TJPR - 0003763-95.2016.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:52
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/03/2023 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003763-95.2016.8.16.0173 Processo: 0003763-95.2016.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$997,10 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): SIRLEY MACHADO CORREA SIRLEY MACHADO CORREA 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 3.
Suspensão 3.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/04/2021 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:27
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 17:14
APENSADO AO PROCESSO 0016401-58.2019.8.16.0173
-
20/01/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2019 21:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2019 12:19
PROCESSO SUSPENSO
-
04/12/2019 12:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/12/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/11/2019 14:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2019 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:37
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/10/2019 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2019 19:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
28/10/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
23/10/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MACHADO CORREA
-
15/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
02/09/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 13:50
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:50
Juntada de PARECER
-
14/08/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
12/08/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
06/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
05/08/2019 15:33
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
31/07/2019 14:54
Juntada de CUSTAS
-
31/07/2019 14:54
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/07/2019 08:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2019 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/02/2019 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2018 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2018 16:51
Expedição de Mandado
-
24/09/2018 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2018 01:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2018 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
18/07/2018 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR
-
03/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/01/2018 15:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2017 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2017 13:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2017 17:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2017 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
11/05/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2017 16:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
10/04/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/03/2017 15:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/03/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2016 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2016 16:14
Recebidos os autos
-
18/11/2016 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2016 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2016 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2016 17:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
16/05/2016 13:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2016 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/04/2016 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2016 15:35
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 15:06
Recebidos os autos
-
28/03/2016 15:06
Distribuído por sorteio
-
28/03/2016 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2016 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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