TJPR - 0004644-08.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:35
Juntada de CUSTAS
-
08/09/2022 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2022 16:14
Juntada de CUSTAS
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/06/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 15:23
Recebidos os autos
-
10/06/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 15:23
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/05/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
24/03/2022 08:55
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/03/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 12:17
Distribuído por sorteio
-
22/03/2022 12:17
Recebidos os autos
-
22/03/2022 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2022 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/10/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004644-08.2021.8.16.0170 Processo: 0004644-08.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): TEREZINHA DA FATIMA MOURA DA COSTA (RG: 39392828 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*80-20) Rua Balduino Felicetti, 284 - Jardim Canãa - TOLEDO/PR - CEP: 85.040-030 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) Paulista, 1374 16 ° andar - centro - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310--10 DECISÃO INICIAL 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência e de renda, a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem como provou se sua única renda é a demostrada nos autos.
A este despeito, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a redução em 100% das custas iniciais (art. 98, §5º, do CPC).
Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, para o fim de reduzir em 100% as custas inicias, com fundamento no art. 98, §5º, do CPC. 2 – Pela experiência em ações semelhantes, pelas peculiaridades do objeto litigioso, a conciliação é improvável.
A audiência de conciliação torna-se desnecessária.
E, ainda, acarreta desnecessariamente atraso na solução do litigo.
Assim, deixo para designar audiência de conciliação em momento posterior. 3 – Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4 – Disciplina o art. 300 do CPC que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iures e do periculun in mora.
O fumus boni iures é a probabilidade do direito.
A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito.
A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência.
Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.
No presente caso, não se vislumbra a presença do fumus boni iures, uma vez que não foi juntado o contrato objeto da lide.
Não existe indícios mínimos de que a parte Autora celebrou contrato de financiamento ao invés de cartão de crédito.
Assim, indefiro o requerimento de concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC. 5 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 11 de maio de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Magistrado -
12/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:23
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2021 17:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 17:12
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/05/2021 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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