STJ - 0011516-40.2015.8.16.0173
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011516-40.2015.8.16.0173 Processo: 0011516-40.2015.8.16.0173 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$14.691,81 Polo Ativo(s): CEZAR MACIEL DE GOIS Polo Passivo(s): Município de Umuarama/PR 1.
Requer o Município de Umuarama/PR, seja isentado das verbas destinadas ao Fujus, conforme se observa da petição encartada aos autos.
Todavia, é de ser deferida tão somente a exclusão da taxa judiciária, a teor do que vem entendendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
VARA ESTATIZADA.
ARRECADAÇÃO DESTINADA AO FUNDO DA JUSTIÇA – FUNJUS.
LEI Nº 15.942/2008.
AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA DO FUNDO.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
ISENÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA – ART. 3º DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/32.
RECONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0010377-79.2001.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.03.2019) De ser observado, que não há nada de desarrazoado no pagamento das custas pela expedição do precatório, já que este em muito difere da mera expedição de oficio requisitório de pequeno valor.
Com efeito, depois de expedido, o precatório sobe ao Tribunal de Justiça onde uma série de atos de controle são realizados, inclusive para aferir o acerto dos cálculos e conferir eventual cadeia de cessões de crédito, promovendo-se a regular distribuição da quantia.
Assim, não vislumbro aplicação para a tese de que haveria inconstitucionalidade do valor exigido a título de custas no caso em questão. 2.
Ao contador para o decote da taxa judiciária da conta de custas e após, intimem-se os executados para que se manifestem no prazo de 10 dias. 3.
Nada sendo requerido, desde logo homologo a conta de custas. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
07/02/2020 13:22
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/02/2020 13:22
Transitado em Julgado em 07/02/2020
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08/11/2019 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/11/2019
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07/11/2019 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/11/2019 11:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 08/11/2019
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07/11/2019 11:57
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UMUARAMA
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17/10/2019 17:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/10/2019 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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07/10/2019 09:04
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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