TJPR - 0007405-32.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:30
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/02/2023 14:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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24/10/2022 14:51
PROCESSO SUSPENSO
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24/10/2022 09:07
Juntada de CIÊNCIA
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24/10/2022 09:07
Recebidos os autos
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24/10/2022 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 08:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/10/2022 08:22
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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23/10/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/11/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 14:34
PROCESSO SUSPENSO
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22/11/2021 14:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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22/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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22/11/2021 08:47
Recebidos os autos
-
22/11/2021 08:47
Juntada de CIÊNCIA
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22/11/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-32.2020.8.16.0013 Processo: 0007405-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu(s): CESAR SOARES MELLO FILHO Em atenção à certidão do evento 118, defiro o pedido de parcelamento da pena de multa imposta.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de novembro de 2021. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito -
19/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
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19/11/2021 12:46
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/11/2021 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
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12/11/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 18:55
Expedição de Mandado
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28/10/2021 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:31
Juntada de CUSTAS
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28/10/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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13/10/2021 16:14
Recebidos os autos
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13/10/2021 16:14
Juntada de CIÊNCIA
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13/10/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2021 17:03
Recebidos os autos
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11/10/2021 17:03
Juntada de Certidão
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07/10/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/10/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/10/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
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07/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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07/10/2021 13:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
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30/09/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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28/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOARES MELLO FILHO
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21/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 08:23
Juntada de CIÊNCIA
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13/09/2021 08:23
Recebidos os autos
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13/09/2021 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-32.2020.8.16.0013 Processo: 0007405-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu(s): CESAR SOARES MELLO FILHO FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO – QUALIFICADORAS PLENAMENTE VERIFICADAS NO CASO EM QUESTÃO – RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO ENTRE OS FATOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS - CONCEDIDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. I – RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de CESAR SOARES MELLO FILHO, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do Código, por duas vezes (fatos I e II), na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descrito na denúncia de mov. 25.1.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 01 de abril de 2020.
A decisão proferida ao mov. 1.34, converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O Inquérito Policial foi recebido.
O Ministério Público havia se manifestado favoravelmente à concessão do Acordo de Não Persecução Penal nos autos de Inquérito Policial, contudo, deixou de propor o acusado, em razão do somatório das penas aplicadas, bem como em razão de anotação de medida protetiva de urgência (Lei Maria de Penha).
A denúncia foi recebida em 07 de maio de 2021 (mov. 31.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (mov. 46.1).
O processo foi saneado, designando-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).
Na audiência de instrução realizada, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 77.1).
A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público se manifestou acerca da regularidade do processo, bem como do mérito, pugnando pela total procedência da denúncia, por entender provadas a autoria e a materialidade dos delitos imputados ao acusado (mov. 75.1).
A defesa do acusado, pleiteou pela aplicação da pena no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (mov. 82.1).
No essencial, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com as informações coligidas aos autos, e, considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da Constituição da República.
O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo, e, no caso em tela, existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu com regularidade e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados – a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), causas de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), nem mesmo preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual.
Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
Materialidade A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de entrega (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.8) e termos de declarações prestados perante o juízo.
Autoria Quanto a autoria criminosa, é inegável sua constatação em desfavor de Cesar Soares Mello Filho.
O policial civil Rafael Augusto Busch disse, em juízo, que iniciaram uma investigação a respeito de furtos de fiação de cobre e a equipe policial desconfiava que era a mesma quadrilha que agia, visto a forma que os cabos eram cortados.
Informou que uma parte dos cabos, o réu e seu comparsa já haviam se desfeito e a outra parte foi localizada na residência de Caíque.
Disse que identificaram o réu através das filmagens.
Declarou reconhecer a fotografia de número 1.
O policial civil Rodrigo Braga Michon disse que início de fevereiro, o parceiro de Caíque apareceu em algumas filmagens furtando alguns cabos.
Disse que começaram a verificar um Fiat Uno de cor branca, o qual era utilizado nos furtos.
Declarou que depois foi informado que o veículo tinha sido trocado por um Pálio.
Narrou que no dia 31 apareceu uma filmagem da região do Pinheirinho, onde duas pessoas apareciam cortando os cabos e se evadindo do local, deixando o cabo para trás.
Informou que fizeram o cruzamento de dados e conseguiram localizar a placa do veículo usado.
Disse que constataram que o veículo pertencia a Caíque e se dirigiram até a residência dele.
Informou que fizeram varredura na casa e localizaram alguns objetos para realizar o furto dos cabos.
Disse que Cesar chegou a residência de Caíque.
Informou que dentro do veículo localizaram alicate, serra de corte e dois capacetes brancos.
Disse que pelas imagens verificaram que Cesar aparecia.
Narrou que Cesar confessou os furtos.
Disse reconhecer a fotografia de número 1 mostrada em audiência.
Quando interrogado em juízo, o réu Cesar Soares Mello Filho confessou as práticas criminosas e disse que estava na companhia de um colega e furtaram dois cabos.
Disse que um deles chegou apenas a cortar, mas não levou embora.
Infirmou que estava passando por necessidades e por isso resolveu furtar os cabos.
Narrou que está arrependido.
Disse que praticou os dois fatos da denúncia, do dia 30 e do dia 31.
Informou que no dia 31 não chegou a levar os cabos.
Analisando as provas produzidas no presente feito, não restam dúvidas que Cesar Soares Mello Filho foi o autor dos crimes de furto qualificado narrados na denúncia.
Do exame dos autos ficou demonstrado que o sentenciado, ajustado com outro indivíduo e mediante fraude, visto que se vestiu como funcionário da empresa vítima, subtraiu, 111 metros de cabo (fato 01) e mais 600 conectores lineares (fato 02).
O réu, quando interrogado em juízo, confessou os crimes e disse que resolveu praticar os furtos porque estava passando por necessidades financeiras.
Os policiais ouvidos narraram o fato com riqueza de detalhes e afirmaram que após investigações, logram êxito em prender o réu, bem como seu comparsa, pela prática do crime de furto dos cabos da empresa vítima.
Disseram que no dia em que chegaram à residência de Caíque, o réu Cesar chegou na residência conduzindo o veículo utilizado na prática dos crimes (veículo Fiat Pálio).
No interior do veículo, os policiais localizaram os objetos utilizados para a prática criminosa, quais sejam: alicate, serra de corte e dois capacetes brancos.
As qualificadoras restaram plenamente configuradas, através da confissão do réu, pelos depoimentos dos policiais, bem como pelas imagens acostadas ao mov. 1.45/1.47.
O acusado, bem como seu comparsa, se identificavam como funcionários da empresa para subtrair os cabos sem despertar desconfiança nos moradores. Ou seja, valendo-se de uma profissão que permitia o livre acesso ao bem se passou por funcionário da empresa que promove os reparos nos cabos de conexão e, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si, os objetos.
Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez, por 2 vezes, agindo dolosamente, com conhecimento e vontade, subtraiu os 111 metros de cabo, bem como os 600 conectores lineares.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, já que conhecia e queria a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado pelas provas apresentadas nos autos.
No caso em questão, o acusado praticou dois crimes de furtos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, compreendidas em uma periodicidade sucessiva entre as ações em uma mesma região da cidade de Curitiba, com o mesmo modus operandi.
Desse modo, o segundo fato deve ser tido como continuação do primeiro furto praticado pelo réu.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu CESAR SOARES MELLO FILHO como incurso nas sanções do art. 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, por 2 vezes, do Código Penal, c/c artigo 71 do Código Penal.
Passo a fixar a pena na forma do artigo 68 do Código Penal: A) ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Não existem elementos capazes de oferecer supedâneo para a valorar a conduta social, a culpabilidade e a personalidade do réu.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Os motivos do crime são próprios do delito em tela.
O réu não registra antecedentes criminais.
As circunstâncias e consequências do crime não irão interferir na dosimetria.
PENA-BASE: considerando-se a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
B) ATENUANTES E AGRAVANTES: Circunstância atenuante: Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Contudo, a pena já está fixada no mínimo legal e não poderá sofrer redução, conforme previsão da Súmula 231 do STJ.
Circunstância agravante: Não há.
C) CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA: Causas de aumento: Não há.
Causa de diminuição: Não há.
PENA DEFINITIVA: 02 anos de reclusão e 10 dias-multa.
VALOR DO DIA MULTA: Considerando-se a situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Crime Continuado – Artigo 71 do CP: Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Em razão, porém, da aplicação da regra do art. 71, caput, do CP (crime continuado), tendo em vista que o delito foi praticado por 2 vezes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), passando a ser fixada definitivamente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, no valor unitário de um vigésimo do salário mínimo.
Em razão do aumento em 1/6 (um sexto) a jurisprudência assim tem se manifestado[1]: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ART. 59, III DO CÓDIGO PENAL: Diante da quantidade de pena aplicada, o regime inicial deverá ser o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Estabeleço as seguintes condições para o cumprimento da pena em tal regime: a) comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício de ocupação lícita ou justificar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22h00min às 06h00min do dia seguinte; c) não se ausentar da cidade onde reside sem prévia autorização judicial; d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA: ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, possível a substituição da pena POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, na forma do artigo 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação de serviços à comunidade a razão de uma hora por dia de condenação e limitação de final de semana SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III do artigo 77 do Código Penal.
DETRAÇÃO: ARTIGO 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Em observância ao contido no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar é inferior ao tempo necessário para se efetuar a progressão de regime. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: ARTIGO 387, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Considerando a quantidade de pena aplicada, o regime de cumprimento de pena imposto e ante o que preceitua os artigos 282, parágrafo 2º e 311 do Código de Processo Pena, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS V.1 – DA REPARAÇÃO DE DANOS: ARTIGO 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEIXO de fixar a indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, visto que o acusado não exerceu a oportunidade de contraditar os argumentos a ela referentes – o que por si só impediria sua fixação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do contraditório pelo réu.
Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe de 16/5/2011.
REsp 1.193.083-RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013 (STJ – informativo de jurisprudência nº 528, Quinta Turma).
V.2 – DESTINO DAS APREENSÕES: Não há apreensões pendentes de análise.
V.3 – DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CERTIFIQUE-SE e anote-se no sistema, conforme disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, conforme artigo 15, III, da Constituição da República e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
COMUNIQUE-SE a vítima quanto aos termos da sentença prolatada, conforme disposto no artigo 201, parágrafo 2º, do CPP.
Concedo a gratuidade, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas, sem prejuízo de posterior execução caso demonstrada alteração da situação econômica do réu, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, REMETAM-SE os autos à Contadoria para apuração de custas e liquidação da multa, cumprindo-se nos termos do artigo 50 do Código Penal, observando o disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil.
Quanto a pena de multa aplicada, já é entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Paraná a impossibilidade isenção da pena de multa pela miserabilidade do réu, eis que sua natureza não é puramente pecuniária, mas sim parte da pena embutida no próprio tipo penal.
Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para cálculo da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital[2].
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] “HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TRÊS VEZES).
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
NÃO-INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA.
CRIMES AUTÔNOMOS.
ART. 157, § 2.º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA.
AUMENTO DA PENA ACIMA DA RAZÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
MERA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO).
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
TRÊS INFRAÇÕES.
PERCENTUAL. 1/4 (UM QUATRO).
ILEGALIDADE.
READEQUAÇÃO.
REGIME PRISIONAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave. 2.
A conduta de portar armas ilegalmente não pode ser absorvida pelo crime de roubo, quando resta evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência entre as condutas ou subordinação, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. 3.
A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo legal previsto, exceto quando constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorrera na espécie. 4.
Súmula n.º 443/STJ: "[o] aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
A ausência de motivação concreta, com mera utilização de critério matemático (objetivo) para o aumento da pena acima da razão mínima, portanto, é ilegal. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o aumento de pena pela continuidade delitiva deve levar em conta o número de infrações, sendo que esta Quinta Turma tem considerado correta a exacerbação em 1/5 (um quinto) no crime continuado, no caso de 3 (três) delitos. 6.
Fixada a pena-base no mínimo legal, e tendo em conta a quantidade da pena aplicada para o delito de roubo - 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão - faz jus o Paciente ao regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal.
Quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo faz jus o Paciente ao regime aberto, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade da pena imposta - 02 (dois) anos de reclusão. 7.
Ordem parcialmente concedida a fim de, mantida a condenação imposta ao Paciente, reduzir a pena, quanto aos crimes de roubo em continuidade delitiva, para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem assim fixar o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda imposta para o crime de porte ilegal de arma de fogo. (STJ, HC 134.701/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DE DELITOS - SENTENÇA REFORMADA - PENA-BASE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO - RECURSO PROVIDO.No crime continuado, a escolha da fração de aumento deve se pautar fundamentalmente no número de infrações praticadas.Faz-se necessária a adequação da pena-base, de ofício, se os argumentos expendidos para valorar a culpabilidade se confundem com o tipo.Apelação conhecida e provida, com a alteração da fração de aumento pela continuidade delitiva e a adequação, de ofício, da pena imposta. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1028081-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 29.05.2013).
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci ensina: "No crime continuado, o único critério a ser levado em conta para dosar o aumento (1/6 a 2/3, no caput, e até o triplo, no parágrafo único, do art. 71) é o número de infrações praticadas (...): para 2 crimes, aumenta-se a pena em um sexto; para 3 delitos, eleva-se em um quinto; para 4 crimes, aumenta-se em um quarto; para 5 crimes, eleva-se em um terço; para 6 delitos, aumenta-se na metade; para 7 ou mais crimes, eleva-se em dois terços." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 10ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 468). [2] “(...)II.
A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade [1] de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade.
III.
Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator.” (REsp 853.604/RS, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007 p. 662)”.
Curitiba, 09 de setembro de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
10/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/09/2021 16:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/09/2021 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/09/2021 17:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/09/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CESAR SOARES MELLO FILHO
-
24/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:54
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 18:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:49
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-32.2020.8.16.0013 Processo: 0007405-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu(s): CESAR SOARES MELLO FILHO
Vistos. 1.
O acusado CESAR SOARES MELLO FILHO foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal (Fatos I e II) por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Pena, consoante denúncia oferecida em 06 de maio de 2021 (evento 25.1) e recebida em 017 de maio do mesmo ano (evento 31.1).
Em que pese não tenha sido citado pessoalmente por oficial de justiça, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, demonstrando inequívoco conhecimento acerca da presente ação penal, motivo pelo qual reputo como válida a sua citação.
Em resposta à acusação, a defesa reservou-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual e requereu prazo para a apresentação de rol de testemunhas (evento 46.1).
Todavia, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, verifica-se que o momento oportuno para arrolar testemunhas é a resposta à acusação, porquanto resta precluso o direito da defesa em apresentar rol de testemunhas em fase posterior, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal. 2.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todos juntados ao evento 1.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não houve no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal).
Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. 3.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto de 2021 às 15h00min, a qual ocorrerá na modalidade virtual através do aplicativo Microsoft Teams.
Tendo em vista que nos termos da Portaria Conjunta elaborada pelos Juízes deste Fórum Criminal do Foro Central Comarca Da Região Metropolitana De Curitiba, restou recomendada a realização dos atos pela via de videoconferência, à secretaria para que oficie o Batalhão da Polícia Militar em que estão lotados os policiais militares questionando se possuem equipamento de videoconferência para ser utilizado na inquirição dos policiais na referida data.
Em caso negativo, desde logo solicite-se um telefone celular, da unidade ou próprio dos policiais, a fim de que sejam inquiridos através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Desde logo, a fim de não conste nos autos o telefone dos policiais, sugere-se que a unidade entre em contato telefônico com esta vara através do número (41) 98781-1713, para que forneçam o contato dos mesmos, sendo resguardado o sigilo desta informação.
Intime-se a vítima ADILSON e o réu para participarem do ato na modalidade virtual, devendo informar telefone celular com condições (câmera e microfone) para participarem da audiência por videoconferência.
Desde logo fica consignado que quaisquer dúvidas em relação ao sistema de videoconferência e ao link de acesso poderão ser sanadas em contato com esta Vara através do telefone (41) 98781-1713. 4.
INTIME-SE ou REQUISITE-SE o denunciado e, na sequência, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, pelo provimento nº 168, ou carta precatória, se for o caso, seu defensor e o Ministério Público.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
06/07/2021 15:20
Juntada de CIÊNCIA
-
06/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
06/07/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/07/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:05
Recebidos os autos
-
12/05/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 09:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/05/2021 09:03
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 09:03
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007405-32.2020.8.16.0013 Processo: 0007405-32.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/04/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Réu(s): CESAR SOARES MELLO FILHO O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou denúncia em face de CESAR SOARES MELLO FILHO, por suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, II e IV do Código Penal (Fatos I e II) por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Constou da denúncia que, nos dias 30 e 31 de março de 2020, o denunciado, em coautoria, 111 metros de cabo CTP-APL 50X100 pares; conector linear impregnado múltiplo 10; 02 conjuntos de emenda aérea não selada ceans 300, 01 fio espinar isolado reforçado FEIR125mm e 600 conectores lineares impregnado múltiplo 10,2 conjuntos emenda aérea não selada CEANS 300, 01 fio espinar isolado reforçado FEIR-125mm, tudo de propriedade de Operadora Telefônica do Brasil S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Caso entenda necessário a realização da prova de reconhecimento de pessoa, neste ato deverá solicitá-la.
Caso o denunciado não apresente resposta no prazo legal, desde logo, a fim de garantir celeridade processual, determino que se encaminhem os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Delegacia de Polícia local, nos termos do Código de Normas.
APREENSÕES Tendo em vista que os documentos juntados pela empresa vítima foram devidamente digitalizados e anexados aos autos, visando assegurar que sejam mantidos em depósito apenas os bens cuja disposição ao processo seja efetivamente relevante, entendo ser oportuna a imediata destinação, motivo pelo qual fica autorizada a serventia a promover a restituição.
Escoado o prazo de 60 dias, sem manifestação da empresa vítima, determino a destruição dos documentos apreendidos. Acolho a cota ministerial em sua integralidade.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
07/05/2021 21:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 21:34
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/05/2021 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 19:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 19:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/05/2021 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/05/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 17:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/05/2021 17:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/05/2021 17:37
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:37
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2020 16:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/10/2020 18:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/10/2020 18:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
01/10/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 18:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2020 18:38
Recebidos os autos
-
24/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 16:57
Recebidos os autos
-
13/04/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 12:08
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 11:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/04/2020 11:04
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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