TJPR - 0000697-92.2021.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/09/2024 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/09/2024 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/09/2024 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
05/09/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
05/09/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
05/09/2024 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2024
-
05/09/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/09/2024 14:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/09/2024 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
14/08/2024 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2024 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
12/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
01/08/2024 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2024 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/07/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Mandado
-
23/07/2024 18:18
Expedição de Mandado
-
18/06/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2024 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
12/06/2024 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 12:56
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:56
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2024 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/04/2024 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
13/03/2024 09:50
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2024 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/08/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GELSON DESENGRINI
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
21/10/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 12:50
Expedição de Mandado
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27/09/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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02/09/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/05/2021 19:09
Recebidos os autos
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26/05/2021 19:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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20/05/2021 15:09
Expedição de Mandado
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12/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-92.2021.8.16.0186 Processo: 0000697-92.2021.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 30/03/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Promotoria de Justiça da Comarca de Ampére/PR Réu(s): GELSON DESENGRINI 1.
Considerando a existência de indícios de autoria e da materialidade delitiva, e presentes os requisitos do art. 41, do CPP, estando,
por outro lado, ausentes quaisquer das causas ensejadoras de sua rejeição (art. 395, do CPP), recebo a denúncia oferecida contra GELSON DESENGRINI. 2.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, do CPP), informando-lhe que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecendo documentos e justificações, devendo especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando for necessário (art. 396-A, do CPP). 3.
Expeça-se mandado, observando-se o disposto no Código de Normas. 4.
Caso o acusado não constitua advogado para apresentar resposta à acusação, nomeio (cf. art. 396-A, §2º, do CPP), desde já, defensor dativo, na forma da Lei-PR nº 18.664/2015, cabendo à Secretaria promover a verificação da ordem da lista elaborada pela OAB, e intimar o defensor para, aceitando o encargo, sob a fé e compromisso de seu grau, atuar nesse processo-crime em seus ulteriores termos, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. 5.
Apresentada a defesa, voltem-me conclusos para, em sendo o caso, verificar a aplicação, ou não, do art. 397, do CPP, ou proceder de acordo com o art. 399, do diploma processual. 6.
A Lei nº 11.340/06, traz em seu art. 41 a seguinte proibição: Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ou seja, buscou-se afastar dos crimes e contravenções cometidos sob a égide da Lei nº 11.340/06, a aplicação de institutos, em especial a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89), despenalizadores e que pudessem vincular àqueles ilícitos a ideia de crimes menores.
Há, indubitavelmente, necessidade de medidas específicas e mais rígidas no combate aos delitos cometidos contra mulher em estado de vulnerabilidade, considerando-se as particulares características da violência de gênero.
Os crimes cometidos nos limites estabelecidos pela Lei Maria da Penha não podem, em hipótese alguma, serem considerados como crimes leves ou de menor importância.
Da mesma forma, não encontram nos procedimentos previstos na Lei nº 9099/95 adequado tratamento processual, seja com a celeridade que caracteriza o rito sumaríssimo, seja com a informalidade aplicada.
Nesse sentido, vale mencionar o teor do enunciado da Súmula 536, do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”. À vista de tal premissa, entendo que não há espaço para interpretação que permita à aplicação de quaisquer dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência no âmbito doméstico, incluindo-se nessa vedação, a transação penal, a composição civil dos danos e também a suspensão condicional do processo.
Tal conclusão, inclusive, foi debatida durante julgamento da ADC 19, e sintetizada de forma nítida pelo eminente Min.
Luiz Fux, sem qualquer oposição dos demais julgadores: Por isso, Senhor Presidente, não é possível sustentar, in casu, que o legislador escolheu errado ou que não adotou a melhor política para combater a endêmica situação de maus tratos domésticos contra a mulher.
Vale lembrar que a Lei Maria da Penha é fruto da Convenção de Belém do Pará, por meio da qual o Brasil se comprometeu a adotar instrumentos para punir e erradicar a violência contra a mulher.
Inúmeros outros compromissos internacionais foram assumidos pelo Estado brasileiro nesse sentido, a saber, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Conferência Mundial sobre a Mulher (1995), o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, dentre outros.
Justifica-se, portanto, o preceito do art. 41 da Lei nº 11.343/06, afastando-se todas as disposições da Lei nº 9.099/95 do âmbito dos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar.
Ao suposto ofensor, não serão conferidos os institutos da suspensão condicional do processo, da transação penal e da composição civil dos danos. (Trecho do voto do Min.
Luiz Fux ADC 19, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014).
Desse modo, não há que se falar em concessão dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo.
Além disso, como pontuado pelo Ministério Público, em sua cota, entendo que de fato não se aplicam as previsões do art. 28-A, do CPP, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019, seja porque cometido o crime com violência contra a pessoa, seja porque medidas despenalizadoras como transação penal, suspensão condicional do processo e, agora, o acordo de não persecução penal não devem ser aplicados aos fatos afetos à Lei n.º 11.340/2006.
Embora a decisão proferida pelo Min.
Dias Toffoli tenha sido revogada pela decisão proferida pelo Min.
Luiz Fux, como se vê do que determinado nas ADI's nº 6.298, 6.299, 6.300, e 6.305, os fundamentos ali expostos - lançados para dar interpretação conforme ao dispositivo - podem ser aqui, indiretamente, utilizados.
Disse o Min.
Dias Toffoli em relação à violência doméstica e familiar: Revela-se necessário, também, ressalvar os processos criminais relativos aos casos de violência doméstica e familiar.
De fato, a violência doméstica é um fenômeno dinâmico, caracterizado por uma linha temporal que inicia com a comunicação da agressão.
Depois dessa comunicação, sucede-se, no decorrer do tempo, ou a minoração ou o agravamento do quadro.
Uma cisão rígida entre as fases de investigação e de instrução/julgamento impediria que o juiz conhecesse toda a dinâmica do contexto de agressão.
Portanto, pela sua natureza, os casos de violência doméstica e familiar exigem disciplina processual penal específica, que traduza um procedimento mais dinâmico, apto a promover o pronto e efetivo amparo e proteção da vítima de violência doméstica.
Veja-se, no mais, que não cabe - como se vê da decisão proferida pelo Min.
Luiz Fux - qualquer ingerência do Judiciário no oferecimento da proposta, e em seu conteúdo: Em análise perfunctória, e sem prejuízo de posterior posicionamento em sede meritória, não antevejo o requisito do fumus boni iuris para o deferimento do pedido cautelar de suspensão dos dispositivos questionados.
Nesta análise preliminar, não observo incompatibilidade com os dispositivos e princípios constitucionais alegados, tais como “a autonomia do Ministério Público e a imparcialidade objetiva do magistrado”.
Trata-se de medida que prestigia uma espécie de “freios e contrapesos” no processo penal (art. 28-A, §5°).
A despeito do que argumentado pela parte autora, a autonomia do membro do Ministério Público (órgão acusador, por essência) permanece plena, vez que ao magistrado cabe, no máximo, não homologar o acordo. É dizer: o magistrado não pode intervir na redação final da proposta em si estabelecendo as cláusulas do acordo (o que, sem dúvidas, violaria o sistema acusatório e a imparcialidade objetiva do julgador).
Ao revés, o juiz poderá somente (a) não homologar ou (b) devolver os autos para que o parquet – de fato, o legitimado constitucional para a elaboração do acordo – apresente nova proposta ou analise a necessidade de complementar as investigações ou de oferecer denúncia, por exemplo (art. 28-A, §8°).
Veja-se, no ponto, que o art. 7º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece, exemplificativamente, situações que configuram atos de violência praticados contra a mulher por ser ela mulher.
Inclusive, as razões de decidir expostas pelo STJ para afastar a aplicabilidade do quanto previsto na Lei n.º 9.099/95 para os casos afetos à Lei Maria da Penha se sustentam nos fins sociais aos quais se destina a norma, elastecendo a previsão do art. 41, da LMP (que somente fala em crimes) para atingir, também, as contravenções penais praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar.
A leitura sistêmica do ordenamento pátrio, notadamente no regramento protetivo aplicado à mulheres vítimas de violência, afastada a possibilidade de aplicação do art. 28-A, do CPP, para quaisquer crimes que tenham sido cometidos sujeitos à incidência da Lei nº 11.340/2006.
Dito isso, com razão o Parquet ao deixar de oferecer o acordo de não persecução penal ao acusado, de modo que reputo - por ser critério objetivo, não sujeito, ao menos aprioristicamente à reavaliação - inaplicável o art. 28-A, §14, do CPP como causa impeditiva do oferecimento da denúncia (cuja natureza jurídica deverá, ainda, ser objeto de debate e deliberação, podendo ser considerada condição de prosseguibilidade/procedibilidade, ou eventualmente elemento afeto à justa causa - como condição da ação, portanto). 7.
Atenda-se o disposto no Código de Normas.
Cumpram-se os demais requerimentos formulados pelo Parquet (mov. 1.1). 8.
Intimações e diligências necessárias. Ampére, datado digitalmente. Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito -
10/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
10/05/2021 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 11:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 18:33
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2021 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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