TJPR - 0006876-11.2018.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:15
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:15
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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25/01/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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12/01/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2021 11:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
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01/10/2021 03:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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30/09/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 17:27
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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30/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/08/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/08/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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31/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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02/07/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2021
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12/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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04/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
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20/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:25
Recebidos os autos
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14/04/2021 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0006876-11.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Autora: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Ré: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou Ação de Ressarcimento de Danos em face de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, alegando, em síntese: a) celebrou contrato de seguro com VALDAIR DA SILVA DUTRA E CIA LTDA, por meio da apólice de n° 643003890; b) o contrato oferece cobertura aos riscos de danos elétricos; c) na data de 27.05.2017, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da ré, os equipamentos do segurado foram danificados; d) orçou os prejuízos no total de R$ 5.712,85 (cinco mil setecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos), já abatido o valor da franquia; e) ocorreu sub-rogação, sendo da responsabilidade objetiva da concessionária, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus de prova; e, enfim, f) pugna pela procedência do pedido, a fim de ser ressarcida dos prejuízos.
A COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA apresentou contestação (Mov. 27.1), em que aduziu, em suma: a) necessidade de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL retificação do polo passivo a fim de que passe a constar COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) incabível inversão do ônus da prova; d) ausência de nexo de causalidade; e) ausência de interrupção ou oscilação de energia na data do evento danoso; f) laudo unilateral e inconclusivo, elaborado por profissional não habilitado; e, enfim, g) juros de mora devem incidir a partir da citação.
Regularmente intimada, a autora apresentou réplica (Mov. 33.1).
Enquanto a autora ratificou os documentos acostados na petição inicial (Mov. 42.1), a ré requereu a produção de pericial, oitiva do técnico que elaborou o laudo e intimação da seguradora para juntada de documentos específicos (Mov. 45.1).
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 49.1).
Proferida decisão de saneamento, fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se somente a juntada do comprovante de pagamento da indenização ao segurado (Mov. 52.1).
Juntado o respectivo documento pela autora (Mov. 57.2), manifestou-se a ré (Mov. 63.1).
Relatados, DECIDO.
De início, ressalta-se que há prova do pagamento no comprovante de transferência eletrônica (Mov. 57.2), com indicação da conta bancária, valor depositado, nome do favorecido, nome do depositante e data do pagamento: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Impõe-se ponderar que caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o prestador do serviço, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, sendo devido o direito de regresso.
Outrossim, aplica-se a Súmula 188, do STF, cujo enunciado assim dispõe: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Aliado ao precedente sumular, é a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURADORA.
REGRESSO.
SUB- ROGAÇÃO.
RELAÇÃO ORIGINÁRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PREVISÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] Ao 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL efetuar o pagamento da indenização ao segurado em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, buscar o ressarcimento do que despendeu. 3.
Na hipótese, a tese jurídica referente à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento.
Incide na hipótese a Súmula nº 282/STF. 4.
Agravo interno não provido”. (STJ AgInt no AREsp 993258 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0260076-3, Ministro RICARDO VILALAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Julgamento: 10.06.2019, Publicação: DJe 14.06.2019). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO.
AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO.
IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. [...].
Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...] 12.
O Tribunal de origem entendeu que o contrato não isentava a ELETRONORTE de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL responsabilidade na hipótese de interrupção de fornecimento de energia.
Inviável, assim, alcançar conclusão contrária sem esbarrar na Súmula nº 5 do STJ. [...] 15.
Recurso especial da ELETRONORTE parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Recurso especial da SUL AMÉRICA provido para modificação do termo inicial dos juros moratórios.
Recurso especial da HTM provido para majoração da verba honorária na denunciação da lide”. (REsp 1539689/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018). “RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS.
LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
REGIME DE INDENIZAÇÃO TARIFADA.
INCIDÊNCIA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
SÚMULA Nº 188/STF.
INDENIZAÇÃO PAGA DIRETAMENTE PELA COMPANHIA AÉREA.
CRÉDITO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA. [...] 3.
Consoante o entendimento pacífico do STJ, ao efetuar o pagamento da indenização ao passageiro/segurado em decorrência de danos materiais causados pela companhia aérea, a seguradora sub-roga-se nos direitos que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites desses direitos.
Incidência da Súmula nº 188/STF. [...] 6.
Recurso especial não provido”. (REsp 1707876/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Ademais, o art. 14, caput, o CDC, dispõe que “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, a responsabilidade não é definida em razão da condição da vítima (usuário ou não), mas, sim, pela qualidade do agente causador do dano, ou seja, quando prestador de serviço público (art. 37, §6º, do CF).
Logo, para que seja configurada a responsabilidade, é necessário que haja um dano, uma ação ou omissão imputável ao Estado e o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal.
No que se refere à responsabilidade por conduta omissiva, impõe-se investigar qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo.
Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível.
A despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente, por inércia ou omissão deste, e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo ao particular passível de indenização em razão do serviço público, sem olvidar que, com aplicação da teoria do risco administrativo, a responsabilidade poderá ser atenuada 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ou afastada se comprovada culpa parcial, culpa exclusiva da vítima ou, 1 ainda, a ocorrência de motivo de força maior.
A responsabilidade objetiva estende-se à autora que, nos termos dos arts. 349 e 786, do CC, sub-roga-se nos direitos do consumidor.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não se deve, portanto, à circunstância de a seguradora ser ou não consumidora, mas, sim, à sub-rogação nos direitos do consumidor, nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/2002).
A responsabilidade, portanto, independe da prova de culpa.
Basta a demonstração da sua ação ou omissão, do resultado lesivo e do nexo causal entre ambos, cabendo à concessionária demonstrar causas excludentes da sua responsabilidade, como inexistência de defeito na prestação do serviço e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º do CDC.
A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO RECURSO.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA.
SUB- ROGAÇÃO.RESSARCIMENTO DE DANOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANO A EQUIPAMENTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE 1 In: GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, volume IV: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 133. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] 2.
Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
Precedentes. 3.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (STJ - AgInt no AREsp 1337558 / GO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0191551-1, Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Julgamento: 07.02.2019, Publicação: 20.02.2019). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 126/STJ. 1. [...].
Para fundamentar a responsabilidade civil objetiva do Estado, assim se pronunciou a Corte local: "A Constituição estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública: 'Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'.
Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido.
Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade da União prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta do seu agente, bastando ficar provado o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal" (fl. 161, e-STJ). 3.
Decidida a questão da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL responsabilidade civil com base em fundamento constitucional, é necessária a comprovação de que houve interposição de Recurso Extraordinário.
Súmula 126/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp 1655034 / PR RECURSO ESPECIAL 2017/0026349-1, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgamento: 06.04.2017, Publicação: DJe 27.04.2017).
Dessa forma, em análise do conjunto probatório, sobretudo do relatório de interrupções fornecido pela concessionária não impugnado de forma específica (Mov. 27.4), observa-se que não ocorreu interrupção, acidental ou voluntária, do fornecimento de energia elétrica no endereço da unidade consumidora do segurado no dia do evento lesivo (27 de maio de 2017): Além de os laudos técnicos, produzidos de forma unilateral (Mov. 1.11 e 1.12), não elucidarem sobre a causa da descarga elétrica, revelam-se inconclusivos acerca do nexo causalidade, porquanto não esclarecido se o suposto defeito ocorreu na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora.
Outrossim, aliada à ausência de relatório meteorológico, pelo qual se atestaria a ocorrência de descargas atmosféricas capazes de interromper, de forma voluntária ou acidental, o fornecimento de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL enérgica elétrica, não houve impugnação específica quanto à circunstância de a concessionária instalar dispositivos de segurança, como transformador com proteção chave fusível, para-raios e aterramento (Mov. 27.2).
Logo, como a causa determinante do suposto defeito na prestação do serviço seriam descargas atmosféricas, as quais teriam causado oscilações na rede de energia elétrica, não havendo provas de tal causa determinante ou oscilação da rede externa, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço e os danos sofridos pelo segurado.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
DANO SUPOSTAMENTE OCORRIDO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS CONCESSIONÁRIOS DE SERVIÇO PÚBLICO.
ARTS. 37, § 6º DA CF E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO SERVIÇO.
DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A INICIAL QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE DO NEXO CAUSAL.AUTORA QUE PLEITEOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO COMPROVADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJ-PR, Relator: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 18/06/2015, 8ª Câmara Cível). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO PROTEÇÃO RESIDENCIAL.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CAUSARAM DANOS AOS BENS DA SEGURADA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRESENÇA DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO”. ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 373, I, DO CPC.
PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS DE FORMA UNILATERAL PELA AUTORA.
PARECERES INCONCLUSIVOS A FIM DE DEMONSTRAR VARIAÇÃO NA REDE ELÉTRICA.NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
VERBA JÁ FIXADA NO LIMITE LEGAL”. (TJ/PR, Rel.
Arquelau Araújo Ribas, 9ª Câmara Cível, jul. 8.8.2020, pub. 14.8.2020).
De modo igual, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a autora optou por ratificar os documentos que já havia juntado (Mov. 42.1).
A despeito de lhe incumbir o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), manifestou-se desinteresse na produção de novas provas para demonstração do nexo de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL causalidade entre a prestação de serviços da ré e os danos ocorridos pelo segurado.
Não havendo comprovação do nexo causal, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONSUMIDOR NÃO HIPOSSUFICIENTE.
APELADA QUE TERIA MAIOR DIFICULDADE EM PRODUZIR PROVA TÉCNICA.
MÉRITO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
ART. 333, I, CPC/73.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001215- 85.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 27.09.2018). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
PARTE QUE REQUEREU O JULGAMENTO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL ANTECIPADO DO FEITO.
PRELIMINAR AFASTADA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COPEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008487-04.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 14.06.2018).
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, impõe-se julgar improcedente o pedido formulado pela autora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, IV, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95 e Súmula 14 do STJ), além de juros de mora, de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PRPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Retifique-se o polo passivo, como requer (Mov. 27.1 – p. 2).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR -
09/04/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 19:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2020 11:45
Recebidos os autos
-
31/10/2020 11:45
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 02:52
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/05/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
13/05/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2019 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2019 16:46
Recebidos os autos
-
02/11/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/09/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/09/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2019 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
24/08/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/08/2019 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2019 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/08/2019 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
25/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2019 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2019 18:16
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
05/12/2018 12:03
Recebidos os autos
-
05/12/2018 12:03
Distribuído por sorteio
-
03/12/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 08:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2018 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2018
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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