TJPR - 0003787-91.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2022 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
25/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 01:06
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/07/2022 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:44
Recebidos os autos
-
07/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2022 12:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/07/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 09:58
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2022
-
08/06/2022 09:58
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
06/06/2022 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 15:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 19:00
-
14/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 18:53
Recebidos os autos
-
14/02/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 18:53
Distribuído por sorteio
-
14/02/2022 18:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 15:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/12/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2021 13:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/11/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 10:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/10/2021 10:28
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
22/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
04/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/08/2021 23:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/06/2021 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 23:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
31/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003787-91.2021.8.16.0030 Processo: 0003787-91.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Idenir Porfirio da Costa Polo Passivo(s): TIM S/A 1.
Acolho a emenda à Inicial. 2.
Idenir Porfirio da Costa, em reclamação que move em desfavor de Tim S/A, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, consubstanciada na abstenção de cobrança e de inclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, devem estar presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, verbis.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, portanto, que são três os requisitos para a concessão da medida requerida: (i) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) a perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se, ante a discussão posta em juízo que consiste na validade da cobrança efetuada pela reclamada a título de multa fidelidade, há a possibilidade de restar descaracterizada a obrigação de pagamento imposta a reclamante, incumbindo à reclamada, portanto, aguardar o desfecho da lide para posteriormente fazer a inclusão do nome do postulante nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto a probabilidade do direito, esta restou evidenciada através do boleto anexo em seq.31 bem como os documentos que acompanham a exordial. A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de divulgação em referidos órgãos do nome do suposto devedor quando a dívida está sendo objeto de discussão judicial para apuração do quantum e se devido – como é o caso dos autos. Outrossim, vale ressaltar, que a questão posta em juízo também encontra respaldo no artigo 84, parágrafo 3º, do Código de defesa do Consumidor, o qual alude, para fins de concessão de tutela antecipada, relevante fundamento da demanda e em justificado receio de ineficácia do provimento final sem mencionar dano grave ou de difícil reparação.
Não se vislumbrará na hipótese o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois nenhum prejuízo acarretará à parte reclamada. 4.
Do exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela pretendida na inicial em favor do requerente, devendo a reclamada se abster de realizar cobranças bem como de incluir o nome da autora nos cadastros do SERASA/SCPC com relação a fatura vencida em 02/05/2021, no valor de R$ 333,90, até decisão definitiva da lide. 5.
Quanto ao pedido de aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da tutela concedida, vislumbra-se que, por ora, não há que se falar na aplicação de tal.
Isto porque a astreinte é o instrumento posto para dar efetividade à decisão, ou seja, seu único objetivo é forçar o cumprimento da decisão prolatada e, portanto, somente terá incidência, se for o caso, após o comprovado descumprimento, o que não se verifica no momento. 6.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se.
Intime-se. Rodrigo Luiz Berti Magistrado -
12/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 10:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
29/04/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 00:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
17/02/2021 10:07
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 15:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/02/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/02/2021 15:52
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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