TJPR - 0000946-13.2020.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2023 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:30
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2023 13:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
17/08/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 13:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:41
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 09:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/06/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
21/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/06/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 13:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2023 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
21/06/2023 13:10
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:10
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
23/05/2023 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/03/2023 19:56
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
14/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 19:00
-
03/02/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2023 16:14
Juntada de PARECER
-
12/01/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/12/2022 23:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:18
Distribuído por sorteio
-
15/12/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 18:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/12/2022 18:18
Recebidos os autos
-
15/12/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/10/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:26
Juntada de PARECER
-
20/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2022 06:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
28/04/2022 12:52
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
26/02/2022 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 13:45
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/02/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/02/2022 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000946-13.2020.8.16.0175 Processo: 0000946-13.2020.8.16.0175 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): WANDERLEI MARTINS (RG: 63456926 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*22-20) Rua Pedro Fernandes Garcia, 228 - São Judas Tadeu - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS (RG: 100990164 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*03-93) Rua Montevideo, 106 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 I - Em atenção à recusa retro, nomeio a DRA JOSYANE LIMONGE MARENGONI para a defesa técnica do querelado. II - Habilite-se e intime-se para a aceitação do encargo. DN.
Uraí, 18 de novembro de 2021. Ana Cristina Cremonezi Magistrada -
18/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:45
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000946-13.2020.8.16.0175 Processo: 0000946-13.2020.8.16.0175 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): WANDERLEI MARTINS Réu(s): DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS Vistos, I.
Em atenção à recusa retro, nomeio a Dra.
IZABEL CRISTINA GOMES DA SILVA DE ARAUJO para a defesa técnica em segunda instância. II.
Habilite-se e intime-se para oferecimento das razões recursais. III.
Após, cumpra-se integralmente o despacho que recebeu o recurso interposto. IV.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
27/10/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:47
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
26/10/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000946-13.2020.8.16.0175 Processo: 0000946-13.2020.8.16.0175 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): WANDERLEI MARTINS (RG: 63456926 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*22-20) Rua Pedro Fernandes Garcia, 228 - São Judas Tadeu - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 Réu(s): DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS (RG: 100990164 SSP/PR e CPF/CNPJ: *56.***.*03-93) Rua Montevideo, 106 - URAÍ/PR - CEP: 86.280-000 I - Em atenção à recusa retro, nomeio o DR.
REGINALDO CASELATO para a defesa técnica em segunda instância. II - Habilite-se e intime-se para oferecimento das razões recursais. III - Após, cumpra-se integralmente o despacho que recebeu o recurso interposto. DN.
Uraí, 30 de setembro de 2021. Ana Cristina Cremonezi Magistrada -
30/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 13:10
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
30/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000946-13.2020.8.16.0175 Processo: 0000946-13.2020.8.16.0175 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): WANDERLEI MARTINS Réu(s): DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS Vistos, I.
Considerando que a defensora nomeada – FLÁVIA GOMES DE SOUZA, renunciou a nomeação. II.
Nomeio a Dra.
LUANA DA LUZ DOS SANTOS, para exercício da defesa técnica do sentenciado. III.
Intime-se para aceitação do encargo e para apresentação das razões recursais, no prazo legal. IV.
Diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
14/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:34
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
13/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
03/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/08/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE URAÍ - PROJUDI Av Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3541-1555 Autos nº. 0000946-13.2020.8.16.0175 Processo: 0000946-13.2020.8.16.0175 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Simples Data da Infração: 01/08/2020 Autor(s): WANDERLEI MARTINS Réu(s): DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS I.
Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo réu (seq. 122). II.
Intime-se o apelante, na pessoa do defensor que exerceu a defesa técnica do sentenciado, para oferecimento de razões recursais, no prazo legal. III.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões. IV.
Juntadas as razões e contrarrazões do recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de novo despacho. V.
Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (data da assinatura digital). Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
29/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 21:56
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 21:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
08/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS
-
07/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2021 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:47
Recebidos os autos
-
14/05/2021 10:47
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Autos nº. 946-13.2020.
Natureza: Queixa Crime Querelante: Wanderley Martins Querelado: Diego Roberto de Mello Dantas Vistos, I – RELATÓRIO O Querelante – WANDERLEY MARTINS, brasileiro, autônomo, portador da cédula de identidade RG n° 6345692-6 SSP/Pr, e inscrito no CPF sob n° *38.***.*22-20, residente e domiciliado na Rua Pedro Fernandes Garcia, n° 228, São Judas Tadeu, CEP 86.280-000 na cidade de Uraí, Estado do Paraná, por intermédio de defensor constituído ofereceu queixa crime em face do Querelado – DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 10.099.016-4, inscrito no CPF sob o nº *56.***.*03-93, residente na Rua Montevideo, n° 106, na cidade de Uraí/PR, tendo em vista a prática do seguinte fato considerado delituoso a seguir alinhado: “Em data de 01 de agosto de 2020, as 18h, o Querelado encontrava-se na oficina mecânica de seu irmão, localizado na Rua Pedro Fernandes Garcia, nº 228, nesta cidade, quando o Querelado passou de carro pela via, gritando xingando-o de “boi”.
Que logo após, o Querelado retornou até a oficina, parou atrás da vítima e fez sinal de “boi”, fazendo “chifre” com as mãos.
Além disso, novamente chamou o Querelante de “boi”, e este irritado com os xingamentos jogou o líquido de sua cerveja no Querelado, que revidou jogando uma latinha no Querelante e o ameaçou dizendo “você está ferrado”.
Com base no suporte fático acima narrado, pretende o Querelante a condenação do Querelado nas sanções dos artigos 147 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Em sede de audiência preliminar, restou frustrada a composição civil, bem como a retratação externada pelo Querelado não foi aceita pelo Querelante (seq. 26).
O Querelado – Diego Roberto de Mello Dantas foi devidamente citado/intimado (seq. 39), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (seq. 51).
A queixa crime foi recebida (seq. 90).
Em instrução probatória, foram inquiridas o Querelante, 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Querelante.
Em seguida, procedeu-se o interrogatório do Querelado (seq. 89).
As partes apresentaram alegações finais.
O Querelante pugnou pela procedência da presente ação penal, requerendo a condenação do Querelado nas sanções dos artigos 140 e 141, inciso III, ambos do Código Penal (seq. 96).
O i. representante do Ministério Público, de igual forma, pugnou pela condenação do Querelado – Diego Roberto de Mello Dantas, como incurso nas sanções dos artigos 140 e 141, inciso III, do Código Penal (seq. 94).
Por sua vez, a defesa propugnou pela absolvição do Querelado (seq. 101).
Na sequência, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É, em síntese, o relato.
Decido.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Queixa Crime, oferecida pelo Querelante em face de – DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS, dando-o como incurso nas sanções previstas nos artigos 147 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal.
Os crimes imputados ao Querelado apresentam as seguintes redações, in verbis: Ameaça: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Injúria: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. (Código Penal).
A materialidade e autoria do delito restaram suficientemente comprovadas no caso em apreço, conforme se extrai dos elementos colacionados nos autos.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ O Querelado – Diego Roberto de Mello Dantas ao ser inquirido em Juízo, apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS - QUERELADO - (COMPACT DISC – SEQ. 89.4).
JUIZ DE DIREITO: - Consta aqui da queixa que o senhor em agosto do ano passado teria chamado, primeiro de agosto do ano passado, por volta das seis horas, teria chamado teria chamado o senhor Wanderley de boi fazendo sinal de chifre com as mãos. É verdadeiro esses fatos? R: Mentiroso Doutora. - O senhor quer dar a sua versão dos fatos? R: O...
Doutora, que nem ele mesmo falou no depoimento dele né? Ele veio fazer serviço aqui em casa estragou uma fonte, pedi pra ele arrumar, ele não me arrumou, pedi a nota fiscal, ele não me deu a nota, entendeu? Daí começou essa desavença né? A gente que nem ele falou.
A gente sempre encontrava na rua, a gente sempre um brincava com o outro, mas em momento algum faltou o desrespeito por minha parte, inclusive ele já me chamou de Ben 10, já me chamou de bandido da tornozeleira.
Eu jamais liguei porque um brincava com o outro.
Daí o que acontece, chegou é o período eleitoral, ele foi lá né? A advogada que está aí trabalharam, fizeram trabalho para o prefeito Carlos Tamura que saiu derrotado, entendeu? Aí eles ficam inventando essas coisas para tentar me prejudicar.
Porque... - Doutora Barbara, eu vou pedir para que ele termine de fazer o depoimento depois a senhora pode eventualmente fazer as perguntas no momento oportuno, tá? R: Então Doutora, eu não quero ser mais interrompido porque quando eles estavam falando eu não interrompi ninguém, tá? Eu quero que esse direito meu prevaleça. - Diego a palavra é sua pode continuar.
R: Então, daí o Doutora tiveram esse grupo político deles ali né? E daí falaram assim: Vamos prejudicar o Diego.
Vamos prejudicar o Diego.
Daí esse mesmo grupo político. É...
Doutora, fizeram várias acusações, é as mesmas, são pessoas diferentes, mas pertencem ao mesmo grupo né? O Wanderley Martins Doutora “tô” buscando informações né? Ele recebeu dinheiro ilegal do Ministério da Pesca.
Fiz a denúncia no GAECO, estou esperando procedimento por isso essa coisa contra mim, entendeu? Porque se eu mexi lá atrás com ele Doutora.
Por que ele não veio imediatamente dar parte né? Agora fica inventando né? Que nem eu escutei a testemunha lá, a....
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ primeira testemunha, ele veio pela lateral, eu taquei cerveja que acertou o filho dela.
Por que o Wanderley não falou que acertou no filho? É estranho, é uma mentira Doutora atrás da outra com o intuito de me prejudicar, entendeu? Cadê o meu direito do consumidor? Por que ele não me entregou a nota fiscal? Por que ele não veio arrumar a minha fonte que está estragada até hoje? Inclusive já paguei outra pessoa para consertar, entendeu? Só por causa de... eu acredito aí que uma fonte custa 150 reais, criar todo esse alvoroço? - Diego, tá.
Deixa eu fazer mais algumas perguntas.
Esse serviço que ele teria prestado pra você aconteceu quando? R: Aconteceu eu vou falar assim: um mês antes de tudo isso aí. - Tá, julho de 2020 ele teria...
R: Isso, mais ou menos isso daí Doutora. - E essa denúncia que o senhor falou que levou para o GAECO, etc e tal.
Isso aconteceu quando que você levou essa denúncia para as autoridades? R: Depois que eles começaram a me perseguir. - Mais ou menos que mês? É importante o senhor me responder exatamente o que eu pergunto.
R: Outubro mais ou menos. - Outubro mais ou menos? Tá. É... e o senhor não passou naquela rua naquele dia? R: Não, eu não me lembro, se eu passei Doutora, eu não mexi com ninguém.
Não me lembro se eu passei, e se eu passei eu não mexi com ninguém.
Até porque né Doutora? Está bem claro, um falou que foi pela lateral, ele falou que eu desci, voltei e peguei a cerveja.
Daí a outra testemunha fala que eu acertei no filho dela.
Ele falou que não fala. É estranho né esse tipo de coisa. - Esse dia então você não passou pela oficina que ele trabalha? R: Não passei Doutora. - Ó... eu estou vendo aqui primeiro de agosto de 2020, foi um sábado.
O senhor lembra o que fez nesse sábado? R: Doutora, eu tenho a câmera aqui em casa, eu não sei se ela vai.... não, não vai pegar porque ele não arrumou a fonte né, entendeu? Então é estranho isso aí. - E se a gente buscar filmagens de estabelecimentos comerciais daquela região nenhuma filmagem vai passar você por exemplo passando na rua de carro? R: Com meu carro não. - O senhor estava na cidade neste dia? R: A... agosto, agosto eu estava....
Foi agosto que ele falou aí? Eu não me lembro. - Isso.
R: Agosto nós estávamos em período eleitoral, as vezes eu podia estar fazendo sim. - Então pela sua versão dos fatos eu vou resumir aqui tudo que ele mencionou, no dia primeiro de agosto o senhor não entrou em contato com ele? Não falou com ele? Não brigou com ele? E as versões que as testemunhas Francieli e Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Reginaldo apresentaram são falsas e servem apenas para corroborar o que ele disse? R: Sim. - Essa é a sua versão dos fatos? R: Sim, é tudo para tentar me incriminar. - O senhor entende que o seu direito ao silêncio não abrange imputar crime a outras pessoas? R: Não, com certeza, meu direito é que prevaleça a verdade que pare toda essa “mentiraiada” que está acontecendo contra a minha família.
ADVOGADA DO QUERELANTE: - Doutora, como ele mencionou questões políticas que fogem um pouco ao fato, eu vou fazer algumas perguntas pra ele relacionada a isso. É...
Diego, os fatos aqui ocorreram dia primeiro de agosto de 2020. É... você sabe me dizer quando iniciou o período eleitoral? A campanha eleitoral? R: Não me lembro. - E você sabe me dizer se o PSL que é o partido político que o Wanderley é filiado, se ele apoio então o prefeito derrotado nas eleições Carlos Tamura? R: É... mesmo ele fazendo parte do PSL.... - Não, eu quero saber se o PSL apoio o prefeito Carlos Tamura? É isso que eu quero saber.
R: O PSL em si não apoio, mas ele que faz parte do PSL apoio o Carlos Tamura. - É... por que você xingou o Wanderley nessa ocasião sendo que em outras ele já havia pedido pra você parar de ficar xingando ele em público? R: O Doutora eu acho que a senhora não entendeu.... - Eu fiz uma pergunta (...) eu gostaria que você respondesse a minha pergunta.
R: Então, eu queria saber se a senhora entendeu? Se a senhora tem amnésia porque eu falei que não xinguei ninguém. - Bom Diego, eu entendi, e eu quero que o senhor me respeite aqui nessa audiência porque eu não estou faltando com respeito com você, e eu faço uma pergunta, que eu estou aqui no meu direito de fazer a pergunta, e eu quero que você responda, independente de você já ter aí no meio da sua... é do seu diálogo ter citado isso ou não.
Então eu vou refazer a pergunta, e eu gostaria que você respondesse.
Por que você xingou o Wanderley sendo que em outras ocasiões ele já havia pedido para você parar? R: Ninguém xingou ninguém, tá Doutora? É... que nem ele disse, porque outras vezes eu xinguei ele, ele não deu parte, foi apenas chegando perto do período eleitoral? - Tá, e por que você ameaçou o Wanderley dizendo que...
R: Eu não ameacei ninguém, eu não ameacei ninguém.
Doutora, é que nem eu falo, uma pessoa que tem posse de arma pra que vai ter medo de mim se eu não tenho nada, entendeu? Ele tem posse de arma, a mulher dele é policial, inclusive ele tem Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ arma e pode deslocar com arma e tudo.
Então não tem motivo para ele ter medo de mim, entendeu? O Querelado negou as acusações que lhe são imputadas, discorrendo que não proferiu xingamentos contra o Querelante e sequer ameaça.
Noutro norte, O Querelante – Wanderley Martins ao ser inquirido em Juízo apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: WANDERLEY MARTINS - QUERELANTE- (COMPACT DISC – SEQ. 89.1).
ADVOGADA DO QUERELANTED: - É...
Wanderley como se deram os fatos? R: É... um dia, eu não me lembro certo o dia que foi, se foi numa sexta-feira, eu acho, eu estava na oficina do meu irmão, e aí quando o Diego passou sentido de um colégio que tem lá até a rua que eu estava, que é Alameda Jean Fumiere, sentido a Kotaro Itimura.
Aí eu estava na esquina na oficina aí ele passou e gritou, bem alto: Boi, chamando eu de boi.
Aí eu fiz de conta que não ouvi né? E ele desceu, ele virou foi lá embaixo num bar e subiu de volta.
Aí ele parou atrás de mim, e começou chamar de novo: Boi, o boi.
Aí eu peguei e virei, que eu já estava cheio dessa situação, já tinha pedido pra ele parar várias vezes, de parar de ficar chamando, fica chato né? A gente presta serviço na cidade, a gente conhece todo mundo, e na onde ele via a gente de longe ele gritava: O boi, o boi, o boi.
Uma situação bem chata.
Aí esse dia eu perdi a paciência, estava com uma garrafinha de cerveja na mão, foi na onde que eu joguei o líquido na cara dele, ele estava dentro do carro.
Aí com raiva, com tanta raiva que eu estava com aquela situação, e tinha um monte de gente ali.
Aí eu joguei o líquido da cerveja na cara dele.
Aí ele estava com uma outra lata na mão, lá cheia lá, que ele parou no bar, e pegou.
Aí ele jogou em mim só que eu desviei.
Aí ele me ameaçou dizendo que eu estava ferrado, e saiu com arrancada brusca com o carro, e subiu.
Aí foi assim que aconteceu o fato aí. - É... qual foi o tom de voz utilizado por Diego ao proferir o xingamento? R: A... todas as vezes foi alto, ele gritava alto mesmo.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ - Você se sentiu constrangido? Humilhado? R: Sim, sim, muitas vezes que ele me chamou eu me senti, tanto é que eu pedi que ele parasse, mas não parou. - E nesse dia você ficou envergonhado ali pelas pessoas que estavam presentes? R: Sim, tinha um monte de gente, tinha umas 6 pessoas que estavam ali no local, que a gente estava ali.
Meu irmão tinha feito uma costela, chamou eu, eu estava em casa tranquilo, chamou eu para comer essa costela com eles lá.
Aí eu estou bem tranquilo de boa e acontece uma situação dessa.
Ficou muito chato, eu fiquei com uma vergonha imensa. - E o Diego também te ameaçou? R: É... disse que eu estava ferrado. - E você tem medo dele? R: Sim, sim, tenho porque ele já ameaçou muita gente na cidade, ele sempre vive arrumando confusão, e eu tenho medo. - Foi somente essa vez que ele te xingou ou já teve vezes anteriores? R: Não, já teve várias vezes anterior que até eu pedi que ele parasse, parasse, mas ele não parou não. - E ele sempre faz isso na presença de outras pessoas? R: Sim, todas as vezes ou as vezes eu estava sozinho fazendo serviço, ele passa na rua de carro ele já gritava, e algumas vezes sim, na presença dos outros sim.
ADVOGADO DO QUERELADO: - Eu tenho uma pergunta a respeito dessas desavenças entre eles.
Isso também em outras ocasiões já chegou em vias de fato? Ofensas recíprocas? Queria que ele falasse um pouquinho esses fatos que antecederam aí esse...? R: Não, não teve vias de fato, eu conheço ele, não era meu amigo, mas não tinha inimizade com ele.
Precisou do meu serviço na casa dele, que eu instalo câmeras, fui fazer manutenção pra ele.
Não foi eu quem instalei os equipamentos, mas eu fui fazer manutenção.
Não tinha nada contra, não tenho. É só essa situação mesmo que ficou muito desagradável, e estava intolerável, não estava aguentando mais. - Sobre essa situação aí de você ter arremessado a cerveja nele.
Foi logo após ele ter te chamado de boi? R: Sim, sim, eu estava de costas pra ele, ele parou o carro atrás de mim.
Aí sabe ele foi chamando, chamando.
Aí ficou num ponto assim que eu não aguentei eu só joguei o líquido, eu não joguei lata para machucar, foi só o líquido que acabou acertando o rosto dele. - É pra revidar? R: É... porque foi no máximo ali, e eu não estava aguentando mais.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ O Querelante esclareceu que na data dos fatos, estava na oficina de seu irmão, quando o Querelado passou no local e proferiu o seguinte xingamento: “Boi”.
Destacou que novamente, o Querelado chegou no local e passou a proferir os seguintes dizeres “boi, o boi”, o qual irritado com a situação arremessou a cerveja no Querelado, de modo que o Querelado também arremessou uma lata no Querelante e afirmou que o Querelante estava ferrado.
Salientou que várias pessoas presenciaram o ocorrido.
Nesse viés, a testemunha arrolada pela defesa do Querelante – Francielli Fidelis, ao ser inquirida em Juízo, apresentou a seguinte versão com relação aos fatos.
Atente-se: FRANCIELLI FIDELIS - TESTEMUNHA DO QUERELANTE - (COMPACT DISC – SEQ. 89.2).
ADVOGADO DO QUERELANTE: - Nos conte o que você presenciou no dia dos fatos.
R: A gente estava todos na oficina.
Aí o Diego passou na lateral, e mexeu com o Wanderley e gritou: O boi.
Ele desceu, aí a hora que ele retornou que ele subiu ele parou atrás do Wanderley, e chamou novamente o Wanderley de boi.
Aí foi quando eles meios que discutira, o Wanderley jogou cerveja nele, e eles começaram a discutir.
E ele falou que o Wanderley iria se ferrar.
Aí logo depois que ele estava saindo ele jogou a cerveja também acertou no meu marido com o meu filho. - O seu filho era bebê de colo? R: Sim, ele é bebê de colo. - É... o momento que o Diego passou ali e proferiu os xingamentos, qual foi o tom de voz dele? Foi alto? Conseguiram ouvir? R: Sim, foi alto. - Foi de maneira ofensiva o xingamento? R: Bom, foi né como a pessoa não gosta de ser xingada então é uma maneira ofensiva. - É... ele xingou o Wanderley mais de uma vez? R: Sim. - Você percebeu se o Wanderley ficou constrangido é com os momentos que o Diego passou ali e xingou ele? R: Sim. - Tinham mais pessoas ali no local e ouviram o Diego xingar o Wanderley? R: Sim. - Em torno de quantas pessoas mais ou menos? R: Tinha umas 4 pessoas.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ - Vocês estavam mais em família ali? R: Isso. - É só para reforçar então você ouviu o Diego ameaçando o Wanderley dizendo você está ferrado? R: Sim.
ADVOGADO DO QUERELADO: - Ela sabe tem conhecimento ou apresentou outras ocasiões em que isso aconteceu? R: O Wanderley já tinha mencionado pra gente que já tinha acontecido em outro local a mesma situação de passar e chamar o Wanderley de boi que até então ele tinha.... foi o que eu fiquei sabendo. - Mas nunca presenciou né? R: Presenciei dessa vez né? Que foi lá na oficina.
A depoente testificou que estava na oficina, quando o Querelado passou no local e chamou o Querelante de boi, acrescentando que posteriormente o Querelado retornou no local e novamente chamou o Querelante de boi.
Narrou que o Querelante arremessou cerveja no Querelado, o qual revidou e vociferou que o Querelante iria se ferrar.
Ressaltou que outras pessoas presenciaram o ocorrido, de modo que o Querelante ficou constrangido.
Nesse contexto, a testemunha arrolada pela defesa do Querelante – Reginaldo Gois ao ser inquirida em Juízo apresentou a seguinte versão em relação aos fatos.
Atente-se: REGINALDO GOIS – TESTEMUNHA DO QUERELANTE - (COMPACT DISC – SEQ. 89.3).
ADVOGADO DO QUERELANTE: - Reginaldo, você já presenciou em algum momento o Diego xingando o Wanderley? R: Sim. - Pode relatar como foi? R: Teve uma oportunidade eu não me lembro quando é que o Diego conhecido como Sagui ele sempre se fez presente entre nós porque nós éramos do mesmo grupo político na campanha, que era grupo do PSL que inclusive ele tentou ser vereador, mas foi impugnado pelo Ministério Público, o registro de candidatura dele.
Ele sempre brincou com o Wanderley de maneira vexatória, chamando Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ ele de corno, tal, de “viado”.
Eu já presenciei isso inclusive na casa do então vice-prefeito hoje que é o Willian Xavier. - E esses xingamentos foram de forma ofensiva? R: Das vezes que foram faladas eu acredito que sim porque ele sempre imputou essa situação né? Sempre usou essa forma de “presenciação” com ele até que um dia, eu tenho a data concreta que foi dia primeiro de agosto de 2020. É... a gente estava em Londrina, estava eu e o Willian Xavier que é o vice prefeito hoje, e o primo dele o Tiago Xavier, a gente estava em uma reunião com o Felipe Francisquini, e a gente recebeu uma ligação falando de um possível desentendimento na casa do Willian entre o Sagui e o Wanderley, que o Wanderley tinha se exaltado lá, ficado nervoso que o Diego ficava falando que ele era corno, alguma coisa assim aí até então eu mandei mensagem para o Diego perguntando.
A gente era da mesma turma né? Do mesmo lado político né? Que que era aquilo? Que todo mundo era da mesma turma.
Aí ele até me respondeu, eu tenho as mensagens no WhatsApp até hoje.
Respondeu que ele não tinha lado nenhum, que o Wanderley só se apresentava dessa forma porque ele é um cara que tinha influência, que a mulher dele era polícia, que ele tentava se prevalecer de força, que não estava nem aí com nada, mais ou menos nesse tom. - E você percebeu que nas vezes que o Diego xingou o Wanderley, que o Wanderley não gostou e ficou constrangido? R: Então na verdade, no dia que eu presenciei esse fato, ele até comentou com o tio do Willian com o Tonho, e com o Willian que não queria, que era pra dar um jeito, que estava dentro da casa deles né? Que é uma chácara.
Falou: Ó... avisa esse cara que uma hora vai acabar dando problema, eu vou acabar esquentando, eu vou perder a razão e vai ter agressão física.
Então assim, ele pediu por várias vezes, solicitou por várias vezes pra avisar o Diego, para parar com essa certa situação, e um dia até a gente estava na reunião, e o Willian até avisou ele.
Falou: Ó... você fica xingando o Wanderley de corno aí, uma hora vai dar problema isso daí, porque o Wanderley já teve uma situação do ex-casamento dele aí, a gente sabe né? A cidade inteira sabe, e que é ofensivo pra ele essa denominação né? Então o Willian avisou ele em virtude dessa situação.
Falou pra ele: Você já sabe que o cara passou um casamento meio frustrado antigamente aí, e agora você fica chamando o cara de corno vai dar problema pra você.
Então para porque aqui dentro da minha casa eu não quero confusão.
O declarante informou que já presenciou o Querelado “brincando” com o Querelante de forma vexatória, chamando o Querelante de corno.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Ressaltou que por diversas vezes o Querelante solicitou que o Querelado cessasse com os referidos dizeres.
Malgrado, o esforço argumentativo suscitado pela defesa do Querelado, e considerando o acervo probatório coligido aos autos, não pairam dúvidas, quanto a perpetração delituosa intentada pelo réu – Diego Roberto de Mello Dantas, o qual consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta injuriou o Querelante – Wanderley, eis que proferiu os seguintes dizeres “Boi”.
Nesse passo, em que pese o Querelado – Diego Roberto de Mello Dantas tenha negado a ocorrência dos fatos, vislumbra-se que referida assertiva não merece prosperar.
Isso porque, denota-se que as declarações prestadas pelo Querelante e testemunhas coadunam perfeitamente quanto a descrição dos fatos, restando inconteste que o Querelado dolosamente ofendeu a dignidade ou decoro do padecente na presença de diversas pessoas, de modo que o Querelante se sentiu humilhado e constrangido.
Note-se: [...] “- Aí ele parou atrás de mim, e começou chamar de novo: Boi, o boi.
Aí eu peguei e virei, que eu já estava cheio dessa situação, já tinha pedido pra ele parar várias vezes, parar de ficar chamando, fica chato né?”. - E nesse dia você ficou envergonhado ali pelas pessoas que estavam presentes? R: Sim, tinha um monte de gente, tinha umas 6 pessoas que estavam ali no local, que a gente estava ali. [...] (Wanderley Martins) [...] “- Aí o Diego passou na lateral, e mexeu com o Wanderley e gritou: O boi.
Ele desceu, aí a hora que ele retornou que ele subiu ele parou atrás do Wanderley, e chamou novamente o Wanderley de boi. - Em torno de quantas pessoas mais ou menos? R: Tinha umas 4 pessoas”. [...] (Francielli Fidelis) Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE.
DESPROVIMENTO. - Diante da comprovação da narrativa acusatória, consistente na injúria perpetradas pela denunciada contra as vítimas e na presença de testemunhas, deve ser mantida a condenação pelo delito - Consuma-se o crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º do Código Penal) quando se constata que a denunciada agiu com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva das vítimas, utilizando-se, para tanto, de adjetivações preconceituosas inerentes a injúria racial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00119480220138152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 29-05-2018) (TJ-PB 00119480220138152002 PB, Relator: DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 29/05/2018, Câmara Especializada Criminal) APELAÇÃO-CRIME.
INJÚRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
Ameaça.
Delito não configurado.
Não há provas de que as palavras referidas tenham sido aptas a revelar promessa de mal injusto e grave.
Injúria.
Condenação mantida.
Prova oral que demonstra a materialidade e autoria delitivas e a conduta praticada amolda-se ao tipo imputado.
Pena ajustada na origem de acordo com as especificidades do caso concreto.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
POR MAIORIA. (TJ-RS - ACR: *00.***.*25-85 RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Data de Julgamento: 18/09/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/11/2014) Em sentido diverso, quanto ao crime delineado no artigo 147, do Código Penal, verifica-se que se trata de ação penal pública condicionada à representação, de modo que o titular da ação penal é o membro do Ministério Público, nos termos do artigo 24, do Código de Processo Penal.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Além disso, denota-se que a defesa não pugnou pela condenação do Querelado, em sede de alegações finais, nas sanções do artigo 147, do Código Penal, ocorrendo a perempção, nos termos do artigo 60, inciso III, do Código de Processo Penal.
Para concluir, destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do Querelado.
Além disso, ao tempo da ação, o Querelado era plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Evidentemente o regimento probatório acostado no presente autos são suficientes para assegurar a autoria e materialidade dos fatos, desse modo o decreto condenatório é a medida que se impõe ao Querelado.
I- DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada, para fim de CONDENAR o Querelado – DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 10.099.016-4, inscrito no CPF sob o nº *56.***.*03-93, residente na Rua Montevideo, n° 106, na cidade de Uraí/PR; nas sanções previstas no artigo 140, combinado com o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Quanto ao crime descrito no artigo 147, do Código Penal DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu – DIEGO ROBERTO DE MELLO DANTAS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais.
DOSIMETRIA DA PENA Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: a) Circunstancias judiciais Culpabilidade: O acusado agiu com vontade livre e com consciência da reprovabilidade da sua conduta, mas referidas circunstâncias são inerentes ao conceito analítico do crime.
Verifica-se, neste passo, a inexistência de fato concreto que justifique a exasperação da pena em decorrência de maior reprovabilidade da conduta.
Antecedentes: Em consulta à ficha oráculo do réu (seq. 82), verifica-se que o sentenciado goza de maus antecedentes, tendo em vista as condenações anteriores que sobrevieram nos autos sob o nº 1137-39.2012., com trânsito em julgado datado de 24/01/2018; autos sob o nº 1006-98.2011., com trânsito em julgado datado de 11/02/2015; autos sob o nº 382-15.2012., com trânsito em julgado datado de 27/01/2015 e autos sob o nº 103-87.2016, com trânsito em julgado datado de 11/04/2019.
Circunstância desfavorável.
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade da agente.
Motivos: não se afiguram motivos justificáveis para sua conduta.
Circunstâncias: normais para o tipo criminal.
Consequências do Crime: referida circunstância não se mostra específica do caso concreto, não se legitimando a majoração da pena nesta fase processual.
Comportamento da Vítima: Não contribuiu para ocorrência dos fatos.
Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, e atendendo ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do fato típico a fixação da pena-base em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ Considerando a ausência de informações quanto aos rendimentos do réu, fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, com a correção monetária incidente, nos termos do art. 49 do Código Penal. b) Das circunstâncias legais Verifica-se a presença de circunstância agravante no presente caso, ante a reincidência do Querelado, nos termos do artigo 61, inciso I, em razão das condenações anteriores que sobrevieram nos autos 1137-39.2012., com trânsito em julgado datado de 24/01/2018; autos sob o nº 1006-98.2011., com trânsito em julgado datado de 11/02/2015; autos sob o nº 382-15.2012., com trânsito em julgado datado de 27/01/2015 e autos sob o nº 103-87.2016, com trânsito em julgado datado de 11/04/2019.
Nota-se que basta uma de referidas condenações para a configuração da reincidência, sendo as demais sopesadas como maus antecedentes.
Por outro lado, não se verifica a presença de circunstância atenuante.
Portanto, majora-se a pena para o montante de 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Não se verifica a incidência de causa de diminuição de pena.
Diversamente, vislumbra-se a incidência de causa de aumento de pena, nos termos do artigo 141, inciso III, do Código Penal, eis que o crime fora praticado na presença de várias de pessoas, conforme fundamentação supramencionada.
Portanto, majora-se a pena para o montante de 02 (dois) meses e 03 (três) dias de detenção.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum da pena aplicado, e sendo o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código penal, estabeleço o regime inicial SEMIABERTO para execução da pena privativa de liberdade.
DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal, ante a reincidência do Querelado.
SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA – SURSIS Pelos mesmo motivos, inviável a aplicação do SURSIS no caso em apreço, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal.
FUNDAMENTAÇÃO DOS EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Nada a considerar nesta etapa.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que fora nomeado o Dr.
EDUARDO TONDINELLI DE CILLO para o exercício da defesa técnica e que incumbe ao Estado assegurar ao cidadão seu direito de ampla defesa, sobretudo, através da instituição da Defensoria Pública, não se mostra legítimo transferir o ônus ao Defensor Nomeado.
Assim sendo, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.150,00 (Um mil, cento e cinquenta) reais a título de honorários advocatícios em favor do Defensor Nomeado.
Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro ________________________________________________________________________________ CONSIDERAÇÕES FINAIS: Com o trânsito em julgado, determino que: a) Intime-se o sentenciado e seu defensor. b) Cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. c) Intime-se a vítima, conforme determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. d) Oficie-se ao Juízo do domicílio Eleitoral do sentenciado, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. e) Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para, em cinco dias, efetuar a liquidação do valor das custas processuais e, após, intime-se o sentenciado para pagamento no decêndio legal (art. 50 do Código Penal).
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Uraí, (data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito -
13/05/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/02/2021 14:44
Recebidos os autos
-
09/02/2021 14:44
Juntada de PARECER
-
08/02/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 12:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 22:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2021 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:33
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:10
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
12/01/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
11/01/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
19/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:21
Recebidos os autos
-
18/11/2020 16:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2020 13:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/11/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 09:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 23:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:15
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 14:42
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2020 08:31
Recebidos os autos
-
26/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2020 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2020 13:58
Recebidos os autos
-
03/09/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA
-
03/09/2020 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:14
Expedição de Mandado
-
03/09/2020 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 12:32
Despacho
-
25/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 12:58
Recebidos os autos
-
14/08/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2020 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 09:04
Recebidos os autos
-
14/08/2020 09:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/08/2020 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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