TJPR - 0000930-59.2020.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2025 11:14
Recebidos os autos
-
24/04/2025 11:14
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2025 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/01/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2025 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2025 12:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
19/11/2024 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/11/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
25/10/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/10/2024
-
25/10/2024 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2024
-
14/10/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 12:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/06/2024 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 18:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 21:33
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 21:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2022 07:53
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 06:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/01/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/12/2021 12:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
15/09/2021 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2021 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
16/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 19:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/07/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 19:34
Alterado o assunto processual
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.820-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-59.2020.8.16.0078 Processo: 0000930-59.2020.8.16.0078 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$21.330,63 Embargante(s): Leonardo Matos de Oliveira Embargado(s): Município de Curiúva/PR Vistos e examinados estes autos. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro, ajuizado por LEONARDO MATTOS DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE CURIÚVA. 2.
Com fundamento no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito. 3.
DAS PRELIMINARES 3.1 DA TEMPESTIVIDADE Em sede de contestação (mov. 22.1), o embargado alega a intempestividade dos embargos, nos termos do art. 675, do CPC, porquanto suplantado o prazo de 05 (cinco) dias previstos para a sua oposição, considerado para tanto que o termo inicial ocorreu a partir da penhora, ocorrida no dia 05/09/2019 – e os embargos foram ajuizados no dia 04/06/2020.
Sem razão.
Os artigos 674 e 675 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. “ “Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou de arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. “ Da análise do processo principal, autos nº 0001987-20.2017.8.16.0078, extrai-se que não foram efetuadas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 675, quais sejam, adjudicação, alienação ou arrematação.
Após a restrição do veículo via Renajud (mov. 67.1), o exequente requereu a penhora e avaliação do bem, mas tal medida restou infrutífera, eis que o Oficial de Justiça informou que o veículo não estava mais em poder do executado (mov. 80.1). Ademais, vale destacar que o artigo 674 supracitado, autoriza ao terceiro que não integre o processo a oposição de embargos de terceiro, para requerer o desfazimento de constrição sobre um bem que possua.
Fato que se configura no presente caso, tendo em vista que a parte embargante não possui relação com a dívida executada em autos principais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CONSIDERAR INTEMPESTIVO O INCIDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEQUER HAVIA SE INICIADO - ACOLHIMENTO - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO ANTES MESMO DA ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU DA ARREMATAÇÃO - EXISTÊNCIA APENAS DE DETERMINAÇÃO DE RESTRIÇÃO DO VEÍCULO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD - TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 675, ‘CAPUT’, DO CPC/2015 - SENTENÇA REFORMADA - .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005932-81.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 20.03.2019) Infere-se, portanto, que os presentes embargos não detêm de qualquer fato impeditivo ou extintivo, haja vista que não há como se reconhecer a data da restrição como termo inicial para oposição dos embargos, reiterando que pode ser oposto a qualquer tempo até cinco dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, o que ainda não ocorreu.
Por esse motivo, afasto a preliminar arguida pelo embargado. 4.
Inexistindo questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5.
Fixo como pontos controvertidos: (a) a boa-fé do negócio jurídico aludida pelo embargante; (b) a fraude à execução arguida pelo embargado; (c) o eventual desfazimento da constrição do veículo. 6.
Deixo de especificar, nos termos do art. 357, IV, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Isso, em homenagem à efetividade processual (art. 6º do CPC) e ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), mas o faço consignando, desde logo, que, todas as questões de direito relevantes levantadas pelas partes ou apresentadas de ofício por este juízo serão devidamente apreciadas em submissão ao contraditório efetivo (art. 7º do CPC). 7.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte embargante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte embargada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 8.
Com base no artigo 370, do CPC, determino a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal de ambas as partes (art. 385, CPC); b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente. 9.
A designação de audiência na forma semipresencial será deliberada após a apresentação/ratificação do rol de testemunhas pelas partes. 10.
Devem as partes apresentar rol de testemunhas no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. 11.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alertando-se que decorrido o prazo, a presente decisão se torna preclusa.
Intimações e diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
12/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/03/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:12
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/07/2020 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 17:00
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 16:55
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/06/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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