TJPR - 0001017-25.2020.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 11:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/07/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/05/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/04/2023 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
23/03/2023 17:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2023 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 14:37
Processo Reativado
-
23/03/2023 14:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:43
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
30/08/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOS SANTOS
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/07/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
27/06/2022 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
27/06/2022 15:48
Baixa Definitiva
-
27/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/03/2022 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
18/03/2022 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
17/03/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2022 17:57
Distribuído por sorteio
-
17/03/2022 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/03/2022 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
-
14/02/2022 18:47
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:47
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/02/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 18:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PEDRO DOS SANTOS
-
21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
12/05/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001017-25.2020.8.16.0107 Vistos etc.
I.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURÍDICA DE URGÊNCIA, proposta por PEDRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados nos autos.
Sustenta o autor que em 09.07.2020 tomou conhecimento de que em seu CPF haviam duas restrições, sendo uma delas junto ao requerido no valor de R$ 619,62.
Aduz que o valor é oriundo de contrato não efetuado junto ao requerido.
Narra ter efetuado boletim de ocorrência.
Alega que não obteve êxito em ter contato com o call center da requerida.
Pugna pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Ao final, pretende a declaração da inexistência do débito e a exclusão das restrições junto aos órgãos protetores de crédito, além da condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$42.419,62.
A inicial foi recebida ao mov. 7.1, oportunidade na qual foi deferida a liminar pleiteada para suspensão da anotação junto ao SCPC/SERASA.
Citado, o requerido apresentou contestação ao mov. 12.1, aduzindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega inexistir dever de indenizar sob o argumento de que o autor possui débitos junto ao banco oriundos de serviços por ele contratado, razão pela qual agiu em exercício regular de direito.
Ainda, sustenta que o requerido possui outra negativação em seu nome.
Pela eventualidade, alega que não há falar em ocorrência de danos morais no caso e, subsidiariamente, defende eventual fixação em valor módico. Documentos apresentados pelo banco ao mov. 13.1/13.5.
Impugnação à contestação (mov. 16.1).
Intimados acerca da especificação de provas, o requerido manifestou-se pelo desinteresse na produção de novas provas (mov. 22.1), enquanto o autor requereu a prova testemunhal e depoimento pessoal do representante da ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Preliminares Ilegitimidade Passiva Alega o banco requerido que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente, posto que o credor do crédito discutido na presente é o Banco Bradescard S/A, pessoa jurídica diversa daquela do demandado.
Rechaça a aplicação da teoria da aparência ao caso, posto que da inicial se retira que o autor possui ciência da pessoa jurídica responsável pela administração do cartão de crédito.
Por sua vez, o autor manifestou-se pelo reconhecimento da legitimidade passiva do requerido.
Em que pese o esforço argumentativo, a preliminar não merece ser acolhida.
Primeiro porque as pessoas jurídicas Banco Bradesco S/A e Banco Bradescard S/A, ainda que distintas, pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam perante os consumidores com o mesmo logotipo, aparentando ser empresa única, não sendo razoável negar a aplicação da teoria da aparência no caso em tela. Segundo porque, ao discutir o mérito em sua contestação e demais manifestações, o banco demandado acabou por se apresentar como o verdadeiro fornecedor do serviço, possuindo acesso a diversos detalhes da contratação, inclusive prestando informações e juntando os documentos pertinentes nos autos, motivo pelo qual não há falar em qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa da parte.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU E RECURSO ADESIVO DA AUTORA. "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ANOTAÇÃO SOLICITADA POR "BRADESCARD". "BANCO BRADESCO S/A" INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA.
PESSOAS JURÍDICAS QUE SE APRESENTAM EM CONJUNTO PERANTE O CONSUMIDOR.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IRRESIGNAÇÃO COMUM.
VALOR INADEQUADO AO CASO CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL ESTIPULADO EM SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO NO VÉRTICE.
No âmbito da responsabilidade civil aquiliana, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESIDERATO DE FIXAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
MAJORAÇÃO PARA 15% SOBRE A REFERIDA BASE DE CÁLCULO.
PATAMAR QUE SE AFIGURA ADEQUADO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO NO VÉRTICE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03025215620148240082 Capital - Continente 0302521-56.2014.8.24.0082, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) - grifado.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passva.
Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova A parte autora pugna pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em seu favor. A relação entre as parte é, indiscutivelmente, de consumo (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), ensejando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Inclusive, tem-se a redação da Súmula 297 do STJ no seguinte sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nos termos do art. 6º, VIII, CDC, a critério do julgador, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, tendo sido as duas situações verificadas no caso em concreto conforme contornos já delineados em decisão de mov. 7.1.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. IV.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, declaro saneado o feito. V.
Julgamento antecipado e dilação probatória Dispõe o art. 355, I, do CPC, que se dará o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Com efeito, sendo o juiz destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do art. 131 da Lei Processual e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Conforme o magistério de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., v. 1, Forense, 2006, pág. 457), a possibilidade de julgamento antecipado da demanda “(...) harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, inciso II, que manda o juiz velar pela rápida solução do litígio, e no art. 130 que recomenda indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (...)”. Da análise dos autos, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, verifico ser o caso de dispensar a produção da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal do representante do requerido) requerida pelo autor, porquanto desnecessárias para o deslinde do caso, o que não configura cerceamento de defesa nem ofensa ao devido processo legal.
No caso, com a tomada do depoimento pessoal, a parte autora pretende “comprovar que nunca contratou serviços da Requerida" (mov. 23.1).
Contudo, tem-se que, para que seja considerado relevante o depoimento do representante legal da pessoa jurídica, ele deve ter conhecimento dos fatos discutidos no processo e poderes para confessar a prática de atos em nome da empresa, o que não demonstrou ser o caso.
Da mesma forma, no tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, esta também se faz desnecessária, eis que os documentos que instruem o processo e o entendimento jurisprudencial sobre o tema são suficientes para a análise da matéria posta para julgamento. Assim, indefiro a produção de prova oral.
VI. Desta feita, entendendo desnecessárias produção de outras provas, declaro o julgamento antecipado da lide.
VII.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, com a advertência de que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC).
VIII.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Mamborê-PR, datado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2021 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2020 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/09/2020 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2020 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2020 18:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/08/2020 18:59
Expedição de Certidão GERAL
-
31/08/2020 15:43
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/08/2020 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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