TJPR - 0009362-44.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/07/2025 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
24/07/2025 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/03/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 15:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
14/06/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 19:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/06/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/05/2022 18:17
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
09/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/02/2022 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:11
Expedição de Mandado
-
27/01/2022 17:02
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
25/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GABRIELA DA SILVA
-
03/01/2022 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/01/2022 13:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/12/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2021 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/12/2021 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/12/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/12/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/12/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2021 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/11/2021 18:57
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 10:04
Recebidos os autos
-
18/10/2021 10:04
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/10/2021 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GABRIELA DA SILVA
-
27/08/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 17:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 19:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/07/2021 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
24/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GABRIELA DA SILVA
-
17/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/05/2021 16:54
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Processo nº: 0009362-44.2020.8.16.0021 Polo Ativo(s): CLINICA ODONTOLOGICA E MEDICA ROSA LTDA Polo Passivo(s): Leticia Gabriela da Silva
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança que Clínica Odontologica e Medica Rosa Ltda move em face de Leticia Gabriela da Silva.
Conciliação rejeitada (ref. 44.1).
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
Julgamento antecipado que se impõe, eis que as partes não declararam ter interesse na produção de prova oral e os documentos trazidos são suficientes ao deslinde da causa (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
DECIDO Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (artigo 2° da Lei n° 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil combinado com artigos 5° e 6° da Lei n° 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir. 1.
MÉRITO Por meio do contexto fático-probatório restou incontestável, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a ré contratou os serviços odontológicos prestados pela empresa autora, cingindo-se a controvérsia dos autos, tão somente, em apurar o montante inadimplido pela contratante durante a vigência obrigacional.
Pois bem.
Sabe-se que os contratos, em geral, submetem-se à Legislação Civil e Consumerista, pelo que a relação em questão deve observar a liberdade de contratar nos limites da função social do termo.
Da mesma maneira, às partes cabe proceder com probidade e boa-fé desde a celebração até a conclusão da objeto.
Partindo disso, é possível inferir da defesa apresentada pela ré na ref. 47.1, que houve por ela, de fato, a utilização de serviços representados pelo pacto n° 2694614 e, em contrapartida, não há no contraditório nenhuma documentação capaz de atestar minimamente a pontualidade das parcelas assumidas (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Mesmo que considerada a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tal circunstância não autoriza a inversão automática do ônus da prova.
Noutras palavras, inexiste hipossuficiência da contratante capaz de prejudicar a defesa dos seus direitos, já que documentos como recibos dos tratamentos confessados e evidências de que não houve abandono ou recusa do procedimento eram de fácil produção a ela. Logo, ante o reconhecimento da relação jurídica e a ausência de obrigação de pagar a dívida, obtém-se o valor de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos) como a quantia que deve ser pela ré quitada em benefício da empresa autora. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à empresa autora a importância de R$ 350,40 (trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), com correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de março de 2020 (data da última atualização da conta de ref. 1.2).
Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o equivalente a 4,31% do valor da causa, observados os limites mínimos correspondentes a R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66 (Decreto Judiciário nº 611/2020).
Incumbirá à empresa autora, na hipótese de vir a requerer o cumprimento da sentença, instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito, haja vista que a determinação do valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético (artigo 524 do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel-PR, datado eletronicamente. JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
13/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA GABRIELA DA SILVA
-
07/05/2021 21:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 10:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:54
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
11/08/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/08/2020 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2020 11:03
Despacho
-
16/06/2020 15:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 18:25
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/04/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2020 17:00
Recebidos os autos
-
16/03/2020 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 09:08
Recebidos os autos
-
16/03/2020 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 09:08
Distribuído por sorteio
-
16/03/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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