TJPR - 0016936-55.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/06/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR OSLI DO PRADO
-
02/06/2025 06:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 15:06
OUTRAS DECISÕES
-
20/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
20/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
09/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR OSLI DO PRADO
-
20/02/2024 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2024 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/08/2023 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/08/2023 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/07/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2023 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/04/2023 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
03/03/2023 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
29/11/2022 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2022 14:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/04/2022 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 07:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 07:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/03/2022 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
25/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
25/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 15:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/03/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 10:06
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/01/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/01/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 21:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/12/2021 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/10/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR OSLI DO PRADO
-
24/09/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:54
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR OSLI DO PRADO
-
08/06/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016936-55.2019.8.16.0021 Processo: 0016936-55.2019.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$95.943,84 Autor(s): PRETI - TERRAPLENAGEM LTDA representado(a) por AGNALDO PASSOLONGO PRETI Réu(s): PRADO E PRADO LTDA. - ME representado(a) por OSLI DO PRADO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PRETI- TERRAPLENAGEM LTDA em face de PRADO &PRADO LTDA ME.
Alega a parte autora: firmou com ré um contrato de prestação de serviços de adequação de estradas vicinais no município de Guaraniaçu-PR, na condição de subcontratada.
O valor previsto inicialmente era de R$ 160.000,00.
Com o aditamento do contrato para inclusão de um novo trecho de adequação extra o valor passou para R$ 200.000,00.
Cumpriu regularmente o contrato, realizando os serviços descritos, todavia, a ré cumpriu apenas em parte sua obrigação – efetuando o pagamento de R$ 120.000,00.
O débito atualizado é de R$ 95.943,84.
A ré apresentou EMBARGOS à MONITÓRIA no e. 38.1.
Carência da ação.
Não existe contrato aditivo entre a embargante e a embargada.
O termo aditivo do e.1.10., diz respeito a pacto realizado entre a embargante o Município de Guaraniaçu -PR.
A embargada não tem qualquer relação com o referido acerto.
O contrato entre as partes perfaz a quantia de R$ 160.000,00.
Realmente não foram repassados R$ 40.000,00 a embargada pois o serviço foi realizado com defeito, tanto que recusado pelo Município.
O aceite era condição sine qua non para o pagamento.
Aplicação da exceção do contrato não cumprido.
A embargante não cumpriu regularmente o contrato, tanto que houve rescisão contratual por parte do município e sanção à embargada que restou inabilitada de licitar junto ao município por 02 anos.
Na mesma oportunidade a ré/embargada apresentou RECONVENÇÃO, nos seguintes termos: Dentre os valores perseguidos a autora cobra multa de 5% sobre o valor reajustado do contrato, nos termos da cláusula nona, o que perfaz a quantia de R$ 4.115,70.
Ocorre que quem deu causa a multa, descumprindo o contrato foi a própria autora e é ela quem deve arcar com a referida cláusula penal.
Além disto a reconvinte/ré está sendo chamada a pagar multa de R$ 25.705,29 ao Município, correspondente a 10% do valor total do contrato, por descumprimento.
Ambas as multas devem ser arcadas pela autora.
A autora ainda deve ressarcir os valores a título de impostos recolhidos sobre o valor do pagamento (R$ 8.048,59) segundo a cláusula 2ª, “i” do contrato.
Pede-se, com relação aos embargos: (a) o recebimento dos embargos com a suspensão do mandado de pagamento; (b) a extinção da monitória face a carência da ação; (c) a concessão da assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, o parcelamento das custas (adiantamento de 50% e 50% ao final); (d) a improcedência da ação monitória.
Com relação a reconvenção: (a) a condenação da reconvinda ao pagamento de ambas as multas (R$ 4.115,70 e R$ 25.705,29) devidamente atualizadas; bem como o pagamento de R$ 8.084,59 atualizados, a título de impostos sobre o valor recebido do município; (b) em caso de procedência da monitória, a compensação dos valores eventualmente devidos com o valor dos de impostos e demais encargos.
A autora apresentou IMPUGNAÇÃO aos embargos no e. 43.1.
Não é verdade que o aditamento não existiu.
Tanto que, com este a embargante incluiu o trecho 3 na empreitada contratada passando o valor de R$ 160.000,00 a R$ 200.000,00.
A embargante não apresenta provas de que a embargada tenha descumprido o contrato.
A falta de um aditivo assinado entre as partes não exclui da embargada o direito de receber o que comprovadamente executou.
A inicial preenche todos os requisitos exigidos em lei.
A rescisão contratual pelo Município de Guaraniaçu não tem o condão de elidir a responsabilidade da ré PRADRO assumida com a Subempreiteira (autora PRETI).
Com relação ao descumprimento do contrato destaca que a ré/embargada protocolou dois comunicados sucessivos junto a Prefeitura informando a execução regular do serviço.
A ré/embargante não esclarece qual foi o serviço não cumprido/defeituoso.
A própria ré tinha o direito de inspecionar os serviços mais nunca notificou ou advertiu a autora sobre a qualidade destes.
A prova do descumprimento incumbe a ré.
A obra foi entregue em set/18 sem qualquer imperfeição ou alegação de que o contrato não foi cumprido na integralidade.
No que diz respeito a RECOVENÇÃO afirma que quem deu causa a rescisão do contrato com o município foi a própria ré.
Pede-se a improcedência dos embargos.
A autora apresentou CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO no e. 61.1.
A ré alega não ter aditado contrato com a autora.
Contudo, o serviço foi realizado.
A ré não informa como foi cumprido o serviço previsto no aditamento (trecho 3).
A ré recebeu do Município os valores referentes a execução do contrato, mas não pagou a autora.
A ré não informa quais obrigações ou disposições contratuais não foram cumpridas pela autora.
A ré acompanhou a execução dos serviços e informou ao Município a execução regular.
A autora não foi notificada dos fatos que culminaram com a rescisão contratual pelo Município.
Os contratos são distintos e como tal devem ser tratados.
O que deve ser discutido são os fatos relativos ao contrato de serviços de empreitada firmado entre as partes e as relações dele advindas.
O ônus da prova é da ré.
Os documentos por ela juntados são se prestam a demonstrar a alegada exceção do contrato não cumprido pois estão vinculados ao contrato administrativo firmado entre a ré e o município de Guaraniaçu-PR.
Não há prova da inadimplência da embargada.
A reconvinte pretende responsabilizar a autora pela rescisão quando na verdade foi ela (ré) quem não deu satisfações se iria reiniciar os trabalhos ou solicitar rescisão de contrato.
A autora não comprova qualquer desembolso em favor do município.
A rescisão do contrato com o município se deu por culpa da ré.
A autora não pode ser penalizada pelo suposto descumprimento sem que lhe seja dada oportunidade de defesa, que no caso consistia na prévia notificação acerca das alegações do município.
Ao afirmar perante o município que os serviços foram executados conforme pactuado a ré atraiu para si toda a responsabilidade.
Pede a improcedência da reconvenção.
Sobre a contestação manifestou-se a parte ré no e. 70.
O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela ré foi indeferido na decisão de e. 72.1.
Indeferimento mantido pela decisão no e. 83.1.
Não houve êxito na conciliação entre as partes (conforme termo de audiência no e. 110).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 1.
A preliminar de carência da ação alegada nos embargos à monitória no e. 38.1., por confundir-se com o mérito da questão será alvo de análise por ocasião da prolação da sentença. 2.
Fixo como ponto controvertido: (a) a existência de um aditivo contratual entre as partes (PRETI- TERRAPLENAGEM LTDA e PRADO &PRADO LTDA ME); (b) a aplicação do aditivo juntado no e. 1.10 em relação a empresa autora PRETI- TERRAPLENAGEM LTDA; (c) a totalidade e regularidade da prestação do serviço contratado entre as partes; (d) qual das partes deu causa a rescisão contrato firmado com o Município de Guaraniaçu-PR (doc. de e. 1.9). 3.
A matéria de direito a ser analisada: (a) aplicação da exceção do contrato não cumprido ao caso; (b) a implicância da rescisão do contrato com o Município em relação aos direitos alegados pela autora; (c) a responsabilidade com relação ao pagamento das multas (a decorrente da cláusula penal firmada entre as partes e a que é exigida pelo Município) e dos impostos relativos à execução da obra; Com base no exposto, o ônus da prova deve recair: Parte autora: itens (a) e (b) dos pontos controvertidos.
Isto porque referem-se à constituição do direito alegado pela autora.
Ré: itens (b) e (c) dos pontos controvertidos.
São fatos desconstitutivos e impeditivos do direito da autora.
Fatos estes trazidos ao processo e alegados pela própria parte ré. Ante o exposto, concedo às partes 15 dias para manifestação relacionada ao interesse na produção de provas.
Consigno que as partes terão o prazo comum de 5 dias para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes desta decisão, findo o qual a decisão se tornará estável Cascavel, data da assinatura digital Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2021 19:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/02/2021 16:53
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/02/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/02/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/01/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/11/2020 15:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/09/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 16:27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
21/05/2020 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/05/2020 20:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2020 11:08
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 11:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/09/2019 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
12/08/2019 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/08/2019 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PRADO E PRADO LTDA. - ME REPRESENTADO(A) POR OSLI DO PRADO
-
17/07/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/06/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/06/2019 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/05/2019 15:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/05/2019 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2019 08:30
Recebidos os autos
-
13/05/2019 08:30
Distribuído por sorteio
-
10/05/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 15:55
Processo Reativado
-
09/05/2019 13:51
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2019 08:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2019 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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