TJPR - 0003716-57.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
06/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
06/02/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
-
05/12/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:45
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/10/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/10/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/10/2022 16:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/08/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 20:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
03/08/2022 15:33
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2022 18:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003716-57.2019.8.16.0128 SENTENÇA Trata-se de demanda em que a parte autora, MARIA MACENA DA SILVA ROCHA, pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na condição de trabalhadora rural, uma vez que entende ter preenchido os requisitos legais para tanto.
Requereu o benefício, o qual foi indeferido.
Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, aludindo que a parte autora não faz jus ao benefício, pois não comprovou o período de trabalho campesino, sendo, pois, o caso de improcedência do pedido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Instadas a se manifestarem, a parte autora especificou as provas que pretendia produzir.
O processo foi saneado e determinada a realização da prova requerida.
Foi confeccionada a autodeclaração, a qual foi homologada.
Com alegações finais, vieram conclusos para sentença.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação busca a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural para trabalhador rural.
O normativo pátrio traz em seu seio dois requisitos basilares para a concessão do benefício: (i) a idade de 55 anos para a mulher e 60 anos para o homem (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91);e (ii) o tempo de trabalho igual ou superior a 180 meses (art. 48, §1º da Lei n. 8.213/91), observada a tabela de transição do art. 142, que fixa aumento progressivo da carência entre os anos de 1991 a 2011.
No presente caso, vejo que a parte autora completou o requisito etário - ev. 1.3.
Com relação ao tempo de trabalho rural, destaco que a legislação equipara-o à carência para o trabalhador rural, razão pela qual a exigência do art. 142 da LB é o parâmetro para o interlúdio de labuta que deve ser comprovado, no caso, 180 meses (prazo final da tabela de transição em 2011).
Passo à análise do trabalho campesino. Do Trabalho Rural: O ponto controvertido da demanda diz respeito ao efetivo trabalho rurícola exercido pela parte autora na condição de trabalhadora rural, bem como a possibilidade desta labuta ter gerado o direito ao gozo do benefício de aposentadoria por idade.
Acerca do período de trabalho rural que se pretende ver reconhecido a parte autora juntou os seguintes documentos: 1.3.
Sabe-se que para o reconhecimento do período de trabalho rural, mister se faz que haja início de prova material ancorada à prova oral apta.
A jurisprudência remansosa do STJ é sedimentada na Súmula n. 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. De outra banda, a Turma de Uniformização Nacional dos JEFs editou a Súmula n. 24, noticiando que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91”.
Acerca do tema, a TNU também fixou na Súm. 34 que: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
Entretanto, recentemente o STJ (Súmula n. 577) trouxe preceito que completa o firmado pela TNU, eis que dilata a movimentação do exegeta no quadro probatório posto, devendo, pois, ambas serem comatadas pelo hermeteuta.
Assim, relato o contido na mencionada Súmula n. 577: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”. É de se destacar ainda que “tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar” (Súmula n. 30 da TNU).
Cumpre registrar que o documento apresentado não precisa ser necessariamente coincidente com o ano inicial ou final que se pretende comprovar, entretanto, há de ser contemporâneo aos fatos objetos de prova (Súmula nº 34 da TNU).
No caso concreto, observo que há início de prova material apto a ensejar a análise da situação, principalmente quando se observa da CTPS, declaração sindical, notas fiscais e contratos.
Com relação ao alegado trabalho rurícola HOUVE o preenchimento de autodeclaração, não contestado pelo INSS, a qual deve ser prestigiado.
Neste passo, tenho que o trabalho realizado pela parte autora, no período de carência, deve ser reconhecido, uma vez que trabalhou em propriedades rurais como trabalhadora rural, razão pela qual reconheço a qualidade de segurada da previdência e o direito à aposentação etária rurícola. DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora MARIA MACENA DA SILVA ROCHA, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na DER.
Condeno o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, esses em 10% sobre o valor da condenação, seguindo os ditames da Súmula n. 76 do Egrégio TRF 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", o que é consonante com a Súmula n. 111 do STJ.
Com relação à correção monetária, diante de diversas reclamações ajuizadas no STF e do contido em ADIs, tenho por bem em seguir “o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009)”, ressalvando-se após a inscrição do precatório que cominará IPCA-E, evitando-se eventuais sobrestamentos em sede de liquidação (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041242-31.2012.4.04.7000/PR).
Condeno o INSS ao pagamento de juros a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ, incidindo-se o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito.
As condenações em juros moratórios e correção monetária deverão observar o contido em eventual decisão futura exarada pelo STF em sede de repercussão geral, observando-se supostos preceitos e limitações.
Cumpra-se os dispositivos do Código de Normas.
Ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paranacity, 03 de março de 2022. Igor Padovani de Campos Magistrado -
07/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:50
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2022 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003716-57.2019.8.16.0128 Juntada a autodeclaração, sem contestação de mérito, homologo-a.
Junte-se o ofício do INSS.
Após, vista à parte autora para alegações finais, no prazo de 30 dias.
Depois, ao INSS pelo mesmo prazo.
Paranacity, 22 de novembro de 2021. Igor Padovani de Campos Magistrado -
29/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Consoante informado pelo INSS em processos diversos (vide autos nº 3301-74.2019.8.16.0128, mov. 49), recente alteração legislativa introduzida na Lei nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os arts. 106 e § 3º e 55, alterando-se de forma significativa a análise da prova da qualidade de segurado especial no âmbito do INSS.
A Autarquia noticia que, em virtude da nova legislação, editou o Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS, o qual regulamenta a valoração dos elementos para comprovação da condição de segurado, e não mais se utiliza, via de regra, do procedimento de justificação/tomada de declarações a termo.
Em consequência, a comprovação ocorre pela autodeclaração e demais documentos probatórios previstos na legislação vigente.
Por esta razão, tenho por adequado o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Determino o envio à parte autora para efetuar o preenchimento da autodeclaração e providenciar eventuais documentos, consoante fundamentação.
Intime-se, no prazo de 30 dias.
Em seguida, intime-se o INSS para manifestação.
Prazo de 30 dias.
Ao final, para sentença.
PARANACITY, DATADO ELETRONICAMENTE. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO -
16/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/09/2021 16:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003716-57.2019.8.16.0128 Processo: 0003716-57.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Urbana (Art. 48/51) Valor da Causa: R$28.942,00 Autor(s): MARIA MACENA DA SILVA ROCHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Tendo em vista o contido na certidão retro, redesigno o ato para o dia 08 de abril de 2022, às 14h30min. 2.
Cumpra-se na forma da decisão de mov. 41.1.
Intimações e diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
13/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/05/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 20:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 23:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:19
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2020 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/05/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2020 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/12/2019 11:58
Juntada de Certidão
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19/12/2019 11:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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18/12/2019 09:09
Recebidos os autos
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18/12/2019 09:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/12/2019 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2019 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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