TJPR - 0001518-18.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 10:36
Processo Reativado
-
21/07/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 15:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/07/2023 14:53
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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07/07/2023 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2023 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2023 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:34
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/02/2023 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/11/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
16/11/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2022 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/07/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/06/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 11:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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17/05/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/05/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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10/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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26/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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11/04/2022 08:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/04/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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22/03/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/03/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/03/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2022 09:31
Recebidos os autos
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21/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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19/07/2021 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/07/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001518-18.2019.8.16.0073 Processo: 0001518-18.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.950,93 Autor(s): VALDEVINO DE OLIVEIRA (RG: 36486783 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*86-49) Rua Duque de Caxias, 341 - CENTRO - CONGONHINHAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de demanda previdenciária proposta por VALDEVINO DE OLIVERA onde se visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após averbação de período laborado em regime especial.
Em síntese, alega o requerente que em 25/05/2019 (DER), dirigiu-se perante a Autarquia Previdenciária, pleiteando o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, pelo reconhecimento do serviço exercido em atividades rurais, conforme NB: 192.659.980-0 e teve como desfecho, o indeferimento; que iniciou sua atividade no meio rural desde os 10 anos de idade; que na seara administrativa restou reconhecido o labor por 15 anos, 6 meses e 15 dias; que requereu averbação do período correspondente ao trabalho rural de 27/06/1968 até 01/12/1981; que o INSS não reconheceu todos os períodos solicitados pela requerente no processo administrativo, como sendo de atividade rural, quais sejam 02/11/1965 até 30/11/1977; 12/09/1979 até 08/01/1981; 07/01/1983 até 30/08/1986 e de 01/02/1987 até 31/10/1991; que o período de 01/08/2005 até 31/08/2005, 01/02/2006 até 28/02/2006, 01/03/2007 até 31/03/2007 e de 01/10/2008 até 31/10/2008 se encontra disposto em CNIS, contudo não foram totalmente reconhecido pela autarquia; que laborou em condições especiais de 09/01/1981 até 22/04/1981, /05/1981 até 12/08/1981 e de 07/05/1982 até 04/06/1982.
Devidamente citada, a autarquia ofereceu contestação na seq. 13, onde arguiu a preliminar de falta de interesse de agir quanto ao período especial.
No mérito, dispôs sobre a impossibilidade de reconhecimento de labor rural antes da parte autora completar 12 anos; que o reconhecimento dos intervalos de de 01/08/2005 até 31/08/2005, 01/02/2006 até 28/02/2006, 01/03/2007 até 31/03/2007 e de 01/10/2008 até 31/10/2008 não gera dano nenhum a parte autora vez que reconhecidos apenas como tempo de contribuição, mas não como carência.
Isso porque, conforme o dossiê anexo, os recolhimentos nesses meses foi fora do prazo legal.
A parte autora impugnou a contestação na seq. 16.
O feito foi saneado na seq. 25, sendo deferida a produção de prova oral, pericial e documental.
O laudo pericial foi acostado na seq. 72.
Audiência de instrução e julgamento na seq. 81. É o breve relatório. 2.
DA PRELIMINAR Sustenta a autarquia a falta de interesse de agir quando ao pleito de reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais de 09/01/1981 até 22/04/1981, /05/1981 até 12/08/1981 e de 07/05/1982 até 04/06/1982, pois deixou de apresentar documento informativo da atividade especial (PPP, DSS-8030 ou SB-40) preenchido de modo correto.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240 , não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade.
Ante ao exposto, considerando que por meio da seq. 1.8, fls 5, é possível vislumbrar que o pleito foi requerido na via administrativa, contudo, a falta de documentos hábeis a comprová-lo, não é capaz de caracterizar a falta de interesse de agir.
Ademais, a presente demanda conta com conjunto probatório hábil a análise do pedido.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 3.
FUNDAMENTAÇÃO Para o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei n.º 8.213, de 24.07.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, importa observar que esse tempo de serviço recebe norma específica insculpida no artigo 55, § 2.º, da referida Lei, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN n.º 1.664-0, Rel.
Min.
Octavio Galotti, DJU de 19.12.1997) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória n.º 1.382-SC, 3ª Seção, Rel.
Min.
Félix Fischer, DJU de 04.06.2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, §§ 1.º e 2.º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/1991, e 201, § 9.º, da Constituição Federal de 1988, o que não se aplica na espécie.
Nesse sentido, a Súmula n.º 24 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece que "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2.º, da Lei n.º 8.213/91".
Sobre o segurado especial e o regime de economia familiar, confira-se o disposto na Lei de Benefícios, com alteração dada pela Lei n.º 11.718/2009: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Com efeito, o trabalho rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/1991, e da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, o rol é meramente exemplificativo, não se exigindo prova plena do labor rural de todo o tempo que se almeja comprovar, mas tão-somente um início de prova material que, consoante interpretação da lei, deve ser contemporâneo ao período, mesmo que parcialmente.
O que importa é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, normalmente, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor ou o marido (nesse sentido: EDRESP 297.823/SP, STJ, 5.ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 26.08.2002, p. 283; AMS 2001.72.06.001187-6/SC, TRF da 4.ª Região, 5.ª Turma, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 05.06.2002, p. 293).
Nesse particular, confira-se o teor da Súmula n.º 73 do TRF da 4.ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Quanto ao trabalhador volante, diarista, avulso, conhecido como "boias-frias", a orientação que desde algum tempo vinha sendo adotada de forma unânime pelo Superior Tribunal de Justiça era no sentido de abrandamento da exigência de início de prova material, até dispensando-o em casos extremos, haja vista a informalidade com que exercida a profissão e a dificuldade de se comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições.
Por ocasião do julgamento do REsp n.º 72.216-SP, já manifestava o Relator, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em 19-11-1995 (DJU, Seção I, de 27-11-1995), tal abrandamento.
Esta era também a linha de orientação do TRF da 4ª Região para o exame das demandas que visavam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores avulsos, diaristas, volantes etc, tendo em vista a dificuldade de apresentar um início razoável de prova material.
Inúmeras vezes, nesta espécie de demanda, estão envolvidos interesses de segurados não alfabetizados ou semialfabetizados, o que levava à Corte Regional, mitigando o rigorismo da Súmula n.º 149 do STJ, manifestar posicionamento mais flexível para dispensar a prova material (AC n.º 0014149-76.2010.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Luis Alberto D"Azevedo Aurvalle, DE em 10-03-2011, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, AC n.º 2009.70.99.001354-0/PR, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE em 18-06-2009, e AG n.º 1999.04.01.105217-6/PR, 6ª Turma, Rel.
Juiz Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção II, de 24-05-2000, e EIAC n.º 98.04.02984-7/PR, 3ª Seção, Rel.
Juiz Wellington Mendes de Almeida, DJU, Seção I, de 18-11-1998).
Não raras foram as manifestações do STJ nesse sentido, conforme se verifica em trecho do voto proferido pelo Exmo.
Sr.
Ministro Edson Vidigal, no REsp n.º 237.378, publicado no DJU, Seção I, de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou tal circunstância: [...] A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade.
A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares.
Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de "escravidão" nos campos, em pleno século XX, "boias-frias" que se desgastam dia e noite em troca de pão e água.
E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei n.º 8.213/91, Art. 55, § 3º.
Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão "início de prova material", essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais.
Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal [...] Diversas construções se fizeram ao longo desses anos, sedimentando esse entendimento; todavia, a recente decisão proferida pela Primeira Seção do STJ, na sessão de 10-10-2012, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, publicado no DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no artigo 543-C do CPC, direciona-se no sentido de consolidar entendimento pela insuficiência da prova exclusivamente testemunhal.
Veja-se a ementa desse julgado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1321493/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012) Não obstante, o referido julgado não impõe aos "boias-frias" o mesmo rigorismo que aos demais segurados.
Isso não restou alterado.
Partindo-se da construção que ali se fez, conferindo-se validade de início de prova material à certidão atestando a condição de rurícola, e não a prova do trabalho em si, como válida a respaldar a prova testemunhal idônea e robusta, não se deve impor rigor maior do que naquele representativo se defendeu. É o que se pode extrair do seguinte trecho do julgado: [...] Em tese, é possível configurar a força maior aos trabalhadores que estiveram totalmente à margem da formalidade, mas é indispensável a prova efetiva de tal fator dificultador.
E nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material.
Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.
A análise casuística acima serve para ilustrar que a comprovação de caso fortuito ou força maior não pode ser atribuída objetivamente a uma determinada categoria de trabalhadores, como o fez o Tribunal a quo. [...] Destarte, no caso do trabalhador rural conhecido por "boia-fria", não se pode, apenas por causa do exercício do trabalho informal nessa condição, dispensar completamente o início de prova material; contudo, o rigorismo do início de prova material imposto aos demais segurados deve ser abrandado, diante das dificuldades concretas para se produzir essa espécie de prova; quer dizer, a exigência legal, para o "boia-fria", deve ser minorada. 3.2.
DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO - TRABALHO RURAL No tocante à prova da atividade rural a ser averbada, a parte autora juntou diversos documentos, em especial: Sua CTPS, com diversos vínculos rurais; Certificado de Dispensa de Incorporação, em 1977, onde consta sua profissão como lavrador; Sua certidão de casamento, em 1976, onde consta sua profissão como lavrador; Certidão de nascimento de seu irmão, em 1966, onde consta a profissão do genitor como lavrador; Certidão de nascimento de seu filho, em 1980, onde consta sua profissão como lavrador; Histórico escolar de seu filho, referente aos anos de 1988-1991, onde consta sua profissão como lavrador.
Quanto ao demais documentos destacados, no entendimento deste juízo, dos documentos acima descritos podem ser tidos como início de prova documental da atividade agrícola desenvolvida pela parte autora, já que demonstram sem sombra de dúvidas, corroborados pelas provas testemunhais, que o autor se dedicou à atividade agrícola até o ano de 1991.
Cumpre esclarecer que é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos de idade, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
De tal modo, passo a analisar as alegadas atividades rurícolas desenvolvidas nos períodos de 02/11/1969 30/11/1977; 12/09/1979 até 08/01/1981; 07/01/1983 até 30/08/1986 e de 01/02/1987 até 31/10/1991 O depoimento pessoal da parte autora confirmou as datas e locais destacados na exordial, demonstrando dessa forma plausibilidade quanto às alegações formuladas.
Afirmou: que chegou no sítio de Jaime em 1980; que era na região de Congonhinhas; que trabalhavam nesse sítio; que quando tinha serviço iam trabalhar de boia-fria, para o Durães, Natél; que a família é o pai e mais 3 irmãos; que são em 4 irmãos; que todo mundo trabalhava; que era cultivado arroz, feijão, milho, carpiam café; que estudava dentro de Congonhinhas mesmo; que iam de a pé; que era uns 3, 4 km; que estudavam a noite, faziam MOBRAL; que de dia trabalhavam; que no sítio ficou até uns 25, 26 anos; que se casou antes de sair do sítio; que logo que casou veio para a cidade; que foi trabalhar na máquina do João Borelli; que saiu e foi trabalhar em umas firmas em Londrina; que voltou e foi trabalhar como boia-fria; que no Borelli era máquina de arroz, carregava na cabeça, era um comércio; que está trabalhando; que está com uma pequena mercearia em Congonhinhas há 19 anos.
A testemunha Eurides Ermínio Machado declarou: que conheceu o autor quando ele trabalhava no sítio do Jaime; que é em Congonhinhas mesmo; que é pertinho; que ele tinha 6, 7 anos; que ele já trabalhava nessa época; que toda a família trabalhava; que eles plantavam arroz, feijão, milho; que eles não tinham maquinário; que ele saiu desse sítio solteiro; que foi trabalhar em fazendas; que ele era boia-fria; que ele trabalhou no Borelli; que uma propriedade era no Seu Arlindo; que era perto da cidade; que hoje o autor tem uma mercearia; que faz tempo, uns 20 anos.
A testemunha Arlei Ivo Sumbach narrou: que conheceu o autor, junto com seu pai, na época em que eles trabalhavam no sítio; que ele tinha uns 11 anos; que ele já trabalhava; que eles carpiam, plantavam café, arroz, feijão; que não tinham maquinário; que eram empregados dessa propriedade; que em 1972 o depoente saiu da cidade; que depois quando voltou o autor tava trabalhando como boia-fria; que via ele embarcando; que o depoente entregava leite numa fazenda e via ele indo; que o ponto era venda do Maurílio; que o autor já trabalhou na cidade, no Borelli; que acha que ele voltou para o meio rural; que o último período em que viu ele na atividade rural foi 1972 e quando voltava para a cidade via ele, por volta de 1990; que depois do Borelli ele trabalhou como boia-fria; que ele trabalhou em Londrina.
Em detida analise dos autos, denota-se que o primeiro vínculo empregatício do autor ocorreu em 01/12/1977-17/05/1978 com o Sr.
João José Borelli, sendo recontratado em 01/03/1979 até 11/09/1979.
Por esse motivo, o pleito de averbação de período rural posterior a 01/12/1977 até 04/06/1982, fim do vínculo do autor junto a empresa CONSTRUBRAS COMERCIAL E CONSTRUTORA BRASILEIRA LTDA, não comporta acolhimento, vez que fora exercida atividade urbana superior a 120 dias, nos termos do art. 11, §9, III da lei 8213/91.
Assim sendo, resta a análise dos períodos 02/11/1969 até 30/11/1977 e de 07/01/1983 até 30/08/1986 e de 01/02/1987 até 31/10/1991.
Compulsando os autos, é possível concluir que o autor possui início de prova material referente aos anos de 1966, 1976, 1977, 1980 e 1988-1991. A posição dos Tribunais é pacífica no sentido da desnecessidade de se apresentar um documento para cada ano que se deseja provar, até porque a dificuldade de encontrar tais provas seria imensa, e impossível para grande maioria daqueles que trabalharam na área rural.
Assim sendo, tendo em vista o início de prova material carreado com prova testemunhal idônea, onde foi afirmado que após retornar de Londrina-PR o autor trabalhou como boia-fria até abrir sua mercearia, o pleito comparta parcial acolhimento de modo a ser averbado a parte autora os períodos de 02/11/1969 30/11/1977, 07/01/1983 até 30/08/1986 e de 01/02/1987 até 24/07/1991, de modo a lhe conceder o reconhecimento da atividade rural desenvolvida por 16 anos, 2 meses e 14 dias.
Não obstante, conforme já fundamentado acima, pode-se apenas proceder à averbação sem a necessidade de contribuições dos períodos anteriores a 24.07.1991.
Desta forma, deixo de determinar a averbação do período rural laborado entre 24.07.1991 e 31/10/1991. 3.3 Da atividade exercida em condições especiais Passo a análise do pedido de conversão do tempo de serviço especial em comum.
Primeiramente, destaca-se que a parte autora requereu a conversão do tempo de serviço especial em comum dos 09/01/1981 até 22/04/1981, /05/1981 até 12/08/1981 e de 07/05/1982 até 04/06/1982 vez que laborados em condições insalubres.
Lembro que na linha do que vinha defendendo o STJ, os pedidos podem ser extraídos da interpretação lógico-sistemática da inicial, situação, agora, positivada no art. 322, §2º, da Lei nº. 13.105/2015.
Como cediço, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o proteja, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal posicionamento é pacífico na Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGREsp 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23-6-2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23-6-2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto 4.827/2003, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99.
Desta forma, e tendo em consideração que existem inúmeros diplomas legais dispondo acerca da matéria, impende estabelecer qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram, ao tratar do labor em condições especiais, as seguintes regras (AC 2001.72.01.000646-0/SC, TRF da 4a Região): a) quanto ao período laborado até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade que se enquadre como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desse agente); b) quanto ao período laborado a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no intervalo compreendido entre esta data e 05 de março de 1997, em que estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) quanto ao período compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio 1998, época em que estava em vigor o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; d) quanto ao período posterior a 28 de maio de 1998, segundo entendimento jurisprudencial, ainda é possível a conversão de tempo especial para comum (TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: PEDILEF 200871950049302, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 01/06/2012). Tais interpretações encontram forte fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos REsp 461.800/RS, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJU 25-02-2004; REsp 513.832/PR, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU 04-8-2003; REsp 397.207/RN, 5ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU 01-3-2004, REsp 956.110/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; REsp 1.010.028/RN, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 07/04/2008.
Devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n° 83.080/79 (Anexo II) até 28 de abril de 1995, para fins de enquadramento das categorias profissionais, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n°s 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05-3-97 e o Decreto 2.172/97 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06 de março de 1997 e 28 de maio de 1998.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30-6-2003)..
Desta forma, resta claro que o Sr. perito analisou a especialidade do período acima informado, destacando a existência de agentes biológicos, de modo que será aplicado o fator de conversão.
Foi apurado pelo Expert: 7.1) Qual a descrição do local e posto de trabalho do autor durante o seu período laboral? Resposta: Canteiro de obra civil. 7.2) Há agentes físicos, químicos ou biológicos no ambiente de trabalho? Resposta: Químico. 7.3) O senhor perito pode enumerá-los por nome técnico e popular (se houver)? Resposta: Cal e cimento. (...) Dos EPIs: NÃO USAVA (...) 05.13) Agentes Químicos: O Anexo n° 13 da NR-15 descreve e analisa as atividades que envolvem agentes químicos e que podem ser prejudiciais ao trabalhador.
Período: 09/01/1981 até 22/04/1981 Função: Servente Período: 08/05/1981 até 12/08/1981 Função: Servente Período: 07/05/1982 até 04/06/1982 Função: Servente (...) A atividade é considerada insalubre em grau médio pela NR 15, Anexo 13, Operações Diversas, devido ao manuseio de álcalis cáusticos, para quem não usar os devidos equipamentos de proteção individual.
O Autor era servente de pedreiro e manuseava argamassa de forma habitual e permanente, em cuja composição tem cimento, cal, areia e água.
Este material era utilizado para assentar tijolos, fazer rebocos, dar acabamentos em alvenaria e serviços similares (...) Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de: 09/01/1981 até 22/04/1981, /05/1981 até 12/08/1981 e de 07/05/1982 até 04/06/1982, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído.
Tais períodos deverão convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo equivale a 0 anos, 3 meses e 0 dias ao período de contribuição. 3.4 DO PERÍODO DISPOSTO EM CNIS NÃO RECONHECIDO Alega a parte autora que os períodos de 01/08/2005 até 31/08/2005, 01/02/2006 até 28/02/2006, 01/03/2007 até 31/03/2007 e de 01/10/2008 até 31/10/2008 estão dispostos em CNIS mas não foram reconhecidos pela autarquia.
Em sua defesa, a ré afirmou que reconhecimento dos intervalos de 01/08/2005 até 31/08/2005, 01/02/2006 até 28/02/2006, 01/03/2007 até 31/03/2007 e de 01/10/2008 até 31/10/2008 não gera dano nenhum a parte autora vez que reconhecidos apenas como tempo de contribuição, mas não como carência.
Conforme o art. 24, da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências“.
Ainda, de acordo com o art. 145, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, por sua vez, “um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais“.
Com efeito, em se tratando de contribuições que possuem presunção de recolhimento, não há a possibilidade de recolhimento em atraso, “devendo a carência ser computada a contar do mês da filiação, independentemente do recolhimento, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviços à empresa” (AMADO, 2018, p. 19).
Contudo, nos outros casos, para que conte como carência desde o primeiro recolhimento, é necessário que este tenha sido feito em dia.
Em minuciosa análise dos autos, é possível concluir que razão assiste à autarquia, vez que no documento de seq. 11.4, fls 36/41 os períodos de 01/08/2005 até 31/08/2005, 01/02/2006 até 28/02/2006, 01/03/2007 até 31/03/2007 e de 01/10/2008 até 31/10/2008 estão sendo reconhecidos como tempo de contribuição, sendo somado 1 (um) mês por cada período anteriormente mencionado.
Assim sendo, não existem períodos a serem reconhecidos, vez que o foram na demanda administrativa. 3.5.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO: Somando-se o tempo de contribuição reconhecido pela autarquia na seara administrativa (15 anos, 6 meses e 15 dias) ao tempo de serviço rural ora reconhecido por decisão judicial (averbação de labor rural: 16 anos, 2 meses e 14 dias e acréscimo de insalubridade, 0 anos, 3 meses e 0 dias) que o autor passa a contar com o tempo de serviço/contribuição de 31 anos, 11 meses e 29 dias, de modo que não faz jus à concessão do benefício reclamado, vez que não foram completados os 35 anos de contribuição dispostos no art. 122 da lei nª 8213/91. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, ao passo que extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a: a) averbar o período 02/11/1969 até 30/11/1977, 07/01/1983 até 30/08/1986 e de 01/02/1987 até 24/07/1991, averbando à parte como tempo de serviço rural realizado pelo autor na condição de segurado especial, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, autora 16 anos, 2 meses e 14 dias, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 09/01/1981 até 22/04/1981, /05/1981 até 12/08/1981 e de 07/05/1982 até 04/06/1982, o qual resultaram no acréscimo de 0 anos, 3 meses e 0 dias ao tempo de serviço/contribuição. b) Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas às partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerando a simplicidade da causa, local da prestação de serviços, na forma do art. 85, § 2º, CPC.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz).
Também pela sucumbência recíproca, condeno ambas às partes ao pagamento do equivalente a 50% do valor das custas processuais.
Em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade da cobrança do valor do honorários e custas processuais pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, levando em conta o benefício da assistência judiciária gratuita deferido em favor desta. 4.
O E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças.
O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença.
Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não se confundem valor da condenação e valor da causa.
Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/03/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
25/02/2021 19:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/11/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 15:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/10/2020 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 11:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2020 11:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/10/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
03/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
20/08/2020 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2020 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
14/08/2020 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 14:51
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DALTON FERRERA DA COSTA PASSARIN
-
01/07/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2020 00:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2020 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2020 07:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 06:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/04/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2020 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/01/2020 07:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2019 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:12
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2019 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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