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2019 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
09/08/2019 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2019 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/07/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 13:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2019 13:41
Recebidos os autos
-
01/07/2019 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2019
-
01/07/2019 13:41
Baixa Definitiva
-
01/07/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 18:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/06/2019 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2019 13:15
Distribuído por sorteio
-
28/06/2019 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2019 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2019 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2019 18:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2019 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 14:32
Recebidos os autos
-
11/04/2019 14:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/04/2019 20:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2019 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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