TJPR - 0007405-32.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
24/10/2022 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
24/10/2022 09:07
Recebidos os autos
-
24/10/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 08:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 08:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/10/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
22/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 08:47
Juntada de CIÊNCIA
-
22/11/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
28/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:31
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
13/10/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
07/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
-
07/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
30/09/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
28/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOARES MELLO FILHO
-
21/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 08:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 08:23
Recebidos os autos
-
13/09/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOARES MELLO FILHO
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-32.2020.8.16.0013 Processo: 0007405-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu(s): CESAR SOARES MELLO FILHO
Vistos. 1.
O acusado CESAR SOARES MELLO FILHO foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal (Fatos I e II) por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Pena, consoante denúncia oferecida em 06 de maio de 2021 (evento 25.1) e recebida em 017 de maio do mesmo ano (evento 31.1).
Em que pese não tenha sido citado pessoalmente por oficial de justiça, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, demonstrando inequívoco conhecimento acerca da presente ação penal, motivo pelo qual reputo como válida a sua citação.
Em resposta à acusação, a defesa reservou-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual e requereu prazo para a apresentação de rol de testemunhas (evento 46.1).
Todavia, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o momento oportuno para arrolar testemunhas é a resposta à acusação, porquanto resta precluso o direito da defesa em apresentar rol de testemunhas em fase posterior, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal. 2.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todos juntados ao evento 1.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não houve no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2021 às 15h00min, a qual ocorrerá na modalidade virtual através do aplicativo Microsoft Teams.
Tendo em vista que nos termos da Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, restou recomendada a realização dos atos pela via de videoconferência, à secretaria para que oficie o Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais militares questionando se possuem equipamento de videoconferência para ser utilizado na inquirição dos policiais na referida data.
Em caso negativo, desde logo solicite-se um telefone celular, da unidade ou próprio dos policiais, a fim de que sejam inquiridos através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Desde logo, a fim de não conste nos autos o telefone dos policiais, sugere-se que a unidade entre em contato telefônico com esta vara através do número (41) 98781-1713, para que forneçam o contato dos mesmos, sendo resguardado o sigilo desta informação.
Intime-se a vítima ADILSON e o réu para participarem do ato na modalidade virtual, devendo informar telefone celular com condições (câmera e microfone) para participarem da audiência por videoconferência.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência e ao link de acesso poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713. 4.
INTIME-SE ou REQUISITE-SE o denunciado e, na sequência, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, se for o caso, seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
06/07/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-32.2020.8.16.0013 Processo: 0007405-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu(s): CESAR SOARES MELLO FILHO O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou denúncia em face de CESAR SOARES MELLO FILHO, por suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal (Fatos I e II) por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Constou da denúncia que, nos dias 30 e 31 de março de 2020, o denunciado, em coautoria, 111 metros de cabo CTP-APL 50X100 pares; conector linear impregnado múltiplo 10; 02 conjuntos de emenda aérea não selada ceans 300, 01 fio espinar isolado reforçado FEIR125mm e 600 conectores lineares impregnado múltiplo 10,2 conjuntos emenda aérea não selada CEANS 300, 01 fio espinar isolado reforçado FEIR-125mm, tudo de propriedade de Operadora Telefônica do Brasil S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Caso entenda necessário a realização da prova de reconhecimento de pessoa, neste ato deverá solicitá-la.
Caso o denunciado não apresente resposta no prazo legal, desde logo, a fim de garantir celeridade processual, determino que se encaminhem os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Delegacia de Polícia local, nos termos do Código de Normas.
APREENSÕES Tendo em vista que os documentos juntados pela empresa vítima foram devidamente digitalizados e anexados aos autos, visando assegurar que sejam mantidos em depósito apenas os bens cuja disposição ao processo seja efetivamente relevante, entendo ser oportuna a imediata destinação, motivo pelo qual fica autorizada a serventia a promover a restituição.
Escoado o prazo de 60 dias, sem manifestação da empresa vítima, determino a destruição dos documentos apreendidos. Acolho a cota ministerial em sua integralidade.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
07/05/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:37
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/10/2020 18:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 18:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/10/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:08
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2020 11:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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