TJPR - 0004077-27.2017.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME
-
20/06/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 10:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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18/12/2024 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/12/2024 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:53
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 14:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2024 14:18
Juntada de COMPROVANTE
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27/05/2024 06:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 06:28
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:52
Expedição de Mandado
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19/03/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME
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09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BARBOSA LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
08/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
01/03/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
08/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 13:28
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:09
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
02/08/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME
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25/05/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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28/04/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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21/03/2023 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME
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05/10/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
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19/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2022 12:44
Recebidos os autos
-
15/01/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
24/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/12/2021 16:21
Alterado o assunto processual
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13/12/2021 16:21
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/12/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2021 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
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02/12/2021 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/12/2021 11:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
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20/10/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/06/2021 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2021 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004077-27.2017.8.16.0037 Processo: 0004077-27.2017.8.16.0037 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$50.000,00 Embargante(s): DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME Embargado(s): Guia Veículos Ltda SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face de GUIA VEÍCULOS LTDA, no qual relatou a embargante, em síntese, que os documentos juntados para a propositura da ação de execução nº 0000031-30.1996.8.16.0037 decorreram de negócio jurídico simulado, o que ensejaria a nulidade do título executivo.
Afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução, haja vista que não firmou o instrumento particular que ensejou o ajuizamento da ação. Alegou que a decretação da desconsideração inversa da personalidade jurídica nos autos principais se deu em desatenção aos requisitos legais.
Sustentou que houve a prescrição intercorrente nos autos de execução.
Liminarmente, requereu a suspensão da execução.
Ao final, postulou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a sua exclusão da execução e pelo acolhimento da prejudicial de prescrição intercorrente; e, no mérito, pela extinção da execução pela nulidade do título executivo, pois decorrente de simulação, senão o reconhecimento da ilegalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.29).
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ref. 14.1).
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (ref. 20.1).
Sustentou, inicialmente, que a matéria atinente a eventual nulidade do título executivo por simulação foi alcançada pelo instituto da prescrição, requerendo a extinção do pedido com resolução do mérito.
No mérito, afirmou que não houve a alegada prescrição intercorrente, vez que os prazos que regulam a execução são do Código Civil de 1916, além de que a execução somente ficou sem movimentação pelo período de 13 meses, e não por 3 anos conforme alegado pela embargante, devendo ser aplicada multa por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos processuais.
Disse que a legitimidade passiva da embargante decorre da desconsideração inversa da personalidade jurídica reconhecida nos autos principais, a qual teve fundamento fático e jurídico para deferimento.
Teceu argumentos a respeito do desvio de finalidade e confusão patrimonial.
Sustentou que a dívida é líquida e certa, e que estão presentes os requisitos de validade do título executivo.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos da embargante.
A embargante apresentou réplica na ref. 24.1, reafirmando os argumentos iniciais.
Intimadas as partes para se manifestarem quanto as provas que pretendiam produzir (ref. 25.1), pleiteou o embargado pelo julgamento antecipado (ref. 30.1), enquanto a embargante requereu a produção de prova documental nova, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (ref. 31.1).
Na decisão saneadora (ref. 34.1) foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela embargante; foi afastada a prescrição intercorrente da execução; foi afastada a prescrição da matéria atinente ao negócio jurídico simulado; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante da embargada; e foi designada audiência de instrução e julgamento.
Opostos embargos de declaração pela embargada (ref. 56.1), foram eles rejeitados (ref. 75.1).
A embargada interpôs agravo de instrumento contra a saneadora (ref. 80.1).
Aberta a audiência de instrução e julgamento, restou prejudicada diante da possibilidade do juízo de retratação (ref. 85.1).
Em seguida, este juízo exerceu a retratação tão somente para alterar os fundamentos da prescrição do negócio jurídico simulado, mantendo o afastamento da prejudicial.
Foram fixados novos pontos controvertidos (ref. 89.1).
Em continuidade da audiência de instrução (ref. 107.1), foi tomado o depoimento pessoal da embargada e ouvido um informante da embargante.
As partes apresentaram suas alegações finais (refs. 114.1 e 115.1).
Após, foi convertido o julgamento em diligência para aguardar o trânsito em julgado do agravo interposto pela embargada (ref. 117.1).
Com o trânsito em julgado do agravo de instrumento, o qual foi provido pelo e.
TJPR (ref. 130), vieram-me os autos conclusos. É o necessário relato.
Decido.
O feito se encontra apto ao julgamento.
Inexistindo preliminares ou irregularidades demandando apreciação, passo diretamente ao exame de mérito.
De início, aponto que, diante do reconhecimento pelo e.
TJPR da prescrição atinente à matéria de defesa, que alegava o vício da simulação no negócio jurídico que deu origem ao título executivo da ação nº 0000031-30.1996.8.16.0037, a análise deste Juízo se limitará aos demais fundamentos arguidos.
Assim, a única controvérsia pendente nos autos é sobre a legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, a qual foi deferida nos autos principais, e a consequente responsabilidade pelo pagamento da dívida executada.
Pois bem, o artigo 50 do Código Civil estabelece que: “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
As causas justificadoras do descortiçamento do véu da pessoa jurídica fundam-se em uma conduta abusiva de direitos, a qual não necessariamente deve ser um ato isolado, qualificada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.
Trata-se de uma providência serviente a uma extensão subjetiva de determinadas obrigações antes contraídas formalmente pela pessoa jurídica, cujo adimplemento, todavia, deverá ser suportado pelos sócios, pessoas físicas.
Trata a hipótese da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual, para o afastamento da personalidade jurídica, imperiosa a necessidade de se demonstrar a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
Em contraposição à teoria maior temos a teoria menor da desconsideração, aplicável em situações excepcionais, v. g., nas demandas que envolvam relação de consumo (CDC, art. 28, § 5º).
Segundo esta, para o afastamento da personalidade jurídica basta tão somente a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica, pouco importando a demonstração de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial.
No caso, por não se fazer presente relação consumerista, o pleito de desconsideração da personalidade jurídica deveria ter sido visto sob o prisma da teoria maior, nos moldes do artigo 50 do Código Civil.
Neste sentido, preconiza Tarcísio Teixeira (2016): “Como reflexo da desconsideração da personalidade jurídica, a separação patrimonial entre sociedade e seus sócios deixa de existir momentaneamente; logo, os bens dos sócios podem ser atingidos em razão das dívidas da sociedade, ou seja, implica uma responsabilidade pessoal e direta dos sócios pelas dívidas da sociedade.
Por isso, cuida-se de uma exceção ao princípio da separação patrimonial e as correspondentes autonomias patrimoniais da sociedade e dos seus sócios” (TEIXEIRA, Tarcisio, Direito empresarial sistematizado. 5 ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. [Livro digital]).
No caso em tela, almejou a exequente ver reconhecida a existência de grupo econômico entre as empresas TRANSPORTADORA QUATRO BARRAS LTDA e DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME, além do abuso da personalidade jurídica pelos sócios. É consabido que a consequência natural da personalização das pessoas jurídicas é o reconhecimento de sua autonomia patrimonial em relação aos sócios que a instituíram.
O ordenamento jurídico confere à empresa uma espécie de blindagem patrimonial através da qual a pessoa jurídica responde pelas suas dívidas e obrigações com o seu próprio patrimônio.
Não se olvida, em contrapartida, que referida independência patrimonial pode levar a pessoa jurídica à prática de condutas abusivas e/ou eivadas de ilicitude, já que, via de regra, impera a blindagem patrimonial de seus instituidores.
Nesta senda, vislumbrando-se o abuso de direito caracterizado pela fraude imposta a terceiros através do véu protetivo da pessoa jurídica, seja com o desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, ecoa viável desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade a fim de atingir bens dos sócios para satisfazer a obrigação que não atendida pelo patrimônio da empresa.
O mesmo raciocínio vale para as hipóteses de desconsideração inversa e desconsideração indireta.
Na primeira, é possível desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica com o escopo de responsabilizá-la por obrigações assumidas por seus sócios.
Já na segunda hipótese, permite-se o levantamento da proteção conferida a empresa controlada para responsabilizar a empresa controladora por ato praticados com aquela de modo abusivo ou fraudulento.
A luz do caso concreto, a partir dos elementos emparelhados nos autos principais, foi possível aferir que houve, de fato, desvio de bens e confusão patrimonial entre as sociedades e os sócios, razão pela qual assertiva foi a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica de DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA -ME, para incluí-la no polo passivo da execução.
Observa-se que, nos autos de execução, a decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica, para incluir a embargante no polo passivo da execução, e que foi revista quando da decisão dos embargos de declaração, manteve a desconsideração em relação à empresa Diedro Engenharia e Consultoria, nos seguintes termos: Ref. 1.141 da execução: “(...) E, sem sombra de dúvidas, existem elementos que apontam o desvio de bens dos executados pessoas físicas para empresas jurídicas diversas da executada TRANSPORTE QUATRO BARRAS LTDA.
O executado ALGACYR GUIMARÃES JÚNIOR é competidor de golfe, conhecida modalidade esportiva de elite somente praticada por pessoas com altíssimo poder aquisitivo, conforme se vê dos documentos de fls. 285/293.
Os executados ANTONIO CARLOS e REGINA HELENA em site de relacionamento pessoal comentam abertamente viagens ao exterior, uso de equipamento de luxo e compra de apartamento em Florianópolis, mais propriamente no Jurerê Internacional, localidade que somente pessoas de alto poder aquisitivo residem (impressos da internet constantes de fls. 336/347).
O local é conhecido por ser utilizado para residência de pessoas que contam com ampla condição financeira, ficando inclusive conhecido no noticiário nacional de forma notória, pois lá também residia o traficante JOAO CARLOS ABADIA em uma das mansões, estando a questão amplamente exposta na internet - como exemplo - http://noticias. terra. com. br/brasil/noticias/O" 0122 O6218-1315030,00- Mansao + de+ Abad ia+ava Iiada +em + R+ mi +va i+ a:+leilao. html. (...).
Ora, está claro que esses veículos são utilizados pelos sócios, pois se viajam tanto ao exterior para diversos países e moram em residência de alto luxo, por certo que não se utilizam de transporte público para locomoção, mas usam do artifício de manter os veículos registrados na pessoa jurídica para se furtar ao pagamento da presente execução.
Também vejo que o executado golfista, Sr.
ALGACYR GUIMARAES JUNIOR é sócio da também executada MARIA CRISTINA I EGIDYO DA SILVA GUIMARAES na empresa DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA- ME, cuja certidão simplificada consta de fI. 353, sendo da mesma forma uma fraude, pois os executados não têm nenhum veículos em seus nomes, mas mantém na empresa registrados 2 (dois) carros de passeio de alto luxo 1 importados, sendo 1 (um) VOLVO e 1 (um) MERCEDES BENZ, os quais, por certo, são utilizados pelos mesmos e camuflados na pessoa jurídica criada. (...).
Diante de todos esses elementos fáticos, amplamente comprovados nos autos, corroborados pelas informações obtidas pelo Juízo nos sistemas BACENJUD e RENAJUD há de se proceder à desconsideração das pessoas jurídicas mencionadas, conforme entendimento já consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias”.
Ref. 169.1 da execução: “(...) No que concerne à OMISSÃO referente ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, friso que a decisão foi omissa, pois não houve expresso pedido da desconsideração com relação às embargantes, visto que o requerimento se dirigiu apenas à Diedro Engenharia e Consultoria (mov. 1.138). (...) Deste modo, diante da mencionada omissão, os embargos de declaração merecem parcial acolhimento para o fim de determinar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica atinja os bens em nome da empresa DIEDRO ENGENHARIA E CONSULTORIA, conforme requerimento da exequente (mov. 1.138)”.
Veja-se que em nenhum momento nos autos a embargante conseguiu desconstituir os argumentos lançados para a adoção inversa da desconsideração da personalidade jurídica, deixando de produzir qualquer prova que demonstrasse a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, tal como concluído pelo juízo.
Dessa maneira, perdurando os motivos que levaram a desconsideração da personalidade jurídica nos autos principais, não há que se falar em ilegalidade da decisão, a qual foi pautada estritamente nos requisitos legais, especialmente aqueles do art. 50 do Código Civil.
Assim, como a embargante passou a compor o polo passivo da execução, detêm legitimidade para responder com seu patrimônio à dívida perseguida.
Impõe-se, desta forma, a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e do que restou decidido pelo E.
TJ-PR no julgamento do agravo de instrumento, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte embargante no que se refere ao não preenchimento dos requisitos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mantendo-a no pólo passivo da execução, nos termos da fundamentação sentencial.
Por consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
A verba honorária ora arbitrada deverá compor o saldo principal da execução (art. 85, § 13, CPC).
Certifique-se nos autos principais, juntando-se cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 11:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/03/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
22/03/2021 16:36
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/02/2021 14:59
Recebidos os autos
-
06/02/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/03/2020 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/12/2019 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2019 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/11/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2019 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GUIA VEÍCULOS LTDA
-
28/10/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/10/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/09/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2019 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/07/2019 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/07/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2019 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2019 18:59
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/06/2019 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/06/2019 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 17:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 14:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2019 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2019 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
20/05/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2019 13:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/04/2019 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2019 12:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/09/2018 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2018 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2018 17:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2017 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2017 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2017 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/09/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:38
APENSADO AO PROCESSO 0000031-30.1996.8.16.0037
-
22/08/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2017 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2017 12:30
Recebidos os autos
-
11/08/2017 12:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2017 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 21:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2017 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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