TJPR - 0004962-68.2015.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/02/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
20/02/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2023 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/07/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
18/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:25
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2023 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2023
-
06/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2023 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 09:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/12/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 09:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/12/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
06/12/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
01/11/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:23
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/09/2022 15:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/09/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/09/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
03/08/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:12
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2022 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 12:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
30/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
22/06/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
08/06/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:44
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
07/06/2022 15:44
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 15:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/05/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 16:00
-
25/03/2022 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/11/2021 14:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2021 14:19
Distribuído por sorteio
-
16/11/2021 13:25
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
16/10/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-68.2015.8.16.0083 Processo: 0004962-68.2015.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): SIMONE SBABO Réu(s): SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos ajuizada por Simone Sbabo, já qualificada, contra SW Construtora e Incorporadora Ltda., igualmente qualificada.
A parte autora asseverou, resumidamente, que: a) “adquiriu, conforme contrato particular de compra e venda anexo, datado de 11/05/2012, um apartamento nº 204, do Residencial Dal’Alibera, localizado na Rua Otaviano Teixeira dos Santos, s/nº, no bairro Industrial, nesta cidade de Francisco Beltrão – PR, contendo área exclusiva total da unidade de 67,16m² (sessenta e sete metros e dezesseis decímetros quadrados) e garagem de 15,45m² (quinze metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), perfazendo um total de 89,65m² (oitenta e nove metros e sessenta e cinco decímetros quadrados)”; b) “o preço pelo apartamento foi pago pela Requerente à Requerida, no valor de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seus reais), sendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ocasião da assinatura do contrato e o restante na data de 11.06.2012”; c) “após a assinatura do contrato e o preço pago, a Requerida efetuou a entrega do imóvel à Requerente, oportunidade em que constatou que a garagem, com 15,45m² (quinze metros e quarenta e cinco decímetros quadrados) que consta do contrato de compra e venda e do Registro do Imóvel (...) não existe na referida edificação”; d) realizou diversas tentativas extrajudiciais de solução do conflito, as quais restaram infrutíferas; e) “tem prejuízo pela ausência da garagem, nas especificações efetivamente adquiridas, tanto considerando-se a diminuição na área adquirida com a área efetivamente entregue, como em virtude da depreciação do imóvel comercialmente”; f) “existe uma área com metragens menores que a efetivamente pactuada entre as partes, contudo, referida área não pode servir como vaga de garagem, haja vista que ‘existem pilares laterais e muro na divisa do terreno que dificultam área de manobra’ (Corretor Celso Algusto Ferreira Junior), ‘não dando condições de uso para veículos normais (...), com passagem pela garagem do vizinho de frente (que caracteriza garagem contínua, sem acesso restrito), dependendo de terceiros para sua utilização’ (Corretor Ivo Sendeski)”; g) gastou R$ 2.300,00 com a contratação dos corretores de imóveis para elaboração dos laudos necessários ao ajuizamento desta ação; e h) o descumprimento contratual também lhe causou prejuízos extrapatrimoniais.
Pretende, assim, que a parte ré seja compelida a lhe entregar a garagem na metragem contratada e, caso isso não seja possível, a ressarcir os danos materiais decorrentes da ausência da garagem, ou seja, da diferença entre a metragem adquirida e aquela efetivamente entregue, bem como da depreciação comercial do apartamento por não possuir vaga de garagem.
Além disso, pleiteou a condenação da construtora ao pagamento da multa contratual, ao ressarcimento do valor gasto com a contratação dos corretores de imóveis para elaboração dos pareceres mercadológicos que instruem a peça vestibular e à indenização dos danos morais supostamente experimentados.
Recebida a petição inicial, este juízo determinou, dentre outras providências, a citação da parte ré (mov. 15.1).
Devidamente citada, a parte ré ofereceu resposta, na modalidade de contestação (mov. 39.1).
Argumentou, em síntese, que: a) “o imóvel comercializado - assim como sua vaga - foram adequadamente entregues, somente não sendo possível sua utilização por motivos alheios a vontade da ré, na medida em que a demarcação das vagas de garagem foi equivocadamente realizada pelo próprio condomínio”; b) “as plantas elaboradas pelo arquiteto autor do projeto, Dalcy Salvati (cujas cópias são anexadas nesta ocasião), dão conta da existência de todas as vagas vinculadas a cada uma das unidades negociadas, dentre elas a da autora”; e c) “tratando-se de projeto arquitetônico de lavra de terceiro que não a ré, caso venha a ser constatada eventual irregularidade, os reais responsáveis deverão ser chamados a arcar com seus atos”.
Além disso, impugnou os danos narrados na peça vestibular, alegou o descabimento da incidência da multa contratual e promoveu a denunciação da lide do arquiteto responsável pela elaboração e execução do projeto – Sr.
Dalcy Salvati.
A parte autora apresentou impugnação à contestação oferecida pela parte adversa (mov. 44.1) e juntou documentos novos nos movs. 49.2 a 49.4.
As partes tiveram a oportunidade de especificar as provas que pretendiam produzir.
A audiência de conciliação designada no mov. 59.1 restou infrutífera (cf. termo juntado no mov. 69.1).
Sequencialmente, o processo foi saneado, oportunidade na qual este juízo rejeitou o pedido de denunciação da lide, reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação jurídica sub judice, inverteu o ônus probatório, atestou a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, oral e pericial (mov. 71.1).
O laudo pericial e as respectivas complementações foram juntados nos movs. 138.1, 183.1 e 196.1.
Porém, tendo em vista as reiteradas impugnações apresentadas pela parte autora e o teor da manifestação do Sr.
Perito juntada no mov. 196.1, este juízo determinou a realização de nova vistoria in loco (mov. 209.1).
Considerando que o Sr.
Perito deixou de cumprir o seu encargo, foi substituído (mov. 302.1).
O novo Expert apresentou laudo pericial e laudos complementares nos movs. 370.1 e 381.1.
A audiência de instrução e julgamento designada na decisão de mov. 397.1 foi posteriormente cancelada, em virtude do desinteresse das partes (mov. 446.1).
Encerrada a fase de instrução processual, as partes apresentaram razões finais escritas (movs. 468.1 e 469.1). É o relatório do necessário.
Decido.
II – PRÓLOGO Não há questões prejudiciais / preliminares de mérito pendentes de apreciação.
Atesto a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e das condições da ação.
III – MÉRITO Extrai-se dos autos, mais especificamente do instrumento contratual juntado no mov. 1.4, que as partes celebraram compromisso de compra e venda relativo ao seguinte bem imóvel: apartamento n° 204 do “Residencial Dal’Alibera”, localizado na rua Octaviano Teixeira dos Santos, s/n, bairro Industrial, em Francisco Beltrão, PR, cuja unidade possui área exclusiva total de 67,16 m² e área comum de 7,04 m², além de uma garagem de 15,45 m², totalizando 89,65 m² (cf. cláusula primeira).
Em contrapartida, a parte autora (promissária compradora) efetuou o pagamento em favor da parte ré (promitente vendedora) do valor de R$ 136.000,00, nos exatos termos da cláusula terceira.
Ocorre que, de acordo com a parte autora, (i) “após a assinatura do contrato e o preço pago, a Requerida efetuou a entrega do imóvel à Requerente, oportunidade em que constatou que a garagem, com 15,45m² (quinze metros e quarenta e cinco decímetros quadrados) que consta do contrato de compra e venda e do Registro do Imóvel (...) não existe na referida edificação”; (ii) realizou diversas tentativas extrajudiciais de solução do conflito, as quais restaram infrutíferas; (iii) “tem prejuízo pela ausência da garagem, nas especificações efetivamente adquiridas, tanto considerando-se a diminuição na área adquirida com a área efetivamente entregue, como em virtude da depreciação do imóvel comercialmente”; e (iv) existe uma área com metragens menores que a efetivamente pactuada entre as partes, contudo, referida área não pode servir como vaga de garagem, haja vista que ‘existem pilares laterais e muro na divisa do terreno que dificultam área de manobra’ (Corretor Celso Algusto Ferreira Junior), ‘não dando condições de uso para veículos normais (...), com passagem pela garagem do vizinho de frente (que caracteriza garagem contínua, sem acesso restrito), dependendo de terceiros para sua utilização’ (Corretor Ivo Sendeski)”.
Pretende, assim, que a parte ré seja compelida a lhe entregar a garagem na metragem contratada e, caso isso não seja possível, a ressarcir os danos materiais decorrentes da ausência da garagem, ou seja, da diferença entre a metragem adquirida e aquela efetivamente entregue, bem como da depreciação comercial do apartamento por não possuir vaga de garagem.
A parte ré, por sua vez, disse, em suma, que: a) “o imóvel comercializado - assim como sua vaga - foram adequadamente entregues, somente não sendo possível sua utilização por motivos alheios a vontade da ré, na medida em que a demarcação das vagas de garagem foi equivocadamente realizada pelo próprio condomínio”; b) “as plantas elaboradas pelo arquiteto autor do projeto, Dalcy Salvati (cujas cópias são anexadas nesta ocasião), dão conta da existência de todas as vagas vinculadas a cada uma das unidades negociadas, dentre elas a da autora”; e c) “tratando-se de projeto arquitetônico de lavra de terceiro que não a ré, caso venha a ser constatada eventual irregularidade, os reais responsáveis deverão ser chamados a arcar com seus atos”.
Pois bem.
Cumpre consignar, inicialmente, que, ao se referir ao tamanho das vagas de estacionamento em condomínios edilícios, o Sr.
Perito asseverou que (cf. item n° 5.1 do laudo pericial juntado no mov. 370.1): O Código Civil não determina uma medida para o tamanho de vagas de garagem.
Entretanto, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) de determinados estados estipula o padrão que deve ser seguido.
A norma da ABNT para estacionamento foi criada para que um carro de porte médio consiga realizar todas as manobras com segurança.
Para isso, são levados em consideração os dados de carros de tamanho médio das marcas populares, com medidas entre 1,85 m de largura e 4,45 m de comprimento.
Quando o estacionamento está disposto a um ângulo de 30°, 40° ou 60°, a vaga também deve ser demarcada com 2,30 m de largura e 5 m de comprimento.
Conforme a LEI MUNICIPAL n° 4.613/2018 – CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES, os compartimentos de utilização transitória deverão ter no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo, área mínima e pé-direito mínimo, conforme tabela 1: Edificação residencial Compartilhamento Círculo inscrito mínimo Área mínima Pé-direito mínimo Compartilhamento de utilização transitória Garagem 2,40m 13,00m² 2,40m No caso dos autos, a área reservada para garagem fica localizada no térreo do edifício, possuindo dois portões de acesso (um em cada lateral), sendo que a área total de estacionamento, acesso e área de manobra é de 418,05m², já descontando áreas comuns (cf. item n° 6.1 do laudo pericial juntado no mov. 370.1).
Especificamente no que diz respeito à vaga de garagem da parte autora, o Expert afirmou que (cf. item n° 6.1 do laudo pericial juntado no mov. 370.1): A vaga possui dimensões de 2,38m x 5,15m configurando uma área de 12,26m². (...) É uma vaga presa, pois não há acesso a ela sem que envolva a retirada de outro veículo vizinho.
Conforme figura 6, não é possível, seguindo o padrão de veículo médio 1,90m x 3.90m, a retirada do automóvel do local especifico pelo acesso lateral direito.
Para que houvesse acesso livre do automóvel na vaga especifica teria que haver mais espaço entre o pilar de sustentação e o muro de divisa, o espaçamento é de 2,95m impossibilitando qualquer tipo de manobra para acesso a vaga.
Quanto à disposição das demais vagas de garagem, elucidou que (cf. item n° 6.2 do laudo pericial juntado no mov. 370.1): No dia da vistoria observou-se que há 14 vagas para automóveis, conforme figura 8.
Dentre a disposição das 14 vagas nota-se que 3 delas são vagas presas, onde há necessidade de retirada de outro automóvel vizinho para a manobra do automóvel que está nessa vaga.
O projeto para a disposição das vagas fazendo com que todas tenham acesso livre e todas tenham cobertura é trabalhoso, pois os pilares estão dispostos em locais que travam as vagas, a largura do acesso da direita é estreita para manobras.
Qualquer projeto necessitaria ser aprovado pelo condomínio.
A partir destas informações, concluiu que (cf. item n° 7 do laudo pericial juntado no mov. 370.1): No projeto inicial do prédio a disposição das vagas não estão de acordo com a atual disposição delas, aparentemente houve alteração nos locais dos pilares, que ocasionou a alteração na geometria da área.
Após a realização da vistoria in loco e análise de toda documentação, nota-se que a vaga em questão é presa, para que o automóvel tenha acesso para sair ou entrar na vaga é preciso que outro automóvel vizinho seja deslocado. (...) Existe a possibilidade de remanejamento das vagas para que todos os condôminos tenham acesso livre e coberto, para isso é necessário o cobrimento de novas áreas da garagem e algumas vagas sejam em 45º.
Evidente, pois, que, embora haja uma vaga de garagem destinada à parte autora passível de utilização, não possui a metragem contratada e, mais importante, trata-se de “vaga presa”, que não permite a utilização de forma independente.
Não é outra, aliás, a conclusão que se extrai dos pareceres anexados à peça vestibular, elaborados por corretores imobiliários contratados pela parte autora.
Ocorre que, consonante se depreende das informações prestadas pelo Sr.
Perito, notadamente no sentido de que, salvo a modificação de angulação das vagas de garagem e a realização de obras consideráveis, 3 das 14 vagas do prédio não possuem livre acesso, inexiste possibilidade de cumprimento da obrigação contratual, porquanto é fisicamente impossível a entrega da vaga de garagem nas condições contratadas.
Nesse contexto, bem como considerando que a óbvia desvalorização do apartamento em virtude desta condição especial da vaga de garagem (“vaga presa”) foi reforçada pelos pareceres técnicos e pelo laudo pericial, impõe-se, como medida de rigor, a condenação da parte ré a compensar financeiramente a parte autora em montante equivalente a 20% do valor do contrato (cf. resposta ao quesito “p” apresentado pela parte autora no laudo pericial juntado no mov. 370.1).
A parte autora pleiteou, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento da multa contratual e ao ressarcimento do valor gasto com a contratação dos corretores de imóveis para elaboração dos pareceres que instruem a petição inicial.
No que tange aos pareceres técnicos, verifico que a parte autora não juntou nenhum comprovante de pagamento aos corretores de imóvel, o que inviabiliza, por si só, o ressarcimento.
Já no que concerne à multa contratual, a cláusula sétima previa que: “Fica estipulada uma multa de 20% (vinte por cento) do total deste Compromisso Particular de Compra e Venda em caso de não cumprimento de uma das Cláusulas deste Compromisso Particular de Compra e Venda”.
Assim, partindo da premissa estabelecida acima – de que houve inadimplemento contratual pela parte ré –, revela-se plenamente possível a cobrança deste encargo.
Registro, a propósito, que o valor estabelecido a título de cláusula penal representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora.
No entanto, além de cumprir os seus objetivos, ela deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do credor.
Tanto é assim que o artigo 413 do Código Civil prevê que: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
In casu, levando em consideração as características do negócio jurídico celebrado entre as partes, notadamente a sua natureza e finalidade, reconheço que, além de ser compatível com o que usualmente se pratica, o valor ajustado a título de cláusula penal não viola a proporcionalidade e a razoabilidade, porquanto não acarreta o enriquecimento sem causa do credor, tampouco prejuízo excessivo ao devedor.
Deve-se sopesar, contudo, que a obrigação principal foi cumprida na maior parte pela parte ré, visto que não foi reclamado nenhum vício relativo ao apartamento propriamente dito, mas tão somente em relação à vaga de garagem.
Logo, o percentual ajustado no instrumento contratual – 20% - deverá incidir exclusivamente sobre a parcela inadimplida, ou seja, sobre o percentual de desvalorização do bem imóvel em razão da vaga de garagem ser “presa” – 20% (cf. resposta ao quesito “p” apresentado pela parte autora no laudo pericial juntado no mov. 370.1).
Por fim, a parte autora requereu a condenação da construtora ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral, por sua vez, como se sabe, independe de comprovação da vítima em sua esfera íntima, posto que o sentimento de dor e sofrimento já se mostram suscetíveis de reparação.
Entretanto, somente devem ser indenizadas aquelas condutas que causem verdadeira humilhação, sofrimento, vexame ao indivíduo.
Caso contrário, banaliza-se o instituto e permite-se que meros aborrecimentos corriqueiros tornem causa a indenizações de ordem monetárias.
Conforme ensina YUSSEF CAID CAHAL (in Dano Moral, RT. 2a ed. p. 20), “tudo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral”.
In casu, a falha na prestação do serviço e a consequente frustração da expectativa de utilização da vaga de garagem evidenciam dissabores e desgastes muito além de corriqueiros, os quais obviamente causaram e continuarão causando um desgaste extraordinário à parte autora, que não poderá estacionar o seu veículo de forma independente.
Vale dizer, há um inegável reflexo no próprio esquema de vida da parte autora, com alteração substancial nas simples relações do cotidiano relacionamento social.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO NA PLANTA COM DIREITO DE USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM.
PAGAMENTO DO PREÇO INTEGRAL PELOS ADQUIRENTES.
VENDEDORAS QUE APRESENTARAM MINUTA DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DO IMÓVEL COM O DIREITO DE USO DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DO IMÓVEL COM DIREITO AO USO DE DUAS VAGAS DE GARAGEM.
UNIDADE AUTÔNOMA ADQUIRIDA QUE CONTEMPLA DIREITO DE USO DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM.
NEGÓCIO JURÍDICO QUE PRODUZ EFEITO APENAS INTER PARTES, NÃO OPONÍVEL FRENTE AO CONDOMÍNIO.
DEVER DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL COM DIREITO DE USO DE APENAS UMA VAGA DE GARAGEM AOS AUTORES, COM CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS PELA OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA DE OUTORGA DA SEGUNDA VAGA DE GARAGEM.
APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O DANO MORAL SOFRIDO.
EXTREMA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DAS REQUERIDAS QUE PROMETERAM VENDER BEM INEXISTENTE (A SEGUNDA VAGA DE GARAGEM), RECEBERAM O PREÇO INTEGRAL, TENTARAM LUDIBRIAR OS AUTORES OUTORGANDO ESCRITURA COM APENAS UMA VAGA E, A PARTIR DE ENTÃO, IGNORARAM OS INÚMEROS RECLAMOS DOS AUTORES.
DECURSO DE VÁRIOS ANOS, DESDE ENTÃO, SEM A OUTORGA DA ESCRITURA.
SITUAÇÃO QUE EXCEDE O MERO DISSABOR.
ADEMAIS, HIPÓTESE EM QUE AS VAGAS DE GARAGEM TÊM CARÁTER DE ESSENCIALIDADE AO IMÓVEL – APARTAMENTO RESIDENCIAL DE MÉDIO-ALTO PADRÃO SITUADO FORA DO CENTRO DA CIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO DA CONSTRUTORA REQUERIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0004480-07.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 10.08.2020).
Reconhecida, pois, a ocorrência de dano moral, sigo à fixação do valor da respectiva indenização, que ocorre por arbitramento judicial, levando-se em consideração as consequências, a extensão do dano, o grau da culpa ou dolo e a condição econômica do ofensor.
Além disso, possui duplo aspecto, qual seja: compensar a vítima pelo sofrimento decorrente do dano e punir o infrator, desestimulando-o da prática de novas condutas danosas.
Considerados os fatores acima referidos, tenho como justo e razoável o arbitramento da indenização ao dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Litigância de má-fé A parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Entretanto, pelos elementos apresentados, noto que as posturas adotadas pela parte ré não se enquadram em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Registro, a propósito, que, malgrado as partes tenham apresentado versões opostas, não me parece que tenham conscientemente alterado a verdade dos fatos.
A rigor, ao que tudo indica, cada uma delas apresentou a sua versão sob a perspectiva mais conveniente, o que, repito, não caracteriza litigância de má-fé.
Destaco, outrossim, que o fato de a parte não se desincumbir do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa não justifica, por si só, a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de condenar a parte ré a: a) compensar financeiramente a parte autora pela desvalorização do apartamento decorrente do fato de que a vaga de garagem é “presa”, em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do negócio jurídico, ou seja, R$ 27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a celebração do instrumento contratual, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) pagar a multa contratual, reduzida para 20% (vinte por cento) sobre 20% (vinte por cento) do valor do contrato, isto é, R$ 5.440,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta reais); e c) indenizar os danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença (Súmula n° 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas / despesas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa (art. 86 do CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC).
Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI, desde a prolação da sentença, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16°, do CPC).
Advirto as partes de que é vedada a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 14°, do CPC).
Atente-se, se for o caso, ao disposto no artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 10 de setembro de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
13/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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30/08/2021 15:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/08/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/08/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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10/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/08/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:27
Recebidos os autos
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29/07/2021 13:27
Juntada de CUSTAS
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29/07/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-68.2015.8.16.0083 Processo: 0004962-68.2015.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): SIMONE SBABO Réu(s): SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados.
Ante o contido na petição de mov. 444.1, cancelo a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada.
Comuniquem-se os interessados com urgência.
Tendo em vista o desinteresse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase de instrução processual.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 28 de julho de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
28/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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28/07/2021 12:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 19:50
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/06/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:05
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
12/05/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004962-68.2015.8.16.0083 Processo: 0004962-68.2015.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$54.000,00 Autor(s): SIMONE SBABO Réu(s): SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos e examinados.
Preliminarmente, tendo em vista a petição de mov. 416, esclareço que conforme artigo 385, §1º do Código de Processo Civil[1], a intimação para a audiência da parte que prestará o depoimento pessoal, deverá ser feita de maneira pessoal, não sendo suprida pela intimação do advogado que a representa, sob pena de caracterizar o cerceamento de defesa.[2] Portanto, concedo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias, para que realize o pagamento das custas processuais, conforme certidão de mov.408.
Ademais, em razão da ausência de intimação pessoal da parte requerente, redesigno a audiência de instrução para o dia 28 de julho de 2021, às 14h00. No mais, cumpra-se na forma da decisão de mov. 397.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. [2] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR, LASTREADA NOS EFEITOS DE CONFISSÃO FICTA, ANTE A AUSÊNCIA DO RÉU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A QUAL SE REVELA NECESSÁRIA NA ESPÉCIE.
REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM QUE TENHA HAVIDO A NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL, NA FORMA DO ART. 385, §1º, CPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RECURSO PROVIDO. (TJ/PR- AP.
CÍVEL: 0022435-56.2014.8.16.0001 – Curitiba – 11ª Câmara Cível – J. 03/12/2019) Francisco Beltrão, 11 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
11/05/2021 17:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
11/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
03/05/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
14/04/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/03/2021 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2021 08:27
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:15
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 15:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/10/2020 14:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/09/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/08/2020 22:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2020 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
22/07/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/06/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2020 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
12/05/2020 07:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 10:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/03/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:01
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2019 23:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/08/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
10/07/2019 22:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
01/07/2019 09:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/05/2019 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
15/05/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2019 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/03/2019 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
27/03/2019 14:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
12/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 09:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
09/11/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 13:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2018 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
18/09/2018 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 10:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 09:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/06/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
04/06/2018 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2018 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2018 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2018 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 13:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
23/04/2018 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2018 10:45
Conclusos para decisão
-
06/04/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
03/04/2018 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
03/04/2018 01:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
23/03/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 13:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2018 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2018 20:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2018 16:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2018 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2018 03:18
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
20/01/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2017 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO OTÁVIO MARCELO RECH
-
29/10/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2017 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2017 17:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2017 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2017 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2017 19:26
Juntada de LAUDO
-
06/06/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 18:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
20/04/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
20/04/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
11/04/2017 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/04/2017 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
27/03/2017 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2017 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2016 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
17/10/2016 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2016 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2016 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2016 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2016 14:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2016 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2016 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2016 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2016 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2016 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
17/08/2016 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2016 16:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2016 16:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2016 20:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
12/05/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/04/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2016 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2016 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2016 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/02/2016 13:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2016 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2016 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
04/12/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2015 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
23/11/2015 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2015 13:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2015 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2015 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/11/2015 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 16:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2015 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/10/2015 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2015 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2015 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2015 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
03/09/2015 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2015 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2015 00:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2015 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2015 20:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2015 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2015 16:37
Expedição de Mandado
-
22/07/2015 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2015 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2015 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2015 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/06/2015 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
16/06/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
09/06/2015 16:57
Juntada de Certidão
-
08/06/2015 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE SBABO
-
26/05/2015 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2015 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2015 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2015 13:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2015 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2015 10:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2015 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2015 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 15:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2015 13:29
Recebidos os autos
-
11/05/2015 13:29
Distribuído por sorteio
-
11/05/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2015 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2015 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2015 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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