TJPR - 0000666-91.2019.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
25/09/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
25/09/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
25/09/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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25/09/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
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25/09/2023 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2023
-
22/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 12:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2023 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/07/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/05/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/05/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/11/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:43
Juntada de CUSTAS
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23/09/2022 16:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 17:51
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 11:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/09/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/07/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0000666-91.2019.8.16.0073 Processo: 0000666-91.2019.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$20.249,51 Autor(s): JACKSON ELLYENDERSON SANTOS DA SILVA (CPF/CNPJ: *80.***.*51-90) representado(a) por CARLOS SANTOS DA SILVA (RG: 77668438 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*27-60) Rua Dom Fernando Tadei, 337 - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 KEVIN SILVA AFONSSO (RG: 139571703 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*62-86) Rua Dom Fernando Tadei, 337 - CONGONHINHAS/PR SAMUEL JACKSON INACIO DA SILVA (CPF/CNPJ: *80.***.*50-19) representado(a) por CARLOS SANTOS DA SILVA (RG: 77668438 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*27-60) Rua Dom Fernando Tadei, 337 - CONGONHINHAS/PR - CEP: 86.320-000 YASMIN HESTEFFANY JACKSON MARIA FAUSTINA DA SILVA (CPF/CNPJ: *19.***.*93-24) representado(a) por CARLOS SANTOS DA SILVA (RG: 77668438 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*27-60) Rua Don Fernando Tadei, 337 - QD 102 LT 03 - CONGONHINHAS/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de demanda previdenciária proposta inicialmente por YASMIN HESTEFFANY JACKSON MARIA FAUSTINA DA SILVA, representada por Carlos Santos da Silva visa à concessão de pensão por morte ante o falecimento de sua genitora ZAIRA INÁCIO DA SILVA, em 02/11/2018.
Em síntese, alega a requerente que em 07/12/2018 protocolou junto à agência do INSS o pedido de Pensão por Morte devido ao falecimento de sua genitora, sob NB: 172.314.464-6 que teve como desfecho o indeferimento; que segurada faleceu em 02/11/2018, e encontrava-se em período de graça até a data de seu óbito; que até o falecimento a genitora era trabalhadora rural.
Devidamente citada, a autarquia ofereceu contestação na seq. 14, onde arguiu a preliminar de existência litisconsortes necessários e a consequente necessidade de regularização do polo passivo da demanda, vez que a presente demanda foi ajuizada apenas por YASMIN HESTEFFANY JACKSON MARIA FAUSTINA DA SILVA, representada por seu pai, CARLOS SANTOS DA SILVA, que também é pai de outros 02 filhos da de cujus: SAMUEL JACKSON INÁCIO DA SILVA e ALAN JACKSON ELLYENDERSON SANTOS DA SILVA, e ainda, a instituidora possui outro filho de outro relacionamento, o qual não contava com 21 na dota do óbito, qual seja KEVIN SILVA AFONSSO.
No mérito, aduziu que a qualificação do pai da autora, companheiro da segurada instituidora, não se estende à de cujus, porque, mesmo se partir-se do pressuposto de que viviam em união estável, não há notícia nos autos de trabalho em regime de economia familiar, pois a qualificação do genitor da autora é proveniente de vínculos empregatícios; que o irmão da autora, SAMUEL JACKSON INÁCIO DA SILVA, recebia benefício assistencial ao deficiente.
Explanou sobre os requisitos necessários para a concessão da benesse e pleiteou pela improcedência da demanda.
A parte autora impugnou à contestação na seq. 17.
Na seq. 20 houve determinação de inclusão no polo ativo da lide dos menores ALAM JACKSON ELLYENDERSON SANTOS DA SILVA, SAMUEL JACKSON INACIO DA SILVA, sendo que KEVIN SILVA AFONSSO fora habilitado na seq. 50, oportunidade na qual o feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral e documental.
Audiência de instrução e julgamento na seq. 95.
O Ministério Público se manifestou pela improcedência do feito, vez que não restou caracterizada a qualidade de segurada especial da instituidora (seq. 99) É o breve relatório. 2.
DO MÉRITO Acerca dos critérios para obter o benefício da pensão por morte, a Lei n.º 13.135/2015, com vigência em 03.01.2016, alterou significativamente os requisitos para a concessão da pensão por morte, passando a prever além da morte do segurado e comprovação da qualidade de dependente, o cumprimento de carência, bem como a possibilidade de concessão de pensão por morte com tempo limitado.
Vejamos.
Art. 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
V - para cônjuge ou companheiro: c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: No caso em exame, os autores postulam a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filhos de Zaira Inacio da Silva.
O óbito veio comprovado pela certidão juntada aos autos (seq. 1.8, fls 12).
A qualidade de dependente, resta comprovada, vez que todos os autores são filhos da instituidora e menores na época dos fatos (seqs. 1.8, fls 12), cumprido o requisito do art. 74 da lei 8213/91.
Diante desse quadro, vale citar decisão do E.
TRF-4ª Região que assim tem decidido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do de cujus, que era aposentado. 3.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a DER, em 02/10/2012. 6.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5003118-87.2014.4.04.7103, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por idade. 3.
Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5.
Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito. 6.
Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 7.
Ordem para implantação do benefício.
Precedente. (TRF4, AC 0016444-76.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/03/2018) O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependente do segurado, conforme redação ora transcrita, na parte que interessa: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) (...). § 3º.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, a dependência é presumida.
A controvérsia dos autos cinge-se na qualidade de segurada da de cujus, e para que essa fosse comprovada se acostou aos autos: CTPS da instituidora, sem vínculos; Sua certidão de óbito onde sua profissão consta como lavradora; Certidão de nascimento do autor ALAN, onde consta a profissão do genitor como lavrador, em 2005; Certidão de nascimento da autora YASMIN, onde consta a profissão da genitora como lavrador, em 2010; CTPS do companheiro da autora, com vínculo rural em 2016; Frente a isso, além da prova documental carreada aos autos com a petição inicial, a prova oral produzia durante instrução processual também corrobora o labor rural, vejamos: A testemunha Aparecida Pereira da Silva asseverou que: é amiga de serviço; que isso não a impede de falar a verdade; que conheceu a Zaira por muito tempo; que ela faleceu em 2018; que antes sempre trabalharam na roça; que mexiam com alho e frutas, nas fazendas; que era temporário mas trabalhavam; que ela tem 4 filhos, 3 moleques e a menina; que a menina é a última; que quando ela ia trabalhar as crianças ficavam na creche, com a mãe dela ou as irmãs; que ela dava um jeito; que acha que ela era casada com esse marido dela; que o nome dele é Carlinho; que conhece ele assim; que conhece ele toda vida por Carlinho; que trabalharam juntas por muitas vezes, no Zé Antonio, cortando alho, na Canadá plantando feijão, no Antônio Carlos, na ameixa e pêssego, alho também; que trabalhou muito tempo junto com ela; que pegava o carro na esquina da creche, no Cido Sampaio; que quando era em outros lugares pegavam no Edésio; que saída do Marabá, quando iam no Zé Antônio; que eram esses pontos; que ela ficou doente e não aguentou mais nada; que ela ficou trabalhando em volta, nas fazendinhas de café; que era quanto não tinha o serviço de alho; que mesmo doente ela conseguiu trabalhar um pouco para sustentar os filhos; que depois ela não aguentou mais; que depois que ela não aguentou mais foi pouco tempo para falecer; que o sol prejudicou os problemas dela e já não deu mais para ela trabalhar; que não demorou nada e ela faleceu.
Clevenice Francisco de Paula, na condição de testemunha narrou: que conhece os autores; que conhecia a Zaíra desde criança; que não tinham convívio; que ela sempre gostou de trabalhar de diarista no alho, pêssego, plantação, essas coisas; que ela faleceu em 2018; que não tinha muito contato com ela; que ela morava distante; que sempre se encontravam na rua; que já trabalhou com ela; que antes do óbito não se lembra onde ela estava trabalhando; que quando ficou sabendo que ela estava doente, logo em seguida ela já faleceu; que antes dela ficar doente ela fazia bico na plantação do Antônio Carlos; que lá eles mexem com abobora; que já trabalharam juntas na plantação de alho e na colheita de ameixa na limeira; que conhece os filhos; que eles moravam com ela e com o marido; que quando iam trabalhar os filhos ficavam com a mãe dela; que ela não ficou afastada da atividade rural; que ela ficou doente antes de falecer; que não se lembra exatamente o tempo; que ficou sabendo e logo ela faleceu; que o Carlos era esposo dela; que ele sempre esteve do lado dela; que ele é que nem ela, lavrador; que eles moravam na cidade; que geralmente trabalhavam na roça; que ela, no total, tem 4 filhos; que um é maior; que os outros 3 são menores.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso em apreço houve a classificação da instituidora como lavradora na certidão de nascimento de sua filha em 2010, bem como na certidão de nascimento de seu filho, em 2004, houve a descrição do genitor como lavrador.
Cumpre ressaltar que na data do óbito a instituidora contava com 34 anos de idade, de modo que subentende-se que estaria em seu pleno labor, a fim de preservar a manutenção de vida dos seus 4 filhos e do seu esposo.
De tal modo, considerando que os documentos acostados aos autos são enfáticos em comprovar o labor do autor no meio rural durante o período de carência, e que os depoimentos colhidos nos autos apresentaram verossimilhança com o alegado pelo autor e com a documentação, é o caso de procedência do pleito autoral. 2.1 TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que possui a seguinte redação: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III- da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso em tela, o óbito ocorreu no dia 02.11.2018 e o pedido administrativo foi apresentado no dia 07.12.2018, ou seja, em menos de um mês.
Ademais, os filhos SAMUEL, YASMIN e ALAN eram menores de 16 anos na época dos fatos, vez que nascidos em 2004, 2010 e 2005, respectivamente, se enquadrando no inciso I do artigo anteriormente mencionado.
Assim o benefício deverá ser concedido a partir da data do óbito (02.11.2018).
Nos temos do art 77.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995), o que deve ocorrer no caso em apreço, vez que se tratam de 4 dependentes menores de 21 anos à época do falecimento da genitora.
Ainda, o §2º, II, da lei 8213/91 dispõem que: § 2º.
O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vide Lei nº 13.146, de 2015).
Ante ao exposto, os autores fazem jus a concessão da benesse até que atingida a idade disposta o ordenamento anteriormente mencionado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por JOSE VICENTE FERREIRA em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social nestes autos para o fim de: a) CONDENAR a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte pelo falecimento da genitora dos autores, calculado na forma do art. 75, da lei n. 8213/91, com efeitos a partir da data do óbito (02.11.2018) e até que os dependentes completem 21 anos de idade; b) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (/art. 1º-F da Lei 9494/97) Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439); c) por sucumbente, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
O E.
Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem diferenciando o valor da condenação do valor da causa para fins de análise do cabimento ou não da remessa necessária, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
AVERBAÇÃO. 1.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período reconhecido como especial, uma vez que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. 2.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. (TRF4, APELREEX 0011335-18.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017) Na íntegra do voto do referido acórdão, o relator esclarece a questão nos seguintes termos: [...] Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições aplicam-se aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu novos parâmetros de valor, no art. 496, § 3º, para reexame obrigatório das sentenças.
O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculada a renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que será auferida pela parte, equivalente a um salário mínimo mensal, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença.
Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não se confundem valor da condenação e valor da causa.
Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC. [...] Desta forma, considerando o atual entendimento do TRF da 4ª Região, dispenso a remessa necessária, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do NCPC. 5.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registre-se e intimem-se.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/03/2021 09:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/03/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
19/03/2021 09:49
Juntada de PARECER
-
15/03/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2020 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2020 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
14/08/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 13:39
Recebidos os autos
-
22/04/2020 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/04/2020 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 23:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 10:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/02/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 08:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/02/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 17:27
Recebidos os autos
-
27/01/2020 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2020 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2020 07:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/08/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/07/2019 11:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2019 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2019 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:02
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/06/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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