TJPR - 0000474-22.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
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24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/08/2023 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/08/2023 17:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/08/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2023 01:09
Juntada de CUSTAS
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31/07/2023 01:09
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
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24/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/02/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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06/02/2023 19:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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06/02/2023 19:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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01/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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01/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
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01/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2023
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01/02/2023 13:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 13:23
Baixa Definitiva
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01/02/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
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11/01/2023 19:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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16/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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23/11/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 18:52
Juntada de ACÓRDÃO
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16/11/2022 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
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30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
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26/09/2022 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:42
Distribuído por dependência
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01/09/2022 11:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2022 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2022 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
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25/08/2022 12:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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25/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2022 09:41
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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25/07/2022 09:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 24/08/2022 13:30
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17/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2022 18:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
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03/06/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 18:26
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/04/2022 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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28/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
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15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 18:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
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14/01/2022 17:59
Distribuído por sorteio
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14/01/2022 17:59
Recebidos os autos
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14/01/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/01/2022 17:34
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/01/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/12/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 15:44
Expedição de Certidão GERAL
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17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
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15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/12/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/11/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-22.2020.8.16.0107 Processo: 0000474-22.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$8.215,35 Autor(s): EDNALVA GIMENES MACHADO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EDNALVA GIMENES MACHADO ajuizou revisional de cláusula contratual em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese que firmou com a ré o contrato de financiamento sob o nº 330897729, oportunidade em que teve acesso apenas as informações mínimas e, que apenas posteriormente o documento lhe foi entregue, quando tomou conhecimento da inclusão de encargos abusivos, tais como: tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e "Cap Parc Premiável", além da alteração da forma de amortização da dívida, a adequação da taxa de juros moratórios sem permitir que esta seja superior a 1% ao mês ou limitada a Taxa Selic e a retirada da capitalização anual de juros. Ao final, pugnou pela procedência da demanda, bem como que a ré seja condenada à devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas, assim como que seja readequado os juros remuneratórios ao patamar dos moratórios, limitados à 1% (um por cento) ao mês e excluir a capitalização de juros.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.10). No seq. 7.1 fora determinado a emenda da inicial, a fim de que a parte autora apontasse as taxas e encargos que pretende revisar, bem como as respectivas cláusulas contratuais .
Emenda à inicial apresentada no seq. 10.1. O réu apresentou contestação no seq. 27.1, acompanhado dos documentos dos seqs. 27.2-27.11, suscitando, em sede preliminar: a) inépcia da inicial; b) condenação do procurador em litigância de má-fé; c) impugnou o pedido de depósito de valores incontroversos. No mérito, afirmou que não há falar em ilegalidade na contratação, a passo que a parte autora tinha conhecimento quanto a todos os juros e encargos incidentes na contratação.
Ademais, que as cláusulas contratuais, a ausência de limitação da taxa de juros remuneratórios foram cobradas de forma legal, além do que é admissível a capitalização de juros nos contratos bancários. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica no seq. 31.1, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, a parte requerida manifestou o desinteresse na produção de novas provas (seq. 38.1), enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (seq. 39.1). Decisão saneadora proferida no seq. 42.1, oportunidade em que houve rejeição das preliminares apresentadas, delimitados os pontos controvertidos, provas e indeferido o ônus da prova. Após, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR E A FUNDAMENTAR. II.
No Mérito II. 1 Da revisão dos contratos O contrato em discussão caracteriza-se como contrato de adesão, uma vez que estipuladas unilateralmente, ou seja, por uma das partes contratantes, e submetidas à aceitação da outra que, tendo necessidade de contratar, firma o pacto sem dispensar maiores atenções para suas disposições. Em razão disso, é firme o entendimento de que a interpretação das respectivas cláusulas deve ser orientada em favor do aderente, de tal sorte que, em tal espécie de contrato, o rigor do princípio do pacta sunt servanda não pode se sobrepor e prevalecer, mas, sim, deve ser abrandado, com a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário a fim de que seja restabelecido o equilíbrio contratual. Afinal, a inobservância de certas regras legais é capaz de afetar a comutatividade e, por consequência, a justiça entre os contratantes, acarretando um enriquecimento sem causa à financiadora, melhorando sua posição contratual, trazendo ao devedor, de outro lado, um ônus excessivo. III. 1. 2 Dos Juros Remuneratórios A cobrança de juros acima de 12% (doze por cento) ao ano não caracteriza abusividade, sendo inaplicável a Lei de Usura às instituições bancárias.Nesse sentido o recurso repetitivo (STJ 1.061.530/RS). Não há falar, ainda, em necessidade de expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, porque tal autorização já foi concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Note-se, ademais, que a limitação do percentual de juros à taxa média de mercado somente ocorre quando inexiste pactuação expressa a seu respeito, o que não é o caso dos autos. .
Por outro lado, em que pese a liberdade comercial conferida às instituições financeiras, isso não pressupõe que as taxas de juros podem ser instituídas de forma arbitrária. A par disso, já restou definido pelos tribunais superiores que, existindo prévia contratação das taxas, em casos excepcionais, as cláusulas contratuais podem ser revistas, de modo que a abusividade deve ser aferida no caso concreto, tendo como parâmetro às taxas instituídas pelo BACEN (não podem superar o dobro da média), mas não havendo valores fixos a serem considerados. No caso em questão, observa-se que houve contratação de taxa mensal de 1,56% – item 5.2. Na referida época, segundo pesquisa junto ao site do BACEN, observou-se que a média praticada no mês abril de 2019 para operações similares foi de 1,62%. Desse modo, não se pode dizer que se tratou de contratação abusiva, posto que abaixa da taxa média. Sobre o tema: (...) Sobre a taxa de juros, é preciso registrar que, em regra, os juros remuneratórios devem ser cobrados conforme o pactuado, uma vez que as instituições financeiras não se submetem às disposições contidas na Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, segundo entendimento proferido pelo Des.
Xisto Pereira, com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (2.ª Seção, REsp. n.º 1.061.530/RS submetido ao regime de recursos repetitivos, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.10.2008).
Extrai-se o seguinte trecho do referido julgado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp. 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Assim, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve ser feita de acordo com a casuística.
Não é possível, de imediato, lançar mão de critério objetivo para definir a abusividade ou não da taxa pactuada.
Registre-se: juros altos não são sinônimos de juros abusivos.
Com efeito, a taxa média constitui base eficaz para a verificação da existência ou não da abusividade.
Esta assertiva, contudo, não vincula as Instituições Financeiras de modo absoluto.
A média apurada pelo BACEN decorre da apuração dos percentuais cobradas por todas as instituições financeiras submetidas à regulamentação.
Assim, é evidente existirão percentuais maiores e menores que redundarão na média apurada.
Para verificar a abusividade da taxa de juros cobrada, portanto, há que ser observado o julgamento dos três Recursos Especiais do egrégio Superior Tribunal de Justiça que consideraram abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à média (REsp. 271.214/RS), ao dobro (REsp. 1.036.818), ou ainda, ao triplo da média (REsp. 971.853/RS).
No presente caso, a apelante financiou, em setembro de 2017, o veículo Chevrolet VECTRA GLS 2.2, ano/modelo 1999, com taxa de juros de 2,09% ao mês e de 28,22% ao ano (mov. 1.12).
No mês em que foi assinado o contrato, a média apontada pelo BACEN para operações de crédito (financiamento) para aquisição de veículos era de 23,0% ao ano[1].
Para melhor visualizar a comparação entre a taxa de juros cobrada pela apelada e os pressupostos para verificar a abusividade, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, elaborou-se o seguinte esquema: a) REsp. 271.214: É abusiva a taxa uma vez e meia superior à média: 23,0% x 1,5 = 34,5%. b) REsp. 1.036.818: É abusiva a taxa superior ao dobro da média: 23,0% x 2 = 46%. c) REsp. 971.853: É abusiva a taxa superior ao triplo da média: 23,0% x 3 = 69%.
Assim, como a instituição financeira cobrou a taxa de juros anual de 28,22%, ou seja, inferior ao dobro da taxa média de juros do BACEN (46%), conforme entendimento do STJ, não há como reconhecer a abusividade da cobrança e, por consequência, a sua ilegalidade.
Observe-se que existiam outras instituições financeiras - se consideradas somente aquelas que tiveram os percentuais apurados pelo BACEN - que poderiam conceder o crédito almejado, com juros menores.
Se o autor não buscou outras opções ou teve o crédito negado em virtude do risco na sua concessão, não compete ao Poder Judiciário intervir na relação contratual para rever as cláusulas contratuais quando não evidenciada abusividade.
Não se desconhece que a taxa média constitui base eficaz para a verificação da existência ou não da abusividade.
Isto, contudo, não vincula as Instituições Financeiras de modo absoluto.
Em síntese, trata-se de média apurada pelo órgão regulador das instituições financeiras, o que significa que existirão percentuais maiores e menores que, por óbvio, redundarão na média apurada.
Ademais, são diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000937-90.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 31.08.2020) Portando, não há falar em readequação dos juros remuneratórios à taxa dos juros moratórios ou Taxa Selic. Sendo assim, afasto a arguição de abusividade dos juros remuneratórios no contrato anexado na exordial. III. 1.3 Da capitalização de Juros Quanto à capitalização de juros, ela é admitida por Lei para alguns negócios jurídicos, sendo vedada, ainda que haja contratação, se não houver Lei que a autorize, conforme súmula 121 do STF. “121 - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. ” No caso presente, o § 1º, do artigo 28, da Lei 10.931/04 permite a capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário. É de se esclarecer, que o art. 5º, da MP 1963/2000 (MP 2.170/2001) permite a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, tendo o STJ consolidado o entendimento, nos moldes do art. 543-C do CPC, no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada, visto que enquanto não declarada à inconstitucionalidade, tem eficácia. Assim sendo, a MP tem aplicação ao caso em comento, considerando que o contrato foi firmado em 26/04/2019, posterior a sua publicação. Quanto à pactuação, é de se ver que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp nº 973827/RS), consolidou entendimento de que o Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de matemática financeira utilizada para calcular a equivalência da taxa de juros no tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela correspondente, ou seja, da formação abstrata de taxa de juros compostos. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas (STJ, REsp. 973.827/RS, 2ª Seção, rela. p/ac contratuais questionadas.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 21.09.2012). Ainda, a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe. 15/06/2015). Assim, a tese do STJ, fixada em recurso repetitivo, é a de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, entendimento este também adotado pelo TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO.
BENESSE QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES DO PROCESSO.
RECURSO DA AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROVA QUE DEMONSTRA AS CONSIGNAÇÕES REALIZADAS NO BENEFÍCIO ANEXADA PELA PRÓPRIA AUTORA.
DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA DE DIREITO, SENDO QUE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS JÁ FORAM JUNTADOS.
ARTIGOS 370 E 371 DO CPC/15.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUE FORAM OBSERVADOS.
NULIDADE POR JULGAMENTO INFRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CABIMENTO.
PREVISÃO DE TAXAS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS.
SUFICIÊNCIA.
SÚMULA 541 DO STJ.
PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, COMPATÍVEL COM A DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012941-66.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 16.07.2019). Analisando as cláusulas pactuadas no contrato (seqs. 1.7-1.8) é de se ver que houve a pactuação de juros remuneratórios mensal e anual, sendo que o mensal multiplicado por 12 resulta saldo inferior ao anual, o que, de acordo com o julgado, caracteriza a pactuação expressa da capitalização de juros – cláusula 5.1 e 5.2 do seq. 1.7. Deste modo, por já ter sido a matéria pacificada em incidente de processo repetitivo no recurso especial 973.827/RS, não há o que se falar em abusividade da capitalização de juros, visto haver previsão legal e ter sido pactuada. III. 2 Das tarifas III. 2. 1 Tarifa de Cadastro: há previsão contratual no valor de R$ 659,00. Consoante entendimento firmado junto ao Resp. 1.251.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ser legítima a cobrança dessa tarifa, ou qualquer nomenclatura similar (eis que expressamente prevista na Circular BACEN 3371/07 e na posterior Tabela anexa a Resolução CMN 3919/10), quando do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição bancária (e uma só vez), pois remunera “o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Nesse sentido, a Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, lícita a cobrança. Quanto ao valor, não houve estabelecimento do limite de cobrança pelo STJ e, por isso, não há direito a ressarcimento ao Requerente. III. 2. 2 Registro de contrato e tarifa de avaliação do bem: também com previsão contratual, correspondentes, de forma respectiva a R$ 350,00 e R$ 435,00. No que diz respeito à tais cobranças, sabe-se que, em tese, sua cobrança não conflita com qualquer regulação bancária, estando a primeira, inclusive, amparada pelo contido no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Contudo, sob a ótica do direito do consumidor, a validade da sua cobrança foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito do REsp sob nº 1.578.553/SP, julgado em 28/11/2018, ocasião em que foi fixada a seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso sob exame, em análise aos elementos contidos nos autos, se vislumbra que houve comprovação da efetiva prestação do serviço correspondente à Tarifa de Registro de Contrato, pois o documento do veículo juntado no seq. 1.9 indica que há gravação da alienação fiduciária sobre o bem. Em relação à tarifa de avaliação, por certo é necessária para fins de aferição do bem objeto do contrato, que resulta na própria garantia do mesmo.
Não se tem como se estabelecer o preço se tal avaliação não for realizada. Corroborando o entendimento: (...) a cobrança da tarifa de avaliação do bem decorre do serviço, realizado pela instituição financeira, de apreciação do bem dado em garantia, sendo tratado como “serviço diferenciado” pela regulação bancária.
De fato, a Resolução CMN nº 3.518/07, em seu artigo 5ª, V, dispõe que a cobrança pelo este serviço é lícita, desde que expressamente prevista.
Destaque-se: Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:(...) V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Todavia, para que sua cobrança seja válida, o serviço de avaliação deve: a) ter sido efetivamente prestado, pois o contrário implicaria na cobrança antecipada por um serviço, que não necessariamente seria prestado, violando o disposto pelo artigo 51, I do Código de Defesa do Consumidor, e, b) ser cobrado em valor não excessivo, em respeito ao disposto no artigo 51, IV do CDC.
Neste sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.
Repetitivo nº 1.578.553/SP que consolidou o tema, com a seguinte orientação: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO.1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)”.
Da análise do instrumento contratual observa-se que o valor cobrado pelo serviço não se mostra excessivo (tarifa de avaliação do bem - R$ 435,00).
Ainda, foi juntado aos autos o laudo de vistoria (mov. 17.3, fls. 3) o que demonstra que efetivamente houve a devida prestação do serviço cobrado.
Assim, de acordo com a recente tese firmada pelo STJ, a sentença deve ser mantida para o fim de declarar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação de bem no contrato discutido, o que implica no desprovimento do pedido. (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0008818-82.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 09.09.2020). Além disso, o valor cobrado a este título não representa onerosidade excessiva ao consumidor, não havendo que se falar em qualquer abusividade. Portanto, reputo como legais as cobranças de tarifa de registro e registro do contrato. III. 2.3 Do Seguro Prestamista No caso em questão houve contratação. O mesmo não se qualifica como serviço inerente ao fomento da atividade bancária. Ao contrário, o seguro é do interesse único e exclusivo do mutuário, uma vez que se destina a resguardá-lo dos riscos da inadimplência nas hipóteses contratadas. Desse modo, identificada a contrapartida nas coberturas oferecidas, não há que se falar em abusividade da contratação, até porque observa-se do contratado a possibilidade de sua rejeição, tendo o mesmo optado pela contratação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO revisional. contrato de financiamento COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (...) 2)- SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA.
LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA CONTRATAR O SERVIÇO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA. [2] SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA.
Alega a financeira apelante que é legal a contratação do seguro de proteção financeira e a assistência, vez que não foram impostos ao consumidor, conferindo-lhe o direito de opção.Com razão.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.259/SP e o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), firmou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Analisando os documentos acostados nos autos não é possível reconhecer a abusividade da cobrança do seguro.
Isto porque, depreende-se da leitura do instrumento contratual acostado no mov. 1.6, que a financeira possibilitou o direito de escolha ao consumidor referente à adesão do seguro prestamista e da assistência.
Veja-se: Mesmo o apelado não tendo anuído de próprio punho no contrato, ainda sim é possível afirmar que houve respeito à liberdade do consumidor em contratar o seguro e a assistência, não sendo, desta forma, configurada a abusividade no contrato.
Nesse sentido já decidiu esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
RESP 1.578.526/SP (TEMA 958/STJ).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
OPÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO RESPEITADA.
INAPLICABILIDADE DO RESP 1.639.320/SP (TEMA 972/STJ).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0007084-17.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.04.2020)Ademais, na cláusula 2.3, letra “d” do contrato há a expressa ciência do consumidor em relação aos encargos cobrados e serviços contratados a título de seguro e assistência.
Veja-se: Além disso, os valores cobrados pelo seguro de proteção financeira e assistência não se mostram onerosos, e vêm em benefício do consumidor.
Desta forma, não há evidenciada uma abusividade praticada por parte da financeira apelante quanto a tais cobranças, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0015657-63.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 09.09.2020). III. 2. 4 Do título de capitalização - cap parc.
Premiável 12+. Em relação a este tópico, não merece acolhimento. Isso porque, o documento do seq. 1.6 é claro para fins de contratação, não podendo a Requerente alegar que não sabia do que se tratava ou qual o seu conteúdo, se estaria ou não contratando. Ademais, nas folhas digitais 1 e 2 do seq. 1.8, observa-se claramente o preenchimento e assinatura do referido título, de modo que não há que se falar em ilegalidade e abusividade. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte, a qual fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo exigido, o julgamento antecipado, na forma do artigo 85, § 2°, do CPC. Suspendo a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Mamborê, 12 de novembro de 2021. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
19/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-22.2020.8.16.0107 Processo: 0000474-22.2020.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capitalização / Anatocismo Valor da Causa: R$8.215,35 Autor(s): EDNALVA GIMENES MACHADO Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão.
Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
06/10/2021 18:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
-
11/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000474-22.2020.8.16.0107 Vistos etc.
I.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL” proposta por EDNALVA GIMENES MACHADO em face de BV FINANCEIRA S/A.
Narra a parte autora na petição inicial que pretende revisar o contrato de financiamento sob o nº 330897729, sustentando que as informações recebidas foram mínimas e que o contrato lhe foi entregue apenas em momento posterior, quando tomou conhecimento da existência de diversas cláusulas e valores que a colocaram em grande desvantagem econômica e dificuldade de pagamento.
Defende a abusividade da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro de contrato, seguro prestamista e Cap Parc Premiável, além da alteração da forma de amortização da dívida, a adequação da taxa de juros moratórios sem permitir que esta seja superior a 1% ao mês ou limitada a Taxa Selic e a retirada da capitalização anual de juros.
Requer a condenação da requerida na devolução dos valores cobrados indevidamente a título de taxas, seguros, serviços de terceiros, título de capitalização e despesas diversas. que Determinada a emenda ao mov. 7.1 para o fim de que a parte autora apontasse as taxas e encargos que pretende revisar, bem como as respectivas cláusulas contratuais.
Emenda à inicial apresentada ao mov. 10.1, por meio da qual a parte autora esclareceu as obrigações que pretende controverter.
Determinada a demonstração da hipossuficiência financeira ao mov. 13.1.
Manifestação pela parte autora ao mov. 17.1.
Juntou documento (mov. 17.2).
A inicial foi recebida ao mov. 21.1, tendo sido deferida a liminar.
Citado, o banco requerido apresentou contestação ao mov. 27.1.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da inépcia da inicial, a condenação do procurador em litigância de má-fé e impugnou o pedido de depósito de valores incontroversos.
No mérito, sustenta pela regularidade da contratação, tendo havido a ciência da parte autora quanto a todos os juros e encargos incidentes na contratação.
Defende a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de limitação da taxa de juros remuneratórios e admissibilidade da capitalização de juros nos contratos bancários.
Questiona os cálculos apresentados unilateralmente pela parte autora.
Pugna pela improcedência total da ação.
Juntou documentos de movs. 27.2/27.11.
Impugnação à contestação ao mov. 31.1.
Intimados para especificarem as provas a serem produzidas, a parte requerida manifestou o desinteresse na produção de novas provas (mov. 38.1), enquanto a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil (mov. 39.1).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
II.
PRELIMINARES Da inépcia da inicial Segundo o banco requerido, a inicial seria inepta pois não teria sido atendido o disposto no art. 330, § 2º, do CPC. No entanto, razão não lhe assiste.
Após a determinação de emenda, ao mov. 10.1 a parte autora discriminou de forma satisfatória quais as obrigações contratuais que visa controverter, além de ter quantificado o valor controverso do débito.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do depósito dos valores incontroversos Conforme constou da decisão de mov. 21.1, o depósito de valores entendidos como incontroversos é direito da parte autora previsto no art. 330, § 3º, do CPC, e demonstra a boa-é da consumidora no cumprimento de suas obrigações, no entanto, não enseja o afastamento da mora. Ainda, importante destacar que o dispositivo acima mencionado autoriza o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados, mas não determina seu pagamento sob pena de inépcia da petição inicial.
Portanto, resta mantida a decisão liminar.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Em que pese seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da inegável relação consumerista havida entre as parte, a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente.
Assim, para o fim de determinar a inversão do ônus da prova, deve o julgador analisar se estão presentes no caso sob exame os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: a) verossimilhança da alegação; OU b) hipossuficiência do consumidor.
No caso, a parte autora não arcou com o dever mínimo de mostrar a verossimilhança de suas alegações.
Já no tocante a sua hipossuficiência, esta também não restou suficientemente demonstrada nos autos. Neste ponto, necessário destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência são conceitos que não se confundem.
A vulnerabilidade é característica intrínseca a todo consumidor.
Por sua vez, a hipossuficiência não pode ser presumida, necessitando que seja demonstrado concretamente pelo consumidor no âmbito processual a impossibilidade da produção de prova dos fatos constitutivos do direito que alega.
A propósito: "A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor." (STJ.
REsp 1293006, 3ª Turma, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, J.: 21/06/2012). "A hipossuficiência referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano." (STJ.
REsp 1.325.487 3ª Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe: 14/09/2012).
Ademais, a pretensão da parte autora versa sobre a abusividade de juros e demais encargos inseridos no contrato, o qual inclusive já se encontra anexado nos autos, não havendo que se falar em hipossuficiência probatória no caso sob exame.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM APLICAÇÃO DO CDC – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS BANCÁRIOS – PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REFORMA DA DECISÃO – PRECEDENTES.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056337-90.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 08.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO ACARRETOU HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATÉRIA DE DIREITO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0059399-75.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 06.04.2020) Destarte, ausentes os pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, consignando que a distribuição do ônus da prova no caso sob análise dar-se-á com base no disposto no art. 373 do CPC.
III.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. IV.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Dispõe o art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., v. 1, Forense, 2006, pág. 457), a possibilidade de julgamento antecipado da demanda “(...) harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, inciso II, que manda o juiz velar pela rápida solução do litígio, e no art. 130 que recomenda indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (...)”. No caso, a controvérsia recai exclusivamente sobre o exame de eventuais abusividades contratuais.
Com isso, tenho como suficiente para a solução da lide a análise do contrato já trazido aos autos, que permite concluir sem dificuldades, por meio da verificação das cláusulas contratuais, bem como dos encargos suportados pela parte autora e seus respectivos índices, se efetivamente há ou não cláusulas abusivas. Assim, na hipótese dos autos, tenho que os documentos acostados aos autos, aliados aos entendimentos jurisprudenciais pacificados pelos Tribunais são mais do que suficientes para a formação da convicção desse julgador, sendo a prova pericial dispensável.
Confira-se: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ACOSTADOS AOS AUTOS - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA POR SE TRATAR DE MATÉRIA EXLUSIVAMENTE DE DIREITO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA VINCULANTE N.º 07, DO STF - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - PACTUAÇÃO EXPRESSA - ARTIGO 28, § 1º, I, DA LEI QUE DISCIPLINA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA APÓS EDIÇÃO DA LEI Nº 10.931/2004 - EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DE JUROS É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS - VERBAS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDAS - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1349488-9 - Campo Largo - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 22.04.2015) (TJ-PR - APL: 13494889 PR 1349488-9 (Acórdão), Relator: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 22/04/2015, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1559 07/05/2015).
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.
Desse modo, o feito admite o julgamento antecipado, segundo autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, sem que, com isso, haja vilipêndio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois como já disse o STJ “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia." (STJ - 4ª Turma - Ag. 14952-DF - rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo - DJU. 3.2.92, p. 472).” VI.
Por fim, registro que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. VII.
Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para sentença.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Mamborê-PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
-
25/02/2021 15:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/02/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/02/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
-
08/02/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/01/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/12/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
-
22/09/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2020 17:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/08/2020 17:43
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
25/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
-
14/07/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDNALVA GIMENES MACHADO
-
27/05/2020 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2020 12:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/04/2020 17:36
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2020 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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