TJPR - 0000646-03.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 10:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/04/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
22/04/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2024
-
21/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2024 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 19:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/02/2024 12:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/01/2024 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 12:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/01/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:40
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
05/06/2022 17:55
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/04/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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02/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2021 15:57
Juntada de CUSTAS
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17/12/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/12/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
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06/12/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 09:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/10/2021 15:12
Recebidos os autos
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19/10/2021 15:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/10/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:57
Conclusos para despacho
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13/07/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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07/07/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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07/07/2021 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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02/07/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000646-03.2019.8.16.0073 Processo: 0000646-03.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$61.040,76 Autor(s): JOÃO ALVES DE SOUZA (CPF/CNPJ: *73.***.*82-53) Sítio São João, Rural - CONGONHINHAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda previdenciária onde JOÃO ALVES DE SOUZA visa à concessão de pensão por morte.
Em síntese, alega o requerente que 28/10/2015 (DER) protocolou junto à agência do INSS o pedido de Pensão por Morte devido ao falecimento de sua cônjuge a Sra.
ZILDA APARECIDA SILVA DE SOUZA, sob NB: 168.736.798-9 que teve como desfecho o indeferimento em via administrativa; que a segurada faleceu em 29/07/2015; que laborava no meio rurícola; que a de cujus recebia, erroneamente, amparo social ao idoso desde 1991, contudo, contava com os requisitos para receber aposentadoria por invalidez; que as patologias que acometiam a segurada instituidora lhe impossibilitavam de exercer o labor rurícola.
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação na seq. 20, onde alegou que a falecida esposa da parte autora recebeu benefício de amparo previdenciário invalidez trabalhador rural – benefício equivalente ao atual amparo social ao deficiente - desde 21.05.1991 a 29.07.2015 (benefício de nº 051.904.138-0); que a benesse que a segurada recebia não gera direito à pensão por morte, vez que se trata de caráter assistencial.
Pugnou pela improcedência do feito.
A parte autora impugnou à contestação (seq. 23).
O feito foi saneado na seq. 32, sendo deferida a produção de prova oral.
Audiência de instrução e julgamento na seq. 79. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A Pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos dependentes do segurado em virtude do falecimento deste, ou em caso de desaparecimento, tiver a sua morte presumida declarada judicialmente, como previsto na Constituição Federal em seu art. 201, V: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º”.
Falecendo o segurado, seus dependentes passam a ter direito de receber uma pensão mensal, garantindo lhes a subsistência, ou seja, pagamento continuado, substituidor da remuneração do segurado falecido.
Portanto, é um direito dos dependentes do segurado que falecer, já aposentado ou não.
Tendo em vista a data do óbito do segurado instituidor – 29/07/2015- a presente demanda deve ser regida pela lei que vigorava na época, qual seja, a lei 8.213/91, sem as alterações promovidas posteriormente.
Para a concessão do benefício requerido, exige-se tão somente a qualidade de segurado do falecido, uma vez que independe de carência (Lei 8.213/91, art. 26).
As regras relativas à pensão por morte se encontram estabelecidas no artigo 74 da Lei 8.213/91, o qual prevê que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Vê-se, portanto, que para a concessão do citado benefício se exige a concorrência de dois requisitos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente do que o almeja.
No caso em tela o autor pretende a pensão por morte em relação a seu cônjuge, falecida em julho de 2015.
Passo a analisar a possibilidade do pedido de recebimento de pensão por morte. Da qualidade de segurado Alega a parte autora que na época do óbito a segurada instituidora exercia atividade rural, assim como em toda sua vida, e a fim de provar o alegado, acostos aos autos: Certidão de óbito de Ziilda Aparecida Silva de Souza, onde sua profissão conta como lavradora; Certidão de casamento de Zilda e João, em 1974, onde consta a profissão de lavrador; Frente a isso, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, fora deferida a produção de prova oral produzia durante instrução processual.
Joarez Medeiros de Souza na condição de testemunha narrou: que conheceu o autor porque seu pai tinha um sítio perto do sitio deles; que sempre iam lá; que era perto da Fazenda Santa Laura, perto do campinho; que é no Municipio de Ibaiti; que para ir para o sítio de seu pai passava pelo sítio deles; que não sabe se eram casados, mas que moravam juntos; que era com a Dona Zilda; que a conheceu também; que ela trabalhava no sítio; que o sítio era deles mesmo, na época; que foi em 1990 a 200, por aí; que foi nessa época que o pai do depoente tinha sítio; que ela trabalhava no sitio; que tinham lavoura; que plantavam milho, arroz, feijão; que ela trabalhou como boia-fria na DAIL; que cortavam cana; que trabalham no café, na cana; que na época acha que eles eram registrados na DAIL; que ficaram lá por um tempo bom; que não sabe por quanto tempo; que não sabe se ela recebia benefício; que ela era bem doente; que daí ela parou de trabalhar; que não sabe qual problema de saúde ela tinha; que eles foram embora; que perderam o contato; que nessa empresa ela cortava cana, catava bituca; que é resto de cana que vai catando; que ela não fazia trabalho na cidade.
A testemunha Regina Aparecida Daniel Dias asseverou: que conheceu o autor quando eles moraram no Campinho; que faz tempo; que foi antes de 1990; que conhecia a Zilda; que ela esposa o Seu João; que a conheceu na mesma época; que os dois já eram casados; que eles moravam no sítio e depois foram para o Campinho; que eles moravam no Campinho e depoente morava no começo da cidade e eles moravam lá no final; que trabalharam juntos na DAIL; que hoje é Manacá; que ela trabalhava cortando cana; que tinha contrato; que era registrado; que foi no tempo em que era DAIL; que trabalharam juntas por um tempo; que ela sempre trabalhou de rural; que ela trabalhou de boia-fria; que foi antes da DAIL; que ela trabalhou bastante; que quando foi em 2011 a depoente parou de trabalhar da DAIL; que ela saiu antes; que quando ela faleceu ela já morava em Congonhinhas; que perdeu o contato com eles; que eles moram no sítio em Congonhinhas; que não sabe se ela recebia benefício; que não sabe do que ela faleceu; que ela já estava doente a muitos anos; que ela ficou doente por muito tempo; que ela fez tratamento; que ela fez hemodiálise por muito tempo; que ficou sabendo que ela morreu porque a nora dela falou que ela ficou doente; que antes de ficar doente ela sempre fazia serviço no sítio; que depois ela não trabalhou mais; que sempre foi serviço rural.
Assim sendo, resta evidenciado que a autora despendeu-se ao labor rural por toda sua vida produtiva.
Em que pese a alegação do INSS de que a autora recebia benefício assistencial com caráter personalíssimo e intransferível, não merece prosperar, vez que essa recebia erroneamente a benesse de PREVIDENC.
INVALIDEZ- TRAB.
RURAL, quando fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez sendo reconhecido pela própria autarquia a qualidade de segurada especial da segurada instituidora.
O amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, previsto na Lei nº 6.179 /1974, na oportunidade da concessão do benefício tanto foi reconhecida a qualidade de segurada especial como sua invalidez, como se extrai do art. 1º da lei anteriormente mencionada: “Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que: (...)” Quando fora concedido o amparo a falecida essa contava com 38 anos, de modo que lhe fora concedido frente a sua invalidez.
A dependência econômica do autor em relação à “de cujus” é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, uma vez que restou comprovada sua qualidade de cônjuge do falecido pelas certidões de casamento e óbito de seqs. 1.9, fls 3 e 5.
Depreende-se os autos que na data da concessão do amparo assistencial, a segurada preenchia os requisitos legais para receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
Os documentos apresentados como início de prova material corroborados pela prova oral colhida comprovam o longo exercício de trabalho nas lides rurais até a perda de sua capacidade laboral. Assim sendo, assevera a parte autora que o benefício fora concedido de maneira errônea, vez que na data de concessão, o de cujus contava com todos os requisitos para ser beneficiado com aposentadoria por invalidez.
No mesmo sentido, é entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSAL CIVIL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMUAL 09 DESTE TRF.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL QUE RECEBIA AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ .
DIREITO AA POSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. 1. (TRF-3 - AC: 6558 SP 2000.03.99.006558-1, Relator: JUIZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 30/09/2008, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO)
Ante ao exposto, considerando que o cônjuge da parte autora fazia jus a concessão de aposentadoria por invalidez, cumprindo todos os requisitos do art. art. 48, §1º, da Lei 8.213/91 e o art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal, restando caracteriza a concessão errônea de LOAS, é devido à parte autora a pensão por morte. 2.1 TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 No caso em tela, o óbito ocorreu no dia 29/07/2015 e o pedido administrativo foi apresentado no dia 28/10/2015, assim o benefício deverá ser concedido a partir do requerimento administrativo. 3.
DISPOSITIVO. 3.1.
Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada nestes autos, para o fim de: a) conceder à autora o benefício de pensão por morte vitalícia, desde a data do óbito, ou seja, desde 28/10/2015; b) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97) Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439); e c) Por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ; e 4.
O E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças.
O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença.
Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não se confundem valor da condenação e valor da causa.
Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/03/2021 15:17
Recebidos os autos
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15/03/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/03/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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09/03/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/03/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 17:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
05/08/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/03/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 15:41
Recebidos os autos
-
10/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:45
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
10/03/2020 09:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/02/2020 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2020 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2020 11:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 14:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2019 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/12/2019 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2019 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/11/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/09/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/09/2019 22:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2019 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:36
Recebidos os autos
-
18/06/2019 12:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/06/2019 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2019 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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