TJPR - 0001261-90.2016.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
14/06/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
18/02/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
04/02/2025 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
04/02/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
04/02/2025 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
03/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 01:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2025 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 06:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2025 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
22/11/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CALINE FERNANDA LORENCETTI
-
22/11/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
12/11/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GLEICIANY MATIUSSI ALVES
-
01/11/2024 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
29/08/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
21/08/2024 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:19
Expedição de Certidão GERAL
-
05/06/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
25/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
06/04/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/02/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO CANDIDO DE LIMA JUNIOR
-
17/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/11/2023 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 05:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/09/2023 05:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/09/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2023 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
21/07/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
06/07/2023 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/06/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
01/04/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
20/03/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/03/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
27/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
08/02/2023 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2023 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2023 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 18:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE ROBERTO FACCO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 22:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 22:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
13/09/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:05
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
23/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2022
-
22/08/2022 17:07
Baixa Definitiva
-
22/08/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
25/07/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/07/2022 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 17:00
-
08/06/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
30/03/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:06
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
25/02/2022 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 13:29
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 12:58
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/02/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 12:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/02/2022 11:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/02/2022 01:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/01/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/10/2021 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
08/10/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:52
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2021 10:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:36
Juntada de CUSTAS
-
05/08/2021 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/05/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/05/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
18/05/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av.
Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed.
Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001261-90.2016.8.16.0107 I.
Preambularmente, à Secretaria para que altere a classe processual dos presentes autos para cumprimento de sentença.
II.
Em que pese tratar-se a presente de execução de sentença ilíquida, verifico ser suficiente no caso dos autos a simples apresentação de cálculos aritméticos, sendo, portanto, dispensada a fase de liquidação, com o imediato início da fase de cumprimento de sentença, conforme autoriza o art. 509, § 2º, do CPC.
Assim, haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º e 4º , do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado as intimações das partes devedoras de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes executadas, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, suas impugnações, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
III.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação.
III.I.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
III.II.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. III.
III.
Rejeitada ou não apresentadas as manifestações do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que devera a serventia emitir ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Acaso seja de pequeno valor o valor bloqueado, proceda a serventia a liberação.
III.IV.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverão também se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Havendo levantamento dos valores, deverá disso ser informada a parte interessada mediante correspondência com AR.
IV.
Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
V.
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC).
VI.
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
VI.I.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens.
VI.II.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula.
VI.II.I.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a partes executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
VI.II.II. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
VII.
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando estes forem pessoas jurídicas (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
VII.I.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
VIII.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
IX.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
IX.I.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC). IX.I.I.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
IX.I.II.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
IX.I.III.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
IX.II.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
X.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Mamborê-PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:00
Recebidos os autos
-
08/05/2021 00:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 14:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/04/2021 14:42
Expedição de Certidão GERAL
-
20/02/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
12/02/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/02/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
25/11/2020 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
25/11/2020 19:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
25/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 19:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2020 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2020 16:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
05/11/2020 16:55
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
09/10/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/09/2020 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2020 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 22:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 17:00
-
20/08/2020 22:36
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
14/08/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/09/2020 00:00 ATÉ 15/09/2020 17:00
-
13/07/2020 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/07/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 15:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
22/06/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO
-
22/06/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA AUTUAÇÃO
-
22/06/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 17:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2020 17:43
Juntada de DOCUMENTO
-
13/04/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/03/2020 14:24
Distribuído por sorteio
-
13/03/2020 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2020 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/01/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
05/12/2019 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:32
Recebidos os autos
-
26/11/2019 13:32
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/07/2019 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/07/2019 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
20/09/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2018 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2018 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2018 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2018 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2017 15:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2017 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2017 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/07/2017 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2017 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2017 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/05/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
26/04/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
07/03/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
02/02/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
-
25/01/2017 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2016 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2016 13:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2016 13:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/12/2016 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2016 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARISA SANTOS DE SOUZA - ME
-
28/10/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 15:41
Conclusos para decisão
-
27/10/2016 14:33
Juntada de Certidão
-
24/10/2016 18:23
Recebidos os autos
-
24/10/2016 18:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2016 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2016 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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