TJPR - 0002300-02.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 02:24
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
15/01/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2024 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
18/11/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2024 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:22
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2024 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/07/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
09/07/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
05/06/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 18:56
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/02/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/02/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
10/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
21/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
21/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/03/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:37
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
-
17/11/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/06/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
-
09/06/2021 15:11
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002300-02.2020.8.16.0037 Processo: 0002300-02.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$59.189,70 Autor(s): SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 KM 01 - Campina Grande do Sul - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 - E-mail: [email protected] Réu(s): AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-01) Rua Doutor Plácido Olímpio de Oliveira, 693 - Bucarein - JOINVILLE/SC - CEP: 89.202-450 Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON contra AGEMED SAÚDE S/A, na qual relatou a parte autora, em apertada síntese, que em 28 de julho de 2017 firmou com a ré Contrato de Prestação de Serviço de Assistência à Saúde, tendo por objeto “a prestação de serviços hospitalares e pronto atendimento de urgência/emergência durante 24 (vinte e quatro) horas, serviços de diagnóstico e atendimento ambulatorial pelo CONTRATADO (Requerente) aos beneficiários da CONTRATANTE (Requerida)”.
Alegou que não obstante os serviços contratados tenham sido devidamente prestados pelo Hospital Angelina Caron, os valores referentes às notas fiscais indicadas ainda não foram quitados.
Disse que embora tenha realizado diversos contatos com os prepostos da ré e concedido prazos para que os pagamentos fossem realizados, até então a dívida não foi paga.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 59.189,70 (cinquenta e nove mil cento e oitenta e nove Reais e setenta centavos).
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.16).
Embora devidamente citada (evento nº. 21.1), a ré deixou de ofertar contestação no prazo legal.
Após manifestação da parte autora (evento nº. 30.1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré é revel e não há necessidade de se produzirem outras provas em juízo.
Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para o convencimento desta magistrada.
Conforme se infere do evento nº. 21.1, a ré foi devidamente citada, contudo, quedou-se inerte e deixou de apresentar defesa nos autos.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
A revelia, portanto, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial – qual seja, a inadimplência - razão pela qual, no presente caso, impõe-se a procedência do pedido inicial.
Noutra senda, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil que excepcionam o efeito material da revelia.
Considerando que a parte autora carreou aos autos provas que reforçam a veracidade dos fatos ventilados na inicial, quais sejam, o contrato de prestação de serviços, e-mails de cobranças, contas hospitalares, notas fiscais, etc., a procedência do pedido da parte autora é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 59.189,70 (cinquenta e nove mil cento e oitenta e nove reais e setenta centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir da data de ajuizamento da ação, e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando em conta que não foram necessárias maiores intervenções no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, 07 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 16:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
-
05/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/01/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AGEMED SAÚDE S.A. - AGEMED PLANOS DE SAÚDE
-
12/11/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/09/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2020 17:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/05/2020 16:56
Recebidos os autos
-
27/05/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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