TJPR - 0011013-83.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:38
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 16:42
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/09/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:15
Juntada de PARECER
-
22/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2022 13:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
09/09/2022 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/08/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 10:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/07/2022 13:33
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
27/06/2022 15:22
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
14/06/2022 15:03
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
31/05/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/05/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/03/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
09/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/12/2021 16:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2021 22:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:44
Expedição de Carta precatória
-
06/12/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2021 09:44
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2021 12:04
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/12/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 15:31
Recebidos os autos
-
27/11/2021 15:31
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 08:52
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 08:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/11/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/11/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
23/11/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
23/11/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
23/11/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/11/2021 17:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 16:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:48
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/10/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2021 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 10:23
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2021 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:11
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 08:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/09/2021 12:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 09:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2021 02:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
18/08/2021 14:43
Recebidos os autos
-
18/08/2021 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
17/08/2021 02:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 13:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/08/2021 09:30
Recebidos os autos
-
11/08/2021 09:30
Juntada de CIÊNCIA
-
11/08/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 21:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/07/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/07/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 09:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/07/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/06/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:47
Expedição de Carta precatória
-
16/06/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 07:52
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/06/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 07:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/06/2021 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
07/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:07
Recebidos os autos
-
27/05/2021 00:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDIMAR FRANCISCO DE SOUZA
-
25/05/2021 10:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 10:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 09:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/05/2021 11:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
21/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 15:01
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 08:13
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 08:12
Expedição de Certidão GERAL
-
15/05/2021 05:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/05/2021 00:00 ATÉ 21/05/2021 23:59
-
14/05/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/05/2021 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/05/2021 08:31
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/05/2021 07:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 07:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/05/2021 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 07:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 07:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 22:44
Recebidos os autos
-
13/05/2021 22:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 22:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:37
Juntada de PARECER
-
12/05/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:55
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
12/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:01
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:23
Juntada de DENÚNCIA
-
11/05/2021 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/05/2021 17:41
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
10/05/2021 16:48
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/05/2021 13:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/05/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011013-83.2021.8.16.0019 Processo: 0011013-83.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 06/05/2021 Vítima(s): JEANETE CUNHA MAGALHÃES Flagranteado(s): EDIMAR FRANCISCO DE SOUZA 1.
Trata-se de prisão em flagrante de EDIMAR FRANCISCO DE SOUZA, ocorrida no dia 06 de maio de 2021, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 171, § 4º, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal e artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013.
Foram ouvidos o condutor, uma testemunha e a vítima, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ela assinado, dentro de 24 horas, a competente nota de culpa.
O flagrado foi recolhido na Cadeia Pública local.
O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. 2.
O caso em tela retrata a situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando se está cometendo a infração penal.
Nota-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material dos fatos, conforme auto de prisão em flagrante delito, depoimentos testemunhais e auto de exibição e apreensão, bem como suficientes são os indícios de autoria, os quais decorrem da própria prisão em flagrante do conduzido e dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares, responsáveis pela prisão do mesmo. 3.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra EDIMAR FRANCISCO DE SOUZA, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. 4.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, o mesmo se manifestou no movimento 14.1. 5.
Passo a analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar da conduzida, nos termos da Lei nº 13.964/2019 que alterou o Código de Processo Penal.
Verifica-se que além dos requisitos subjetivos (autoria e materialidade), encontram-se presentes também os requisitos objetivos, em especial a garantia da ordem pública.
A ordem pública, nas palavras de Guilherme de Souza Nucci: "entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." E continua: “Note-se, também, que a afetação da ordem pública constitui importante ponto para a própria credibilidade do Judiciário, como vêm decidindo os tribunais." (Nucci.
Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, Editora RT, 3ª edição, pág. 565).
O artigo 312 do Código de Processo Penal, após a alteração passou a ter a seguinte redação: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Conforme se infere das declarações dos Policiais Militares responsáveis pela prisão, constata-se que a equipe foi acionada via Copom para se deslocar até o local, onde se encontrava um homem vestido de calça jeans sapatos pretos e camisa social escura, que estava efetuando golpe do cartão de credito.
No local, foi visualizado o indivíduo com as mesmas características, que foi abordado e identificado como EDIMAR FRANCISCO DE SOUZA, RG 39.637.505-4, natural de Patos – Paraíba.
Perguntado o que estava fazendo aqui no Paraná, relatou que veio efetuar transação com cartões bancários.
Em seguida, se aproximou uma senhora, identificada como Jeanete Cunha Magalhães, que relatou que, momentos antes, entrou em contato via telefone fixo uma pessoa do sexo feminino, dizendo ser funcionária da Caixa Econômica Federal, perguntando se a Jeanete havia feito uma compra na cidade de Paranaguá/PR no valor de R$1.275,00, sendo respondido pela vítima que não.
Então, a suposta funcionária pública passou a dizer que ela teria sido vítima de clonagem de cartão.
Sem eguida, pediu os dados pessoais e senha do cartão e disse ainda que mandaria alguém pegar o referido cartão para regularizar a situação da clonagem.
Jeanete relatou que a pessoa que veio buscar o cartão seria o abordado EDIMAR.
Diante da situação, EDIMAR confessou à equipe que fazia parte de um grupo de pessoas de São Paulo e do Rio de Janeiro, conhecido como “Boy”, especializada em golpes bancários.
Disse também foi até o local pegar o cartão da Jeanete para utilizar em máquinas de crédito e débito.
Também disse que outro componente do grupo utiliza o numeral telefônico (011) 95391-6685, contudo não quis revelar o nome.
Perguntado onde estaria se hospedando, falou que estava no Hotel Geneviee Palace Hotel, quarto 11.
O abordado colaborou com a abordagem e relatou que lá estava apenas uma mochila com poucos pertences e 05 (cinco) máquinas de cartão de credito, que eram usadas para aplicar o golpe.
Deslocado até o hotel, foi entrado em contato com a recepcionista, senhora Catia Marques, esta falou que EDIMAR estava hospedado lá e pediu para o camareiro acompanhar a equipe policial até o quarto para realizar as buscas.
Em revista, foi localizada uma mochila alguns pertences de higiene e as máquinas de cartão com bobinas Diante da situação e da representação da vítima Jeanete, EDIMAR foi conduzido até a Delegacia.
O mesmo estava de posse de R$ 227,00 (duzentos e vinte sete reais) em dinheiro e um aparelho celular Samsung com diversas mensagens sobre a transação bancaria.
Verifica-se dos autos a presença de justa causa, pois a materialidade está demonstrada nos autos pelo auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados nos autos e os indícios de autoria estão suficientemente presentes eis que o réu foi preso em flagrante.
No mais, vislumbro a presença da condição de admissibilidade da prisão preventiva prevista no artigo 313, I, do CPP, pois o requerente em tese cometeu, além do crime de associação criminosa, o crime de estelionato (art. 171 do Código Penal – 01 a 05 anos).
Necessária a prisão do flagrado, para a garantia da ordem pública, pois ante a gravidade dos atos, em tese praticados pelo flagrado, que elegeu como vítima pessoa idosa e facilmente manipulável, o mesmo abala o meio social e, em tais casos, a custódia cautelar do delinquente satisfaz a opinião pública, antecipando, em benefício do prestígio da lei violada, a ulterior restauração da ordem pública de que se incumbe a pena.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da possibilidade e necessidade de segregação cautelar também para garantir a credibilidade do Judiciário perante a sociedade.
Ressalte-se que os Tribunais do país admitem como oportuna a prisão preventiva em face da grande repercussão do crime, tendo apreço o sentimento popular, violentado na emoção originada pelo acontecimento punível.
Nos crimes de alta gravidade, a prisão preventiva tranquiliza a consciência geral com a evidente e imediata demonstração de um poder repressivo.
Ora, a liberdade de quem, por exemplo, pratica crime extremamente grave e, logo em seguida, é visto a passear pelas ruas, é interpretada, através do senso comum, do homem do povo, como um desrespeito ao direito e desinteresse das instituições públicas responsáveis pela segurança do cidadão brasileiro.
Ademais, não se observando qualquer resposta efetiva do Poder Público, passa a fermentar na sociedade a equivocada sensação de impunidade, meio este propício para a prática de novas infrações, quer seja pelo próprio autor do crime, que mesmo tendo cometido grave infração penal ainda se encontra livre, bem como para os demais delinquentes, que, sem qualquer temor de serem reprimidos, sentem-se à vontade para a prática de ilícitos.
Já com relação ao requisito de “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, verifica-se, que o flagrado, é primário, porém somente foram juntados aos autos os antecedentes do Estado do Paraná, e considerando que o mesmo afirma ter nascido na Paraíba e residir atualmente em São Paulo, é possível que nesses Estados o mesmo registro antecedentes criminais.
Ainda, o flagrado não reside no distrito da culpa, informando que reside atualmente em São Paulo, sendo temerária sua soltura neste momento, pois poderia atrapalhar a realização da instrução processual, sendo portanto, inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, eis que em todas essas cautelares, mesmo a de monitoração eletrônica, o flagrado permaneceria em liberdade, o que não o impediria de continuar na prática de crimes.
Válida a conversão da prisão do flagrado em preventiva, para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade em concreto do fato delituoso, golpes em idosas.
Estão presentes os demais requisitos autorizadores da medida.
Sendo assim, atrelado a existência dos pressupostos e ao atendimento dos requisitos e, ainda por entender que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para acautelar a situação aqui narrada, converto a prisão em flagrante do flagrado EDIMAR FRANCISCO DE SOUZA em prisão preventiva, vez que presentes estão os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
Expeça-se mandado de prisão. 6.
Considerando que foi feita a conclusão do flagrante apenas as 16:37 horas, não foi possível realizar a audiência de custódia nesta data, tendo em vista que as mesmas se realizam as 16:00 horas de cada dia.
Dessa forma, designo excepcionalmente a audiência de custódia para o dia 10/05/2021, às 16:00 horas.
Requisite-se o flagrado para a audiência. 7.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 07 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
09/05/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2021 23:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/05/2021 11:09
Juntada de ENCAMINHAMENTO
-
08/05/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 22:35
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
07/05/2021 22:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/05/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 19:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/05/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
07/05/2021 16:30
Juntada de PARECER
-
07/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2021 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 09:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/05/2021 00:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 00:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 00:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 00:09
Recebidos os autos
-
07/05/2021 00:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018320-82.2019.8.16.0173
Municipio de Umuarama/Pr
Bar e Mercearia Hora Certa LTDA - ME
Advogado: Cibele Martinez Soares de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 17:32
Processo nº 0020643-14.2013.8.16.0030
Crecencia Vera de Amarilla
E. G. Transportes Coletivos Eireli
Advogado: Silvio Rorato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2013 10:09
Processo nº 0011516-40.2015.8.16.0173
Municipio de Umuarama
Cezar Maciel de Gois
Advogado: Mabel Almeida Ribas Machado e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 17:15
Processo nº 0011132-77.2015.8.16.0173
Municipio de Umuarama
Consorcio Intermun de Saude Amerios 12A....
Advogado: Mabel Almeida Ribas Machado e Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/10/2019 09:30
Processo nº 0041752-98.2014.8.16.0014
Nova Piramidal Thermoplastics S.A.
Pimaza Industria e Comercio de Transform...
Advogado: Araceli Micheletti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/09/2024 18:12