TJPR - 0002622-66.2013.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/03/2023 17:28
Recebidos os autos
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10/02/2023 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/11/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
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05/09/2022 16:48
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/06/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2022
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27/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/04/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SILVA
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FERRARINI BERLEIS
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29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SILVA
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17/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FERRARINI BERLEIS
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06/08/2021 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2021 14:01
Homologada a Transação
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14/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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17/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FERRARINI BERLEIS
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO PEDRO BERLANDA
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MILOOSZ BERLANDA
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15/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SILVA
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002622-66.2013.8.16.0037 Processo: 0002622-66.2013.8.16.0037 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ADÃO PEDRO BERLANDA (RG: 44892324 SSP/PR e CPF/CNPJ: *48.***.*58-49) AV.
ADALBERTO BUENO NETO, 250 - ALTO DO CAPIVARI - CAMPOS DO JORDÃO/SP - CEP: 12.460-000 - E-mail: [email protected] CECILIA MILOOSZ BERLANDA (CPF/CNPJ: *87.***.*14-13) Adalberto Bueno Neto, 250 - CAMPOS DO JORDÃO/SP Réu(s): ANDRÉIA CRISTINA FONSECA EUCLYDES (CPF/CNPJ: *95.***.*29-20) Rua Hermes da Fonseca, 1290 - Formoza - ALVORADA/RS - CEP: 94.814-240 BRUNA FERRARINI BERLEIS (RG: 104879489 SSP/PR e CPF/CNPJ: *75.***.*22-29) Rua Travessa Ferrarini, 50 - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR EDISON SILVA (RG: 99872551 SSP/PR e CPF/CNPJ: *50.***.*68-20) Rua Travessa Ferrarini, 50 - timbu velho - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR PETERSON DA SILVA FAGUNDES (RG: 137931478 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*09-20) Rua Hermes da Fonseca, 1290 - Formoza - ALVORADA/RS - CEP: 94.814-240 Sentença.
Vistos.
Trata-se de ação de despejo proposta por ADÃO PEDRO BERLANDA e CECILIA MILOOSZ BERLANDA contra ANDRÉIA CRISTINA FONSECA EUCLYDES, PETERSON DA SILVA FAGUNDES, EDISON SILVA, e BRUNA FERRARINI BERLEIS na qual relataram os autores, em apertada síntese, que em 19 de setembro de 2012 celebraram contrato de locação com os réus do imóvel mencionado na exordial, mediante o pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).
Alegaram que os réus não honraram o compromisso contratual e a partir de dezembro de 2012, inclusive, deixaram de pagar os aluguéis e acessórios pactuados, razão pela qual requereram a declaração de rescisão contratual, com a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos e a consequente desocupação do imóvel.
Juntaram documentos (eventos nº. 1.2/1.9).
A inicial foi recebida (eventos nº. 8.1).
Citados, os réus Edison Silva e Bruna Ferrarini Berleis (eventos nº. 20.1, 21.1) apresentaram contestação no evento nº. 19.1.
Em preliminar, aduziram ser ilegítimos para responder ao pedido de desocupação do imóvel, uma vez que, na condição de fiadores, não detêm a posse do imóvel.
Disseram ainda que em nenhum momento o outorgante que subscreve o instrumento de mandato figurou na relação locatícia, evidenciando-se, portanto, a irregularidade de representação processual, e que o bem imóvel objeto do contrato de locação foi entregue à imobiliária responsável antes da citação de quaisquer das partes envolvidas, ensejando a perda do objeto em relação ao pedido de despejo.
No mérito, reconheceram que afiançaram o contrato de aluguel descrito na inicial, esclarecendo, porém, que deixaram de cumprir suas obrigações contratuais porque desde o início da locação os locatários passaram a enfrentar vários problemas de origem construtiva e estrutural com o imóvel locado; que embora não tenha sido disponibilizado laudo de vistoria inicial, a imobiliária responsável pelo imóvel tinha conhecimento das avarias existentes no imóvel; que houve a interrupção do fornecimento de energia e negativa de renegociação de dívidas em razão da constatação de procedimento irregular na unidade consumidora do imóvel pela Copel.
Sustentaram que pararam de pagar os aluguéis na tentativa de forçar a imobiliária a tomar as providências necessárias à regularização dos problemas, porém não lograram êxito.
Alegaram que em 21 de julho de 2013 encaminharam notificação à imobiliária comunicando o intento de se exonerarem da fiança, porém não foram respondidos; que após muita insistência, conseguiram realizar a vistoria do imóvel locado e efetuar a devolução das chaves; que desde quando os locatários pararam de efetuar o pagamento dos aluguéis, jamais foram notificados ou comunicados a respeito da inadimplência.
Asseveraram que a imobiliária conhecia a situação do imóvel e em nenhum momento informou os locatários sobre os problemas enfrentados pelo inquilino anterior perante à Copel.
Sustentou ainda que a responsabilidade dos fiadores é subsidiária à responsabilidade dos locatários, não podendo responder como se devedores fossem.
Por fim, impugnaram os valores cobrados e apontou item a item as incongruências aferidas batendo-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntaram documentos (eventos nº. 19.1/19.13).
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as alegações dos réus e reafirmando os seus já conhecidos argumentos (evento nº. 36.1).
Diante da dificuldade na citação pessoal dos locatários, a parte autora requereu a desistência do feito em relação a eles e o prosseguimento da demanda tão somente em face dos fiadores, o que foi indeferido pelo juízo (evento nº. 179.1).
Sobreveio manifestação dos réus fiadores nos eventos nº. 188.1 e 189.1.
No evento nº. 192.1 o juízo proferiu interlocutório afastando a alegação de existência de novação, reafirmando a regularidade da representação processual do autor.
Após novas tentativas, os locatários foram devidamente citados, porém quedaram-se inertes e deixaram de ofertar contestação aos pedidos iniciais no prazo legal (evento nº. 218.1, 219.1, 222.1 e 223.1).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito admite julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência.
Nos termos do artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar apenas as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, as provas documentais amealhadas aos autos são suficientes para o convencimento desta magistrada Inicialmente, pontuo que os corréus locatários do imóvel foram devidamente citados, todavia quedaram-se inertes e deixaram transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação aos fatos narrados no bojo da exordial.
Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que se o réu não contestar a ação, será ele considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo demandante.
Contudo, embora revéis, deixo aplicar a eles os efeitos materiais da revelia, uma vez que o artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil preconiza que a revelia não produzirá o efeito mencionado no artigo 344 se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestação a ação. É o caso da presente demanda, já que os fiadores do contrato de locação apresentaram defesa suscitando matéria, inclusive, comum aos locatários. Assim, não há que se falar em reconhecimento dos efeitos materiais da revelia em relação aos réus Andréia Cristina Fonseca Euclydes e Peterson da Silva Fagundes, uma vez que a contestação ofertada pelos fiadores Edison Silva e Bruna Ferrarini Berleis beneficia a todos.
Primeiramente, anoto que o fato de as chaves do imóvel terem sido entregues à imobiliária durante o trâmite do feito não importa na perda superveniente do objeto da demanda, pois embora tenham os locatários desocupado voluntariamente o imóvel, a ação deve ter prosseguimento quanto aos pedidos de rescisão do contrato e de condenação da parte ré ao pagamento dos valores supostamente inadimplidos.
Com efeito, a extinção do feito quando há perda do objeto no que concerne ao despejo, somente ocorre se não houver cumulação com pedido de cobrança de alugueres e acessórios, o que certamente não é o caso dos autos.
Inclusive, daí decorre a legitimidade passiva ad causam dos fiadores, pois embora não possam eles desocupar o imóvel – já que não há nada nos autos que comprove que eles ocupam ou ocupavam o bem –, devem responder pelos encargos financeiros decorrentes da inadimplência dos afiançados.
Não obstante seja inconteste que a fiança não pode ser interpretada extensivamente (artigo 819 do Código Civil), nota-se que a ausência de limitação expressa da extensão da fiança, permitida nos termos do artigo 823 do Código Civil, gera a presunção de que a fiança abrange todos os acessórios da dívida principal.
Destarte, considerando que o contrato de locação firmado entre as partes faz menção expressa dos corréus Edison e Bruna como fiadores (evento nº. 3.1, fls. 01, cláusula 3ª), tal situação basta para configurar o contrato de fiança nos termos das regras gerais estabelecidas para a fiança, não havendo que se se falar em ilegitimidade passiva ad causam.
A questão da regularidade da representação processual do Sr.
Adão e da inexistência de novação já foi alvo de análise no interlocutório proferido no evento nº. 192.1.
Despicienda, portanto, a reabertura de discussão sobre esses temas, até mesmo porque todas essas alegações deveriam ter feito parte da defesa ofertada na fase postulatória.
Outro ponto que merece ser considerado pelo juízo antes de se adentrar na discussão do mérito propriamente dito, sobretudo porque foi suscitado pelos fiadores em sua manifestação do evento nº. 188.1, é a ausência de renúncia ao benefício de ordem.
Segundo eles, não houve anuência de obrigação solidária e tampouco se obrigaram como principal pagador, a teor do que alude o artigo 828 do Código Civil.
Da leitura do contrato de locação juntado no evento nº. 3.1, infere-se, de fato, que inexistiu pactuação expressa de renúncia ao benefício de ordem.
O artigo 827 do Código Civil dispõe que “o fiador demandado pelo pagamento a dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”.
Ocorre que, à luz do caso concreto, por ocasião da contestação ofertada pelos fiadores, importa considerar que, uma vez não verificada a pactuação de cláusula excluindo o benefício de ordem, incumbiria a eles, por certo, nomear bens do devedor, nos termos do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, que expressamente determina que “o fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livre e desembargados, quantos bastem para solver o débito”.
O texto legal é expresso e impõe aos fiadores o dever de nomear bens dos locatários.
Assim, considerando a preclusão consumativa de não ter arguido o benefício de ordem pelo fiador no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos fiadores por eventuais débitos.
Superadas as preliminares e as considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
No caso, restou comprovado que as partes firmaram contrato de locação de imóvel, o qual estabelecia, dentre outras, a obrigação dos inquilinos em pagar aluguel e os demais encargos previstos no instrumento (evento nº. 3.1).
E conforme aduzido pelos próprios fiadores em sua defesa, os locatários deixaram de pagar os aluguéis e demais encargos do contrato de locação, caracterizando, assim, o descumprimento do dever do locatário expresso no artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.245/91, qual seja, o de pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação.
No caso, resta comprovada a assunção da obrigação, ausente, sobretudo, a prova de pagamento dos aluguéis e demais encargos decorrentes da locação.
Tem-se por verdadeira, assim, a alegação da parte autora de que os réus deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis e acessórios e que estão em mora com os aluguéis e encargos desde o mês de dezembro de 2012, incluindo as prestações que se venceram até a data da entrega das chaves do imóvel.
De acordo com a sistemática processual, distribuído o ônus da prova entre as partes, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao demandado a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito.
Nesta toada, uma vez que os réus não demonstraram ter cumprido integralmente as obrigações lançadas no contrato de locação (prova do pagamento dos aluguéis e acessórios), o que exigia somente a produção de prova documental (comprovante de pagamento, recibo, etc.), na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil, o pedido condenatório vertido na inicial merece acolhida.
Em contrapartida, os réus alegaram em contestação que o imóvel objeto da locação, desde a ocupação, apresentou problemas com relação a sua estrutura física, “mais precisamente com relação à porta de entrada que não fechava e os vidros que estavam em sua maioria quebrados”, além de terem sofrido as consequências do corte do fornecimento de energia elétrica pela Copel em razão da constatação de procedimento irregular na unidade consumidora fato em momento pretérito à assinatura do contrato de locação.
De início, anoto que a ausência de laudo de vistoria inicial não retira dos réus a possibilidade de discutir eventual exceção de contrato não cumprido, já que a obrigação de entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina decorre da expressa previsão no artigo 22, inciso I, da Lei do Inquilinato.
De plano, é preciso mencionar que não há nos autos qualquer indício de prova de que o imóvel que apresentava as supostas avarias mencionadas em contestação.
A partir da aplicação das regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é importante deixar claro que não há como se presumir que os locatários não tinham conhecimento do estado do imóvel, vez ninguém procede à locação de um bem sem antes conhecê-lo.
Noutra senda, não há como desconsiderar a magnitude dos vícios elencados (porta de entrada danificada e vidros quebrados), primeiro, porque tratam de avarias que não apresentam maiores dificuldades em serem solucionadas, sobretudo porque, se presentes, tratam de vícios de fácil constatação e que prescindem de avaliação técnica.
Poderiam os locatários consertá-los às suas expensas e depois cobrar da imobiliária ou mesmo abater nos locatícios.
De mais a mais, observa-se que no contrato assinado pelas partes consta na cláusula oitava a informação de que o imóvel se encontrava em “na mais perfeita ordem e condições de uso” (art. 22, I, Lei de Locações), com o que a locatária e os fiadores anuíram.
Além disso, se realmente houve algum impedimento para o regular exercício do direito oriundo do contrato de locação, incumbia aos locatários acionarem o locador e, por exemplo, depositar o valor da locação em juízo, para assim ver mantido o contrato.
Não há, portanto, indícios da existência de vícios que impusesse a obrigação ao locador de responder pelas avarias anteriores à locação ou mesmo de realizar obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel e destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício, razão pela qual não há como se dar guarida às alegações dos réus.
No mais, a despeito de o locatário estar obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de luz e gás, água e esgoto (art. 23, inciso VIII, Lei nº. 8.245/91), sobre as dívidas pretéritas com a Copel, anoto que obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica constitui obrigação propter personam, ou seja, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação de caráter pessoal, ligada à pessoa do contratante que efetivamente utilizou o serviço.
Daí dizer que é obrigação do locatário postular à concessionária de serviços de energia elétrica alteração da titularidade da unidade consumidora após rescisão de contrato de locação, já que a prestadora de serviço não tem como ter conhecimento acerca do fim de cada locação, mormente porque não é parte na relação.
Da mesma forma que o proprietário do imóvel detém legitimidade, ao locatário que está preste a tomar posse do imóvel locado também toca a possibilidade de requerer alteração cadastral e troca da unidade consumidora, se comprovado documentalmente sua condição e o seu interesse na modificação, o que, se tivesse sido realizado no momento oportuno, poderia ter evitado os imbróglios narrados em contestação.
O responsável pelo pagamento de despesas decorrentes do consumo de energia elétrica ou por qualquer irregularidade apurada na unidade consumidora durante o período da locação não é do proprietário do imóvel, mas, sim, do locatário, por ser a obrigação de caráter pessoal, que não se vincula à titularidade do bem.
Disso tudo decorre a conclusão de que os locatários tinham ao seu alcance a possibilidade de, no momento oportuno, requerer a alteração de titularidade do contrato de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica ou até mesmo a substituição da unidade consumidora irregular, sobretudo porque, além da impossibilidade de eles se sub-rogarem em débitos pretéritos, é mais do que consabido que não é lícito à concessionária realizar o corte do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos antigos.
Em relação à impugnação dos valores cobrados, reputo imprescindível realizar a análise caso a caso de cada cifra.
Segundo a planilha colacionada às fls. 02, evento nº. 1.1, o autor cobra o valor de R$ 10.878,80 (dez mil oitocentos e setenta e oito reais e oitenta centavos), a qual engloba: a) aluguéis vencidos entre os meses de dezembro de 2012 e junho de 2013; b) faturas de consumo de energia elétrica do período compreendido entre fevereiro e maio de 2013; c) fatura de consumo de abastecimento de água do mês de maio de 2013; d) parcelas de IPTU vencidas no período compreendido entre março a junho de 2013; e) multa por rescisão contratual; f) custas cartorárias; g) custas de distribuição; h) honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito; Pois bem, em relação aos débitos de aluguéis vencidos em momento anterior ao ajuizamento da demanda e aqueles vencidos durante a tramitação do feito, não há controvérsias, sobretudo porque a discussão sobre a responsabilidade do locatário pelo pagamento já foi exaurida.
Os valores são devidos até a efetiva entrega das chaves, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de pagamento deste locatícios.
O mesmo se diga em relação aos débitos estampados nas faturas de consumo de energia elétrica e à dívida de IPTU, uma vez que não há nos autos comprovação da quitação desses acessórios. É ônus do inquilino demonstrar o pagamento dos aluguéis e encargos apontados na petição inicial, vez que a prova da quitação incumbe ao devedor.
O mesmo raciocínio não se aplica à cobrança dos valores concernentes ao abastecimento de água, uma vez que a respectiva fatura sequer foi carreada ao feito, não havendo como comprovar a apregoada inadimplência. Os valores referentes ao ressarcimento do preparo inicial das custas processuais e das custas de distribuição, por sua vez, resolve-se a partir da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Quanto aos honorários advocatícios contratuais na ordem de 20%, respeitados os entendimentos em sentido diverso, entendo que a cobrança é indevida, já que a previsão em contrato é estipulada tão-somente no interesse do locador, para fins de cumprimento do contrato de forma extrajudicial, sem contar ainda que, em caso de demanda judicial, haverá a fixação dos respectivos honorários sucumbenciais.
No caso dos autos, não há qualquer documento comprovando o exercício de atividade extrajudicial em prol do contrato de locação. Em suma, tem-se que é incumbência do julgador, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabendo sua prefixação contratual.
Neste sentido: “LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. 1.
Juntados documentos que possibilitam a apuração do valor do débito não hão que se falar em inépcia da inicial. 2.
A bonificação para pagamento antecipado não tem natureza de pena, conforme jurisprudência já assentada da 16ª Câmara Cível. 3. É abusiva a cláusula contratual que estabelece a cobrança de honorários pela intervenção extrajudicial, pois é cobrada tão-somente no interesse da administradora, para fins de cumprimento do contrato de administração e de recebimento da taxa de cobrança (...).
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-27, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 08/06/2005) LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA CITRA PETITA. 1.
Caso em que a sentença acolheu preliminar suscitada nos embargos, declarando a nulidade de determinados atos praticados na execução, mas deixou de analisar as demais questões de mérito suscitadas no feito pelo devedor.
Sentença citra petita. 2.
Não é necessário que o locador, para fins de ajuizamento de ação de cobrança de encargos locatícios, promova a prévia notificação do fiador solidário a fim de constituí-lo em mora.
Para que reste caracterizada a mora do fiador solidário e principal pagador, basta o inadimplemento do contrato por parte do locatário.
Precedentes desta Corte. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possível a cumulação de multa moratória com a multa compensatória, desde que os fatos geradores destas sejam diversos.
Não se admite, portanto, a dupla cobrança de multa de mora e multa por infração do contrato de locação com base no mesmo fato gerador, isto é, no inadimplemento de alugueres. 4.
De acordo com o artigo 20 do CPC, é a sentença que deve condenar o vencido no feito a arcar com os honorários advocatícios, não cabendo pactuação prévia entre as partes litigantes.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/08/2010) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS.
MULTA MORATÓRIA.
MULTA DE TRÊS MESES DE ALUGUEL.
DESCABIMENTO DE DUPLA COBRANÇA DE MULTAS.
VERBA HONORÁRIA.
Primeira apelação provida, em parte, e negado provimento ao segundo apelo.[...] Também não prospera o apelo no tocante ao pedido de cobrança dos honorários em 20% do valor da causa, fixados na cláusula décima-segunda do contrato.
Tal arbitramento somente vale para o caso de ajuizamento onde há o pronto pagamento pelo locatário, o que não aconteceu no caso em tela, devendo o magistrado fixar a verba honorária na sentença de acordo com os critérios elencados no art. 20 do CPC [...] (Apelação Cível Nº *00.***.*90-92, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 01/11/2000) A multa rescisória, por fim, é indevida por ausência de expressa previsão contratual.
Apenas por amor ao argumento, ressalto que a aplicação da multa moratória juntamente com a multa rescisória (ou compensatória) não é vedada, uma vez que, via de regra, as multas correspondem a finalidades distintas: a moratória, visa o ressarcimento pela mora; a rescisória, configura penalidade pela rescisão contratual ocasionada por descumprimento contratual.
Ocorre que após detida leitura do instrumento contratual, a única penalidade prevista é aquela lançada na cláusula sexta, que preconiza o acréscimo de 10% (dez) por cento sobre o valor do locatício inadimplido, a qual, inclusive, já está lançada na memória de cálculo que instruiu o pedido. À míngua de previsão contratual, a cobrança da multa rescisória/compensatória é indevida.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: i) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; ii) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos até a data da entrega das chaves, dos débitos de energia elétrica vencidos no período compreendido entre fevereiro e maio de 2013, e dos débitos concernentes ao IPTU incidentes durante o período de ocupação do bem, nos termos da fundamentação.
Os valores dos aluguéis vencidos e vincendos e dos débitos acessórios deverão ser corrigidos monetariamente pela média INPC-IGP/DI a partir dos seus respectivos vencimentos, com a incidência de juros moratórios legais a contar a partir da citação.
Deixo de ordenar desocupação voluntária do imóvel, uma vez que as chaves do imóvel já foram entregues à parte autora.
Ante a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos procuradores das partes adversas, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação do feito, o grau de zelo dos profissionais e o fato de que o feito foi julgado antecipadamente. A parte ré, sucumbente em maior parte, deverá arcar com 70% destas verbas, tocando os 30% restantes à parte autora, que sucumbiu parcialmente em seus pedidos condenatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Campina Grande do Sul, 08 de abril de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 15:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2021 15:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PETERSON DA SILVA FAGUNDES
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉIA CRISTINA FONSECA EUCLYDES
-
18/01/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA FERRARINI BERLEIS
-
28/10/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDISON SILVA
-
19/10/2020 23:14
Recebidos os autos
-
19/10/2020 23:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/09/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/07/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 20:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADÃO ESTEVÃO RAUBER
-
11/04/2019 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2019 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 19:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2018 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2018 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2018 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/11/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 15:34
Expedição de Carta precatória
-
30/07/2018 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2018 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 17:12
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2018 12:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2018 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
22/02/2018 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 09:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2018 09:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2017 15:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
09/11/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
24/07/2017 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2017 15:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
07/07/2017 15:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/07/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/07/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2017 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2017 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2016 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 12:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2016 11:41
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2016 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/10/2016 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2016 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2016 17:10
Expedição de Mandado
-
15/09/2016 17:09
Expedição de Mandado
-
28/04/2016 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2015 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2015 11:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2015 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/04/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2015 16:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2015 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2015 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2014 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2014 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2014 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2014 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2014 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2014 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2014 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2014 13:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2014 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2013 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2013 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2013 23:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2013 23:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/09/2013 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2013 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2013 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2013 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2013 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2013 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2013 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2013 14:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2013 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2013 16:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2013 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2013 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2013 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2013 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2013 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2013 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2013 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2013 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2013 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/07/2013 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2013 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2013 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/06/2013 11:30
Juntada de Certidão
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07/06/2013 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/06/2013 18:04
Recebidos os autos
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07/06/2013 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/06/2013 22:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/06/2013 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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